Detalhe do processo

1000779-89.2026.5.02.0342

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000779-89.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: ROMARIO PINHEIRO WEIDES RECLAMADO: PERALTA AMBIENTAL LIMPEZA URBANA SPE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea07ef8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por ROMÁRIO PINHEIRO WEIDES em face de PERALTA AMBIENTAL LIMPEZA URBANA SPE S.A. (primeira reclamada - devedora principal) e MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA (segundo reclamado - devedor subsidiário), para o fim de: a) condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e indenização por danos estéticos no importe de R$ 10.000,00; b) condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no importe de 5% sobre o valor liquidado da condenação; c) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. d) julgar totalmente improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, inclusive reversão da justa causa e consectários rescisórios, estabilidade acidentária e danos materiais/pensionamento. A primeira reclamada é devedora principal, o segundo reclamado é condenado subsidiariamente. Os títulos ilíquidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Nos termos do disposto no art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, arcará a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda, sucumbentes na pretensão objeto da perícia, com o pagamento dos honorários periciais em favor do perito médico Dr. José Benedito Fioravanti, que ora fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), autorizada a expedição de mandado de pagamento após o trânsito em julgado. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º) e atribuo as custas do processo à primeira reclamada, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, ora arbitrados à condenação. O segundo reclamado é isento do recolhimento de custas processuais, a teor do artigo 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e que recurso ordinário tem efeito devolutivo em profundidade, o Tribunal pode apreciar argumento não apreciado em sentença, conforme Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de convencimento), sendo observado portanto o art. 489 do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatória, com imposição de multa. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PERALTA AMBIENTAL LIMPEZA URBANA SPE S.A.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE BENEDITO FIORAVANTI

Réu MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA

Réu PERALTA AMBIENTAL LIMPEZA URBANA SPE S.A.

Autor ROMARIO PINHEIRO WEIDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME ALMEIDA FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 315908/SP

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MARCIO CASANOVA ALVES E SILVA

OAB: 125341/SP

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PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA

OAB: 270803/SP

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ANA CLAUDIA PIASETZKI

OAB: 65130/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000779-89.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: ROMARIO PINHEIRO WEIDES RECLAMADO: PERALTA AMBIENTAL LIMPEZA URBANA SPE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea07ef8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por ROMÁRIO PINHEIRO WEIDES em face de PERALTA AMBIENTAL LIMPEZA URBANA SPE S.A. (primeira reclamada - devedora principal) e MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA (segundo reclamado - devedor subsidiário), para o fim de: a) condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e indenização por danos estéticos no importe de R$ 10.000,00; b) condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no importe de 5% sobre o valor liquidado da condenação; c) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. d) julgar totalmente improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, inclusive reversão da justa causa e consectários rescisórios, estabilidade acidentária e danos materiais/pensionamento. A primeira reclamada é devedora principal, o segundo reclamado é condenado subsidiariamente. Os títulos ilíquidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Nos termos do disposto no art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, arcará a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda, sucumbentes na pretensão objeto da perícia, com o pagamento dos honorários periciais em favor do perito médico Dr. José Benedito Fioravanti, que ora fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), autorizada a expedição de mandado de pagamento após o trânsito em julgado. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º) e atribuo as custas do processo à primeira reclamada, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, ora arbitrados à condenação. O segundo reclamado é isento do recolhimento de custas processuais, a teor do artigo 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e que recurso ordinário tem efeito devolutivo em profundidade, o Tribunal pode apreciar argumento não apreciado em sentença, conforme Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de convencimento), sendo observado portanto o art. 489 do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatória, com imposição de multa. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PERALTA AMBIENTAL LIMPEZA URBANA SPE S.A.

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000779-89.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: ROMARIO PINHEIRO WEIDES RECLAMADO: PERALTA AMBIENTAL LIMPEZA URBANA SPE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea07ef8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por ROMÁRIO PINHEIRO WEIDES em face de PERALTA AMBIENTAL LIMPEZA URBANA SPE S.A. (primeira reclamada - devedora principal) e MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA (segundo reclamado - devedor subsidiário), para o fim de: a) condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e indenização por danos estéticos no importe de R$ 10.000,00; b) condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no importe de 5% sobre o valor liquidado da condenação; c) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. d) julgar totalmente improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, inclusive reversão da justa causa e consectários rescisórios, estabilidade acidentária e danos materiais/pensionamento. A primeira reclamada é devedora principal, o segundo reclamado é condenado subsidiariamente. Os títulos ilíquidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Nos termos do disposto no art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, arcará a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda, sucumbentes na pretensão objeto da perícia, com o pagamento dos honorários periciais em favor do perito médico Dr. José Benedito Fioravanti, que ora fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), autorizada a expedição de mandado de pagamento após o trânsito em julgado. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º) e atribuo as custas do processo à primeira reclamada, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, ora arbitrados à condenação. O segundo reclamado é isento do recolhimento de custas processuais, a teor do artigo 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e que recurso ordinário tem efeito devolutivo em profundidade, o Tribunal pode apreciar argumento não apreciado em sentença, conforme Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de convencimento), sendo observado portanto o art. 489 do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatória, com imposição de multa. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO PINHEIRO WEIDES