Detalhe do processo

1000779-82.2024.5.02.0464

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000779-82.2024.5.02.0464 RECLAMANTE: CREISNAR DE JESUS NOVAIS RECLAMADO: PRIME WORK SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe8dfd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. RELATÓRIO WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., parte executada, opôs Embargos à Execução (#id:fd359a1), alegando, em síntese, que os cálculos de liquidação homologados por decisão #id:ecdb1cb, baseados no laudo pericial (#id:bb713cb) e nos esclarecimentos prestados pelo perito (#id:0748929), contêm equívocos que violam a coisa julgada. Especificamente, sustenta que a apuração dos dias efetivamente trabalhados não respeitou a escala 12x36 determinada na sentença, o que teria gerado majoração indevida de verbas como o intervalo intrajornada e benefícios (vale-alimentação e vale-transporte), configurando violação à coisa julgada e excesso de execução. O embargado apresentou manifestação (#id:f668b34), concordando com os cálculos periciais e pugnando pela sua homologação, com o consequente redirecionamento da execução contra a segunda reclamada (embargante), dada a comprovada insolvência da primeira executada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos à execução buscam a reforma da decisão que homologou os cálculos de liquidação, sob a alegação de que estes não respeitaram os limites estabelecidos na sentença transitada em julgado, especificamente quanto à apuração da jornada de trabalho e seus reflexos. Conforme se extrai da análise dos autos, a r. sentença de mérito (#id:8c4ce81) e o v. acórdão regional (#id:7ef6ef4), mantidos por decisões superiores (IDs 79a82dc, 5c1278a, c3ed736), estabeleceram os parâmetros para a liquidação da presente demanda. Dentre as verbas deferidas, destacam-se: Jornada de Trabalho: A sentença reconheceu o labor em escala 12x36, das 10h às 22h. O pedido de pagamento de folgas trabalhadas foi julgado improcedente, ante a confissão do reclamante de que eram pagas. Intervalo Intrajornada: Foi deferido o pagamento de 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos, incluídas as folgas trabalhadas. Responsabilidade Subsidiária: Foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. O perito judicial apresentou laudo e cálculos (#id:bb713cb e #id:dc91a72), os quais foram posteriormente complementados com esclarecimentos (#id:0748929), em atenção às manifestações das partes. A decisão de homologação (#id:ecdb1cb) acolheu os cálculos periciais, fixando o crédito exequendo nos moldes apresentados. O embargante, em sua impugnação (#id:e859c46), sustenta que os cartões de ponto diários utilizados pelo perito não refletem a escala 12x36, apresentando dias de trabalho contínuos, o que teria majorado indevidamente o cálculo do intervalo intrajornada e dos benefícios (vale-alimentação e vale-transporte). Ao analisar os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (#id:0748929), verifica-se que a metodologia de cálculo adotada buscou observar estritamente os comandos da r. sentença. O perito esclareceu que a escala 12x36, bem como o labor em duas folgas semanais, foram considerados para a apuração da jornada, e que a indenização do intervalo intrajornada, assim como os vales-transporte e alimentação, foram apurados considerando o labor nessas folgas trabalhadas, conforme determinado na sentença. O perito destacou que a confissão do reclamante sobre o pagamento das folgas trabalhadas levou à improcedência do pedido específico de horas por folgas trabalhadas, mas não impediu a consideração dessas folgas para o cálculo do intervalo intrajornada suprimido, conforme expressamente determinado na sentença. A alegação do embargante de que o perito desconsiderou a escala 12x36 e lançou labor em dias contínuos de forma a violar a coisa julgada não encontra respaldo nas informações prestadas pelo perito, que demonstrou ter seguido os parâmetros estabelecidos. A sentença foi clara ao determinar que o intervalo intrajornada era devido mesmo nas folgas trabalhadas, o que o perito parece ter considerado em sua metodologia. A discordância quanto à contagem de dias trabalhados e à interpretação dos cartões de ponto, diante dos esclarecimentos do perito e da própria redação da sentença, não configura erro de cálculo passível de acolhimento nos presentes embargos. Dessa forma, as alegações do embargante não demonstram um erro de cálculo ou uma violação clara e direta ao título executivo que justifique a reforma dos cálculos homologados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Custas de execução pela executada, no valor de R$ 44,26, conforme art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CREISNAR DE JESUS NOVAIS
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREISNAR DE JESUS NOVAIS

Autor JOHN HIROSHI IANO

Réu PRIME WORK SEGURANCA LTDA

Autor WANDERLEY CAU DA SILVA

Réu WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADNAN ISSAM MOURAD

OAB: 340662/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP
📇 Empresa: Autuori Burmann Sociedade de Advogados — Rua Treze de Maio, 1633, 13º andar, Bela Vista, SP, CEP 01327-001📇 Telefone: (11) 3392-6113
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000779-82.2024.5.02.0464 RECLAMANTE: CREISNAR DE JESUS NOVAIS RECLAMADO: PRIME WORK SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe8dfd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. RELATÓRIO WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., parte executada, opôs Embargos à Execução (#id:fd359a1), alegando, em síntese, que os cálculos de liquidação homologados por decisão #id:ecdb1cb, baseados no laudo pericial (#id:bb713cb) e nos esclarecimentos prestados pelo perito (#id:0748929), contêm equívocos que violam a coisa julgada. Especificamente, sustenta que a apuração dos dias efetivamente trabalhados não respeitou a escala 12x36 determinada na sentença, o que teria gerado majoração indevida de verbas como o intervalo intrajornada e benefícios (vale-alimentação e vale-transporte), configurando violação à coisa julgada e excesso de execução. O embargado apresentou manifestação (#id:f668b34), concordando com os cálculos periciais e pugnando pela sua homologação, com o consequente redirecionamento da execução contra a segunda reclamada (embargante), dada a comprovada insolvência da primeira executada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos à execução buscam a reforma da decisão que homologou os cálculos de liquidação, sob a alegação de que estes não respeitaram os limites estabelecidos na sentença transitada em julgado, especificamente quanto à apuração da jornada de trabalho e seus reflexos. Conforme se extrai da análise dos autos, a r. sentença de mérito (#id:8c4ce81) e o v. acórdão regional (#id:7ef6ef4), mantidos por decisões superiores (IDs 79a82dc, 5c1278a, c3ed736), estabeleceram os parâmetros para a liquidação da presente demanda. Dentre as verbas deferidas, destacam-se: Jornada de Trabalho: A sentença reconheceu o labor em escala 12x36, das 10h às 22h. O pedido de pagamento de folgas trabalhadas foi julgado improcedente, ante a confissão do reclamante de que eram pagas. Intervalo Intrajornada: Foi deferido o pagamento de 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos, incluídas as folgas trabalhadas. Responsabilidade Subsidiária: Foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. O perito judicial apresentou laudo e cálculos (#id:bb713cb e #id:dc91a72), os quais foram posteriormente complementados com esclarecimentos (#id:0748929), em atenção às manifestações das partes. A decisão de homologação (#id:ecdb1cb) acolheu os cálculos periciais, fixando o crédito exequendo nos moldes apresentados. O embargante, em sua impugnação (#id:e859c46), sustenta que os cartões de ponto diários utilizados pelo perito não refletem a escala 12x36, apresentando dias de trabalho contínuos, o que teria majorado indevidamente o cálculo do intervalo intrajornada e dos benefícios (vale-alimentação e vale-transporte). Ao analisar os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (#id:0748929), verifica-se que a metodologia de cálculo adotada buscou observar estritamente os comandos da r. sentença. O perito esclareceu que a escala 12x36, bem como o labor em duas folgas semanais, foram considerados para a apuração da jornada, e que a indenização do intervalo intrajornada, assim como os vales-transporte e alimentação, foram apurados considerando o labor nessas folgas trabalhadas, conforme determinado na sentença. O perito destacou que a confissão do reclamante sobre o pagamento das folgas trabalhadas levou à improcedência do pedido específico de horas por folgas trabalhadas, mas não impediu a consideração dessas folgas para o cálculo do intervalo intrajornada suprimido, conforme expressamente determinado na sentença. A alegação do embargante de que o perito desconsiderou a escala 12x36 e lançou labor em dias contínuos de forma a violar a coisa julgada não encontra respaldo nas informações prestadas pelo perito, que demonstrou ter seguido os parâmetros estabelecidos. A sentença foi clara ao determinar que o intervalo intrajornada era devido mesmo nas folgas trabalhadas, o que o perito parece ter considerado em sua metodologia. A discordância quanto à contagem de dias trabalhados e à interpretação dos cartões de ponto, diante dos esclarecimentos do perito e da própria redação da sentença, não configura erro de cálculo passível de acolhimento nos presentes embargos. Dessa forma, as alegações do embargante não demonstram um erro de cálculo ou uma violação clara e direta ao título executivo que justifique a reforma dos cálculos homologados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Custas de execução pela executada, no valor de R$ 44,26, conforme art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CREISNAR DE JESUS NOVAIS

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000779-82.2024.5.02.0464 RECLAMANTE: CREISNAR DE JESUS NOVAIS RECLAMADO: PRIME WORK SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe8dfd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. RELATÓRIO WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., parte executada, opôs Embargos à Execução (#id:fd359a1), alegando, em síntese, que os cálculos de liquidação homologados por decisão #id:ecdb1cb, baseados no laudo pericial (#id:bb713cb) e nos esclarecimentos prestados pelo perito (#id:0748929), contêm equívocos que violam a coisa julgada. Especificamente, sustenta que a apuração dos dias efetivamente trabalhados não respeitou a escala 12x36 determinada na sentença, o que teria gerado majoração indevida de verbas como o intervalo intrajornada e benefícios (vale-alimentação e vale-transporte), configurando violação à coisa julgada e excesso de execução. O embargado apresentou manifestação (#id:f668b34), concordando com os cálculos periciais e pugnando pela sua homologação, com o consequente redirecionamento da execução contra a segunda reclamada (embargante), dada a comprovada insolvência da primeira executada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos à execução buscam a reforma da decisão que homologou os cálculos de liquidação, sob a alegação de que estes não respeitaram os limites estabelecidos na sentença transitada em julgado, especificamente quanto à apuração da jornada de trabalho e seus reflexos. Conforme se extrai da análise dos autos, a r. sentença de mérito (#id:8c4ce81) e o v. acórdão regional (#id:7ef6ef4), mantidos por decisões superiores (IDs 79a82dc, 5c1278a, c3ed736), estabeleceram os parâmetros para a liquidação da presente demanda. Dentre as verbas deferidas, destacam-se: Jornada de Trabalho: A sentença reconheceu o labor em escala 12x36, das 10h às 22h. O pedido de pagamento de folgas trabalhadas foi julgado improcedente, ante a confissão do reclamante de que eram pagas. Intervalo Intrajornada: Foi deferido o pagamento de 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos, incluídas as folgas trabalhadas. Responsabilidade Subsidiária: Foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. O perito judicial apresentou laudo e cálculos (#id:bb713cb e #id:dc91a72), os quais foram posteriormente complementados com esclarecimentos (#id:0748929), em atenção às manifestações das partes. A decisão de homologação (#id:ecdb1cb) acolheu os cálculos periciais, fixando o crédito exequendo nos moldes apresentados. O embargante, em sua impugnação (#id:e859c46), sustenta que os cartões de ponto diários utilizados pelo perito não refletem a escala 12x36, apresentando dias de trabalho contínuos, o que teria majorado indevidamente o cálculo do intervalo intrajornada e dos benefícios (vale-alimentação e vale-transporte). Ao analisar os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (#id:0748929), verifica-se que a metodologia de cálculo adotada buscou observar estritamente os comandos da r. sentença. O perito esclareceu que a escala 12x36, bem como o labor em duas folgas semanais, foram considerados para a apuração da jornada, e que a indenização do intervalo intrajornada, assim como os vales-transporte e alimentação, foram apurados considerando o labor nessas folgas trabalhadas, conforme determinado na sentença. O perito destacou que a confissão do reclamante sobre o pagamento das folgas trabalhadas levou à improcedência do pedido específico de horas por folgas trabalhadas, mas não impediu a consideração dessas folgas para o cálculo do intervalo intrajornada suprimido, conforme expressamente determinado na sentença. A alegação do embargante de que o perito desconsiderou a escala 12x36 e lançou labor em dias contínuos de forma a violar a coisa julgada não encontra respaldo nas informações prestadas pelo perito, que demonstrou ter seguido os parâmetros estabelecidos. A sentença foi clara ao determinar que o intervalo intrajornada era devido mesmo nas folgas trabalhadas, o que o perito parece ter considerado em sua metodologia. A discordância quanto à contagem de dias trabalhados e à interpretação dos cartões de ponto, diante dos esclarecimentos do perito e da própria redação da sentença, não configura erro de cálculo passível de acolhimento nos presentes embargos. Dessa forma, as alegações do embargante não demonstram um erro de cálculo ou uma violação clara e direta ao título executivo que justifique a reforma dos cálculos homologados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Custas de execução pela executada, no valor de R$ 44,26, conforme art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.