Detalhe do processo

1000779-47.2024.5.02.0702

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000779-47.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: PATRICK GILMAR CERQUEIRA DE FREITAS RECLAMADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d704049 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a concordância expressa do autor (ID. 4810465), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID. 398284f), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo bruto em: Principal atualizado................…………….................R$ 25.973,07 SELIC (ADC58 do STF).................………….........…….R$ 4.701,11 TOTAL BRUTO...........................………….............R$ 30.674,18 Honorários sucumb devidos pela rcda………..R$ 3.067,42 Honorários periciais (médico)………….…...........R$ 3.558,40 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO....……….......R$ 37.300,00 Valores atualizados até 01/08/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Diante da natureza indenizatória da presente condenação, não há falar em contribuições previdenciárias ou fiscais. Custas quitadas na interposição do recurso ordinário. Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários pericias (Eng.). Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Considerando que a reclamada se encontra em Recuperação Judicial, após decorrido o prazo legal, expeçam-se as Certidões de Habilitação de Crédito (autor e perito médico), nos termos do artigo 9º, da Lei 11.101/2005, devendo o exequente, em 30 dias, comprovar a habilitação do crédito, indicando, inclusive, o número do processo, bem como informar o andamento do processo de recuperação judicial. Na inércia, o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 11-A, CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK GILMAR CERQUEIRA DE FREITAS
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA

Autor JOSE CIANCI FILHO

Autor JOSE RICARDO CORREA

Autor PATRICK GILMAR CERQUEIRA DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MALACHIAS CICONELO

OAB: 130857/SP

ROBERTO HARUDI SHIMURA

OAB: 157920/SP

RAFAEL LEITE PRADO

OAB: 346787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000779-47.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: PATRICK GILMAR CERQUEIRA DE FREITAS RECLAMADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d704049 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a concordância expressa do autor (ID. 4810465), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID. 398284f), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo bruto em: Principal atualizado................…………….................R$ 25.973,07 SELIC (ADC58 do STF).................………….........…….R$ 4.701,11 TOTAL BRUTO...........................………….............R$ 30.674,18 Honorários sucumb devidos pela rcda………..R$ 3.067,42 Honorários periciais (médico)………….…...........R$ 3.558,40 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO....……….......R$ 37.300,00 Valores atualizados até 01/08/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Diante da natureza indenizatória da presente condenação, não há falar em contribuições previdenciárias ou fiscais. Custas quitadas na interposição do recurso ordinário. Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários pericias (Eng.). Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Considerando que a reclamada se encontra em Recuperação Judicial, após decorrido o prazo legal, expeçam-se as Certidões de Habilitação de Crédito (autor e perito médico), nos termos do artigo 9º, da Lei 11.101/2005, devendo o exequente, em 30 dias, comprovar a habilitação do crédito, indicando, inclusive, o número do processo, bem como informar o andamento do processo de recuperação judicial. Na inércia, o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 11-A, CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK GILMAR CERQUEIRA DE FREITAS

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000779-47.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: PATRICK GILMAR CERQUEIRA DE FREITAS RECLAMADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d704049 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a concordância expressa do autor (ID. 4810465), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID. 398284f), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo bruto em: Principal atualizado................…………….................R$ 25.973,07 SELIC (ADC58 do STF).................………….........…….R$ 4.701,11 TOTAL BRUTO...........................………….............R$ 30.674,18 Honorários sucumb devidos pela rcda………..R$ 3.067,42 Honorários periciais (médico)………….…...........R$ 3.558,40 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO....……….......R$ 37.300,00 Valores atualizados até 01/08/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Diante da natureza indenizatória da presente condenação, não há falar em contribuições previdenciárias ou fiscais. Custas quitadas na interposição do recurso ordinário. Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários pericias (Eng.). Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Considerando que a reclamada se encontra em Recuperação Judicial, após decorrido o prazo legal, expeçam-se as Certidões de Habilitação de Crédito (autor e perito médico), nos termos do artigo 9º, da Lei 11.101/2005, devendo o exequente, em 30 dias, comprovar a habilitação do crédito, indicando, inclusive, o número do processo, bem como informar o andamento do processo de recuperação judicial. Na inércia, o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 11-A, CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA