Detalhe do processo

1000778-93.2026.8.26.0081

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Adamantina - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000778-93.2026.8.26.0081 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.G.N. - Vistos. Concedo em favor da parte autora a gratuidade judicial. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA movida por MARLENE LOURDES GONÇALVES NUNES em face de SEBASTIÃO PEREIRA NUNES. Alega, em breve síntese, que o requerido (seu cônjuge) não mais ostenta condições físicas, tampouco mentais, que não lhe permitem exprimir sua vontade, bem como que necessita de auxilio aos cuidados da rotina cotidiana. Por conta do ocorrido, postula a concessão da curatela provisória a seu favor. O órgão ministerial opinou pelo deferimento da curatela (fls. 29/30). É o breve relatório. Decido. A curatela provisória pleiteada merece DEFERIMENTO. Os documentos médicos que instruíram a inicial, notadamente, o laudo médico de fls. 19/20 e 21, descrevem que o requerido foi diagnosticado com patologia psiquiátrica conhecida como "Mal de Alzheimer", em estado avançado. Retratam ainda que este último apresenta comprometimento progressivo das funções cognitivas, incluindo perda de memória recente, dificuldade de orientação no tempo e no espaço, com alteração de comportamento e prejuízo na autonomia na realização de atividades diárias. Descrevem ainda que o comprometimento cognitivo do requerido é grave e irreversível, bem como que dependente totalmente de cuidados de terceiros Logo, diante do contexto da ação e a anuência ministerial e a sistemática processual introduzida pela Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), DEFIRO a curatela provisória da requerida em favor de MARLENE LOURDES GONÇALVES NUNES. No entanto, a curatela ora deferida, no caso dos autos, estará restrita à representação para atos da vida civil, em favor do requerido, de natureza patrimonial, previdenciária e negocial, sendo vedado à curadora onerar e/ou alienar bens da curatelado sem autorização judicial. Tampouco fica a curadora eximida em prestar contas ao Juízo. Isso porque, pelos termos da curatela ora deferida, poderá administrar o beneficio por ele eventualmente recebido, cujas contas deverão ser prestadas trimestralmente ao Juízo, a fim de comprovar, inclusive, eventuais gastos efetuados com a renda pertencente à requerida (envolvendo inclusive seu benefício previdenciário ou rendimentos percebidos em investimentos particulares de qualquer natureza). Fica desde já advertida a curadora que, na ausência da prestação das contas, será apreciada a eventual aplicação de cominações e sanções legais e penais, bem como a revogação da curatela ora concedida. Expeça-se o termo, o qual estará disponível para que o autor o regularize em cartório, em até 05 dias. Caso não possa comparecer a autora na unidade judicial, poderá imprimir tal termo, subscreve-lo e, posteriormente, comprovar tal medida aos autos, por meio de petição. Sem prejuízo, deverá ser citada a parte requerida, nos termos do artigo 751 do C.P.C. Oportunamente, eventual necessidade de entrevista judicial será analisada, bem como eventual realização de estudo social. Oficie-se com brevidade, à O.A.B, para a nomeação de curador (art. 752, § 2º C.P.C), cadastrando-o e intimando-o para que se manifeste no prazo de 15 dias. Da mesma forma deve ser realizada perícia médica neste feito. Nesse ponto, bem como pelo teor da regra do Comunicado C.G nº 1.155/2021, o ato médico deverá ser realizado junto ao I.M.E.S.C, junto à sede da R.A.J que vincula esta Comarca (Presidente Prudente/SP). Logo, desde já determino seja o referido órgão intimado para que agende a data para o exame médico acima determinado e a envie a estes autos, com urgência, para fins de cumprimento dos atos processuais pertinentes para a intimação das partes, para seu comparecimento. Com a vinda da data, intimem-se as partes. Ciência ao órgão ministerial. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERNANDO RIGATTO (OAB 201994/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.L.G.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FERNANDO RIGATTO

OAB: 201994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000778-93.2026.8.26.0081 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.G.N. - Vistos. Concedo em favor da parte autora a gratuidade judicial. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA movida por MARLENE LOURDES GONÇALVES NUNES em face de SEBASTIÃO PEREIRA NUNES. Alega, em breve síntese, que o requerido (seu cônjuge) não mais ostenta condições físicas, tampouco mentais, que não lhe permitem exprimir sua vontade, bem como que necessita de auxilio aos cuidados da rotina cotidiana. Por conta do ocorrido, postula a concessão da curatela provisória a seu favor. O órgão ministerial opinou pelo deferimento da curatela (fls. 29/30). É o breve relatório. Decido. A curatela provisória pleiteada merece DEFERIMENTO. Os documentos médicos que instruíram a inicial, notadamente, o laudo médico de fls. 19/20 e 21, descrevem que o requerido foi diagnosticado com patologia psiquiátrica conhecida como "Mal de Alzheimer", em estado avançado. Retratam ainda que este último apresenta comprometimento progressivo das funções cognitivas, incluindo perda de memória recente, dificuldade de orientação no tempo e no espaço, com alteração de comportamento e prejuízo na autonomia na realização de atividades diárias. Descrevem ainda que o comprometimento cognitivo do requerido é grave e irreversível, bem como que dependente totalmente de cuidados de terceiros Logo, diante do contexto da ação e a anuência ministerial e a sistemática processual introduzida pela Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), DEFIRO a curatela provisória da requerida em favor de MARLENE LOURDES GONÇALVES NUNES. No entanto, a curatela ora deferida, no caso dos autos, estará restrita à representação para atos da vida civil, em favor do requerido, de natureza patrimonial, previdenciária e negocial, sendo vedado à curadora onerar e/ou alienar bens da curatelado sem autorização judicial. Tampouco fica a curadora eximida em prestar contas ao Juízo. Isso porque, pelos termos da curatela ora deferida, poderá administrar o beneficio por ele eventualmente recebido, cujas contas deverão ser prestadas trimestralmente ao Juízo, a fim de comprovar, inclusive, eventuais gastos efetuados com a renda pertencente à requerida (envolvendo inclusive seu benefício previdenciário ou rendimentos percebidos em investimentos particulares de qualquer natureza). Fica desde já advertida a curadora que, na ausência da prestação das contas, será apreciada a eventual aplicação de cominações e sanções legais e penais, bem como a revogação da curatela ora concedida. Expeça-se o termo, o qual estará disponível para que o autor o regularize em cartório, em até 05 dias. Caso não possa comparecer a autora na unidade judicial, poderá imprimir tal termo, subscreve-lo e, posteriormente, comprovar tal medida aos autos, por meio de petição. Sem prejuízo, deverá ser citada a parte requerida, nos termos do artigo 751 do C.P.C. Oportunamente, eventual necessidade de entrevista judicial será analisada, bem como eventual realização de estudo social. Oficie-se com brevidade, à O.A.B, para a nomeação de curador (art. 752, § 2º C.P.C), cadastrando-o e intimando-o para que se manifeste no prazo de 15 dias. Da mesma forma deve ser realizada perícia médica neste feito. Nesse ponto, bem como pelo teor da regra do Comunicado C.G nº 1.155/2021, o ato médico deverá ser realizado junto ao I.M.E.S.C, junto à sede da R.A.J que vincula esta Comarca (Presidente Prudente/SP). Logo, desde já determino seja o referido órgão intimado para que agende a data para o exame médico acima determinado e a envie a estes autos, com urgência, para fins de cumprimento dos atos processuais pertinentes para a intimação das partes, para seu comparecimento. Com a vinda da data, intimem-se as partes. Ciência ao órgão ministerial. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERNANDO RIGATTO (OAB 201994/SP)