1000778-89.2024.5.02.0402
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE CumSen 1000778-89.2024.5.02.0402 AUTOR: LUIZ FELIPE DA SILVA AFONSO DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2074cee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo réu – GRUPO CASAS BAHIA S.A., conforme alegações de fls.2216/2226. O autor apresentou sua manifestação às fls.2379/2381. O Perito prestou esclarecimentos às fls.2382/2396. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta pelo autor LUIZ FELIPE DA SILVA AFONSO DOS SANTOS, pelos motivos expostos às fls.2374/2378. O réu apresentou sua manifestação às fls.2415/2419. O Perito prestou esclarecimentos às fls.2401/2413. É o relato. DECIDO: EMBARGOS À EXECUÇÃO - fls.2216/2226 Conheço dos presentes embargos, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Acerca das matérias apresentados, analiso nos seguintes termos: - DA COMISSÃO A PRAZO – APURA COMISSÕES SEM CONSIDERAR DOCUMENTOS: apesar de sua insurgência, razão não assiste ao réu, uma vez que a sua manifestação é genérica trazendo alegações sem indicar objetivamente os equívocos apontados, apenas informando que não considerou os documentos juntados pelo réu, contudo o anexo 03 do laudo demonstra claramente a utilização dos extratos mercantis juntados, afastando-se tal alegação do embargante. Ademais, como bem esclarecido pelo Sr. Perito às fls.2387, foram observados os parâmetros fixados no título judicial, não cabendo a rediscussão sobre matéria já definida no julgado, e por não constatada irregularidades na apuração, fica indeferida a sua pretensão. - DA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS: em que pese a manifestação do embargante, observa-se que este não cumpriu a determinação do v. acórdão, deixando de juntar documentos contábeis e financeiros para apuração das comissões parceladas. Desta forma, o Sr. Perito procedeu corretamente, observando os parâmetros para o cálculo das diferenças de comissões sobre vendas parcelas/fnanciadas, apontados pelo autor na petição inicial, cf. previsto às fls.362 do v. acórdão, não havendo o que ser revisto no laudo pericial. Mantido. - DA APURAÇÃO DO PRÊMIO ESTÍMULO: a despeito de sua impugnação, não foram constatados os alegados equívocos, pois o v. acórdão é taxativo, às fls.362, ao informar que restaram deferidas diferenças de comissões em razão de vendas estornadas (canceladas/troca) e parcelas/financiadas e que estas diferenças fazem parte da base de cálculo da premiação, motivo pelo qual, o autor tem direito a diferenças a título de prêmio estímulo. Assim sendo, o embargante não tem razão em seus argumentos, mantendo-se o laudo pericial, integralmente. - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Quanto ao valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis, apesar de sua manifestação, não há o que ser alterado, uma vez que foram arbitrados de acordo com o trabalho prestado e, conforme se constata, o valor fixado foi abaixo daquele requerido e estimado pelo Sr. Perito, considerando o trabalho realizado, o tempo despendido, o conhecimento técnico com os gastos na confecção do laudo, estando portanto, arbitrados dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 879, § 6º, da CLT, em nada justificando a readequação pretendida pelo réu-embargante. Mantido. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - fls.2374/2378 Conheço da presente impugnação à sentença de liquidação, por tempestivos. Analisando-se os autos, acerca das matérias impugnadas pelo autor, passo a apreciá-las nos seguintes termos: - DA INCORRETA BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO PRÊMIO ESTÍMULO: em que pese a sua manifestação, razão não assiste ao autor, pois como bem esclarecido pelo Sr. Perito, foram observados no laudo os parâmetros com base no total das vendas e não das comissões, como informado na inicial às fls.07 e no título judicial, e com base no atingimento de metas (nos meses em que não houve pagamento do prêmio, a parte atingiu a meta de 115% aplicando-se o percentual de 0,2% e nos demais meses, a meta de 140% aplicando-se 0,4%). Portanto, considerando que a base de cálculo foi obtida dos extratos mercantis juntados pela reclamada, nos quais constam os valores totais das vendas efetivamente realizadas pelo reclamante, além das diferenças deferidas, tem-se como corretos os critérios utilizados no laudo pericial, que detalhou claramente a forma de apuração da verba com observância estrita aos comandos definidos na r. sentença e v. acórdão. Pretensão indeferida. - DA INCORRETA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS SEMANAIS E INTERVALARES – SÚMULA 264 DO TST: quanto à inclusão do salário substituição na base de cálculo das horas extras, apesar dos esclarecimentos periciais acerca do principio da adstrição aos pedidos iniciais, verifica-se que de fato houve na inicial, pedido para que as parcelas reconhecidas como salariais, neste feito, possam compor a base de cálculo das horas extras semanais e intervalares deferidas, assistindo razão ao autor, devendo o Sr. Perito providenciar as correções necessárias para que o salário substituição seja incluído na base de cálculos das referidas horas extras. Provido. Isto posto, CONHEÇO dos embargos à execução de fls.2216/2226, NEGANDO PROVIMENTO, e CONHEÇO da impugnação à sentença de liquidação de fls. 2374/2378, DANDO PROVIMENTO PARCIAL somente em relação à inclusão do salário substituição na base de cálculo das horas extras semanais e intervalares deferidas, nos termos da fundamentação supra. Custas pelo executado, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT, no importe de R$ 55,35, referente à impugnação à sentença de liquidação, das quais isento, por não ter dado causa à medida. A cargo do executado, custas no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A da CLT, referente aos embargos à execução. Decorrido o prazo legal, sem manifestação das partes, retornem os autos, ao Sr. Perito, para que proceda a readequação necessária, como acima delimitado, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Nada mais. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Autor LUCAS JUN ODA
Autor LUIZ FELIPE DA SILVA AFONSO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ROBERTO DIAS
OAB: 87946/MG
MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA
OAB: 273363/SP
RODRIGO MARTINI
OAB: 195123/SP
JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR
OAB: 69835/SP
GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES
OAB: 217028/SP
ADRIANA RITTES GARCIA RODRIGUES
OAB: 147494/SP
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB: 116893/MG
RENATO MUNUERA BELMONTE
OAB: 235666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE CumSen 1000778-89.2024.5.02.0402 AUTOR: LUIZ FELIPE DA SILVA AFONSO DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2074cee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo réu – GRUPO CASAS BAHIA S.A., conforme alegações de fls.2216/2226. O autor apresentou sua manifestação às fls.2379/2381. O Perito prestou esclarecimentos às fls.2382/2396. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta pelo autor LUIZ FELIPE DA SILVA AFONSO DOS SANTOS, pelos motivos expostos às fls.2374/2378. O réu apresentou sua manifestação às fls.2415/2419. O Perito prestou esclarecimentos às fls.2401/2413. É o relato. DECIDO: EMBARGOS À EXECUÇÃO - fls.2216/2226 Conheço dos presentes embargos, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Acerca das matérias apresentados, analiso nos seguintes termos: - DA COMISSÃO A PRAZO – APURA COMISSÕES SEM CONSIDERAR DOCUMENTOS: apesar de sua insurgência, razão não assiste ao réu, uma vez que a sua manifestação é genérica trazendo alegações sem indicar objetivamente os equívocos apontados, apenas informando que não considerou os documentos juntados pelo réu, contudo o anexo 03 do laudo demonstra claramente a utilização dos extratos mercantis juntados, afastando-se tal alegação do embargante. Ademais, como bem esclarecido pelo Sr. Perito às fls.2387, foram observados os parâmetros fixados no título judicial, não cabendo a rediscussão sobre matéria já definida no julgado, e por não constatada irregularidades na apuração, fica indeferida a sua pretensão. - DA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS: em que pese a manifestação do embargante, observa-se que este não cumpriu a determinação do v. acórdão, deixando de juntar documentos contábeis e financeiros para apuração das comissões parceladas. Desta forma, o Sr. Perito procedeu corretamente, observando os parâmetros para o cálculo das diferenças de comissões sobre vendas parcelas/fnanciadas, apontados pelo autor na petição inicial, cf. previsto às fls.362 do v. acórdão, não havendo o que ser revisto no laudo pericial. Mantido. - DA APURAÇÃO DO PRÊMIO ESTÍMULO: a despeito de sua impugnação, não foram constatados os alegados equívocos, pois o v. acórdão é taxativo, às fls.362, ao informar que restaram deferidas diferenças de comissões em razão de vendas estornadas (canceladas/troca) e parcelas/financiadas e que estas diferenças fazem parte da base de cálculo da premiação, motivo pelo qual, o autor tem direito a diferenças a título de prêmio estímulo. Assim sendo, o embargante não tem razão em seus argumentos, mantendo-se o laudo pericial, integralmente. - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Quanto ao valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis, apesar de sua manifestação, não há o que ser alterado, uma vez que foram arbitrados de acordo com o trabalho prestado e, conforme se constata, o valor fixado foi abaixo daquele requerido e estimado pelo Sr. Perito, considerando o trabalho realizado, o tempo despendido, o conhecimento técnico com os gastos na confecção do laudo, estando portanto, arbitrados dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 879, § 6º, da CLT, em nada justificando a readequação pretendida pelo réu-embargante. Mantido. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - fls.2374/2378 Conheço da presente impugnação à sentença de liquidação, por tempestivos. Analisando-se os autos, acerca das matérias impugnadas pelo autor, passo a apreciá-las nos seguintes termos: - DA INCORRETA BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO PRÊMIO ESTÍMULO: em que pese a sua manifestação, razão não assiste ao autor, pois como bem esclarecido pelo Sr. Perito, foram observados no laudo os parâmetros com base no total das vendas e não das comissões, como informado na inicial às fls.07 e no título judicial, e com base no atingimento de metas (nos meses em que não houve pagamento do prêmio, a parte atingiu a meta de 115% aplicando-se o percentual de 0,2% e nos demais meses, a meta de 140% aplicando-se 0,4%). Portanto, considerando que a base de cálculo foi obtida dos extratos mercantis juntados pela reclamada, nos quais constam os valores totais das vendas efetivamente realizadas pelo reclamante, além das diferenças deferidas, tem-se como corretos os critérios utilizados no laudo pericial, que detalhou claramente a forma de apuração da verba com observância estrita aos comandos definidos na r. sentença e v. acórdão. Pretensão indeferida. - DA INCORRETA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS SEMANAIS E INTERVALARES – SÚMULA 264 DO TST: quanto à inclusão do salário substituição na base de cálculo das horas extras, apesar dos esclarecimentos periciais acerca do principio da adstrição aos pedidos iniciais, verifica-se que de fato houve na inicial, pedido para que as parcelas reconhecidas como salariais, neste feito, possam compor a base de cálculo das horas extras semanais e intervalares deferidas, assistindo razão ao autor, devendo o Sr. Perito providenciar as correções necessárias para que o salário substituição seja incluído na base de cálculos das referidas horas extras. Provido. Isto posto, CONHEÇO dos embargos à execução de fls.2216/2226, NEGANDO PROVIMENTO, e CONHEÇO da impugnação à sentença de liquidação de fls. 2374/2378, DANDO PROVIMENTO PARCIAL somente em relação à inclusão do salário substituição na base de cálculo das horas extras semanais e intervalares deferidas, nos termos da fundamentação supra. Custas pelo executado, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT, no importe de R$ 55,35, referente à impugnação à sentença de liquidação, das quais isento, por não ter dado causa à medida. A cargo do executado, custas no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A da CLT, referente aos embargos à execução. Decorrido o prazo legal, sem manifestação das partes, retornem os autos, ao Sr. Perito, para que proceda a readequação necessária, como acima delimitado, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Nada mais. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE CumSen 1000778-89.2024.5.02.0402 AUTOR: LUIZ FELIPE DA SILVA AFONSO DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2074cee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo réu – GRUPO CASAS BAHIA S.A., conforme alegações de fls.2216/2226. O autor apresentou sua manifestação às fls.2379/2381. O Perito prestou esclarecimentos às fls.2382/2396. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta pelo autor LUIZ FELIPE DA SILVA AFONSO DOS SANTOS, pelos motivos expostos às fls.2374/2378. O réu apresentou sua manifestação às fls.2415/2419. O Perito prestou esclarecimentos às fls.2401/2413. É o relato. DECIDO: EMBARGOS À EXECUÇÃO - fls.2216/2226 Conheço dos presentes embargos, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Acerca das matérias apresentados, analiso nos seguintes termos: - DA COMISSÃO A PRAZO – APURA COMISSÕES SEM CONSIDERAR DOCUMENTOS: apesar de sua insurgência, razão não assiste ao réu, uma vez que a sua manifestação é genérica trazendo alegações sem indicar objetivamente os equívocos apontados, apenas informando que não considerou os documentos juntados pelo réu, contudo o anexo 03 do laudo demonstra claramente a utilização dos extratos mercantis juntados, afastando-se tal alegação do embargante. Ademais, como bem esclarecido pelo Sr. Perito às fls.2387, foram observados os parâmetros fixados no título judicial, não cabendo a rediscussão sobre matéria já definida no julgado, e por não constatada irregularidades na apuração, fica indeferida a sua pretensão. - DA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS: em que pese a manifestação do embargante, observa-se que este não cumpriu a determinação do v. acórdão, deixando de juntar documentos contábeis e financeiros para apuração das comissões parceladas. Desta forma, o Sr. Perito procedeu corretamente, observando os parâmetros para o cálculo das diferenças de comissões sobre vendas parcelas/fnanciadas, apontados pelo autor na petição inicial, cf. previsto às fls.362 do v. acórdão, não havendo o que ser revisto no laudo pericial. Mantido. - DA APURAÇÃO DO PRÊMIO ESTÍMULO: a despeito de sua impugnação, não foram constatados os alegados equívocos, pois o v. acórdão é taxativo, às fls.362, ao informar que restaram deferidas diferenças de comissões em razão de vendas estornadas (canceladas/troca) e parcelas/financiadas e que estas diferenças fazem parte da base de cálculo da premiação, motivo pelo qual, o autor tem direito a diferenças a título de prêmio estímulo. Assim sendo, o embargante não tem razão em seus argumentos, mantendo-se o laudo pericial, integralmente. - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Quanto ao valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis, apesar de sua manifestação, não há o que ser alterado, uma vez que foram arbitrados de acordo com o trabalho prestado e, conforme se constata, o valor fixado foi abaixo daquele requerido e estimado pelo Sr. Perito, considerando o trabalho realizado, o tempo despendido, o conhecimento técnico com os gastos na confecção do laudo, estando portanto, arbitrados dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 879, § 6º, da CLT, em nada justificando a readequação pretendida pelo réu-embargante. Mantido. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - fls.2374/2378 Conheço da presente impugnação à sentença de liquidação, por tempestivos. Analisando-se os autos, acerca das matérias impugnadas pelo autor, passo a apreciá-las nos seguintes termos: - DA INCORRETA BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO PRÊMIO ESTÍMULO: em que pese a sua manifestação, razão não assiste ao autor, pois como bem esclarecido pelo Sr. Perito, foram observados no laudo os parâmetros com base no total das vendas e não das comissões, como informado na inicial às fls.07 e no título judicial, e com base no atingimento de metas (nos meses em que não houve pagamento do prêmio, a parte atingiu a meta de 115% aplicando-se o percentual de 0,2% e nos demais meses, a meta de 140% aplicando-se 0,4%). Portanto, considerando que a base de cálculo foi obtida dos extratos mercantis juntados pela reclamada, nos quais constam os valores totais das vendas efetivamente realizadas pelo reclamante, além das diferenças deferidas, tem-se como corretos os critérios utilizados no laudo pericial, que detalhou claramente a forma de apuração da verba com observância estrita aos comandos definidos na r. sentença e v. acórdão. Pretensão indeferida. - DA INCORRETA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS SEMANAIS E INTERVALARES – SÚMULA 264 DO TST: quanto à inclusão do salário substituição na base de cálculo das horas extras, apesar dos esclarecimentos periciais acerca do principio da adstrição aos pedidos iniciais, verifica-se que de fato houve na inicial, pedido para que as parcelas reconhecidas como salariais, neste feito, possam compor a base de cálculo das horas extras semanais e intervalares deferidas, assistindo razão ao autor, devendo o Sr. Perito providenciar as correções necessárias para que o salário substituição seja incluído na base de cálculos das referidas horas extras. Provido. Isto posto, CONHEÇO dos embargos à execução de fls.2216/2226, NEGANDO PROVIMENTO, e CONHEÇO da impugnação à sentença de liquidação de fls. 2374/2378, DANDO PROVIMENTO PARCIAL somente em relação à inclusão do salário substituição na base de cálculo das horas extras semanais e intervalares deferidas, nos termos da fundamentação supra. Custas pelo executado, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT, no importe de R$ 55,35, referente à impugnação à sentença de liquidação, das quais isento, por não ter dado causa à medida. A cargo do executado, custas no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A da CLT, referente aos embargos à execução. Decorrido o prazo legal, sem manifestação das partes, retornem os autos, ao Sr. Perito, para que proceda a readequação necessária, como acima delimitado, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Nada mais. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE DA SILVA AFONSO DOS SANTOS