1000778-49.2026.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 1000778-49.2026.8.13.0342/MG AUTOR : NOELI APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RÉGIS PAULO DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG221435) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO SANTOS LONGO (OAB MG225600) RÉU : DALET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCOS LINCOLN PADILHA DOS SANTOS (OAB MG097949) ADVOGADO(A) : NIKOLE CRISTIANE DE AVILA NEWTON (OAB MG156793) DECISÃO Vistos, etc. 1. Inicialmente, conforme se observa da sentença, duas são as obrigações pendentes de liquidação: a) Indenização pelas benfeitorias; b) Restituição das parcelas pagas; Relativamente à indenização pelas benfeitorias, será realizada perícia na modaliade de engenharia civil, conforme item 2. Por sua vez, quanto a restituição das parcelas pagas, com fulcro no art. 373, inciso I do CPC, determino a intimação da parte NOELI APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA , para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos os comprovantes de pagamento das parcelas. Após, vistas à parte contrária. Ambas as liquidações serão decididas ao mesmo tempo, assim, será necessário aguardar a conclusão dos trabahos periciais. Intimem-se. Cumpra-se. 2. NOMEIO como perito(a) do juízo Arthur Moura Cintra , que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ). Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, ainda, para que se manifestem quanto ao que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. 2. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao perito, solicitando proposta de honorários , no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão rateados entre as partes (art. 95, caput , do CPC), DEVENDO O(A) PERITO FICAR CIENTE DE QUE, EM RELAÇÃO À PARCELA D E Noeli Aparecida Alves de Oliveira , OS HONORÁRIOS ESTARÃO LIMITADOS R$ 743,26 ( setecentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos ) , CONFORME DELIMITADO EM PORTARIA PELA PRESIDÊNCIA DO TJMG PARA O PERÍODO, VISTO QUE LITIGANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA . 3. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, para depositarem o valor dos honorários também em 05 (cinco) dias. 4. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo, que deverá observar o que estabelece o art. 473 do CPC . 5. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, para fins do disposto no art. 477, § 1º, do CPC. 6. Caso haja pedido de esclarecimento do(a) perito(a) por qualquer das partes, intime-se o(a) expert para complementação , por escrito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, também do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert , desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. Recaindo a perícia sobre a própria parte, isto é, quando necessário seu comparecimento à perícia, ou, alternativamente, quando o perito se dirigir à própria parte para periciá-la, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo (REsp 1.364.911/GO). Na hipótese de intimação pessoal, para o célere cumprimento da ordem, havendo necessidade, expeça-se mandado como diligência do juízo. Sem prejuízo, caso o profissional nomeado postule reserva de sala no Fórum para realização da perícia, fica desde já deferida a utilização da Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, no período compreendido entre 8h30 e 12h30, cabendo à Secretaria do Juízo realizar a gestão das reservas, dispensando conclusão. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DALET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Autor NOELI APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIKOLE CRISTIANE DE AVILA NEWTON
OAB: 156793/MG
MARCOS LINCOLN PADILHA DOS SANTOS
OAB: 97949/MG
RÉGIS PAULO DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 221435/MG
JOAO PAULO SANTOS LONGO
OAB: 225600/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 1000778-49.2026.8.13.0342/MG AUTOR : NOELI APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RÉGIS PAULO DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG221435) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO SANTOS LONGO (OAB MG225600) RÉU : DALET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCOS LINCOLN PADILHA DOS SANTOS (OAB MG097949) ADVOGADO(A) : NIKOLE CRISTIANE DE AVILA NEWTON (OAB MG156793) DECISÃO Vistos, etc. 1. Inicialmente, conforme se observa da sentença, duas são as obrigações pendentes de liquidação: a) Indenização pelas benfeitorias; b) Restituição das parcelas pagas; Relativamente à indenização pelas benfeitorias, será realizada perícia na modaliade de engenharia civil, conforme item 2. Por sua vez, quanto a restituição das parcelas pagas, com fulcro no art. 373, inciso I do CPC, determino a intimação da parte NOELI APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA , para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos os comprovantes de pagamento das parcelas. Após, vistas à parte contrária. Ambas as liquidações serão decididas ao mesmo tempo, assim, será necessário aguardar a conclusão dos trabahos periciais. Intimem-se. Cumpra-se. 2. NOMEIO como perito(a) do juízo Arthur Moura Cintra , que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ). Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, ainda, para que se manifestem quanto ao que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. 2. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao perito, solicitando proposta de honorários , no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão rateados entre as partes (art. 95, caput , do CPC), DEVENDO O(A) PERITO FICAR CIENTE DE QUE, EM RELAÇÃO À PARCELA D E Noeli Aparecida Alves de Oliveira , OS HONORÁRIOS ESTARÃO LIMITADOS R$ 743,26 ( setecentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos ) , CONFORME DELIMITADO EM PORTARIA PELA PRESIDÊNCIA DO TJMG PARA O PERÍODO, VISTO QUE LITIGANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA . 3. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, para depositarem o valor dos honorários também em 05 (cinco) dias. 4. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo, que deverá observar o que estabelece o art. 473 do CPC . 5. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, para fins do disposto no art. 477, § 1º, do CPC. 6. Caso haja pedido de esclarecimento do(a) perito(a) por qualquer das partes, intime-se o(a) expert para complementação , por escrito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, também do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert , desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. Recaindo a perícia sobre a própria parte, isto é, quando necessário seu comparecimento à perícia, ou, alternativamente, quando o perito se dirigir à própria parte para periciá-la, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo (REsp 1.364.911/GO). Na hipótese de intimação pessoal, para o célere cumprimento da ordem, havendo necessidade, expeça-se mandado como diligência do juízo. Sem prejuízo, caso o profissional nomeado postule reserva de sala no Fórum para realização da perícia, fica desde já deferida a utilização da Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, no período compreendido entre 8h30 e 12h30, cabendo à Secretaria do Juízo realizar a gestão das reservas, dispensando conclusão. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se.