Detalhe do processo

1000778-46.2026.5.02.0717

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
7 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000778-46.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES RECLAMADO: MBR COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 160edca proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000778-46.2026.5.02.0717 Vistos. Considerando-se a apresentação do laudo pericial (id 1a08306 e anexos), com os cálculos que integram a sentença (id c4ac72d), RETIRO o sigilo. ARBITRO os honorários do perito contábil em R$ 1.800,00, a cargo das reclamadas, a serem acrescidos à planilha após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 728,70, a incidir sobre o valor da condenação, de R$ 36.435,09. PUBLIQUE-SE a sentença e os cálculos que a integram, ficando as partes intimadas. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMERCIO DE CALCADOS DI GASPI II LTDA

Réu COMERCIO DE CALCADOS DI GASPI VII LTDA.

Autor DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES

Autor FLAVIO KAZUSHIGUE NAKAMURA

Réu MBR COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP

Réu RRB COMERCIO DE CALCADOS LTDA.

Autor SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDILSON HOLANDA MOREIRA

OAB: 293393/SP

MONICA PETRELLA CANTO

OAB: 95826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (7)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000778-46.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES RECLAMADO: MBR COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 160edca proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000778-46.2026.5.02.0717 Vistos. Considerando-se a apresentação do laudo pericial (id 1a08306 e anexos), com os cálculos que integram a sentença (id c4ac72d), RETIRO o sigilo. ARBITRO os honorários do perito contábil em R$ 1.800,00, a cargo das reclamadas, a serem acrescidos à planilha após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 728,70, a incidir sobre o valor da condenação, de R$ 36.435,09. PUBLIQUE-SE a sentença e os cálculos que a integram, ficando as partes intimadas. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000778-46.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES RECLAMADO: MBR COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 160edca proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000778-46.2026.5.02.0717 Vistos. Considerando-se a apresentação do laudo pericial (id 1a08306 e anexos), com os cálculos que integram a sentença (id c4ac72d), RETIRO o sigilo. ARBITRO os honorários do perito contábil em R$ 1.800,00, a cargo das reclamadas, a serem acrescidos à planilha após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 728,70, a incidir sobre o valor da condenação, de R$ 36.435,09. PUBLIQUE-SE a sentença e os cálculos que a integram, ficando as partes intimadas. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RRB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. - COMERCIO DE CALCADOS DI GASPI II LTDA - COMERCIO DE CALCADOS DI GASPI VII LTDA. - MBR COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000778-46.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES RECLAMADO: MBR COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000778-46.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES RECLAMADO: MBR COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES em face de MBR COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. - EPP, RRB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI II LTDA. e COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI VII LTDA. noticiando, em síntese, que foi admitida pela reclamada no dia 17/01/2017, para exercer a função de OPERADOR DE CAIXA N3, com remuneração mensal de R$ 2.881,24; permanece com o contrato de trabalho ativo. Formulou os pedidos conforme petição inicial ID. 5097c52. Pleiteia, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.382,17. Emenda à petição inicial ID. 29875b9. Audiência em 09/06/2026 (ID. 50b671d), foi recebida a defesa ID. 55d670e, bem como foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e designou-se perícia técnica. Laudo pericial técnico ID. d7f9bcc. Esclarecimentos ao laudo pericial técnico ID. e9defcb. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/17. Considerando-se que a presente sentença é prolatada na vigência da Lei nº 13.467/17, cumpre prestar alguns esclarecimentos. Com relação às normas de direito material, é pacífico o entendimento de que somente se aplicam as novas regras às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência. Neste sentido, inclusive, o art. 5º, XXXVI, da CR/88, o art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, à luz do princípio da segurança jurídica, essencial à concretização da finalidade primordial do ordenamento jurídico, de pacificação social. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade de toda a Lei, até mesmo porque este Juízo realiza apenas o controle difuso de inconstitucionalidade, pelo que eventual inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição da República será analisada à luz do caso concreto, em tópico específico. Com relação às normas de natureza processual, aplicam-se imediatamente aos processos em curso, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", conforme expressamente dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, portanto, não há dúvidas quanto à aplicabilidade das normas de direito processual, inclusive concernentes às custas, justiça gratuita, indicação do valor dos pedidos e sucumbência. Esclareço, entretanto, que alguns pedidos não podem ser liquidados desde a petição inicial, pois dependem de ato da parte contrária, a exemplo do acréscimo do art. 467 da CLT (os limites da controvérsia são estabelecidos com a contestação, não incidindo honorários de sucumbência contra a parte autora, no particular). Ressalte-se, ademais, que o art. 324, §1º, III, do CPC, aplicável no processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT, permite o pedido genérico quando o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Também não há que se exigir liquidação de pedidos aos quais não podem ser atribuídos valores ou que dependem do valor da condenação, como obrigações de fazer, incidências fiscais e previdenciárias e honorários de sucumbência. Pelos mesmos motivos expostos, não há que se limitar o valor da condenação ao valor atribuído à causa em processos sujeitos ao rito ordinário, o que, de pronto, rejeito. No caso de pedidos genéricos, portanto, a sucumbência é mensurada quando da sentença ou liquidação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, formulando pedidos e apresentando as respectivas causas de pedir, a partir de uma minuciosa exposição dos fatos e de uma dedução lógica que permitiu o exercício regular do contraditório e da ampla defesa pelo reclamado. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. IMPUGNAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA O valor atribuído à causa pela reclamante corresponde efetivamente à expressão econômica da sua pretensão. Registre-se, ainda, que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT exige apenas a indicação dos valores e não sua liquidação. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 29/04/2026, oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quanto à pretensão aos créditos anteriores a 29/04/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, julgando improcedente a pretensão, no particular, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 332, § 1º, do NCPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, o perito concluiu que: "A perícia técnica realizada teve por objetivo a análise das condições de trabalho da Reclamante, à luz da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 e seus Anexos. Durante a diligência pericial, verificou-se que a Reclamante exercia a função de Operadora de Caixa, desempenhando atividades relacionadas ao atendimento de clientes, operação de caixa, emissão de cupons fiscais, devolução de mercadorias e organização de produtos na área de vendas. No que se refere ao pedido de adicional de periculosidade por inflamáveis, constatou-se a existência de grupo gerador movido a óleo diesel instalado em área técnica pertencente ao complexo comercial, localizada em edificação distinta daquela em que a Reclamante exercia suas atividades, com acesso restrito e destinado exclusivamente aos serviços de operação e manutenção dos equipamentos. Restou apurado que a Reclamante não realizava atividades de abastecimento, operação, manutenção, inspeção, testes ou qualquer intervenção relacionada ao grupo gerador, ao sistema de armazenamento de combustível ou às respectivas áreas técnicas, permanecendo suas atividades restritas à área de vendas da loja. Também não foi evidenciado o ingresso habitual ou permanente da Reclamante em área de risco prevista no Anexo 2 da NR-16, tampouco exposição ocupacional ao risco acentuado decorrente de operações com inflamáveis. Portanto, na interpretação técnica deste Perito Judicial, de acordo com a Norma Regulamentadora 16, as atividades exercidas pela Sra. DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES não se caracterizam como periculoso, não fazendo jus ao adicional de periculosidade durante todo o período laboral analisado". Impugnado o laudo pericial, o perito esclareceu que: "Nos termos do Anexo 2 da NR-16, a caracterização da periculosidade por inflamáveis pressupõe exposição ocupacional ao risco acentuado decorrente do exercício de atividades em área de risco ou da execução de operações envolvendo inflamáveis, não sendo suficiente a mera existência de grupo gerador abastecido por óleo diesel nas dependências do empreendimento. Assim, a simples presença de equipamento destinado à geração de energia de emergência, instalado em ambiente técnico segregado, com acesso restrito e sem qualquer relação com as atividades desempenhadas pela Reclamante, não caracteriza exposição ocupacional ao risco acentuado previsto na NR-16". É certo que o Juízo não está vinculado à conclusão pericial, mas, no caso dos autos, não foi produzida prova apta a infirmá-la. Ressalto que o perito trouxe todos os elementos necessários à análise dos pedidos da parte autora e fez constar no corpo do laudo afirmações que respondem plenamente aos quesitos das partes, inexistindo necessidade de repetição da diligência. Ante o exposto, indefiro o adicional de periculosidade bem como seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postula adicional por acúmulo de função sob o argumento de que foi contratada como operadora de caixa, mas também exercia atividades de estoquista e ajudante. O acúmulo de função ocorre quando o empregado é contratado para o exercício de tarefas determinadas, mas ao longo do contrato são acrescidas atividades incompatíveis com aquelas inicialmente avençadas. Em face do aumento da responsabilidade e/ou complexidade da função, entende-se devido um acréscimo salarial ao empregado, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador, que passa a se utilizar de uma maior energia e força de trabalho do trabalhador, sem o pagamento proporcional às tarefas desenvolvidas. Por outro lado, o art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Destarte, se as atividades não representam condições incompatíveis com o cargo desempenhado, não há que se falar em acúmulo de função. No caso dos autos, além de não produzir prova do fato constitutivo do seu direito, a autora admitiu, em sede de depoimento pessoal, que "todos os operadores de caixa fazem isso", sendo certo que o fato de a reclamante desempenhar várias tarefas não implica o acréscimo de função, mormente considerando que eram tarefas também realizadas pelos seus pares. Ainda que se admita que a reclamante realizava o "processamento de vestuário, organização, apoio aos vendedores, abastecimento das prateleiras", tal circunstância não configura acúmulo de função, eis que não representam desequilíbrio contratual. Ante o exposto, indefiro as diferenças salariais vindicadas sob este fundamento, bem como seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que laborou em vários horários durante o contrato de trabalho, inclusive em feriados, gozando de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, sendo eles: "a) laborou das 13:00h às 21:30/40 em média, no período entra janeiro de 2017 a janeiro de 2021 de segunda a domingo tendo 2 folgas no mês aos domingos, loja situada na Cidade Dutra (Av. Senador Teotonio Vilela 1235); b) laborou das 14:00 as 22:00 em média de segunda a domingo tendo 2 folgas no mês aos domingos, na loja pertencente à reclamada situada no shopping interlagos (Av. Interlagos 2255, Loja 069), janeiro de 2021 a janeiro de 2022; c) 12:40h as 21:30/40 em média segunda a domingo, tendo folgas em 2 (dois) domingos no mês, no período entre fevereiro de 2022 a fevereiro de 2023 na loja da reclamada situada no Bairro: São José (Avenida Carlos Oberhuber 201), SP; d) Março de 2023 a dezembro de 2024 laborou no horário das 13:00h as 21:30/40 em média de segunda a domingo tendo 2 folgas no mês aos domingos, loja situada na Cidade Dutra; e) de janeiro de 2025 a atual passou a laborar na sede da reclamada Av. Manuel Laves Soares nº 25, Jd. Colonial, no horário das 13:00h as 21:30/40 em média de segunda a domingo tendo 2 folgas no mês aos domingos". A reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto ID. b74b236 e seguintes, assinados pela autora e constando horários variados. A autora confessou, em sede de depoimento pessoal, que "horário mais tarde que já saiu foi por volta de 23h, sendo que registrou o ponto neste horário; registrava o intervalo corretamente" e que "teve folga para compensar hora extra; todo dia trabalhado batia ponto". Não tendo sido produzida prova da inidoneidade dos registros, reputo válidos os cartões de ponto colacionados aos autos como prova da jornada efetivamente laborada pela autora, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. BANCO DE HORAS A reclamada juntou acordo individual de banco de horas de fls. 185, assinado pela autora, sendo que os cartões de ponto consignam controle de horas no campo "SALDO". Entretanto, a parte autora apontou, em sede de réplica ID. 8006b98, irregularidades no sistema de compensação de jornada tendo em vista que os registros indicam compensações realizadas muito tempo após a geração dos créditos. De fato, os documentos ID. b8c4285 denominados "FOLGA COMPENSATÓRIA/SAÍDA ANTECIPADA" consignam a concessão de folgas muito além do limite de 180 dias, a exemplo do que se observa às fls. 218 que constam folgas em outubro de 2022 referentes aos dias 25/01/2021, 01/05/2021, 07/09/2021, 12/10/2021, 02/11/2021 e 15/11/2021, abrangendo inclusive feriados nacionais. Note-se, contudo, que a Cláusula 41ª, d, da CCT ID. 373edec, por amostragem, dispõe que a "não inclusão das horas trabalhadas aos feriados no sistema de banco de horas". Ante o exposto, reputo inválido o sistema de banco de horas. HORAS EXTRAS Declarada a invalidade do regime de banco de horas, aplica-se a regra de compensação de horas extras no mesmo mês, sob pena de pagamento. Note-se, nesse particular, que o art. 59, § 6º, da CLT dispõe que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual para a compensação no mesmo mês, ainda que tácito. Assim, cumpria à parte autora apontar diferenças de horas extras não compensadas e não pagas, ônus do qual se desincumbiu na medida em que apontou diferenças em sede de réplica ID. 8006b98, apontando o mês de dezembro de 2023, por amostragem. De fato, no referido mês consta o labor por 12 dias consecutivos, além da prorrogação habitual da jornada diária (fls. 337 do PDF). Destarte, defiro o pagamento de diferenças de horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional de 50% e 100% em folgas e feriados (Cláusula 41ª da CCT ID. 373edec), com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%. Note-se que as normas coletivas estabelecem uma periodicidade para o labor aos domingos, não tendo sido apontadas irregularidades quanto à violação de eventual periodicidade estipulada nas normas coletivas (Cláusula 40ª da CCT ID. 373edec, por amostragem), indefiro a aplicação do adicional de 100% nas horas extras laboradas aos domingos. Registre-se, por fim, que não foi postulada a dobra da remuneração pelo labor em folgas e feriados, mas tão somente as horas extras, devendo este juízo se ates aos limites do pedido em face do princípio da congruência. INTERVALO INTRAJORNADA A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/17, a Consolidação das Leis trabalhistas passou a dispor, no art. 71, que a supressão do intervalo tem natureza indenizatória. Assim, defiro o pagamento de indenização correspondente ao período do intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% e 100% em folgas e feriados (Cláusula 41ª da CCT ID. 373edec) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). De outro lado, os reflexos do DSR nas demais parcelas não é bis in idem, pois não se verifica o seu pagamento nos autos, ressaltando-se que, em se tratando de parcelas condicionais variáveis, as horas extras ensejam a majoração da remuneração do repouso semanal, que, por sua vez, incide sobre as demais parcelas. Outrossim, não mais se aplica a Uniformização de Jurisprudência recentemente consolidada mediante a Súmula 40 deste E. TRT da 2ª Região (DOEletrônico de 13/07/2015) e o entendimento uniformizado pelo C. TST (OJ n. 394 da SDI-1 do TST), conforme arestos do C. TST (RR - 544-81.2012.5.05.0008 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) Ainda, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Assim, os reflexos sobre RSR também repercutem nas demais parcelas. Na apuração das horas extras deverão ser observados os dias e horários efetivamente trabalhados, conforme registros de ponto; o divisor 220; evolução salarial da autora e base de cálculo composta pelas parcelas salariais recebidas pela reclamante, na forma da Súmula 264 do C. TST, sendo que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas, observando-se a hora ficta noturna. Na eventual ausência de espelhos de ponto, calcular diferenças pela média duodecimal. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título, a partir das fichas financeiras já coligidas aos autos. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE A autora postula o pagamento de vale-transporte nas folgas e feriados laborados de todo o período do contrato de trabalho. De plano, cumpre observar os formulários de solicitação de vale-transporte juntados pela ré: - INCLUSÃO em 08/02/2025 constando Integração - Bilhete Único (SPTrans) - fls. 721 - ALTERAÇÃO em 02/04/2025 para Trem - Bilhete Único (SPTrans) - fls. 248 - EXCLUSÃO em 07/11/2025 Além de ter sido demonstrado uma limitação temporal no fornecimento do vale-transporte por opção da autora, os holerites consignam o pagamento de "VT FOLGA/HE". Não tendo sido apontadas diferenças em sede de réplica ID. 8006b98, improcede o pedido. DANO MORAL O assédio moral é "qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho". (Marie-France Hirigoyen, apud Sérgio Pinto Martins em Assédio Moral no Emprego, São Paulo: Atlas, 2012, p. 13). O dano moral, por sua vez, se refere a uma violação a um dos aspectos da personalidade da vítima, como integridade física, psicológica, da sua dignidade, seja no âmbito das relações sociais ou de sua intimidade e privacidade, honra ou imagem, enquanto indivíduo. Anote-se que é dever do empregador manter o equilíbrio e salubridade do meio ambiente laboral, inclusive prevenindo o assédio moral. Portanto, o assédio moral enseja a responsabilização civil do empregador, desde que comprovada a continuidade de um ato ilícito, um dano à personalidade do trabalhador, seja na sua dimensão física ou psicológica, bem como o nexo causal entre um e outro. Alguns fatos presumem-se ofensivos a estes aspectos da personalidade, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, ao tempo em que outros fatos, ainda que demonstrados, dependem de prova do prejuízo extrapatrimonial. No caso dos autos, contudo, não foram produzidas quaisquer provas do suposto rigor excessivo, ameaças de dispensa e perseguição. O dano moral exige prova robusta das condutas vexatórias, o que não se verificou no caso. Ademais, o reconhecimento de verbas trabalhistas inadimplidas não enseja, por si só, a presunção de dano moral, que não se confunde com a recomposição salarial. Ante o exposto, indefiro a indenização postulada. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta reflete uma das únicas formas de resistência do empregado, em face de descumprimentos contratuais ou abusos cometidos pelo empregador, em razão de uma conduta que pode ser enquadrada nas hipóteses do art. 483 da CLT. No caso dos autos, restou reconhecida a prorrogação habitual da jornada de trabalho e supressão parcial do intervalo intrajornada, motivo pelo qual declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/04/2026 (data seguinte ao término da licença médica de fls. 243 e confissão do preposto no particular). Ante o exposto, defiro o pagamento das seguintes parcelas: - saldo de 28 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 42 dias, observados os limites do pedido (emenda à petição inicial ID. 29875b9); - férias relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, conforme Tema 52 do TST. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor da reclamante, para saque dos valores. Indefiro o acréscimo do art. 467 da CLT, ante a controvérsia estabelecida nos autos. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital obreira, fazendo constar a saída em 28/04/2026 com projeção do aviso prévio até 09/06/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). Reconhecida a rescisão indireta, fica prejudicado o pedido contraposto, de reconhecimento de pedido de demissão. GRUPO ECONÔMICO Apesar de negar se tratar de grupo econômico, as reclamadas apresentaram defesa conjuntamente e foram representadas em audiência pelo mesmo preposto e advogado. Ante o exposto, reconheço que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pelo que respondem solidariamente pelos créditos deferidos nesta sentença, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Lei nº 13.467/17 acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho os arts. 793-A, 793-B, 793-C e 793-D, que tratam da litigância de má-fé. Mesmo antes das referidas alterações o dever de lealdade processual já era inerente ao processo trabalhista, aplicando-se os artigos do CPC sobre a matéria, com fulcro no art. 769 da CLT. Com efeito, dispõe o art. 77 do CPC/2015 ser deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé e não criar embaraços à efetivação das decisões judiciais. Ainda dispõe este artigo que as partes e partícipes do processo devem "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (inciso IV). Ao descumprir o dever de lealdade, os participantes do processo já se sujeitavam à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC/2015, aplicável ao processo trabalhista, por força do art. 769 da CLT, c/c o art. 652, "d", da CLT, antes da alteração promovida pelo art. 793-C da CLT. Ademais, segundo o art. 80 do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, podendo, também neste caso, ser condenado a pagar multa não superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No entanto, na presente hipótese a autora e a ré não abusaram dos respectivos direitos de ação e defesa, não se vislumbrando má-fé ou deslealdade processual. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, autoriza-se a dedução das parcelas pagas em época própria a idêntico título daquelas deferidas nesta decisão. DA JUSTIÇA GRATUITA Para fins de análise da concessão do benefício da justiça gratuita deve-se avaliar a situação econômico-financeira da parte reclamante no curso do processo e não quando ainda estava empregada. Com espeque no art. 790, §3º, da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois foi firmada declaração de pobreza na forma da lei, sendo que não vieram aos autos quaisquer provas em contrário. PERDAS E DANOS PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO A Constituição de 1988 considera o advogado indispensável à distribuição da justiça, conforme artigo 133, dispositivo que se repete nos artigos 85 do NCPC e artigos 389 e 404 do CC. Destarte, não obstante na Justiça do Trabalho se autorize o jus postulandi, é facultado a qualquer litigante ser tecnicamente representado e auxiliado por um advogado, um direito que decorre do acesso à justiça e da ampla defesa. Neste ínterim, entende-se que se os honorários sucumbenciais são devidos nas ações cujo polo se regulariza com hipossuficientes, em outras esferas cíveis, com muito mais razão seriam devidos na Justiça do Trabalho, na qual, o reclamante é, em regra, tanto hipossuficiente na relação processual, como economicamente fragilizado, tendo, ainda assim, subtraído do seu crédito, cuja natureza é alimentar e, em princípio, irrenunciável, valor relativo à contratação de advogado particular. Outrossim, o jus postulandi tem natureza jurídica de faculdade e não dever, não podendo ensejar uma penalidade ao trabalhador, valendo salientar que o TST interpretou restritivamente o art. 791 da CLT, para excluir do alcance da capacidade postulatória das partes a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 425). Entretanto, a Jurisprudência pacificada do mesmo C. TST, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, era no sentido de serem incabíveis honorários advocatícios de qualquer espécie (sucumbenciais ou contratuais) na Justiça do Trabalho, em face do art. 14 da Lei n. 5.584/70, consoante redação das Súmulas 219 e 329 daquele Tribunal Superior do Trabalho, ressalvadas as hipóteses de honorários sucumbenciais, ao Sindicato assistente. A Lei n. 13.467/17, por sua vez, incluiu no âmbito do processo trabalhista o direito aos honorários sucumbenciais, tendo sido declarada pelo STF a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT no julgamento da ADIn 5766. Não houve, por outro lado, divergência com relação ao entendimento anterior com relação aos honorários contratuais, na medida em que sequer houve alteração legal, no particular. Assim, indefiro a indenização pleiteada em virtude do pagamento de honorários advocatícios contratuais pela reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Sucumbente no objeto da perícia técnica, a reclamante deveria arcar com os honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (ATO GP/CR nº 09/2026), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. O art. 790-B prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. No entanto, no julgamento da ADIn 5766, o STF declarou inconstitucional o art. 790-B, caput, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Assim, não há se falar em arbitramento de honorários periciais devidos pela parte autora, pois beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe a CLT, após a reforma promovida pela Lei nº 13.467/17: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos objeto da condenação, conforme dispositivo, ficando condenada ao pagamento, em favor do patrono da parte reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor líquido da condenação, observada a complexidade da causa, conforme se apurar em liquidação. Os honorários sucumbenciais serão acrescidos de correção monetária, a partir da data que os fixou ou alterou, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, logo, não são passíveis de compensação entre si (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo ser suportados pela parte. Em contrapartida, sucumbente a parte autora nas demais, seriam devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe equivalente a 15% do valor atribuído aos pedidos sucumbentes. Da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconhecia que os honorários sucumbenciais devidos pela autora poderiam ser compensados do seu crédito, desde que não resultasse em saldo igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na data da liquidação da sentença, em seu favor. No entanto, a questão restou superada no julgamento da ADIn 5766, de forma que não é possível a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, pois declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Com isto, da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconheço que os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Finalmente, não são os embargos de declaração meio próprio para a discussão do julgado, o que deverá ser observado pela reclamada, à luz do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015 e arts. 897-A e 769 da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, que deverão ser recolhidas pelas reclamadas condenadas, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Anote-se que a obrigação previdenciária a cargo do empregado não pode ser transferida ao empregador, na medida em que a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo está prevista na legislação tributária. Nestes termos, inclusive, o conteúdo da OJ 363 da SDI-1 do TST. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração. No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Anote-se que, embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Observe-se que, ante a previsão legal, a Súmula 17 do E. TRT da 2ª Região foi cancelada (Res. TP nº 01/2020 - DeJT 22/09/2020). Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009. No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Para a atualização do débito previdenciário aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no § 3º do art. 5º e no § 3º do art. 61, ambos da Lei nº 9.430/1996, bem como no art. 29 e no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. O entendimento acima está em consonância com o do C. TST, cristalizado na Súmula nº 368. O recolhimento da contribuição previdenciária, cota-parte do empregado e do empregador, supre a retificação do CNIS e SEFIP. O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de n. 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, excluídas as contribuições sociais destinadas às entidades do sistema “S” (art. 149 da CR/88), conforme entendimento já pacificado pela Jurisprudência do C. TST, bem como aquelas incidentes sobre os salários pagos no período contratual (Súmula Vinculante 53 do STF). OFÍCIOS Não foram reconhecidas irregularidades que ensejem a expedição de ofícios às autoridades apontadas na inicial, para fins de investigação de responsabilidade penal ou administrativa. 3- CONCLUSÃO Isto posto, na reclamação trabalhista proposta por DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES em face de MBR COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - EPP, RRB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI II LTDA e COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI VII LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, das seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: - diferenças de horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional de 50% e 100% em folgas e feriados (Cláusula 41ª da CCT ID. 373edec), com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%; - indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% e 100% em folgas e feriados (Cláusula 41ª da CCT ID. 373edec) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; - saldo de 28 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 42 dias, observados os limites do pedido; - férias relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, conforme Tema 52 do TST. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. No mesmo prazo, deverão ser efetuados os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais, observados os termos da fundamentação. O pagamento dos honorários periciais técnicos, arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do ATO GP/CR nº 09/2026 deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, a ser recolhidas pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se o teto e a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e demais parâmetros fixados na fundamentação. O recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não citadas têm natureza indenizatória. Obrigação de fazer: A parte ré deverá proceder à baixa na CTPS digital obreira, fazendo constar a saída em 28/04/2026 com projeção do aviso prévio até 09/06/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). Benefício justiça gratuita concedido à reclamante. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor arbitrado à condenação. Após a juntada da planilha de cálculos, intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MBR COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000778-46.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES RECLAMADO: MBR COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000778-46.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES RECLAMADO: MBR COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES em face de MBR COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. - EPP, RRB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI II LTDA. e COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI VII LTDA. noticiando, em síntese, que foi admitida pela reclamada no dia 17/01/2017, para exercer a função de OPERADOR DE CAIXA N3, com remuneração mensal de R$ 2.881,24; permanece com o contrato de trabalho ativo. Formulou os pedidos conforme petição inicial ID. 5097c52. Pleiteia, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.382,17. Emenda à petição inicial ID. 29875b9. Audiência em 09/06/2026 (ID. 50b671d), foi recebida a defesa ID. 55d670e, bem como foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e designou-se perícia técnica. Laudo pericial técnico ID. d7f9bcc. Esclarecimentos ao laudo pericial técnico ID. e9defcb. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/17. Considerando-se que a presente sentença é prolatada na vigência da Lei nº 13.467/17, cumpre prestar alguns esclarecimentos. Com relação às normas de direito material, é pacífico o entendimento de que somente se aplicam as novas regras às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência. Neste sentido, inclusive, o art. 5º, XXXVI, da CR/88, o art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, à luz do princípio da segurança jurídica, essencial à concretização da finalidade primordial do ordenamento jurídico, de pacificação social. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade de toda a Lei, até mesmo porque este Juízo realiza apenas o controle difuso de inconstitucionalidade, pelo que eventual inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição da República será analisada à luz do caso concreto, em tópico específico. Com relação às normas de natureza processual, aplicam-se imediatamente aos processos em curso, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", conforme expressamente dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, portanto, não há dúvidas quanto à aplicabilidade das normas de direito processual, inclusive concernentes às custas, justiça gratuita, indicação do valor dos pedidos e sucumbência. Esclareço, entretanto, que alguns pedidos não podem ser liquidados desde a petição inicial, pois dependem de ato da parte contrária, a exemplo do acréscimo do art. 467 da CLT (os limites da controvérsia são estabelecidos com a contestação, não incidindo honorários de sucumbência contra a parte autora, no particular). Ressalte-se, ademais, que o art. 324, §1º, III, do CPC, aplicável no processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT, permite o pedido genérico quando o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Também não há que se exigir liquidação de pedidos aos quais não podem ser atribuídos valores ou que dependem do valor da condenação, como obrigações de fazer, incidências fiscais e previdenciárias e honorários de sucumbência. Pelos mesmos motivos expostos, não há que se limitar o valor da condenação ao valor atribuído à causa em processos sujeitos ao rito ordinário, o que, de pronto, rejeito. No caso de pedidos genéricos, portanto, a sucumbência é mensurada quando da sentença ou liquidação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, formulando pedidos e apresentando as respectivas causas de pedir, a partir de uma minuciosa exposição dos fatos e de uma dedução lógica que permitiu o exercício regular do contraditório e da ampla defesa pelo reclamado. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. IMPUGNAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA O valor atribuído à causa pela reclamante corresponde efetivamente à expressão econômica da sua pretensão. Registre-se, ainda, que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT exige apenas a indicação dos valores e não sua liquidação. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 29/04/2026, oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quanto à pretensão aos créditos anteriores a 29/04/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, julgando improcedente a pretensão, no particular, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 332, § 1º, do NCPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, o perito concluiu que: "A perícia técnica realizada teve por objetivo a análise das condições de trabalho da Reclamante, à luz da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 e seus Anexos. Durante a diligência pericial, verificou-se que a Reclamante exercia a função de Operadora de Caixa, desempenhando atividades relacionadas ao atendimento de clientes, operação de caixa, emissão de cupons fiscais, devolução de mercadorias e organização de produtos na área de vendas. No que se refere ao pedido de adicional de periculosidade por inflamáveis, constatou-se a existência de grupo gerador movido a óleo diesel instalado em área técnica pertencente ao complexo comercial, localizada em edificação distinta daquela em que a Reclamante exercia suas atividades, com acesso restrito e destinado exclusivamente aos serviços de operação e manutenção dos equipamentos. Restou apurado que a Reclamante não realizava atividades de abastecimento, operação, manutenção, inspeção, testes ou qualquer intervenção relacionada ao grupo gerador, ao sistema de armazenamento de combustível ou às respectivas áreas técnicas, permanecendo suas atividades restritas à área de vendas da loja. Também não foi evidenciado o ingresso habitual ou permanente da Reclamante em área de risco prevista no Anexo 2 da NR-16, tampouco exposição ocupacional ao risco acentuado decorrente de operações com inflamáveis. Portanto, na interpretação técnica deste Perito Judicial, de acordo com a Norma Regulamentadora 16, as atividades exercidas pela Sra. DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES não se caracterizam como periculoso, não fazendo jus ao adicional de periculosidade durante todo o período laboral analisado". Impugnado o laudo pericial, o perito esclareceu que: "Nos termos do Anexo 2 da NR-16, a caracterização da periculosidade por inflamáveis pressupõe exposição ocupacional ao risco acentuado decorrente do exercício de atividades em área de risco ou da execução de operações envolvendo inflamáveis, não sendo suficiente a mera existência de grupo gerador abastecido por óleo diesel nas dependências do empreendimento. Assim, a simples presença de equipamento destinado à geração de energia de emergência, instalado em ambiente técnico segregado, com acesso restrito e sem qualquer relação com as atividades desempenhadas pela Reclamante, não caracteriza exposição ocupacional ao risco acentuado previsto na NR-16". É certo que o Juízo não está vinculado à conclusão pericial, mas, no caso dos autos, não foi produzida prova apta a infirmá-la. Ressalto que o perito trouxe todos os elementos necessários à análise dos pedidos da parte autora e fez constar no corpo do laudo afirmações que respondem plenamente aos quesitos das partes, inexistindo necessidade de repetição da diligência. Ante o exposto, indefiro o adicional de periculosidade bem como seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postula adicional por acúmulo de função sob o argumento de que foi contratada como operadora de caixa, mas também exercia atividades de estoquista e ajudante. O acúmulo de função ocorre quando o empregado é contratado para o exercício de tarefas determinadas, mas ao longo do contrato são acrescidas atividades incompatíveis com aquelas inicialmente avençadas. Em face do aumento da responsabilidade e/ou complexidade da função, entende-se devido um acréscimo salarial ao empregado, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador, que passa a se utilizar de uma maior energia e força de trabalho do trabalhador, sem o pagamento proporcional às tarefas desenvolvidas. Por outro lado, o art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Destarte, se as atividades não representam condições incompatíveis com o cargo desempenhado, não há que se falar em acúmulo de função. No caso dos autos, além de não produzir prova do fato constitutivo do seu direito, a autora admitiu, em sede de depoimento pessoal, que "todos os operadores de caixa fazem isso", sendo certo que o fato de a reclamante desempenhar várias tarefas não implica o acréscimo de função, mormente considerando que eram tarefas também realizadas pelos seus pares. Ainda que se admita que a reclamante realizava o "processamento de vestuário, organização, apoio aos vendedores, abastecimento das prateleiras", tal circunstância não configura acúmulo de função, eis que não representam desequilíbrio contratual. Ante o exposto, indefiro as diferenças salariais vindicadas sob este fundamento, bem como seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que laborou em vários horários durante o contrato de trabalho, inclusive em feriados, gozando de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, sendo eles: "a) laborou das 13:00h às 21:30/40 em média, no período entra janeiro de 2017 a janeiro de 2021 de segunda a domingo tendo 2 folgas no mês aos domingos, loja situada na Cidade Dutra (Av. Senador Teotonio Vilela 1235); b) laborou das 14:00 as 22:00 em média de segunda a domingo tendo 2 folgas no mês aos domingos, na loja pertencente à reclamada situada no shopping interlagos (Av. Interlagos 2255, Loja 069), janeiro de 2021 a janeiro de 2022; c) 12:40h as 21:30/40 em média segunda a domingo, tendo folgas em 2 (dois) domingos no mês, no período entre fevereiro de 2022 a fevereiro de 2023 na loja da reclamada situada no Bairro: São José (Avenida Carlos Oberhuber 201), SP; d) Março de 2023 a dezembro de 2024 laborou no horário das 13:00h as 21:30/40 em média de segunda a domingo tendo 2 folgas no mês aos domingos, loja situada na Cidade Dutra; e) de janeiro de 2025 a atual passou a laborar na sede da reclamada Av. Manuel Laves Soares nº 25, Jd. Colonial, no horário das 13:00h as 21:30/40 em média de segunda a domingo tendo 2 folgas no mês aos domingos". A reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto ID. b74b236 e seguintes, assinados pela autora e constando horários variados. A autora confessou, em sede de depoimento pessoal, que "horário mais tarde que já saiu foi por volta de 23h, sendo que registrou o ponto neste horário; registrava o intervalo corretamente" e que "teve folga para compensar hora extra; todo dia trabalhado batia ponto". Não tendo sido produzida prova da inidoneidade dos registros, reputo válidos os cartões de ponto colacionados aos autos como prova da jornada efetivamente laborada pela autora, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. BANCO DE HORAS A reclamada juntou acordo individual de banco de horas de fls. 185, assinado pela autora, sendo que os cartões de ponto consignam controle de horas no campo "SALDO". Entretanto, a parte autora apontou, em sede de réplica ID. 8006b98, irregularidades no sistema de compensação de jornada tendo em vista que os registros indicam compensações realizadas muito tempo após a geração dos créditos. De fato, os documentos ID. b8c4285 denominados "FOLGA COMPENSATÓRIA/SAÍDA ANTECIPADA" consignam a concessão de folgas muito além do limite de 180 dias, a exemplo do que se observa às fls. 218 que constam folgas em outubro de 2022 referentes aos dias 25/01/2021, 01/05/2021, 07/09/2021, 12/10/2021, 02/11/2021 e 15/11/2021, abrangendo inclusive feriados nacionais. Note-se, contudo, que a Cláusula 41ª, d, da CCT ID. 373edec, por amostragem, dispõe que a "não inclusão das horas trabalhadas aos feriados no sistema de banco de horas". Ante o exposto, reputo inválido o sistema de banco de horas. HORAS EXTRAS Declarada a invalidade do regime de banco de horas, aplica-se a regra de compensação de horas extras no mesmo mês, sob pena de pagamento. Note-se, nesse particular, que o art. 59, § 6º, da CLT dispõe que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual para a compensação no mesmo mês, ainda que tácito. Assim, cumpria à parte autora apontar diferenças de horas extras não compensadas e não pagas, ônus do qual se desincumbiu na medida em que apontou diferenças em sede de réplica ID. 8006b98, apontando o mês de dezembro de 2023, por amostragem. De fato, no referido mês consta o labor por 12 dias consecutivos, além da prorrogação habitual da jornada diária (fls. 337 do PDF). Destarte, defiro o pagamento de diferenças de horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional de 50% e 100% em folgas e feriados (Cláusula 41ª da CCT ID. 373edec), com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%. Note-se que as normas coletivas estabelecem uma periodicidade para o labor aos domingos, não tendo sido apontadas irregularidades quanto à violação de eventual periodicidade estipulada nas normas coletivas (Cláusula 40ª da CCT ID. 373edec, por amostragem), indefiro a aplicação do adicional de 100% nas horas extras laboradas aos domingos. Registre-se, por fim, que não foi postulada a dobra da remuneração pelo labor em folgas e feriados, mas tão somente as horas extras, devendo este juízo se ates aos limites do pedido em face do princípio da congruência. INTERVALO INTRAJORNADA A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/17, a Consolidação das Leis trabalhistas passou a dispor, no art. 71, que a supressão do intervalo tem natureza indenizatória. Assim, defiro o pagamento de indenização correspondente ao período do intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% e 100% em folgas e feriados (Cláusula 41ª da CCT ID. 373edec) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). De outro lado, os reflexos do DSR nas demais parcelas não é bis in idem, pois não se verifica o seu pagamento nos autos, ressaltando-se que, em se tratando de parcelas condicionais variáveis, as horas extras ensejam a majoração da remuneração do repouso semanal, que, por sua vez, incide sobre as demais parcelas. Outrossim, não mais se aplica a Uniformização de Jurisprudência recentemente consolidada mediante a Súmula 40 deste E. TRT da 2ª Região (DOEletrônico de 13/07/2015) e o entendimento uniformizado pelo C. TST (OJ n. 394 da SDI-1 do TST), conforme arestos do C. TST (RR - 544-81.2012.5.05.0008 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) Ainda, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Assim, os reflexos sobre RSR também repercutem nas demais parcelas. Na apuração das horas extras deverão ser observados os dias e horários efetivamente trabalhados, conforme registros de ponto; o divisor 220; evolução salarial da autora e base de cálculo composta pelas parcelas salariais recebidas pela reclamante, na forma da Súmula 264 do C. TST, sendo que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas, observando-se a hora ficta noturna. Na eventual ausência de espelhos de ponto, calcular diferenças pela média duodecimal. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título, a partir das fichas financeiras já coligidas aos autos. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE A autora postula o pagamento de vale-transporte nas folgas e feriados laborados de todo o período do contrato de trabalho. De plano, cumpre observar os formulários de solicitação de vale-transporte juntados pela ré: - INCLUSÃO em 08/02/2025 constando Integração - Bilhete Único (SPTrans) - fls. 721 - ALTERAÇÃO em 02/04/2025 para Trem - Bilhete Único (SPTrans) - fls. 248 - EXCLUSÃO em 07/11/2025 Além de ter sido demonstrado uma limitação temporal no fornecimento do vale-transporte por opção da autora, os holerites consignam o pagamento de "VT FOLGA/HE". Não tendo sido apontadas diferenças em sede de réplica ID. 8006b98, improcede o pedido. DANO MORAL O assédio moral é "qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho". (Marie-France Hirigoyen, apud Sérgio Pinto Martins em Assédio Moral no Emprego, São Paulo: Atlas, 2012, p. 13). O dano moral, por sua vez, se refere a uma violação a um dos aspectos da personalidade da vítima, como integridade física, psicológica, da sua dignidade, seja no âmbito das relações sociais ou de sua intimidade e privacidade, honra ou imagem, enquanto indivíduo. Anote-se que é dever do empregador manter o equilíbrio e salubridade do meio ambiente laboral, inclusive prevenindo o assédio moral. Portanto, o assédio moral enseja a responsabilização civil do empregador, desde que comprovada a continuidade de um ato ilícito, um dano à personalidade do trabalhador, seja na sua dimensão física ou psicológica, bem como o nexo causal entre um e outro. Alguns fatos presumem-se ofensivos a estes aspectos da personalidade, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, ao tempo em que outros fatos, ainda que demonstrados, dependem de prova do prejuízo extrapatrimonial. No caso dos autos, contudo, não foram produzidas quaisquer provas do suposto rigor excessivo, ameaças de dispensa e perseguição. O dano moral exige prova robusta das condutas vexatórias, o que não se verificou no caso. Ademais, o reconhecimento de verbas trabalhistas inadimplidas não enseja, por si só, a presunção de dano moral, que não se confunde com a recomposição salarial. Ante o exposto, indefiro a indenização postulada. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta reflete uma das únicas formas de resistência do empregado, em face de descumprimentos contratuais ou abusos cometidos pelo empregador, em razão de uma conduta que pode ser enquadrada nas hipóteses do art. 483 da CLT. No caso dos autos, restou reconhecida a prorrogação habitual da jornada de trabalho e supressão parcial do intervalo intrajornada, motivo pelo qual declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/04/2026 (data seguinte ao término da licença médica de fls. 243 e confissão do preposto no particular). Ante o exposto, defiro o pagamento das seguintes parcelas: - saldo de 28 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 42 dias, observados os limites do pedido (emenda à petição inicial ID. 29875b9); - férias relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, conforme Tema 52 do TST. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor da reclamante, para saque dos valores. Indefiro o acréscimo do art. 467 da CLT, ante a controvérsia estabelecida nos autos. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital obreira, fazendo constar a saída em 28/04/2026 com projeção do aviso prévio até 09/06/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). Reconhecida a rescisão indireta, fica prejudicado o pedido contraposto, de reconhecimento de pedido de demissão. GRUPO ECONÔMICO Apesar de negar se tratar de grupo econômico, as reclamadas apresentaram defesa conjuntamente e foram representadas em audiência pelo mesmo preposto e advogado. Ante o exposto, reconheço que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pelo que respondem solidariamente pelos créditos deferidos nesta sentença, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Lei nº 13.467/17 acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho os arts. 793-A, 793-B, 793-C e 793-D, que tratam da litigância de má-fé. Mesmo antes das referidas alterações o dever de lealdade processual já era inerente ao processo trabalhista, aplicando-se os artigos do CPC sobre a matéria, com fulcro no art. 769 da CLT. Com efeito, dispõe o art. 77 do CPC/2015 ser deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé e não criar embaraços à efetivação das decisões judiciais. Ainda dispõe este artigo que as partes e partícipes do processo devem "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (inciso IV). Ao descumprir o dever de lealdade, os participantes do processo já se sujeitavam à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC/2015, aplicável ao processo trabalhista, por força do art. 769 da CLT, c/c o art. 652, "d", da CLT, antes da alteração promovida pelo art. 793-C da CLT. Ademais, segundo o art. 80 do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, podendo, também neste caso, ser condenado a pagar multa não superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No entanto, na presente hipótese a autora e a ré não abusaram dos respectivos direitos de ação e defesa, não se vislumbrando má-fé ou deslealdade processual. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, autoriza-se a dedução das parcelas pagas em época própria a idêntico título daquelas deferidas nesta decisão. DA JUSTIÇA GRATUITA Para fins de análise da concessão do benefício da justiça gratuita deve-se avaliar a situação econômico-financeira da parte reclamante no curso do processo e não quando ainda estava empregada. Com espeque no art. 790, §3º, da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois foi firmada declaração de pobreza na forma da lei, sendo que não vieram aos autos quaisquer provas em contrário. PERDAS E DANOS PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO A Constituição de 1988 considera o advogado indispensável à distribuição da justiça, conforme artigo 133, dispositivo que se repete nos artigos 85 do NCPC e artigos 389 e 404 do CC. Destarte, não obstante na Justiça do Trabalho se autorize o jus postulandi, é facultado a qualquer litigante ser tecnicamente representado e auxiliado por um advogado, um direito que decorre do acesso à justiça e da ampla defesa. Neste ínterim, entende-se que se os honorários sucumbenciais são devidos nas ações cujo polo se regulariza com hipossuficientes, em outras esferas cíveis, com muito mais razão seriam devidos na Justiça do Trabalho, na qual, o reclamante é, em regra, tanto hipossuficiente na relação processual, como economicamente fragilizado, tendo, ainda assim, subtraído do seu crédito, cuja natureza é alimentar e, em princípio, irrenunciável, valor relativo à contratação de advogado particular. Outrossim, o jus postulandi tem natureza jurídica de faculdade e não dever, não podendo ensejar uma penalidade ao trabalhador, valendo salientar que o TST interpretou restritivamente o art. 791 da CLT, para excluir do alcance da capacidade postulatória das partes a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 425). Entretanto, a Jurisprudência pacificada do mesmo C. TST, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, era no sentido de serem incabíveis honorários advocatícios de qualquer espécie (sucumbenciais ou contratuais) na Justiça do Trabalho, em face do art. 14 da Lei n. 5.584/70, consoante redação das Súmulas 219 e 329 daquele Tribunal Superior do Trabalho, ressalvadas as hipóteses de honorários sucumbenciais, ao Sindicato assistente. A Lei n. 13.467/17, por sua vez, incluiu no âmbito do processo trabalhista o direito aos honorários sucumbenciais, tendo sido declarada pelo STF a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT no julgamento da ADIn 5766. Não houve, por outro lado, divergência com relação ao entendimento anterior com relação aos honorários contratuais, na medida em que sequer houve alteração legal, no particular. Assim, indefiro a indenização pleiteada em virtude do pagamento de honorários advocatícios contratuais pela reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Sucumbente no objeto da perícia técnica, a reclamante deveria arcar com os honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (ATO GP/CR nº 09/2026), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. O art. 790-B prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. No entanto, no julgamento da ADIn 5766, o STF declarou inconstitucional o art. 790-B, caput, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Assim, não há se falar em arbitramento de honorários periciais devidos pela parte autora, pois beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe a CLT, após a reforma promovida pela Lei nº 13.467/17: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos objeto da condenação, conforme dispositivo, ficando condenada ao pagamento, em favor do patrono da parte reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor líquido da condenação, observada a complexidade da causa, conforme se apurar em liquidação. Os honorários sucumbenciais serão acrescidos de correção monetária, a partir da data que os fixou ou alterou, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, logo, não são passíveis de compensação entre si (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo ser suportados pela parte. Em contrapartida, sucumbente a parte autora nas demais, seriam devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe equivalente a 15% do valor atribuído aos pedidos sucumbentes. Da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconhecia que os honorários sucumbenciais devidos pela autora poderiam ser compensados do seu crédito, desde que não resultasse em saldo igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na data da liquidação da sentença, em seu favor. No entanto, a questão restou superada no julgamento da ADIn 5766, de forma que não é possível a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, pois declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Com isto, da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconheço que os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Finalmente, não são os embargos de declaração meio próprio para a discussão do julgado, o que deverá ser observado pela reclamada, à luz do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015 e arts. 897-A e 769 da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, que deverão ser recolhidas pelas reclamadas condenadas, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Anote-se que a obrigação previdenciária a cargo do empregado não pode ser transferida ao empregador, na medida em que a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo está prevista na legislação tributária. Nestes termos, inclusive, o conteúdo da OJ 363 da SDI-1 do TST. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração. No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Anote-se que, embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Observe-se que, ante a previsão legal, a Súmula 17 do E. TRT da 2ª Região foi cancelada (Res. TP nº 01/2020 - DeJT 22/09/2020). Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009. No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Para a atualização do débito previdenciário aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no § 3º do art. 5º e no § 3º do art. 61, ambos da Lei nº 9.430/1996, bem como no art. 29 e no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. O entendimento acima está em consonância com o do C. TST, cristalizado na Súmula nº 368. O recolhimento da contribuição previdenciária, cota-parte do empregado e do empregador, supre a retificação do CNIS e SEFIP. O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de n. 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, excluídas as contribuições sociais destinadas às entidades do sistema “S” (art. 149 da CR/88), conforme entendimento já pacificado pela Jurisprudência do C. TST, bem como aquelas incidentes sobre os salários pagos no período contratual (Súmula Vinculante 53 do STF). OFÍCIOS Não foram reconhecidas irregularidades que ensejem a expedição de ofícios às autoridades apontadas na inicial, para fins de investigação de responsabilidade penal ou administrativa. 3- CONCLUSÃO Isto posto, na reclamação trabalhista proposta por DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES em face de MBR COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - EPP, RRB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI II LTDA e COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI VII LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, das seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: - diferenças de horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional de 50% e 100% em folgas e feriados (Cláusula 41ª da CCT ID. 373edec), com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%; - indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% e 100% em folgas e feriados (Cláusula 41ª da CCT ID. 373edec) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; - saldo de 28 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 42 dias, observados os limites do pedido; - férias relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, conforme Tema 52 do TST. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. No mesmo prazo, deverão ser efetuados os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais, observados os termos da fundamentação. O pagamento dos honorários periciais técnicos, arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do ATO GP/CR nº 09/2026 deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, a ser recolhidas pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se o teto e a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e demais parâmetros fixados na fundamentação. O recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não citadas têm natureza indenizatória. Obrigação de fazer: A parte ré deverá proceder à baixa na CTPS digital obreira, fazendo constar a saída em 28/04/2026 com projeção do aviso prévio até 09/06/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). Benefício justiça gratuita concedido à reclamante. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor arbitrado à condenação. Após a juntada da planilha de cálculos, intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000778-46.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES RECLAMADO: MBR COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000778-46.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES RECLAMADO: MBR COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES em face de MBR COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. - EPP, RRB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI II LTDA. e COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI VII LTDA. noticiando, em síntese, que foi admitida pela reclamada no dia 17/01/2017, para exercer a função de OPERADOR DE CAIXA N3, com remuneração mensal de R$ 2.881,24; permanece com o contrato de trabalho ativo. Formulou os pedidos conforme petição inicial ID. 5097c52. Pleiteia, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.382,17. Emenda à petição inicial ID. 29875b9. Audiência em 09/06/2026 (ID. 50b671d), foi recebida a defesa ID. 55d670e, bem como foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e designou-se perícia técnica. Laudo pericial técnico ID. d7f9bcc. Esclarecimentos ao laudo pericial técnico ID. e9defcb. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/17. Considerando-se que a presente sentença é prolatada na vigência da Lei nº 13.467/17, cumpre prestar alguns esclarecimentos. Com relação às normas de direito material, é pacífico o entendimento de que somente se aplicam as novas regras às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência. Neste sentido, inclusive, o art. 5º, XXXVI, da CR/88, o art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, à luz do princípio da segurança jurídica, essencial à concretização da finalidade primordial do ordenamento jurídico, de pacificação social. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade de toda a Lei, até mesmo porque este Juízo realiza apenas o controle difuso de inconstitucionalidade, pelo que eventual inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição da República será analisada à luz do caso concreto, em tópico específico. Com relação às normas de natureza processual, aplicam-se imediatamente aos processos em curso, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", conforme expressamente dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, portanto, não há dúvidas quanto à aplicabilidade das normas de direito processual, inclusive concernentes às custas, justiça gratuita, indicação do valor dos pedidos e sucumbência. Esclareço, entretanto, que alguns pedidos não podem ser liquidados desde a petição inicial, pois dependem de ato da parte contrária, a exemplo do acréscimo do art. 467 da CLT (os limites da controvérsia são estabelecidos com a contestação, não incidindo honorários de sucumbência contra a parte autora, no particular). Ressalte-se, ademais, que o art. 324, §1º, III, do CPC, aplicável no processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT, permite o pedido genérico quando o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Também não há que se exigir liquidação de pedidos aos quais não podem ser atribuídos valores ou que dependem do valor da condenação, como obrigações de fazer, incidências fiscais e previdenciárias e honorários de sucumbência. Pelos mesmos motivos expostos, não há que se limitar o valor da condenação ao valor atribuído à causa em processos sujeitos ao rito ordinário, o que, de pronto, rejeito. No caso de pedidos genéricos, portanto, a sucumbência é mensurada quando da sentença ou liquidação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, formulando pedidos e apresentando as respectivas causas de pedir, a partir de uma minuciosa exposição dos fatos e de uma dedução lógica que permitiu o exercício regular do contraditório e da ampla defesa pelo reclamado. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. IMPUGNAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA O valor atribuído à causa pela reclamante corresponde efetivamente à expressão econômica da sua pretensão. Registre-se, ainda, que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT exige apenas a indicação dos valores e não sua liquidação. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 29/04/2026, oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quanto à pretensão aos créditos anteriores a 29/04/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, julgando improcedente a pretensão, no particular, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 332, § 1º, do NCPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, o perito concluiu que: "A perícia técnica realizada teve por objetivo a análise das condições de trabalho da Reclamante, à luz da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 e seus Anexos. Durante a diligência pericial, verificou-se que a Reclamante exercia a função de Operadora de Caixa, desempenhando atividades relacionadas ao atendimento de clientes, operação de caixa, emissão de cupons fiscais, devolução de mercadorias e organização de produtos na área de vendas. No que se refere ao pedido de adicional de periculosidade por inflamáveis, constatou-se a existência de grupo gerador movido a óleo diesel instalado em área técnica pertencente ao complexo comercial, localizada em edificação distinta daquela em que a Reclamante exercia suas atividades, com acesso restrito e destinado exclusivamente aos serviços de operação e manutenção dos equipamentos. Restou apurado que a Reclamante não realizava atividades de abastecimento, operação, manutenção, inspeção, testes ou qualquer intervenção relacionada ao grupo gerador, ao sistema de armazenamento de combustível ou às respectivas áreas técnicas, permanecendo suas atividades restritas à área de vendas da loja. Também não foi evidenciado o ingresso habitual ou permanente da Reclamante em área de risco prevista no Anexo 2 da NR-16, tampouco exposição ocupacional ao risco acentuado decorrente de operações com inflamáveis. Portanto, na interpretação técnica deste Perito Judicial, de acordo com a Norma Regulamentadora 16, as atividades exercidas pela Sra. DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES não se caracterizam como periculoso, não fazendo jus ao adicional de periculosidade durante todo o período laboral analisado". Impugnado o laudo pericial, o perito esclareceu que: "Nos termos do Anexo 2 da NR-16, a caracterização da periculosidade por inflamáveis pressupõe exposição ocupacional ao risco acentuado decorrente do exercício de atividades em área de risco ou da execução de operações envolvendo inflamáveis, não sendo suficiente a mera existência de grupo gerador abastecido por óleo diesel nas dependências do empreendimento. Assim, a simples presença de equipamento destinado à geração de energia de emergência, instalado em ambiente técnico segregado, com acesso restrito e sem qualquer relação com as atividades desempenhadas pela Reclamante, não caracteriza exposição ocupacional ao risco acentuado previsto na NR-16". É certo que o Juízo não está vinculado à conclusão pericial, mas, no caso dos autos, não foi produzida prova apta a infirmá-la. Ressalto que o perito trouxe todos os elementos necessários à análise dos pedidos da parte autora e fez constar no corpo do laudo afirmações que respondem plenamente aos quesitos das partes, inexistindo necessidade de repetição da diligência. Ante o exposto, indefiro o adicional de periculosidade bem como seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postula adicional por acúmulo de função sob o argumento de que foi contratada como operadora de caixa, mas também exercia atividades de estoquista e ajudante. O acúmulo de função ocorre quando o empregado é contratado para o exercício de tarefas determinadas, mas ao longo do contrato são acrescidas atividades incompatíveis com aquelas inicialmente avençadas. Em face do aumento da responsabilidade e/ou complexidade da função, entende-se devido um acréscimo salarial ao empregado, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador, que passa a se utilizar de uma maior energia e força de trabalho do trabalhador, sem o pagamento proporcional às tarefas desenvolvidas. Por outro lado, o art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Destarte, se as atividades não representam condições incompatíveis com o cargo desempenhado, não há que se falar em acúmulo de função. No caso dos autos, além de não produzir prova do fato constitutivo do seu direito, a autora admitiu, em sede de depoimento pessoal, que "todos os operadores de caixa fazem isso", sendo certo que o fato de a reclamante desempenhar várias tarefas não implica o acréscimo de função, mormente considerando que eram tarefas também realizadas pelos seus pares. Ainda que se admita que a reclamante realizava o "processamento de vestuário, organização, apoio aos vendedores, abastecimento das prateleiras", tal circunstância não configura acúmulo de função, eis que não representam desequilíbrio contratual. Ante o exposto, indefiro as diferenças salariais vindicadas sob este fundamento, bem como seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que laborou em vários horários durante o contrato de trabalho, inclusive em feriados, gozando de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, sendo eles: "a) laborou das 13:00h às 21:30/40 em média, no período entra janeiro de 2017 a janeiro de 2021 de segunda a domingo tendo 2 folgas no mês aos domingos, loja situada na Cidade Dutra (Av. Senador Teotonio Vilela 1235); b) laborou das 14:00 as 22:00 em média de segunda a domingo tendo 2 folgas no mês aos domingos, na loja pertencente à reclamada situada no shopping interlagos (Av. Interlagos 2255, Loja 069), janeiro de 2021 a janeiro de 2022; c) 12:40h as 21:30/40 em média segunda a domingo, tendo folgas em 2 (dois) domingos no mês, no período entre fevereiro de 2022 a fevereiro de 2023 na loja da reclamada situada no Bairro: São José (Avenida Carlos Oberhuber 201), SP; d) Março de 2023 a dezembro de 2024 laborou no horário das 13:00h as 21:30/40 em média de segunda a domingo tendo 2 folgas no mês aos domingos, loja situada na Cidade Dutra; e) de janeiro de 2025 a atual passou a laborar na sede da reclamada Av. Manuel Laves Soares nº 25, Jd. Colonial, no horário das 13:00h as 21:30/40 em média de segunda a domingo tendo 2 folgas no mês aos domingos". A reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto ID. b74b236 e seguintes, assinados pela autora e constando horários variados. A autora confessou, em sede de depoimento pessoal, que "horário mais tarde que já saiu foi por volta de 23h, sendo que registrou o ponto neste horário; registrava o intervalo corretamente" e que "teve folga para compensar hora extra; todo dia trabalhado batia ponto". Não tendo sido produzida prova da inidoneidade dos registros, reputo válidos os cartões de ponto colacionados aos autos como prova da jornada efetivamente laborada pela autora, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. BANCO DE HORAS A reclamada juntou acordo individual de banco de horas de fls. 185, assinado pela autora, sendo que os cartões de ponto consignam controle de horas no campo "SALDO". Entretanto, a parte autora apontou, em sede de réplica ID. 8006b98, irregularidades no sistema de compensação de jornada tendo em vista que os registros indicam compensações realizadas muito tempo após a geração dos créditos. De fato, os documentos ID. b8c4285 denominados "FOLGA COMPENSATÓRIA/SAÍDA ANTECIPADA" consignam a concessão de folgas muito além do limite de 180 dias, a exemplo do que se observa às fls. 218 que constam folgas em outubro de 2022 referentes aos dias 25/01/2021, 01/05/2021, 07/09/2021, 12/10/2021, 02/11/2021 e 15/11/2021, abrangendo inclusive feriados nacionais. Note-se, contudo, que a Cláusula 41ª, d, da CCT ID. 373edec, por amostragem, dispõe que a "não inclusão das horas trabalhadas aos feriados no sistema de banco de horas". Ante o exposto, reputo inválido o sistema de banco de horas. HORAS EXTRAS Declarada a invalidade do regime de banco de horas, aplica-se a regra de compensação de horas extras no mesmo mês, sob pena de pagamento. Note-se, nesse particular, que o art. 59, § 6º, da CLT dispõe que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual para a compensação no mesmo mês, ainda que tácito. Assim, cumpria à parte autora apontar diferenças de horas extras não compensadas e não pagas, ônus do qual se desincumbiu na medida em que apontou diferenças em sede de réplica ID. 8006b98, apontando o mês de dezembro de 2023, por amostragem. De fato, no referido mês consta o labor por 12 dias consecutivos, além da prorrogação habitual da jornada diária (fls. 337 do PDF). Destarte, defiro o pagamento de diferenças de horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional de 50% e 100% em folgas e feriados (Cláusula 41ª da CCT ID. 373edec), com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%. Note-se que as normas coletivas estabelecem uma periodicidade para o labor aos domingos, não tendo sido apontadas irregularidades quanto à violação de eventual periodicidade estipulada nas normas coletivas (Cláusula 40ª da CCT ID. 373edec, por amostragem), indefiro a aplicação do adicional de 100% nas horas extras laboradas aos domingos. Registre-se, por fim, que não foi postulada a dobra da remuneração pelo labor em folgas e feriados, mas tão somente as horas extras, devendo este juízo se ates aos limites do pedido em face do princípio da congruência. INTERVALO INTRAJORNADA A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/17, a Consolidação das Leis trabalhistas passou a dispor, no art. 71, que a supressão do intervalo tem natureza indenizatória. Assim, defiro o pagamento de indenização correspondente ao período do intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% e 100% em folgas e feriados (Cláusula 41ª da CCT ID. 373edec) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). De outro lado, os reflexos do DSR nas demais parcelas não é bis in idem, pois não se verifica o seu pagamento nos autos, ressaltando-se que, em se tratando de parcelas condicionais variáveis, as horas extras ensejam a majoração da remuneração do repouso semanal, que, por sua vez, incide sobre as demais parcelas. Outrossim, não mais se aplica a Uniformização de Jurisprudência recentemente consolidada mediante a Súmula 40 deste E. TRT da 2ª Região (DOEletrônico de 13/07/2015) e o entendimento uniformizado pelo C. TST (OJ n. 394 da SDI-1 do TST), conforme arestos do C. TST (RR - 544-81.2012.5.05.0008 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) Ainda, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Assim, os reflexos sobre RSR também repercutem nas demais parcelas. Na apuração das horas extras deverão ser observados os dias e horários efetivamente trabalhados, conforme registros de ponto; o divisor 220; evolução salarial da autora e base de cálculo composta pelas parcelas salariais recebidas pela reclamante, na forma da Súmula 264 do C. TST, sendo que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas, observando-se a hora ficta noturna. Na eventual ausência de espelhos de ponto, calcular diferenças pela média duodecimal. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título, a partir das fichas financeiras já coligidas aos autos. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE A autora postula o pagamento de vale-transporte nas folgas e feriados laborados de todo o período do contrato de trabalho. De plano, cumpre observar os formulários de solicitação de vale-transporte juntados pela ré: - INCLUSÃO em 08/02/2025 constando Integração - Bilhete Único (SPTrans) - fls. 721 - ALTERAÇÃO em 02/04/2025 para Trem - Bilhete Único (SPTrans) - fls. 248 - EXCLUSÃO em 07/11/2025 Além de ter sido demonstrado uma limitação temporal no fornecimento do vale-transporte por opção da autora, os holerites consignam o pagamento de "VT FOLGA/HE". Não tendo sido apontadas diferenças em sede de réplica ID. 8006b98, improcede o pedido. DANO MORAL O assédio moral é "qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho". (Marie-France Hirigoyen, apud Sérgio Pinto Martins em Assédio Moral no Emprego, São Paulo: Atlas, 2012, p. 13). O dano moral, por sua vez, se refere a uma violação a um dos aspectos da personalidade da vítima, como integridade física, psicológica, da sua dignidade, seja no âmbito das relações sociais ou de sua intimidade e privacidade, honra ou imagem, enquanto indivíduo. Anote-se que é dever do empregador manter o equilíbrio e salubridade do meio ambiente laboral, inclusive prevenindo o assédio moral. Portanto, o assédio moral enseja a responsabilização civil do empregador, desde que comprovada a continuidade de um ato ilícito, um dano à personalidade do trabalhador, seja na sua dimensão física ou psicológica, bem como o nexo causal entre um e outro. Alguns fatos presumem-se ofensivos a estes aspectos da personalidade, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, ao tempo em que outros fatos, ainda que demonstrados, dependem de prova do prejuízo extrapatrimonial. No caso dos autos, contudo, não foram produzidas quaisquer provas do suposto rigor excessivo, ameaças de dispensa e perseguição. O dano moral exige prova robusta das condutas vexatórias, o que não se verificou no caso. Ademais, o reconhecimento de verbas trabalhistas inadimplidas não enseja, por si só, a presunção de dano moral, que não se confunde com a recomposição salarial. Ante o exposto, indefiro a indenização postulada. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta reflete uma das únicas formas de resistência do empregado, em face de descumprimentos contratuais ou abusos cometidos pelo empregador, em razão de uma conduta que pode ser enquadrada nas hipóteses do art. 483 da CLT. No caso dos autos, restou reconhecida a prorrogação habitual da jornada de trabalho e supressão parcial do intervalo intrajornada, motivo pelo qual declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/04/2026 (data seguinte ao término da licença médica de fls. 243 e confissão do preposto no particular). Ante o exposto, defiro o pagamento das seguintes parcelas: - saldo de 28 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 42 dias, observados os limites do pedido (emenda à petição inicial ID. 29875b9); - férias relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, conforme Tema 52 do TST. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor da reclamante, para saque dos valores. Indefiro o acréscimo do art. 467 da CLT, ante a controvérsia estabelecida nos autos. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital obreira, fazendo constar a saída em 28/04/2026 com projeção do aviso prévio até 09/06/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). Reconhecida a rescisão indireta, fica prejudicado o pedido contraposto, de reconhecimento de pedido de demissão. GRUPO ECONÔMICO Apesar de negar se tratar de grupo econômico, as reclamadas apresentaram defesa conjuntamente e foram representadas em audiência pelo mesmo preposto e advogado. Ante o exposto, reconheço que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pelo que respondem solidariamente pelos créditos deferidos nesta sentença, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Lei nº 13.467/17 acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho os arts. 793-A, 793-B, 793-C e 793-D, que tratam da litigância de má-fé. Mesmo antes das referidas alterações o dever de lealdade processual já era inerente ao processo trabalhista, aplicando-se os artigos do CPC sobre a matéria, com fulcro no art. 769 da CLT. Com efeito, dispõe o art. 77 do CPC/2015 ser deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé e não criar embaraços à efetivação das decisões judiciais. Ainda dispõe este artigo que as partes e partícipes do processo devem "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (inciso IV). Ao descumprir o dever de lealdade, os participantes do processo já se sujeitavam à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC/2015, aplicável ao processo trabalhista, por força do art. 769 da CLT, c/c o art. 652, "d", da CLT, antes da alteração promovida pelo art. 793-C da CLT. Ademais, segundo o art. 80 do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, podendo, também neste caso, ser condenado a pagar multa não superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No entanto, na presente hipótese a autora e a ré não abusaram dos respectivos direitos de ação e defesa, não se vislumbrando má-fé ou deslealdade processual. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, autoriza-se a dedução das parcelas pagas em época própria a idêntico título daquelas deferidas nesta decisão. DA JUSTIÇA GRATUITA Para fins de análise da concessão do benefício da justiça gratuita deve-se avaliar a situação econômico-financeira da parte reclamante no curso do processo e não quando ainda estava empregada. Com espeque no art. 790, §3º, da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois foi firmada declaração de pobreza na forma da lei, sendo que não vieram aos autos quaisquer provas em contrário. PERDAS E DANOS PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO A Constituição de 1988 considera o advogado indispensável à distribuição da justiça, conforme artigo 133, dispositivo que se repete nos artigos 85 do NCPC e artigos 389 e 404 do CC. Destarte, não obstante na Justiça do Trabalho se autorize o jus postulandi, é facultado a qualquer litigante ser tecnicamente representado e auxiliado por um advogado, um direito que decorre do acesso à justiça e da ampla defesa. Neste ínterim, entende-se que se os honorários sucumbenciais são devidos nas ações cujo polo se regulariza com hipossuficientes, em outras esferas cíveis, com muito mais razão seriam devidos na Justiça do Trabalho, na qual, o reclamante é, em regra, tanto hipossuficiente na relação processual, como economicamente fragilizado, tendo, ainda assim, subtraído do seu crédito, cuja natureza é alimentar e, em princípio, irrenunciável, valor relativo à contratação de advogado particular. Outrossim, o jus postulandi tem natureza jurídica de faculdade e não dever, não podendo ensejar uma penalidade ao trabalhador, valendo salientar que o TST interpretou restritivamente o art. 791 da CLT, para excluir do alcance da capacidade postulatória das partes a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 425). Entretanto, a Jurisprudência pacificada do mesmo C. TST, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, era no sentido de serem incabíveis honorários advocatícios de qualquer espécie (sucumbenciais ou contratuais) na Justiça do Trabalho, em face do art. 14 da Lei n. 5.584/70, consoante redação das Súmulas 219 e 329 daquele Tribunal Superior do Trabalho, ressalvadas as hipóteses de honorários sucumbenciais, ao Sindicato assistente. A Lei n. 13.467/17, por sua vez, incluiu no âmbito do processo trabalhista o direito aos honorários sucumbenciais, tendo sido declarada pelo STF a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT no julgamento da ADIn 5766. Não houve, por outro lado, divergência com relação ao entendimento anterior com relação aos honorários contratuais, na medida em que sequer houve alteração legal, no particular. Assim, indefiro a indenização pleiteada em virtude do pagamento de honorários advocatícios contratuais pela reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Sucumbente no objeto da perícia técnica, a reclamante deveria arcar com os honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (ATO GP/CR nº 09/2026), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. O art. 790-B prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. No entanto, no julgamento da ADIn 5766, o STF declarou inconstitucional o art. 790-B, caput, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Assim, não há se falar em arbitramento de honorários periciais devidos pela parte autora, pois beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe a CLT, após a reforma promovida pela Lei nº 13.467/17: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos objeto da condenação, conforme dispositivo, ficando condenada ao pagamento, em favor do patrono da parte reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor líquido da condenação, observada a complexidade da causa, conforme se apurar em liquidação. Os honorários sucumbenciais serão acrescidos de correção monetária, a partir da data que os fixou ou alterou, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, logo, não são passíveis de compensação entre si (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo ser suportados pela parte. Em contrapartida, sucumbente a parte autora nas demais, seriam devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe equivalente a 15% do valor atribuído aos pedidos sucumbentes. Da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconhecia que os honorários sucumbenciais devidos pela autora poderiam ser compensados do seu crédito, desde que não resultasse em saldo igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na data da liquidação da sentença, em seu favor. No entanto, a questão restou superada no julgamento da ADIn 5766, de forma que não é possível a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, pois declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Com isto, da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconheço que os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Finalmente, não são os embargos de declaração meio próprio para a discussão do julgado, o que deverá ser observado pela reclamada, à luz do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015 e arts. 897-A e 769 da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, que deverão ser recolhidas pelas reclamadas condenadas, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Anote-se que a obrigação previdenciária a cargo do empregado não pode ser transferida ao empregador, na medida em que a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo está prevista na legislação tributária. Nestes termos, inclusive, o conteúdo da OJ 363 da SDI-1 do TST. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração. No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Anote-se que, embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Observe-se que, ante a previsão legal, a Súmula 17 do E. TRT da 2ª Região foi cancelada (Res. TP nº 01/2020 - DeJT 22/09/2020). Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009. No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Para a atualização do débito previdenciário aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no § 3º do art. 5º e no § 3º do art. 61, ambos da Lei nº 9.430/1996, bem como no art. 29 e no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. O entendimento acima está em consonância com o do C. TST, cristalizado na Súmula nº 368. O recolhimento da contribuição previdenciária, cota-parte do empregado e do empregador, supre a retificação do CNIS e SEFIP. O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de n. 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, excluídas as contribuições sociais destinadas às entidades do sistema “S” (art. 149 da CR/88), conforme entendimento já pacificado pela Jurisprudência do C. TST, bem como aquelas incidentes sobre os salários pagos no período contratual (Súmula Vinculante 53 do STF). OFÍCIOS Não foram reconhecidas irregularidades que ensejem a expedição de ofícios às autoridades apontadas na inicial, para fins de investigação de responsabilidade penal ou administrativa. 3- CONCLUSÃO Isto posto, na reclamação trabalhista proposta por DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES em face de MBR COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - EPP, RRB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI II LTDA e COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI VII LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, das seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: - diferenças de horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional de 50% e 100% em folgas e feriados (Cláusula 41ª da CCT ID. 373edec), com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%; - indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% e 100% em folgas e feriados (Cláusula 41ª da CCT ID. 373edec) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; - saldo de 28 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 42 dias, observados os limites do pedido; - férias relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, conforme Tema 52 do TST. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. No mesmo prazo, deverão ser efetuados os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais, observados os termos da fundamentação. O pagamento dos honorários periciais técnicos, arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do ATO GP/CR nº 09/2026 deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, a ser recolhidas pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se o teto e a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e demais parâmetros fixados na fundamentação. O recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não citadas têm natureza indenizatória. Obrigação de fazer: A parte ré deverá proceder à baixa na CTPS digital obreira, fazendo constar a saída em 28/04/2026 com projeção do aviso prévio até 09/06/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). Benefício justiça gratuita concedido à reclamante. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor arbitrado à condenação. Após a juntada da planilha de cálculos, intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE CALCADOS DI GASPI II LTDA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000778-46.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES RECLAMADO: MBR COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000778-46.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES RECLAMADO: MBR COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES em face de MBR COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. - EPP, RRB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI II LTDA. e COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI VII LTDA. noticiando, em síntese, que foi admitida pela reclamada no dia 17/01/2017, para exercer a função de OPERADOR DE CAIXA N3, com remuneração mensal de R$ 2.881,24; permanece com o contrato de trabalho ativo. Formulou os pedidos conforme petição inicial ID. 5097c52. Pleiteia, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.382,17. Emenda à petição inicial ID. 29875b9. Audiência em 09/06/2026 (ID. 50b671d), foi recebida a defesa ID. 55d670e, bem como foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e designou-se perícia técnica. Laudo pericial técnico ID. d7f9bcc. Esclarecimentos ao laudo pericial técnico ID. e9defcb. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/17. Considerando-se que a presente sentença é prolatada na vigência da Lei nº 13.467/17, cumpre prestar alguns esclarecimentos. Com relação às normas de direito material, é pacífico o entendimento de que somente se aplicam as novas regras às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência. Neste sentido, inclusive, o art. 5º, XXXVI, da CR/88, o art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, à luz do princípio da segurança jurídica, essencial à concretização da finalidade primordial do ordenamento jurídico, de pacificação social. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade de toda a Lei, até mesmo porque este Juízo realiza apenas o controle difuso de inconstitucionalidade, pelo que eventual inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição da República será analisada à luz do caso concreto, em tópico específico. Com relação às normas de natureza processual, aplicam-se imediatamente aos processos em curso, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", conforme expressamente dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, portanto, não há dúvidas quanto à aplicabilidade das normas de direito processual, inclusive concernentes às custas, justiça gratuita, indicação do valor dos pedidos e sucumbência. Esclareço, entretanto, que alguns pedidos não podem ser liquidados desde a petição inicial, pois dependem de ato da parte contrária, a exemplo do acréscimo do art. 467 da CLT (os limites da controvérsia são estabelecidos com a contestação, não incidindo honorários de sucumbência contra a parte autora, no particular). Ressalte-se, ademais, que o art. 324, §1º, III, do CPC, aplicável no processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT, permite o pedido genérico quando o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Também não há que se exigir liquidação de pedidos aos quais não podem ser atribuídos valores ou que dependem do valor da condenação, como obrigações de fazer, incidências fiscais e previdenciárias e honorários de sucumbência. Pelos mesmos motivos expostos, não há que se limitar o valor da condenação ao valor atribuído à causa em processos sujeitos ao rito ordinário, o que, de pronto, rejeito. No caso de pedidos genéricos, portanto, a sucumbência é mensurada quando da sentença ou liquidação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, formulando pedidos e apresentando as respectivas causas de pedir, a partir de uma minuciosa exposição dos fatos e de uma dedução lógica que permitiu o exercício regular do contraditório e da ampla defesa pelo reclamado. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. IMPUGNAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA O valor atribuído à causa pela reclamante corresponde efetivamente à expressão econômica da sua pretensão. Registre-se, ainda, que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT exige apenas a indicação dos valores e não sua liquidação. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 29/04/2026, oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quanto à pretensão aos créditos anteriores a 29/04/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, julgando improcedente a pretensão, no particular, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 332, § 1º, do NCPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, o perito concluiu que: "A perícia técnica realizada teve por objetivo a análise das condições de trabalho da Reclamante, à luz da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 e seus Anexos. Durante a diligência pericial, verificou-se que a Reclamante exercia a função de Operadora de Caixa, desempenhando atividades relacionadas ao atendimento de clientes, operação de caixa, emissão de cupons fiscais, devolução de mercadorias e organização de produtos na área de vendas. No que se refere ao pedido de adicional de periculosidade por inflamáveis, constatou-se a existência de grupo gerador movido a óleo diesel instalado em área técnica pertencente ao complexo comercial, localizada em edificação distinta daquela em que a Reclamante exercia suas atividades, com acesso restrito e destinado exclusivamente aos serviços de operação e manutenção dos equipamentos. Restou apurado que a Reclamante não realizava atividades de abastecimento, operação, manutenção, inspeção, testes ou qualquer intervenção relacionada ao grupo gerador, ao sistema de armazenamento de combustível ou às respectivas áreas técnicas, permanecendo suas atividades restritas à área de vendas da loja. Também não foi evidenciado o ingresso habitual ou permanente da Reclamante em área de risco prevista no Anexo 2 da NR-16, tampouco exposição ocupacional ao risco acentuado decorrente de operações com inflamáveis. Portanto, na interpretação técnica deste Perito Judicial, de acordo com a Norma Regulamentadora 16, as atividades exercidas pela Sra. DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES não se caracterizam como periculoso, não fazendo jus ao adicional de periculosidade durante todo o período laboral analisado". Impugnado o laudo pericial, o perito esclareceu que: "Nos termos do Anexo 2 da NR-16, a caracterização da periculosidade por inflamáveis pressupõe exposição ocupacional ao risco acentuado decorrente do exercício de atividades em área de risco ou da execução de operações envolvendo inflamáveis, não sendo suficiente a mera existência de grupo gerador abastecido por óleo diesel nas dependências do empreendimento. Assim, a simples presença de equipamento destinado à geração de energia de emergência, instalado em ambiente técnico segregado, com acesso restrito e sem qualquer relação com as atividades desempenhadas pela Reclamante, não caracteriza exposição ocupacional ao risco acentuado previsto na NR-16". É certo que o Juízo não está vinculado à conclusão pericial, mas, no caso dos autos, não foi produzida prova apta a infirmá-la. Ressalto que o perito trouxe todos os elementos necessários à análise dos pedidos da parte autora e fez constar no corpo do laudo afirmações que respondem plenamente aos quesitos das partes, inexistindo necessidade de repetição da diligência. Ante o exposto, indefiro o adicional de periculosidade bem como seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postula adicional por acúmulo de função sob o argumento de que foi contratada como operadora de caixa, mas também exercia atividades de estoquista e ajudante. O acúmulo de função ocorre quando o empregado é contratado para o exercício de tarefas determinadas, mas ao longo do contrato são acrescidas atividades incompatíveis com aquelas inicialmente avençadas. Em face do aumento da responsabilidade e/ou complexidade da função, entende-se devido um acréscimo salarial ao empregado, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador, que passa a se utilizar de uma maior energia e força de trabalho do trabalhador, sem o pagamento proporcional às tarefas desenvolvidas. Por outro lado, o art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Destarte, se as atividades não representam condições incompatíveis com o cargo desempenhado, não há que se falar em acúmulo de função. No caso dos autos, além de não produzir prova do fato constitutivo do seu direito, a autora admitiu, em sede de depoimento pessoal, que "todos os operadores de caixa fazem isso", sendo certo que o fato de a reclamante desempenhar várias tarefas não implica o acréscimo de função, mormente considerando que eram tarefas também realizadas pelos seus pares. Ainda que se admita que a reclamante realizava o "processamento de vestuário, organização, apoio aos vendedores, abastecimento das prateleiras", tal circunstância não configura acúmulo de função, eis que não representam desequilíbrio contratual. Ante o exposto, indefiro as diferenças salariais vindicadas sob este fundamento, bem como seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que laborou em vários horários durante o contrato de trabalho, inclusive em feriados, gozando de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, sendo eles: "a) laborou das 13:00h às 21:30/40 em média, no período entra janeiro de 2017 a janeiro de 2021 de segunda a domingo tendo 2 folgas no mês aos domingos, loja situada na Cidade Dutra (Av. Senador Teotonio Vilela 1235); b) laborou das 14:00 as 22:00 em média de segunda a domingo tendo 2 folgas no mês aos domingos, na loja pertencente à reclamada situada no shopping interlagos (Av. Interlagos 2255, Loja 069), janeiro de 2021 a janeiro de 2022; c) 12:40h as 21:30/40 em média segunda a domingo, tendo folgas em 2 (dois) domingos no mês, no período entre fevereiro de 2022 a fevereiro de 2023 na loja da reclamada situada no Bairro: São José (Avenida Carlos Oberhuber 201), SP; d) Março de 2023 a dezembro de 2024 laborou no horário das 13:00h as 21:30/40 em média de segunda a domingo tendo 2 folgas no mês aos domingos, loja situada na Cidade Dutra; e) de janeiro de 2025 a atual passou a laborar na sede da reclamada Av. Manuel Laves Soares nº 25, Jd. Colonial, no horário das 13:00h as 21:30/40 em média de segunda a domingo tendo 2 folgas no mês aos domingos". A reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto ID. b74b236 e seguintes, assinados pela autora e constando horários variados. A autora confessou, em sede de depoimento pessoal, que "horário mais tarde que já saiu foi por volta de 23h, sendo que registrou o ponto neste horário; registrava o intervalo corretamente" e que "teve folga para compensar hora extra; todo dia trabalhado batia ponto". Não tendo sido produzida prova da inidoneidade dos registros, reputo válidos os cartões de ponto colacionados aos autos como prova da jornada efetivamente laborada pela autora, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. BANCO DE HORAS A reclamada juntou acordo individual de banco de horas de fls. 185, assinado pela autora, sendo que os cartões de ponto consignam controle de horas no campo "SALDO". Entretanto, a parte autora apontou, em sede de réplica ID. 8006b98, irregularidades no sistema de compensação de jornada tendo em vista que os registros indicam compensações realizadas muito tempo após a geração dos créditos. De fato, os documentos ID. b8c4285 denominados "FOLGA COMPENSATÓRIA/SAÍDA ANTECIPADA" consignam a concessão de folgas muito além do limite de 180 dias, a exemplo do que se observa às fls. 218 que constam folgas em outubro de 2022 referentes aos dias 25/01/2021, 01/05/2021, 07/09/2021, 12/10/2021, 02/11/2021 e 15/11/2021, abrangendo inclusive feriados nacionais. Note-se, contudo, que a Cláusula 41ª, d, da CCT ID. 373edec, por amostragem, dispõe que a "não inclusão das horas trabalhadas aos feriados no sistema de banco de horas". Ante o exposto, reputo inválido o sistema de banco de horas. HORAS EXTRAS Declarada a invalidade do regime de banco de horas, aplica-se a regra de compensação de horas extras no mesmo mês, sob pena de pagamento. Note-se, nesse particular, que o art. 59, § 6º, da CLT dispõe que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual para a compensação no mesmo mês, ainda que tácito. Assim, cumpria à parte autora apontar diferenças de horas extras não compensadas e não pagas, ônus do qual se desincumbiu na medida em que apontou diferenças em sede de réplica ID. 8006b98, apontando o mês de dezembro de 2023, por amostragem. De fato, no referido mês consta o labor por 12 dias consecutivos, além da prorrogação habitual da jornada diária (fls. 337 do PDF). Destarte, defiro o pagamento de diferenças de horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional de 50% e 100% em folgas e feriados (Cláusula 41ª da CCT ID. 373edec), com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%. Note-se que as normas coletivas estabelecem uma periodicidade para o labor aos domingos, não tendo sido apontadas irregularidades quanto à violação de eventual periodicidade estipulada nas normas coletivas (Cláusula 40ª da CCT ID. 373edec, por amostragem), indefiro a aplicação do adicional de 100% nas horas extras laboradas aos domingos. Registre-se, por fim, que não foi postulada a dobra da remuneração pelo labor em folgas e feriados, mas tão somente as horas extras, devendo este juízo se ates aos limites do pedido em face do princípio da congruência. INTERVALO INTRAJORNADA A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/17, a Consolidação das Leis trabalhistas passou a dispor, no art. 71, que a supressão do intervalo tem natureza indenizatória. Assim, defiro o pagamento de indenização correspondente ao período do intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% e 100% em folgas e feriados (Cláusula 41ª da CCT ID. 373edec) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). De outro lado, os reflexos do DSR nas demais parcelas não é bis in idem, pois não se verifica o seu pagamento nos autos, ressaltando-se que, em se tratando de parcelas condicionais variáveis, as horas extras ensejam a majoração da remuneração do repouso semanal, que, por sua vez, incide sobre as demais parcelas. Outrossim, não mais se aplica a Uniformização de Jurisprudência recentemente consolidada mediante a Súmula 40 deste E. TRT da 2ª Região (DOEletrônico de 13/07/2015) e o entendimento uniformizado pelo C. TST (OJ n. 394 da SDI-1 do TST), conforme arestos do C. TST (RR - 544-81.2012.5.05.0008 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) Ainda, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Assim, os reflexos sobre RSR também repercutem nas demais parcelas. Na apuração das horas extras deverão ser observados os dias e horários efetivamente trabalhados, conforme registros de ponto; o divisor 220; evolução salarial da autora e base de cálculo composta pelas parcelas salariais recebidas pela reclamante, na forma da Súmula 264 do C. TST, sendo que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas, observando-se a hora ficta noturna. Na eventual ausência de espelhos de ponto, calcular diferenças pela média duodecimal. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título, a partir das fichas financeiras já coligidas aos autos. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE A autora postula o pagamento de vale-transporte nas folgas e feriados laborados de todo o período do contrato de trabalho. De plano, cumpre observar os formulários de solicitação de vale-transporte juntados pela ré: - INCLUSÃO em 08/02/2025 constando Integração - Bilhete Único (SPTrans) - fls. 721 - ALTERAÇÃO em 02/04/2025 para Trem - Bilhete Único (SPTrans) - fls. 248 - EXCLUSÃO em 07/11/2025 Além de ter sido demonstrado uma limitação temporal no fornecimento do vale-transporte por opção da autora, os holerites consignam o pagamento de "VT FOLGA/HE". Não tendo sido apontadas diferenças em sede de réplica ID. 8006b98, improcede o pedido. DANO MORAL O assédio moral é "qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho". (Marie-France Hirigoyen, apud Sérgio Pinto Martins em Assédio Moral no Emprego, São Paulo: Atlas, 2012, p. 13). O dano moral, por sua vez, se refere a uma violação a um dos aspectos da personalidade da vítima, como integridade física, psicológica, da sua dignidade, seja no âmbito das relações sociais ou de sua intimidade e privacidade, honra ou imagem, enquanto indivíduo. Anote-se que é dever do empregador manter o equilíbrio e salubridade do meio ambiente laboral, inclusive prevenindo o assédio moral. Portanto, o assédio moral enseja a responsabilização civil do empregador, desde que comprovada a continuidade de um ato ilícito, um dano à personalidade do trabalhador, seja na sua dimensão física ou psicológica, bem como o nexo causal entre um e outro. Alguns fatos presumem-se ofensivos a estes aspectos da personalidade, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, ao tempo em que outros fatos, ainda que demonstrados, dependem de prova do prejuízo extrapatrimonial. No caso dos autos, contudo, não foram produzidas quaisquer provas do suposto rigor excessivo, ameaças de dispensa e perseguição. O dano moral exige prova robusta das condutas vexatórias, o que não se verificou no caso. Ademais, o reconhecimento de verbas trabalhistas inadimplidas não enseja, por si só, a presunção de dano moral, que não se confunde com a recomposição salarial. Ante o exposto, indefiro a indenização postulada. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta reflete uma das únicas formas de resistência do empregado, em face de descumprimentos contratuais ou abusos cometidos pelo empregador, em razão de uma conduta que pode ser enquadrada nas hipóteses do art. 483 da CLT. No caso dos autos, restou reconhecida a prorrogação habitual da jornada de trabalho e supressão parcial do intervalo intrajornada, motivo pelo qual declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/04/2026 (data seguinte ao término da licença médica de fls. 243 e confissão do preposto no particular). Ante o exposto, defiro o pagamento das seguintes parcelas: - saldo de 28 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 42 dias, observados os limites do pedido (emenda à petição inicial ID. 29875b9); - férias relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, conforme Tema 52 do TST. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor da reclamante, para saque dos valores. Indefiro o acréscimo do art. 467 da CLT, ante a controvérsia estabelecida nos autos. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital obreira, fazendo constar a saída em 28/04/2026 com projeção do aviso prévio até 09/06/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). Reconhecida a rescisão indireta, fica prejudicado o pedido contraposto, de reconhecimento de pedido de demissão. GRUPO ECONÔMICO Apesar de negar se tratar de grupo econômico, as reclamadas apresentaram defesa conjuntamente e foram representadas em audiência pelo mesmo preposto e advogado. Ante o exposto, reconheço que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pelo que respondem solidariamente pelos créditos deferidos nesta sentença, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Lei nº 13.467/17 acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho os arts. 793-A, 793-B, 793-C e 793-D, que tratam da litigância de má-fé. Mesmo antes das referidas alterações o dever de lealdade processual já era inerente ao processo trabalhista, aplicando-se os artigos do CPC sobre a matéria, com fulcro no art. 769 da CLT. Com efeito, dispõe o art. 77 do CPC/2015 ser deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé e não criar embaraços à efetivação das decisões judiciais. Ainda dispõe este artigo que as partes e partícipes do processo devem "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (inciso IV). Ao descumprir o dever de lealdade, os participantes do processo já se sujeitavam à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC/2015, aplicável ao processo trabalhista, por força do art. 769 da CLT, c/c o art. 652, "d", da CLT, antes da alteração promovida pelo art. 793-C da CLT. Ademais, segundo o art. 80 do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, podendo, também neste caso, ser condenado a pagar multa não superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No entanto, na presente hipótese a autora e a ré não abusaram dos respectivos direitos de ação e defesa, não se vislumbrando má-fé ou deslealdade processual. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, autoriza-se a dedução das parcelas pagas em época própria a idêntico título daquelas deferidas nesta decisão. DA JUSTIÇA GRATUITA Para fins de análise da concessão do benefício da justiça gratuita deve-se avaliar a situação econômico-financeira da parte reclamante no curso do processo e não quando ainda estava empregada. Com espeque no art. 790, §3º, da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois foi firmada declaração de pobreza na forma da lei, sendo que não vieram aos autos quaisquer provas em contrário. PERDAS E DANOS PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO A Constituição de 1988 considera o advogado indispensável à distribuição da justiça, conforme artigo 133, dispositivo que se repete nos artigos 85 do NCPC e artigos 389 e 404 do CC. Destarte, não obstante na Justiça do Trabalho se autorize o jus postulandi, é facultado a qualquer litigante ser tecnicamente representado e auxiliado por um advogado, um direito que decorre do acesso à justiça e da ampla defesa. Neste ínterim, entende-se que se os honorários sucumbenciais são devidos nas ações cujo polo se regulariza com hipossuficientes, em outras esferas cíveis, com muito mais razão seriam devidos na Justiça do Trabalho, na qual, o reclamante é, em regra, tanto hipossuficiente na relação processual, como economicamente fragilizado, tendo, ainda assim, subtraído do seu crédito, cuja natureza é alimentar e, em princípio, irrenunciável, valor relativo à contratação de advogado particular. Outrossim, o jus postulandi tem natureza jurídica de faculdade e não dever, não podendo ensejar uma penalidade ao trabalhador, valendo salientar que o TST interpretou restritivamente o art. 791 da CLT, para excluir do alcance da capacidade postulatória das partes a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 425). Entretanto, a Jurisprudência pacificada do mesmo C. TST, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, era no sentido de serem incabíveis honorários advocatícios de qualquer espécie (sucumbenciais ou contratuais) na Justiça do Trabalho, em face do art. 14 da Lei n. 5.584/70, consoante redação das Súmulas 219 e 329 daquele Tribunal Superior do Trabalho, ressalvadas as hipóteses de honorários sucumbenciais, ao Sindicato assistente. A Lei n. 13.467/17, por sua vez, incluiu no âmbito do processo trabalhista o direito aos honorários sucumbenciais, tendo sido declarada pelo STF a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT no julgamento da ADIn 5766. Não houve, por outro lado, divergência com relação ao entendimento anterior com relação aos honorários contratuais, na medida em que sequer houve alteração legal, no particular. Assim, indefiro a indenização pleiteada em virtude do pagamento de honorários advocatícios contratuais pela reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Sucumbente no objeto da perícia técnica, a reclamante deveria arcar com os honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (ATO GP/CR nº 09/2026), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. O art. 790-B prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. No entanto, no julgamento da ADIn 5766, o STF declarou inconstitucional o art. 790-B, caput, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Assim, não há se falar em arbitramento de honorários periciais devidos pela parte autora, pois beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe a CLT, após a reforma promovida pela Lei nº 13.467/17: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos objeto da condenação, conforme dispositivo, ficando condenada ao pagamento, em favor do patrono da parte reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor líquido da condenação, observada a complexidade da causa, conforme se apurar em liquidação. Os honorários sucumbenciais serão acrescidos de correção monetária, a partir da data que os fixou ou alterou, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, logo, não são passíveis de compensação entre si (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo ser suportados pela parte. Em contrapartida, sucumbente a parte autora nas demais, seriam devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe equivalente a 15% do valor atribuído aos pedidos sucumbentes. Da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconhecia que os honorários sucumbenciais devidos pela autora poderiam ser compensados do seu crédito, desde que não resultasse em saldo igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na data da liquidação da sentença, em seu favor. No entanto, a questão restou superada no julgamento da ADIn 5766, de forma que não é possível a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, pois declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Com isto, da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconheço que os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Finalmente, não são os embargos de declaração meio próprio para a discussão do julgado, o que deverá ser observado pela reclamada, à luz do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015 e arts. 897-A e 769 da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, que deverão ser recolhidas pelas reclamadas condenadas, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Anote-se que a obrigação previdenciária a cargo do empregado não pode ser transferida ao empregador, na medida em que a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo está prevista na legislação tributária. Nestes termos, inclusive, o conteúdo da OJ 363 da SDI-1 do TST. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração. No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Anote-se que, embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Observe-se que, ante a previsão legal, a Súmula 17 do E. TRT da 2ª Região foi cancelada (Res. TP nº 01/2020 - DeJT 22/09/2020). Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009. No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Para a atualização do débito previdenciário aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no § 3º do art. 5º e no § 3º do art. 61, ambos da Lei nº 9.430/1996, bem como no art. 29 e no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. O entendimento acima está em consonância com o do C. TST, cristalizado na Súmula nº 368. O recolhimento da contribuição previdenciária, cota-parte do empregado e do empregador, supre a retificação do CNIS e SEFIP. O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de n. 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, excluídas as contribuições sociais destinadas às entidades do sistema “S” (art. 149 da CR/88), conforme entendimento já pacificado pela Jurisprudência do C. TST, bem como aquelas incidentes sobre os salários pagos no período contratual (Súmula Vinculante 53 do STF). OFÍCIOS Não foram reconhecidas irregularidades que ensejem a expedição de ofícios às autoridades apontadas na inicial, para fins de investigação de responsabilidade penal ou administrativa. 3- CONCLUSÃO Isto posto, na reclamação trabalhista proposta por DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES em face de MBR COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - EPP, RRB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI II LTDA e COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI VII LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, das seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: - diferenças de horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional de 50% e 100% em folgas e feriados (Cláusula 41ª da CCT ID. 373edec), com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%; - indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% e 100% em folgas e feriados (Cláusula 41ª da CCT ID. 373edec) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; - saldo de 28 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 42 dias, observados os limites do pedido; - férias relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, conforme Tema 52 do TST. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. No mesmo prazo, deverão ser efetuados os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais, observados os termos da fundamentação. O pagamento dos honorários periciais técnicos, arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do ATO GP/CR nº 09/2026 deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, a ser recolhidas pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se o teto e a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e demais parâmetros fixados na fundamentação. O recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não citadas têm natureza indenizatória. Obrigação de fazer: A parte ré deverá proceder à baixa na CTPS digital obreira, fazendo constar a saída em 28/04/2026 com projeção do aviso prévio até 09/06/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). Benefício justiça gratuita concedido à reclamante. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor arbitrado à condenação. Após a juntada da planilha de cálculos, intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RRB COMERCIO DE CALCADOS LTDA.

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000778-46.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES RECLAMADO: MBR COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000778-46.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES RECLAMADO: MBR COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES em face de MBR COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. - EPP, RRB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI II LTDA. e COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI VII LTDA. noticiando, em síntese, que foi admitida pela reclamada no dia 17/01/2017, para exercer a função de OPERADOR DE CAIXA N3, com remuneração mensal de R$ 2.881,24; permanece com o contrato de trabalho ativo. Formulou os pedidos conforme petição inicial ID. 5097c52. Pleiteia, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.382,17. Emenda à petição inicial ID. 29875b9. Audiência em 09/06/2026 (ID. 50b671d), foi recebida a defesa ID. 55d670e, bem como foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e designou-se perícia técnica. Laudo pericial técnico ID. d7f9bcc. Esclarecimentos ao laudo pericial técnico ID. e9defcb. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/17. Considerando-se que a presente sentença é prolatada na vigência da Lei nº 13.467/17, cumpre prestar alguns esclarecimentos. Com relação às normas de direito material, é pacífico o entendimento de que somente se aplicam as novas regras às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência. Neste sentido, inclusive, o art. 5º, XXXVI, da CR/88, o art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, à luz do princípio da segurança jurídica, essencial à concretização da finalidade primordial do ordenamento jurídico, de pacificação social. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade de toda a Lei, até mesmo porque este Juízo realiza apenas o controle difuso de inconstitucionalidade, pelo que eventual inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição da República será analisada à luz do caso concreto, em tópico específico. Com relação às normas de natureza processual, aplicam-se imediatamente aos processos em curso, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", conforme expressamente dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, portanto, não há dúvidas quanto à aplicabilidade das normas de direito processual, inclusive concernentes às custas, justiça gratuita, indicação do valor dos pedidos e sucumbência. Esclareço, entretanto, que alguns pedidos não podem ser liquidados desde a petição inicial, pois dependem de ato da parte contrária, a exemplo do acréscimo do art. 467 da CLT (os limites da controvérsia são estabelecidos com a contestação, não incidindo honorários de sucumbência contra a parte autora, no particular). Ressalte-se, ademais, que o art. 324, §1º, III, do CPC, aplicável no processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT, permite o pedido genérico quando o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Também não há que se exigir liquidação de pedidos aos quais não podem ser atribuídos valores ou que dependem do valor da condenação, como obrigações de fazer, incidências fiscais e previdenciárias e honorários de sucumbência. Pelos mesmos motivos expostos, não há que se limitar o valor da condenação ao valor atribuído à causa em processos sujeitos ao rito ordinário, o que, de pronto, rejeito. No caso de pedidos genéricos, portanto, a sucumbência é mensurada quando da sentença ou liquidação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, formulando pedidos e apresentando as respectivas causas de pedir, a partir de uma minuciosa exposição dos fatos e de uma dedução lógica que permitiu o exercício regular do contraditório e da ampla defesa pelo reclamado. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. IMPUGNAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA O valor atribuído à causa pela reclamante corresponde efetivamente à expressão econômica da sua pretensão. Registre-se, ainda, que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT exige apenas a indicação dos valores e não sua liquidação. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 29/04/2026, oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quanto à pretensão aos créditos anteriores a 29/04/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, julgando improcedente a pretensão, no particular, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 332, § 1º, do NCPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, o perito concluiu que: "A perícia técnica realizada teve por objetivo a análise das condições de trabalho da Reclamante, à luz da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 e seus Anexos. Durante a diligência pericial, verificou-se que a Reclamante exercia a função de Operadora de Caixa, desempenhando atividades relacionadas ao atendimento de clientes, operação de caixa, emissão de cupons fiscais, devolução de mercadorias e organização de produtos na área de vendas. No que se refere ao pedido de adicional de periculosidade por inflamáveis, constatou-se a existência de grupo gerador movido a óleo diesel instalado em área técnica pertencente ao complexo comercial, localizada em edificação distinta daquela em que a Reclamante exercia suas atividades, com acesso restrito e destinado exclusivamente aos serviços de operação e manutenção dos equipamentos. Restou apurado que a Reclamante não realizava atividades de abastecimento, operação, manutenção, inspeção, testes ou qualquer intervenção relacionada ao grupo gerador, ao sistema de armazenamento de combustível ou às respectivas áreas técnicas, permanecendo suas atividades restritas à área de vendas da loja. Também não foi evidenciado o ingresso habitual ou permanente da Reclamante em área de risco prevista no Anexo 2 da NR-16, tampouco exposição ocupacional ao risco acentuado decorrente de operações com inflamáveis. Portanto, na interpretação técnica deste Perito Judicial, de acordo com a Norma Regulamentadora 16, as atividades exercidas pela Sra. DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES não se caracterizam como periculoso, não fazendo jus ao adicional de periculosidade durante todo o período laboral analisado". Impugnado o laudo pericial, o perito esclareceu que: "Nos termos do Anexo 2 da NR-16, a caracterização da periculosidade por inflamáveis pressupõe exposição ocupacional ao risco acentuado decorrente do exercício de atividades em área de risco ou da execução de operações envolvendo inflamáveis, não sendo suficiente a mera existência de grupo gerador abastecido por óleo diesel nas dependências do empreendimento. Assim, a simples presença de equipamento destinado à geração de energia de emergência, instalado em ambiente técnico segregado, com acesso restrito e sem qualquer relação com as atividades desempenhadas pela Reclamante, não caracteriza exposição ocupacional ao risco acentuado previsto na NR-16". É certo que o Juízo não está vinculado à conclusão pericial, mas, no caso dos autos, não foi produzida prova apta a infirmá-la. Ressalto que o perito trouxe todos os elementos necessários à análise dos pedidos da parte autora e fez constar no corpo do laudo afirmações que respondem plenamente aos quesitos das partes, inexistindo necessidade de repetição da diligência. Ante o exposto, indefiro o adicional de periculosidade bem como seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postula adicional por acúmulo de função sob o argumento de que foi contratada como operadora de caixa, mas também exercia atividades de estoquista e ajudante. O acúmulo de função ocorre quando o empregado é contratado para o exercício de tarefas determinadas, mas ao longo do contrato são acrescidas atividades incompatíveis com aquelas inicialmente avençadas. Em face do aumento da responsabilidade e/ou complexidade da função, entende-se devido um acréscimo salarial ao empregado, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador, que passa a se utilizar de uma maior energia e força de trabalho do trabalhador, sem o pagamento proporcional às tarefas desenvolvidas. Por outro lado, o art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Destarte, se as atividades não representam condições incompatíveis com o cargo desempenhado, não há que se falar em acúmulo de função. No caso dos autos, além de não produzir prova do fato constitutivo do seu direito, a autora admitiu, em sede de depoimento pessoal, que "todos os operadores de caixa fazem isso", sendo certo que o fato de a reclamante desempenhar várias tarefas não implica o acréscimo de função, mormente considerando que eram tarefas também realizadas pelos seus pares. Ainda que se admita que a reclamante realizava o "processamento de vestuário, organização, apoio aos vendedores, abastecimento das prateleiras", tal circunstância não configura acúmulo de função, eis que não representam desequilíbrio contratual. Ante o exposto, indefiro as diferenças salariais vindicadas sob este fundamento, bem como seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que laborou em vários horários durante o contrato de trabalho, inclusive em feriados, gozando de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, sendo eles: "a) laborou das 13:00h às 21:30/40 em média, no período entra janeiro de 2017 a janeiro de 2021 de segunda a domingo tendo 2 folgas no mês aos domingos, loja situada na Cidade Dutra (Av. Senador Teotonio Vilela 1235); b) laborou das 14:00 as 22:00 em média de segunda a domingo tendo 2 folgas no mês aos domingos, na loja pertencente à reclamada situada no shopping interlagos (Av. Interlagos 2255, Loja 069), janeiro de 2021 a janeiro de 2022; c) 12:40h as 21:30/40 em média segunda a domingo, tendo folgas em 2 (dois) domingos no mês, no período entre fevereiro de 2022 a fevereiro de 2023 na loja da reclamada situada no Bairro: São José (Avenida Carlos Oberhuber 201), SP; d) Março de 2023 a dezembro de 2024 laborou no horário das 13:00h as 21:30/40 em média de segunda a domingo tendo 2 folgas no mês aos domingos, loja situada na Cidade Dutra; e) de janeiro de 2025 a atual passou a laborar na sede da reclamada Av. Manuel Laves Soares nº 25, Jd. Colonial, no horário das 13:00h as 21:30/40 em média de segunda a domingo tendo 2 folgas no mês aos domingos". A reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto ID. b74b236 e seguintes, assinados pela autora e constando horários variados. A autora confessou, em sede de depoimento pessoal, que "horário mais tarde que já saiu foi por volta de 23h, sendo que registrou o ponto neste horário; registrava o intervalo corretamente" e que "teve folga para compensar hora extra; todo dia trabalhado batia ponto". Não tendo sido produzida prova da inidoneidade dos registros, reputo válidos os cartões de ponto colacionados aos autos como prova da jornada efetivamente laborada pela autora, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. BANCO DE HORAS A reclamada juntou acordo individual de banco de horas de fls. 185, assinado pela autora, sendo que os cartões de ponto consignam controle de horas no campo "SALDO". Entretanto, a parte autora apontou, em sede de réplica ID. 8006b98, irregularidades no sistema de compensação de jornada tendo em vista que os registros indicam compensações realizadas muito tempo após a geração dos créditos. De fato, os documentos ID. b8c4285 denominados "FOLGA COMPENSATÓRIA/SAÍDA ANTECIPADA" consignam a concessão de folgas muito além do limite de 180 dias, a exemplo do que se observa às fls. 218 que constam folgas em outubro de 2022 referentes aos dias 25/01/2021, 01/05/2021, 07/09/2021, 12/10/2021, 02/11/2021 e 15/11/2021, abrangendo inclusive feriados nacionais. Note-se, contudo, que a Cláusula 41ª, d, da CCT ID. 373edec, por amostragem, dispõe que a "não inclusão das horas trabalhadas aos feriados no sistema de banco de horas". Ante o exposto, reputo inválido o sistema de banco de horas. HORAS EXTRAS Declarada a invalidade do regime de banco de horas, aplica-se a regra de compensação de horas extras no mesmo mês, sob pena de pagamento. Note-se, nesse particular, que o art. 59, § 6º, da CLT dispõe que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual para a compensação no mesmo mês, ainda que tácito. Assim, cumpria à parte autora apontar diferenças de horas extras não compensadas e não pagas, ônus do qual se desincumbiu na medida em que apontou diferenças em sede de réplica ID. 8006b98, apontando o mês de dezembro de 2023, por amostragem. De fato, no referido mês consta o labor por 12 dias consecutivos, além da prorrogação habitual da jornada diária (fls. 337 do PDF). Destarte, defiro o pagamento de diferenças de horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional de 50% e 100% em folgas e feriados (Cláusula 41ª da CCT ID. 373edec), com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%. Note-se que as normas coletivas estabelecem uma periodicidade para o labor aos domingos, não tendo sido apontadas irregularidades quanto à violação de eventual periodicidade estipulada nas normas coletivas (Cláusula 40ª da CCT ID. 373edec, por amostragem), indefiro a aplicação do adicional de 100% nas horas extras laboradas aos domingos. Registre-se, por fim, que não foi postulada a dobra da remuneração pelo labor em folgas e feriados, mas tão somente as horas extras, devendo este juízo se ates aos limites do pedido em face do princípio da congruência. INTERVALO INTRAJORNADA A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/17, a Consolidação das Leis trabalhistas passou a dispor, no art. 71, que a supressão do intervalo tem natureza indenizatória. Assim, defiro o pagamento de indenização correspondente ao período do intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% e 100% em folgas e feriados (Cláusula 41ª da CCT ID. 373edec) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). De outro lado, os reflexos do DSR nas demais parcelas não é bis in idem, pois não se verifica o seu pagamento nos autos, ressaltando-se que, em se tratando de parcelas condicionais variáveis, as horas extras ensejam a majoração da remuneração do repouso semanal, que, por sua vez, incide sobre as demais parcelas. Outrossim, não mais se aplica a Uniformização de Jurisprudência recentemente consolidada mediante a Súmula 40 deste E. TRT da 2ª Região (DOEletrônico de 13/07/2015) e o entendimento uniformizado pelo C. TST (OJ n. 394 da SDI-1 do TST), conforme arestos do C. TST (RR - 544-81.2012.5.05.0008 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) Ainda, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Assim, os reflexos sobre RSR também repercutem nas demais parcelas. Na apuração das horas extras deverão ser observados os dias e horários efetivamente trabalhados, conforme registros de ponto; o divisor 220; evolução salarial da autora e base de cálculo composta pelas parcelas salariais recebidas pela reclamante, na forma da Súmula 264 do C. TST, sendo que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas, observando-se a hora ficta noturna. Na eventual ausência de espelhos de ponto, calcular diferenças pela média duodecimal. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título, a partir das fichas financeiras já coligidas aos autos. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE A autora postula o pagamento de vale-transporte nas folgas e feriados laborados de todo o período do contrato de trabalho. De plano, cumpre observar os formulários de solicitação de vale-transporte juntados pela ré: - INCLUSÃO em 08/02/2025 constando Integração - Bilhete Único (SPTrans) - fls. 721 - ALTERAÇÃO em 02/04/2025 para Trem - Bilhete Único (SPTrans) - fls. 248 - EXCLUSÃO em 07/11/2025 Além de ter sido demonstrado uma limitação temporal no fornecimento do vale-transporte por opção da autora, os holerites consignam o pagamento de "VT FOLGA/HE". Não tendo sido apontadas diferenças em sede de réplica ID. 8006b98, improcede o pedido. DANO MORAL O assédio moral é "qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho". (Marie-France Hirigoyen, apud Sérgio Pinto Martins em Assédio Moral no Emprego, São Paulo: Atlas, 2012, p. 13). O dano moral, por sua vez, se refere a uma violação a um dos aspectos da personalidade da vítima, como integridade física, psicológica, da sua dignidade, seja no âmbito das relações sociais ou de sua intimidade e privacidade, honra ou imagem, enquanto indivíduo. Anote-se que é dever do empregador manter o equilíbrio e salubridade do meio ambiente laboral, inclusive prevenindo o assédio moral. Portanto, o assédio moral enseja a responsabilização civil do empregador, desde que comprovada a continuidade de um ato ilícito, um dano à personalidade do trabalhador, seja na sua dimensão física ou psicológica, bem como o nexo causal entre um e outro. Alguns fatos presumem-se ofensivos a estes aspectos da personalidade, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, ao tempo em que outros fatos, ainda que demonstrados, dependem de prova do prejuízo extrapatrimonial. No caso dos autos, contudo, não foram produzidas quaisquer provas do suposto rigor excessivo, ameaças de dispensa e perseguição. O dano moral exige prova robusta das condutas vexatórias, o que não se verificou no caso. Ademais, o reconhecimento de verbas trabalhistas inadimplidas não enseja, por si só, a presunção de dano moral, que não se confunde com a recomposição salarial. Ante o exposto, indefiro a indenização postulada. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta reflete uma das únicas formas de resistência do empregado, em face de descumprimentos contratuais ou abusos cometidos pelo empregador, em razão de uma conduta que pode ser enquadrada nas hipóteses do art. 483 da CLT. No caso dos autos, restou reconhecida a prorrogação habitual da jornada de trabalho e supressão parcial do intervalo intrajornada, motivo pelo qual declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/04/2026 (data seguinte ao término da licença médica de fls. 243 e confissão do preposto no particular). Ante o exposto, defiro o pagamento das seguintes parcelas: - saldo de 28 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 42 dias, observados os limites do pedido (emenda à petição inicial ID. 29875b9); - férias relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, conforme Tema 52 do TST. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor da reclamante, para saque dos valores. Indefiro o acréscimo do art. 467 da CLT, ante a controvérsia estabelecida nos autos. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital obreira, fazendo constar a saída em 28/04/2026 com projeção do aviso prévio até 09/06/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). Reconhecida a rescisão indireta, fica prejudicado o pedido contraposto, de reconhecimento de pedido de demissão. GRUPO ECONÔMICO Apesar de negar se tratar de grupo econômico, as reclamadas apresentaram defesa conjuntamente e foram representadas em audiência pelo mesmo preposto e advogado. Ante o exposto, reconheço que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pelo que respondem solidariamente pelos créditos deferidos nesta sentença, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Lei nº 13.467/17 acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho os arts. 793-A, 793-B, 793-C e 793-D, que tratam da litigância de má-fé. Mesmo antes das referidas alterações o dever de lealdade processual já era inerente ao processo trabalhista, aplicando-se os artigos do CPC sobre a matéria, com fulcro no art. 769 da CLT. Com efeito, dispõe o art. 77 do CPC/2015 ser deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé e não criar embaraços à efetivação das decisões judiciais. Ainda dispõe este artigo que as partes e partícipes do processo devem "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (inciso IV). Ao descumprir o dever de lealdade, os participantes do processo já se sujeitavam à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC/2015, aplicável ao processo trabalhista, por força do art. 769 da CLT, c/c o art. 652, "d", da CLT, antes da alteração promovida pelo art. 793-C da CLT. Ademais, segundo o art. 80 do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, podendo, também neste caso, ser condenado a pagar multa não superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No entanto, na presente hipótese a autora e a ré não abusaram dos respectivos direitos de ação e defesa, não se vislumbrando má-fé ou deslealdade processual. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, autoriza-se a dedução das parcelas pagas em época própria a idêntico título daquelas deferidas nesta decisão. DA JUSTIÇA GRATUITA Para fins de análise da concessão do benefício da justiça gratuita deve-se avaliar a situação econômico-financeira da parte reclamante no curso do processo e não quando ainda estava empregada. Com espeque no art. 790, §3º, da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois foi firmada declaração de pobreza na forma da lei, sendo que não vieram aos autos quaisquer provas em contrário. PERDAS E DANOS PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO A Constituição de 1988 considera o advogado indispensável à distribuição da justiça, conforme artigo 133, dispositivo que se repete nos artigos 85 do NCPC e artigos 389 e 404 do CC. Destarte, não obstante na Justiça do Trabalho se autorize o jus postulandi, é facultado a qualquer litigante ser tecnicamente representado e auxiliado por um advogado, um direito que decorre do acesso à justiça e da ampla defesa. Neste ínterim, entende-se que se os honorários sucumbenciais são devidos nas ações cujo polo se regulariza com hipossuficientes, em outras esferas cíveis, com muito mais razão seriam devidos na Justiça do Trabalho, na qual, o reclamante é, em regra, tanto hipossuficiente na relação processual, como economicamente fragilizado, tendo, ainda assim, subtraído do seu crédito, cuja natureza é alimentar e, em princípio, irrenunciável, valor relativo à contratação de advogado particular. Outrossim, o jus postulandi tem natureza jurídica de faculdade e não dever, não podendo ensejar uma penalidade ao trabalhador, valendo salientar que o TST interpretou restritivamente o art. 791 da CLT, para excluir do alcance da capacidade postulatória das partes a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 425). Entretanto, a Jurisprudência pacificada do mesmo C. TST, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, era no sentido de serem incabíveis honorários advocatícios de qualquer espécie (sucumbenciais ou contratuais) na Justiça do Trabalho, em face do art. 14 da Lei n. 5.584/70, consoante redação das Súmulas 219 e 329 daquele Tribunal Superior do Trabalho, ressalvadas as hipóteses de honorários sucumbenciais, ao Sindicato assistente. A Lei n. 13.467/17, por sua vez, incluiu no âmbito do processo trabalhista o direito aos honorários sucumbenciais, tendo sido declarada pelo STF a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT no julgamento da ADIn 5766. Não houve, por outro lado, divergência com relação ao entendimento anterior com relação aos honorários contratuais, na medida em que sequer houve alteração legal, no particular. Assim, indefiro a indenização pleiteada em virtude do pagamento de honorários advocatícios contratuais pela reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Sucumbente no objeto da perícia técnica, a reclamante deveria arcar com os honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (ATO GP/CR nº 09/2026), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. O art. 790-B prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. No entanto, no julgamento da ADIn 5766, o STF declarou inconstitucional o art. 790-B, caput, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Assim, não há se falar em arbitramento de honorários periciais devidos pela parte autora, pois beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe a CLT, após a reforma promovida pela Lei nº 13.467/17: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos objeto da condenação, conforme dispositivo, ficando condenada ao pagamento, em favor do patrono da parte reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor líquido da condenação, observada a complexidade da causa, conforme se apurar em liquidação. Os honorários sucumbenciais serão acrescidos de correção monetária, a partir da data que os fixou ou alterou, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, logo, não são passíveis de compensação entre si (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo ser suportados pela parte. Em contrapartida, sucumbente a parte autora nas demais, seriam devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe equivalente a 15% do valor atribuído aos pedidos sucumbentes. Da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconhecia que os honorários sucumbenciais devidos pela autora poderiam ser compensados do seu crédito, desde que não resultasse em saldo igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na data da liquidação da sentença, em seu favor. No entanto, a questão restou superada no julgamento da ADIn 5766, de forma que não é possível a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, pois declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Com isto, da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconheço que os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Finalmente, não são os embargos de declaração meio próprio para a discussão do julgado, o que deverá ser observado pela reclamada, à luz do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015 e arts. 897-A e 769 da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, que deverão ser recolhidas pelas reclamadas condenadas, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Anote-se que a obrigação previdenciária a cargo do empregado não pode ser transferida ao empregador, na medida em que a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo está prevista na legislação tributária. Nestes termos, inclusive, o conteúdo da OJ 363 da SDI-1 do TST. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração. No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Anote-se que, embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Observe-se que, ante a previsão legal, a Súmula 17 do E. TRT da 2ª Região foi cancelada (Res. TP nº 01/2020 - DeJT 22/09/2020). Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009. No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Para a atualização do débito previdenciário aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no § 3º do art. 5º e no § 3º do art. 61, ambos da Lei nº 9.430/1996, bem como no art. 29 e no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. O entendimento acima está em consonância com o do C. TST, cristalizado na Súmula nº 368. O recolhimento da contribuição previdenciária, cota-parte do empregado e do empregador, supre a retificação do CNIS e SEFIP. O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de n. 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, excluídas as contribuições sociais destinadas às entidades do sistema “S” (art. 149 da CR/88), conforme entendimento já pacificado pela Jurisprudência do C. TST, bem como aquelas incidentes sobre os salários pagos no período contratual (Súmula Vinculante 53 do STF). OFÍCIOS Não foram reconhecidas irregularidades que ensejem a expedição de ofícios às autoridades apontadas na inicial, para fins de investigação de responsabilidade penal ou administrativa. 3- CONCLUSÃO Isto posto, na reclamação trabalhista proposta por DANIELE BEZERRA DO NASCIMENTO GUEDES em face de MBR COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - EPP, RRB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI II LTDA e COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI VII LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, das seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: - diferenças de horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional de 50% e 100% em folgas e feriados (Cláusula 41ª da CCT ID. 373edec), com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%; - indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% e 100% em folgas e feriados (Cláusula 41ª da CCT ID. 373edec) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; - saldo de 28 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 42 dias, observados os limites do pedido; - férias relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, conforme Tema 52 do TST. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. No mesmo prazo, deverão ser efetuados os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais, observados os termos da fundamentação. O pagamento dos honorários periciais técnicos, arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do ATO GP/CR nº 09/2026 deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, a ser recolhidas pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se o teto e a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e demais parâmetros fixados na fundamentação. O recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não citadas têm natureza indenizatória. Obrigação de fazer: A parte ré deverá proceder à baixa na CTPS digital obreira, fazendo constar a saída em 28/04/2026 com projeção do aviso prévio até 09/06/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). Benefício justiça gratuita concedido à reclamante. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor arbitrado à condenação. Após a juntada da planilha de cálculos, intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE CALCADOS DI GASPI VII LTDA.