1000778-17.2026.8.26.0462
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Poá - 1ª Vara Cível
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000778-17.2026.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Rafael Barboza de Novais Batista - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por R.B.N.B. em face do Município de Poá, objetivando o fornecimento de dispositivo de monitoramento contínuo de glicose (Sensor Sibionics GS1), em razão de ser portador de Diabetes Mellitus tipo 1, tendo sido anteriormente deferida tutela de urgência para fornecimento do insumo. A tutela foi mantida pelo Tribunal, após o indeferimento do efeito suspensivo em agravo de instrumento. Posteriormente, foi julgado conflito de competência, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça declarado competente este Juízo para processamento da demanda. O Município apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminar de incompetência deste Juízo em razão da competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Saúde, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e sustentando a improcedência da ação. Após a determinação de especificação de provas, requereu a produção de prova técnica, preferencialmente mediante parecer do NatJus, subsidiariamente perícia pelo IMESC, bem como estudo socioeconômico da parte autora e renovou o pedido de reconhecimento da incompetência deste Juízo. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares suscitadas, defendendo a manutenção da competência deste Juízo, reiterando o pedido inicial e manifestando-se favoravelmente à realização de perícia médica, caso entendida necessária, sustentando, contudo, que o parecer do NatJus possui natureza meramente consultiva. É o relatório. Decido. A preliminar de incompetência não merece acolhimento. Conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no conflito de competência suscitado nos autos, foi fixada a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda. Além disso, a especialização do Núcleo de Justiça 4.0 possui natureza administrativa e organizacional, não implicando deslocamento obrigatório da competência em hipóteses como a presente. Cumpre observar, ainda, que referido Núcleo Especializado possui atuação voltada precipuamente às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, ao passo que a presente ação versa sobre o fornecimento de dispositivo médico de monitoramento contínuo de glicose, razão pela qual não há motivo para alteração da competência já fixada. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Com relação a ilegitimidade passiva, também não merece acolhimento, posto que já decidido por este Tribunal de Justiça em suas sumulas 39 e 37 que: Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos. Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Quanto a solidariedade entre os entes, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral no tema 793: Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019). Embora haja a possibilidade de compensação entre os entes, o meio adequado é o administrativo ou ação autônoma. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Ação de Obrigação de Fazer proposta contra a Fazenda do Estado e Município de São José dos Campos Aparelho auditivo fornecido pelo Município que pede ressarcimento dos custos pela FESP Magistrado que determina que a FESP faça o ressarcimento ao Município Recurso da FESP contra esta decisão Provimento de rigor. 1. No caso, a obrigação de fazer fixada em Ação de Conhecimento foi cumprida pelo Município de São José dos Campos, corréu e corresponsável pelo fornecimento de medicamento/tratamento a paciente hipossuficiente FESP e Município acionados em litisconsórcio, cessada a discussão quanto à responsabilidade pela obrigação nos referidos autos, assim como quanto à efetivação da medida ressarcimento Destarte, eventual ou compensação caberia ser efetivado(a) por meio administrativo ou ação regressiva Precedentes da Corte. Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002820-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) Rejeita-se, portanto, o pedido de direcionamento e inclusão do Estado de São Paulo na lide. Quanto às provas, verifica-se que a controvérsia reside, essencialmente, na necessidade clínica do equipamento pleiteado, na adequação das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde e na imprescindibilidade do tratamento requerido. Diante disso, mostra-se pertinente a obtenção de parecer técnico do NatJus, como elemento auxiliar à formação do convencimento judicial, sem prejuízo da posterior produção de outras provas, caso ainda se revelem necessárias após sua juntada. Assim, defiro o requerimento de solicitação de parecer técnico ao NatJus. No prazo de 15 dias deverá a parte autora providenciar a juntada de - Relatório médico recente (datado há, no máximo, 90 dias), fundamentado, substanciado e legível, devendo conter, preferencialmente:- Diagnósticos clínicos, com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID);- Descrição do quadro clínico atual;- Indicação clínica individualizada de cada medicamento/produto/procedimento pleiteado;- Justificativa técnica para a utilização de medicamentos não padronizados no SUS, com demonstração de superioridade terapêutica;- Comprovação de uso prévio, ou contraindicação, de medicamentos padronizados no SUS, com descrição das posologias, tempo de uso e resposta terapêutica;- Prescrição atualizada. Com a juntada determinada, providencie a serventia a formulação do pedido de parecer técnico, observando rigorosamente o procedimento previsto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Portal do NatJus ( NatJus | Apresentação ), devendo a serventia encaminhar e-mail endereçado a nat.jus@tjsp.jus.br , anexando: Arquivo 1- Petição inicial; Arquivo 2-Formulário NAT-Juspreenchido e anexado; Arquivo 3- Relatório médico recente (datado há, no máximo, 90 dias), fundamentado, substanciado e legível, devendo conter, preferencialmente:- Diagnósticos clínicos, com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID);- Descrição do quadro clínico atual;- Indicação clínica individualizada de cada medicamento/produto/procedimento pleiteado;- Justificativa técnica para a utilização de medicamentos não padronizados no SUS, com demonstração de superioridade terapêutica;- Comprovação de uso prévio, ou contraindicação, de medicamentos padronizados no SUS, com descrição das posologias, tempo de uso e resposta terapêutica;- Prescrição atualizada.Arquivo 4- Receita Médica, contendo medicamento, dose, via de administração e duração do tratamento ou solicitação médica de produto/procedimento;Arquivo 5- Examesque corroborem a prescrição médica; Arquivo 6- Negativa de Fornecimento do SUS/Saúde Suplementarou a contestação;Arquivo 6- Esta decisão. Após a juntada do parecer técnico, intime-se as partes. Intime-se - ADV: ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB 307202/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL BARBOZA DE NOVAIS BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA
OAB: 307202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000778-17.2026.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Rafael Barboza de Novais Batista - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por R.B.N.B. em face do Município de Poá, objetivando o fornecimento de dispositivo de monitoramento contínuo de glicose (Sensor Sibionics GS1), em razão de ser portador de Diabetes Mellitus tipo 1, tendo sido anteriormente deferida tutela de urgência para fornecimento do insumo. A tutela foi mantida pelo Tribunal, após o indeferimento do efeito suspensivo em agravo de instrumento. Posteriormente, foi julgado conflito de competência, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça declarado competente este Juízo para processamento da demanda. O Município apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminar de incompetência deste Juízo em razão da competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Saúde, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e sustentando a improcedência da ação. Após a determinação de especificação de provas, requereu a produção de prova técnica, preferencialmente mediante parecer do NatJus, subsidiariamente perícia pelo IMESC, bem como estudo socioeconômico da parte autora e renovou o pedido de reconhecimento da incompetência deste Juízo. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares suscitadas, defendendo a manutenção da competência deste Juízo, reiterando o pedido inicial e manifestando-se favoravelmente à realização de perícia médica, caso entendida necessária, sustentando, contudo, que o parecer do NatJus possui natureza meramente consultiva. É o relatório. Decido. A preliminar de incompetência não merece acolhimento. Conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no conflito de competência suscitado nos autos, foi fixada a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda. Além disso, a especialização do Núcleo de Justiça 4.0 possui natureza administrativa e organizacional, não implicando deslocamento obrigatório da competência em hipóteses como a presente. Cumpre observar, ainda, que referido Núcleo Especializado possui atuação voltada precipuamente às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, ao passo que a presente ação versa sobre o fornecimento de dispositivo médico de monitoramento contínuo de glicose, razão pela qual não há motivo para alteração da competência já fixada. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Com relação a ilegitimidade passiva, também não merece acolhimento, posto que já decidido por este Tribunal de Justiça em suas sumulas 39 e 37 que: Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos. Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Quanto a solidariedade entre os entes, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral no tema 793: Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019). Embora haja a possibilidade de compensação entre os entes, o meio adequado é o administrativo ou ação autônoma. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Ação de Obrigação de Fazer proposta contra a Fazenda do Estado e Município de São José dos Campos Aparelho auditivo fornecido pelo Município que pede ressarcimento dos custos pela FESP Magistrado que determina que a FESP faça o ressarcimento ao Município Recurso da FESP contra esta decisão Provimento de rigor. 1. No caso, a obrigação de fazer fixada em Ação de Conhecimento foi cumprida pelo Município de São José dos Campos, corréu e corresponsável pelo fornecimento de medicamento/tratamento a paciente hipossuficiente FESP e Município acionados em litisconsórcio, cessada a discussão quanto à responsabilidade pela obrigação nos referidos autos, assim como quanto à efetivação da medida ressarcimento Destarte, eventual ou compensação caberia ser efetivado(a) por meio administrativo ou ação regressiva Precedentes da Corte. Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002820-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) Rejeita-se, portanto, o pedido de direcionamento e inclusão do Estado de São Paulo na lide. Quanto às provas, verifica-se que a controvérsia reside, essencialmente, na necessidade clínica do equipamento pleiteado, na adequação das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde e na imprescindibilidade do tratamento requerido. Diante disso, mostra-se pertinente a obtenção de parecer técnico do NatJus, como elemento auxiliar à formação do convencimento judicial, sem prejuízo da posterior produção de outras provas, caso ainda se revelem necessárias após sua juntada. Assim, defiro o requerimento de solicitação de parecer técnico ao NatJus. No prazo de 15 dias deverá a parte autora providenciar a juntada de - Relatório médico recente (datado há, no máximo, 90 dias), fundamentado, substanciado e legível, devendo conter, preferencialmente:- Diagnósticos clínicos, com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID);- Descrição do quadro clínico atual;- Indicação clínica individualizada de cada medicamento/produto/procedimento pleiteado;- Justificativa técnica para a utilização de medicamentos não padronizados no SUS, com demonstração de superioridade terapêutica;- Comprovação de uso prévio, ou contraindicação, de medicamentos padronizados no SUS, com descrição das posologias, tempo de uso e resposta terapêutica;- Prescrição atualizada. Com a juntada determinada, providencie a serventia a formulação do pedido de parecer técnico, observando rigorosamente o procedimento previsto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Portal do NatJus ( NatJus | Apresentação ), devendo a serventia encaminhar e-mail endereçado a nat.jus@tjsp.jus.br , anexando: Arquivo 1- Petição inicial; Arquivo 2-Formulário NAT-Juspreenchido e anexado; Arquivo 3- Relatório médico recente (datado há, no máximo, 90 dias), fundamentado, substanciado e legível, devendo conter, preferencialmente:- Diagnósticos clínicos, com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID);- Descrição do quadro clínico atual;- Indicação clínica individualizada de cada medicamento/produto/procedimento pleiteado;- Justificativa técnica para a utilização de medicamentos não padronizados no SUS, com demonstração de superioridade terapêutica;- Comprovação de uso prévio, ou contraindicação, de medicamentos padronizados no SUS, com descrição das posologias, tempo de uso e resposta terapêutica;- Prescrição atualizada.Arquivo 4- Receita Médica, contendo medicamento, dose, via de administração e duração do tratamento ou solicitação médica de produto/procedimento;Arquivo 5- Examesque corroborem a prescrição médica; Arquivo 6- Negativa de Fornecimento do SUS/Saúde Suplementarou a contestação;Arquivo 6- Esta decisão. Após a juntada do parecer técnico, intime-se as partes. Intime-se - ADV: ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB 307202/SP)