Detalhe do processo

1000778-12.2025.5.02.0384

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000778-12.2025.5.02.0384 RECORRENTE: GILDETE BORGES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e605d3c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000778-12.2025.5.02.0384 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) GILDETE BORGES DA SILVA 2) BANCO BRADESCO S.A. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 DOENÇA LABORAL RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO APÓS A REINTEGRAÇÃO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DANOS MORAIS. Tendo o laudo pericial produzido nos autos confirmado a estabilização da doença laboral, com redução do percentual de incapacidade, não há novo fato jurídico apto a ensejar o direito ao pensionamento vitalício ou o direito a indenização por danos morais. Apelo da reclamada a que se dá provimento, no aspecto. Contra a sentença de ID. 7bf3597, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada, com as razões de ID. 8a28f78, alegando coisa julgada, alegando prejudicial de mérito (prescrição) e requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: doença ocupacional, danos materiais, honorários periciais, honorários sucumbenciais, juros e correção monetária, limitação da condenação e justiça gratuita. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 4ef09a7, 242c4f5, abf19a3 e 2cc95dc. A reclamante, com as razões adesivas de ID. 0874235, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: estabilidade provisória e danos morais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões: ID. c5d4927 (autora); ID. f987e0c (réu). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) JUSTIÇA GRATUITA / APELO DA RECLAMADA No tocante à justiça gratuita, revendo meu posicionamento, mas em observância à disciplina judiciária, diante da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT" e considerando a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, a qual não foi infirmada por prova em contrário, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Tal decisão está de acordo com a Tese Vinculante 21 (IRR) do C. TST, que em seu item II dispõe: "(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". 3) COISA JULGADA / APELO DA RECLAMADA Pugna a reclamada pela reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito por coisa julgada, argumentando que a obreira já propôs ação anterior (processo nº 1001543-86.2017.5.02.0020) com pedidos idênticos, e que a questão da doença laboral e pedidos acessórios já foi discutida e transitada em julgado. Alega que a recorrida buscou enriquecimento ilícito ao repetir os pedidos. Eis a sentença, no aspecto: "COISA JULGADA Destaco que, embora haja identidade parcial de partes e de causa de pedir, o pedido de pensão mensal não foi analisado no processo anterior. Ademais, há discussão específica nestes autos quanto ao eventual agravamento da incapacidade, o que descaracteriza a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC.Ante a ausência da tríplice identidade, rejeito a preliminar." Sem razão a ré. Ainda que haja identidade de partes, há significativa diferença na causa de pedir e nos pedidos. Não foi analisado pedido de pensão mensal na ação anterior, sendo que na presente demanda se discute justamente eventuais sequelas incapacitantes oriundas do agravamento da enfermidade reconhecida na ação anterior. Descaracterizada, portanto, a tríplice identidade. AFASTO. 4) PRESCRIÇÃO / APELO DA RECLAMADA Na forma da Súmula nº 278 do C. STJ, a prescrição corre a partir da ciência inequívoca das lesões. A presente demanda discute eventuais sequelas incapacitantes oriundas do agravamento de doença laboral já reconhecida em demanda anterior. Trata-se de novo fato gerador. Não há prescrição total a ser pronunciada, portanto. Frisa-se que, conforme já apontado na origem, a pretensão à pensão mensal consiste em prestação de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição parcial. REJEITO. 4) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DA RECLAMADA Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 5) DOENÇA LABORAL / APELO DA RECLAMADA A reclamada pugna pela reforma a sentença para afastar a caracterização da doença ocupacional e o nexo causal, com base na alegação de que o laudo pericial é falho e que não há prova robusta da relação entre a patologia e o trabalho, ou determinar a realização de nova perícia. Eis a sentença: [- DOENÇA OCUPACIONAL O perito médico concluiu, às Fls.: 982, que "a autora é portadora de tendinite no punho esquerdo e epicondilite lateral com nexo causal com a atividade laboral. Há incapacidade parcial para o exercício do trabalho avaliado pela tabela da SUSEP em: Punho esquerdo: 50% de 20%, isto é igual a 10%; Cotovelo esquerdo: 25%de 20%, isto é igual a 5% perfazendo perda de 15%". Quanto ao requerimento formulado pela ré a respeito de vistoria no local de trabalho, nos termos do art. 464 do CPC, pontuo que a vistoria é apenas uma das modalidades de prova pericial, a qual se torna prescindível quando há elementos constantes nos autos para o fim do perito nomeado chegar à conclusão acerca da caracterização ou não de doença ocupacional, como ocorre na hipótese dos autos. Nesse mesmo sentido: (...) Cumpre salientar, também, que não houve agravamento da doença ocupacional no período analisado, circunstância corroborada pelo laudo pericial produzido nos autos, que manteve o quadro clínico-funcional anteriormente reconhecido. Ademais, saliento que já existe laudo pericial anterior, elaborado em processo pretérito envolvendo as mesmas partes, o qual analisou de forma suficiente as condições de trabalho da autora, inexistindo indicação de modificação substancial do ambiente laboral apta a justificar nova diligência técnica. Também acentuo que, conquanto o magistrado não está adstrito ao resultado do laudo pericial, trata-se de prova técnica realizada por profissional de confiança e que se debruça sobre área do conhecimento alheia à formação profissional do julgador. Nesse quadro, a superação do entendimento exarado pelo perito somente deve ocorrer quando evidente erro das premissas fática sem que se ampara a conclusão ou a demonstração, por meio de argumentos científico se corroborados por outras provas constantes nos autos, de erro técnico na análise do caso. Na espécie, nenhuma das impugnações apresentadas pela ré ou outras provas produzidas nos autos são capazes de de ruir as premissas fáticas e técnicas em que se baseou o perito para chegar à conclusão acima mencionada. Com efeito, inexiste nos autos elemento apto a infirmar o laudo pericial produzido, motivo pelo qual deve ser acolhido. Dito isso, é imperioso mencionar que no ordenamento jurídico pátrio, via de regra, a responsabilidade civil perpassa pelo preenchimento de três requisitos, quais sejam, dano, nexo e culpa, na forma preconizada pelos artigos 186 e927 do Código Civil. No caso em apreço, o dano e o nexo exsurgem do próprio laudo pericial. Já no que tange à culpa da ré pelo dano experimentado pela autora, observando que não foram juntados aos autos um documento sequer atinente ao cuidado com o meio ambiente de trabalho, motivo pelo qual é forçoso concluir que o risco ergonômico encontrado pelo perito não foi objeto de atuação preventiva a cargo da ré, na forma do art. 157 da CLT, NR-17 do Ministério do Trabalho e Previdência e art. 7º, XXII, da CR/1988. Com efeito, a culpa da ré ficou caracterizada pelo fato de não comprovar nenhuma atitude preventiva para mitigar o risco ergonômico apresentado pelo perito. Uma vez preenchidos todos os requisitos legais para a caracterização da doença da parte autora como ocupacional, bem como para o surgimento da responsabilidade civil da parte ré, passo a analisar individualmente os pedidos formulados na petição inicial.] Destaques meus. Examino. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais que, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço. Houve demanda anterior (nº 1001543-86.2017.5.02.0020), na qual restou reconhecida doença laboral (LER/DORT - com diagnósticos específicos de bursites em ombros, epicondilite lateral em cotovelos, síndrome do túnel do carpo e dedo em gatilho à esquerda, e, por fim, tenossinovite em mãos), com perda laborativa de 18%. Como consequência, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à reintegração da reclamante no emprego, em função compatível com suas limitações funcionais. Na presente demanda, por sua vez, a obreira alega agravamento da doença anteriormente reconhecidae pugna por indenização pelos danos morais e materiais daí advindos, além da estabilidade provisória no emprego. Determinada a realização de perícia médica nestes autos, o laudo foi apresentado sob ID. bb7c411. Passo a destacar seus trechos principais: [Histórico Relata a autora que depois de 2 anos como digitadora começou a apresentar parestesia e perda de força no punho esquerdo e dedo em gatilho com o I e II quirodáctilos esquerdos. Ficou afastada pela Previdência de maio de 2012 a agosto de 2016. Auxílio acidente B-42 em maio de 2017. Fez cirurgia de descompressão do túnel do carpo e do dedo em abril de 2016.Retornou como auxiliar administrativa com menos digitação em 2020 demitida em dezembro de 2024. (...) Discussão e conclusão A autora é portadora de tendinite no punho esquerdo e epicondilite lateral. Suas atividades de digitadora demandavam movimentos repetitivos e sobrecarga funcional de articulações. Não foi realizada vistoria no posto de trabalho por estar o posto de trabalho modificado com descaracterização do ambiente de trabalho e a vistoria não trazer dados relevantes ao diagnóstico pericial conforme informação do autor e do assistente técnico da reclamada. Concluímos que a autora é portadora de tendinite no punho esquerdo e epicondilite lateral com nexo causal com a atividade laboral. Há incapacidade parcial para o exercício do trabalho avaliado pela tabela da SUSEP em: - Punho esquerdo: 50% de 20%, isto é igual a 10%. - Cotovelo esquerdo: 25% de 20%, isto é igual a 5% perfazendo perda de 15%.] Ao responder os quesitos do MM. Juiz Sentenciante, o perito informou: "17 - Após o afastamento do risco houve repercussão no agravamento ou melhora da doença? Melhora." (g.n.) A conclusão inexorável, portanto, é de que a prova produzida nos autos confirma a existência da doença do trabalho. O apelo do reclamado, no tocante à doença e nexo causal, não prospera. O laudo pericial apresentado nos autos foi elaborado por profissional qualificado e com experiência na área médica, e a sentença, ao acolhê-lo, pautou-se em suas conclusões técnicas. As impugnações apresentadas pelo reclamado em suas manifestações não são suficientes para desconstituir a robustez do laudo. As alegações de que o laudo é "equivocado", "sem fundamentação técnica", "parcial" e baseado apenas nas informações da autora carecem de demonstração concreta. O perito, ao analisar a patologia e a atividade laboral, observou a presença de nexo concausal, o que significa que as atividades laborais contribuíram para o desenvolvimento ou agravamento da doença, mesmo que não tenham sido a única causa. Frise-se que a vistoria no local de trabalho se presta a avaliar primordialmente o nexo causal, não sendo imprescindível para apuração da incapacidade propriamente dita, que é apurada no exame clínico realizado pelo perito médico. Ainda, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta. O reclamado teve a oportunidade de apresentar suas contestações, impugnar o laudo pericial e apresentar quesitos complementares, o que fez. A circunstância de o perito ter se baseado, em parte, nas informações prestadas pela autora não invalida o laudo, pois é inerente à perícia médica a coleta de informações do paciente. Ademais, o perito também considerou o ambiente de trabalho e as atividades descritas. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que, para se desconstituir um laudo pericial, não bastam meras alegações genéricas, sendo necessária a apresentação de prova técnica robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. O percentual de incapacidade de 15% e a caracterização do nexo concausal, conforme delineado pelo perito e acolhido pela sentença, demonstram a contribuição do trabalho para a condição da autora. Portanto, deve-se negar provimento ao recurso do reclamado quanto a este ponto, mantendo-se a r. sentença que reconheceu a doença ocupacional e o nexo causal/concausal, à luz do laudo pericial produzido nos autos. NEGO PROVIMENTO. 6) DANOS MATERIAIS / APELO DA RECLAMADA Aqui, a reclamada tem razão em sua insurgência. Não é devida a pensão mensal vitalícia deferida na origem. A causa de pedir da presente ação é clara: o agravamento da doença anteriormente reconhecida. Para fins de esclarecimento, destaco trecho da peça inaugural: "Em que pese o laudo pericial realizado no processo anterior (n°: 1001543-86.2017.5.02.0020), ter constatado a incapacidade laboral da Reclamante, o pleito de pensão mensal, não foi objeto de apreciação judicial em virtude da reintegração da obreira, motivo este o qual acarretou pelo pleito na presente ação. Por obvio que a Reclamada mesmo tendo inequívoca ciência do grave estado de saúde da reclamante, após a reintegração da obreira, a manteve nas mesmas funções que agravaram o seu estado de saúde. Fato é que as inequívocas limitações da obreira não foram consideradas pela Reclamada que deixou de tomar qualquer medida a fim de proteger a reclamante de rotinas repetitivas. Conforme constatou o laudo pericial a obreira na época teve sua capacidade laboral reduzida em 18%, e diante das repetidas atividades realizadas até a sua demissão levada a efeito em 04/05/2017 es que a Reclamante é detentora do direito de pensão mensal vitalícia de no mínimo 18%." Ocorre que, ao contrário do aduzido pela reclamante, o pedido de pensão mensal vitalícia formulado naqueles autos foi apreciado no acórdão proferido em sede de recurso ordinário, nos seguintes termos: "Pensão mensal vitalícia Diante da manutenção da r. sentença que determinou a reintegração da reclamante a suas funções, inexiste prejuízo a ensejar o pagamento de pensão mensal eis que em virtude da reintegração houve manutenção do padrão salarial anteriormente pago. Mantenho a sentença." Tal decisão transitou em julgado e os autos foram considerados aptos ao arquivamento, conforme decisão proferida em 18/11/2025, como se verifica em consulta realizada através do sistema PJe nesta oportunidade. A discussão acerca da pensão mensal vitalícia decorrente da incapacidade oriunda da doença laboral (no percentual de 18%) reconhecida nos autos n°. 1001543-86.2017.5.02.0020 está alcançada pelo manto da coisa julgada, nada restando a apreciar quanto ao tema. Nestes autos, por sua vez, uma vez que a alegação da reclamante de agravamento da doença não restou comprovada, tendo sido demonstrada, inclusive, uma modesta melhora da incapacidade, com redução do percentual de 18 para 15%, não há se falar em prejuízo a ser reparado. Diante disso, DOU PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para excluir sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais da doença laboral, consistente em pensionamento vitalício. 7) DANOS MORAIS / APELO DA RECLAMANTE A r. sentença julgou improcedente o pedido de dano moral, fundamentando que o laudo pericial não constatou agravamento do quadro clínico após a reintegração, mantendo e até reduzindo o percentual de incapacidade funcional. Concluiu que a condenação configuraria bis in idem, pois o dano já foi reparado em processo anterior com valor de R$ 20.000,00. A decisão de primeira instância, nesse ponto, merece ser mantida. A pretensão da reclamante de reforma da sentença, sob o argumento de que a vinculação do dano moral apenas ao aumento percentual da incapacidade é restritiva e que a permanência em atividade sem adaptações configura nova lesão extrapatrimonial, não encontra amparo nos elementos dos autos e na jurisprudência consolidada. Primeiramente, é inquestionável que a reclamante já obteve reparação por dano moral em processo anterior, referente à doença ocupacional diagnosticada e ao nexo causal reconhecido. O valor de R$ 20.000,00 foi arbitrado na época, considerando o quadro clínico e as sequelas então existentes. A alegação de que o presente pedido se funda em fato jurídico autônomo, decorrente da permanência em atividade sem adaptações após a reintegração, encontra óbice na constatação pericial de que não houve agravamento do quadro clínico. O laudo pericial produzido nestes autos (ID. 7bf3597) concluiu que a autora é portadora de tendinite no punho esquerdo e epicondilite lateral com nexo causal com a atividade laboral, resultando em incapacidade parcial e permanente de 15%. Crucialmente, o perito atestou que o quadro clínico se manteve estável, com redução do percentual de incapacidade funcional em relação ao quadro anteriormente reconhecido. Essa constatação objetiva, realizada por profissional de confiança do juízo, afasta a premissa de agravamento que fundamentaria um novo dano moral indenizável. A Súmula 384 do TST estabelece que "a ação de indenização por dano moral pode ser proposta no foro da residência da vítima, no do local do cumprimento total ou parcial da obrigação ou no da ocorrência do fato", o que não se confunde com a possibilidade de reparações sucessivas pelo mesmo fato ou por consequências não comprovadamente agravadas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a dupla reparação pelo mesmo dano (bis in idem). Se o dano moral já foi integralmente compensado em ação anterior, e não há comprovação de novo dano ou agravamento do dano original, o pedido deve ser julgado improcedente. A alegação de que a falta de adaptações ergonômicas configura, por si só, um novo dano moral, mesmo sem agravamento mensurável da incapacidade, não pode ser acolhida. Embora a empregadora tenha o dever de zelar pela saúde e segurança do trabalhador, a ausência de adaptações, por si só, não gera dano moral indenizável se não resultar em agravamento da condição preexistente ou em nova lesão. No caso em tela, a perícia atesta a estabilização do quadro. Portanto, o recurso da reclamante, quanto ao dano moral, deve ser improvido, mantendo-se a r. sentença que indeferiu o pedido por ausência de agravamento e para evitar a dupla reparação. MANTENHO. Item de recurso 8) ESTABILIDADE PROVISÓRIA / APELO DA RECLAMANTE A sentença recorrida indeferiu o pedido de estabilidade provisória, fundamentando que os afastamentos previdenciários que poderiam ensejar tal garantia (B91) cessaram em 2012 e 2014, com períodos estabilitários encerrados em 2013 e 2015, respectivamente. Ademais, afastou a estabilidade para os afastamentos B31 e aposentadoria por invalidez (B42), e ressaltou que o laudo pericial não constatou agravamento do quadro após a reintegração. A análise do recurso da reclamante, no que tange à estabilidade provisória, deve ser desprovida. A pretensão de reforma da sentença, sob o argumento de que a interpretação foi meramente cronológica e desconsiderou a natureza continuada da patologia e a falta de adaptações ergonômicas, não encontra amparo nos elementos dos autos. Conforme consta no laudo pericial (ID. 7bf3597), o quadro clínico da autora, após a reintegração, manteve-se estável, com redução do percentual de incapacidade funcional em relação ao quadro anteriormente reconhecido. A ausência de agravamento do quadro, após a reintegração, afasta a configuração de um novo fato jurídico que reabra o período estabilitário previsto no art. 118 da Lei 8.213/91. A alegação de que a manutenção da trabalhadora em ambiente sem adaptações adequadas contribuiu para a permanência do quadro incapacitante não é suficiente para, por si só, justificar a estabilidade, especialmente quando o laudo pericial não aponta agravamento que justifique novo período estabilitário. A estabilidade provisória visa proteger o empregado durante o período em que sua capacidade laboral está temporariamente reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, garantindo seu retorno ao emprego após a recuperação. No caso em tela, não se verifica a presença dos requisitos legais para a concessão da estabilidade. Portanto, o recurso da reclamante, quanto à estabilidade provisória, deve ser improvido, mantendo-se a r. sentença que indeferiu o pedido. NEGO PROVIMENTO. 9) HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA RECLAMADA Honorários periciais em reversão, pela reclamante, por sucumbente no objeto da perícia. Friso que embora confirmada a doença, a tese exordial da presente demanda era de agravamento da patologia, o que foi afastado. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários deverão ser suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos da PORTARIA GP/CR Nº 9, de 08 de abril de 2026. 10) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APELO DA RECLAMADA Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais a cargo da reclamante, no importe de 10%, por resultar em valor condizente com o grau de complexidade da demanda, mantida a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos. Ante a reversão do resultado da demanda para improcedente, ficam excluídos os honorários sucumbenciais a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR as preliminares e prejudiciais de mérito, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para excluir sua condenação ao pagamento de pensionamento vitalício decorrente do reconhecimento de incapacidade laboral decorrente de doença profissional. Fica revertido o resultado da demanda para IMPROCEDENTE. Honorários periciais em reversão, pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a cargo dos Cofres Públicos da União, na forma da Portaria GP/CR nº 09 de 08 de abril de 2026. Custas em reversão pela reclamante, sobre o valor da causa (2%), no importe de R$ 9.029,18, isenta. Honorários advocatícios exclusivamente pela obreira (10%). Tudo nos termos da fundamentação. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor GERALDO DE FIGUEIREDO TRAVASSOS DA ROSA FILHO

Autor GILDETE BORGES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER PIAGENTINI PINHEIRO

OAB: 94092/SP

ROGERIO DE OLIVEIRA

OAB: 261796/SP
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20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000778-12.2025.5.02.0384 RECORRENTE: GILDETE BORGES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e605d3c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000778-12.2025.5.02.0384 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) GILDETE BORGES DA SILVA 2) BANCO BRADESCO S.A. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 DOENÇA LABORAL RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO APÓS A REINTEGRAÇÃO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DANOS MORAIS. Tendo o laudo pericial produzido nos autos confirmado a estabilização da doença laboral, com redução do percentual de incapacidade, não há novo fato jurídico apto a ensejar o direito ao pensionamento vitalício ou o direito a indenização por danos morais. Apelo da reclamada a que se dá provimento, no aspecto. Contra a sentença de ID. 7bf3597, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada, com as razões de ID. 8a28f78, alegando coisa julgada, alegando prejudicial de mérito (prescrição) e requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: doença ocupacional, danos materiais, honorários periciais, honorários sucumbenciais, juros e correção monetária, limitação da condenação e justiça gratuita. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 4ef09a7, 242c4f5, abf19a3 e 2cc95dc. A reclamante, com as razões adesivas de ID. 0874235, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: estabilidade provisória e danos morais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões: ID. c5d4927 (autora); ID. f987e0c (réu). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) JUSTIÇA GRATUITA / APELO DA RECLAMADA No tocante à justiça gratuita, revendo meu posicionamento, mas em observância à disciplina judiciária, diante da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT" e considerando a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, a qual não foi infirmada por prova em contrário, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Tal decisão está de acordo com a Tese Vinculante 21 (IRR) do C. TST, que em seu item II dispõe: "(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". 3) COISA JULGADA / APELO DA RECLAMADA Pugna a reclamada pela reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito por coisa julgada, argumentando que a obreira já propôs ação anterior (processo nº 1001543-86.2017.5.02.0020) com pedidos idênticos, e que a questão da doença laboral e pedidos acessórios já foi discutida e transitada em julgado. Alega que a recorrida buscou enriquecimento ilícito ao repetir os pedidos. Eis a sentença, no aspecto: "COISA JULGADA Destaco que, embora haja identidade parcial de partes e de causa de pedir, o pedido de pensão mensal não foi analisado no processo anterior. Ademais, há discussão específica nestes autos quanto ao eventual agravamento da incapacidade, o que descaracteriza a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC.Ante a ausência da tríplice identidade, rejeito a preliminar." Sem razão a ré. Ainda que haja identidade de partes, há significativa diferença na causa de pedir e nos pedidos. Não foi analisado pedido de pensão mensal na ação anterior, sendo que na presente demanda se discute justamente eventuais sequelas incapacitantes oriundas do agravamento da enfermidade reconhecida na ação anterior. Descaracterizada, portanto, a tríplice identidade. AFASTO. 4) PRESCRIÇÃO / APELO DA RECLAMADA Na forma da Súmula nº 278 do C. STJ, a prescrição corre a partir da ciência inequívoca das lesões. A presente demanda discute eventuais sequelas incapacitantes oriundas do agravamento de doença laboral já reconhecida em demanda anterior. Trata-se de novo fato gerador. Não há prescrição total a ser pronunciada, portanto. Frisa-se que, conforme já apontado na origem, a pretensão à pensão mensal consiste em prestação de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição parcial. REJEITO. 4) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DA RECLAMADA Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 5) DOENÇA LABORAL / APELO DA RECLAMADA A reclamada pugna pela reforma a sentença para afastar a caracterização da doença ocupacional e o nexo causal, com base na alegação de que o laudo pericial é falho e que não há prova robusta da relação entre a patologia e o trabalho, ou determinar a realização de nova perícia. Eis a sentença: [- DOENÇA OCUPACIONAL O perito médico concluiu, às Fls.: 982, que "a autora é portadora de tendinite no punho esquerdo e epicondilite lateral com nexo causal com a atividade laboral. Há incapacidade parcial para o exercício do trabalho avaliado pela tabela da SUSEP em: Punho esquerdo: 50% de 20%, isto é igual a 10%; Cotovelo esquerdo: 25%de 20%, isto é igual a 5% perfazendo perda de 15%". Quanto ao requerimento formulado pela ré a respeito de vistoria no local de trabalho, nos termos do art. 464 do CPC, pontuo que a vistoria é apenas uma das modalidades de prova pericial, a qual se torna prescindível quando há elementos constantes nos autos para o fim do perito nomeado chegar à conclusão acerca da caracterização ou não de doença ocupacional, como ocorre na hipótese dos autos. Nesse mesmo sentido: (...) Cumpre salientar, também, que não houve agravamento da doença ocupacional no período analisado, circunstância corroborada pelo laudo pericial produzido nos autos, que manteve o quadro clínico-funcional anteriormente reconhecido. Ademais, saliento que já existe laudo pericial anterior, elaborado em processo pretérito envolvendo as mesmas partes, o qual analisou de forma suficiente as condições de trabalho da autora, inexistindo indicação de modificação substancial do ambiente laboral apta a justificar nova diligência técnica. Também acentuo que, conquanto o magistrado não está adstrito ao resultado do laudo pericial, trata-se de prova técnica realizada por profissional de confiança e que se debruça sobre área do conhecimento alheia à formação profissional do julgador. Nesse quadro, a superação do entendimento exarado pelo perito somente deve ocorrer quando evidente erro das premissas fática sem que se ampara a conclusão ou a demonstração, por meio de argumentos científico se corroborados por outras provas constantes nos autos, de erro técnico na análise do caso. Na espécie, nenhuma das impugnações apresentadas pela ré ou outras provas produzidas nos autos são capazes de de ruir as premissas fáticas e técnicas em que se baseou o perito para chegar à conclusão acima mencionada. Com efeito, inexiste nos autos elemento apto a infirmar o laudo pericial produzido, motivo pelo qual deve ser acolhido. Dito isso, é imperioso mencionar que no ordenamento jurídico pátrio, via de regra, a responsabilidade civil perpassa pelo preenchimento de três requisitos, quais sejam, dano, nexo e culpa, na forma preconizada pelos artigos 186 e927 do Código Civil. No caso em apreço, o dano e o nexo exsurgem do próprio laudo pericial. Já no que tange à culpa da ré pelo dano experimentado pela autora, observando que não foram juntados aos autos um documento sequer atinente ao cuidado com o meio ambiente de trabalho, motivo pelo qual é forçoso concluir que o risco ergonômico encontrado pelo perito não foi objeto de atuação preventiva a cargo da ré, na forma do art. 157 da CLT, NR-17 do Ministério do Trabalho e Previdência e art. 7º, XXII, da CR/1988. Com efeito, a culpa da ré ficou caracterizada pelo fato de não comprovar nenhuma atitude preventiva para mitigar o risco ergonômico apresentado pelo perito. Uma vez preenchidos todos os requisitos legais para a caracterização da doença da parte autora como ocupacional, bem como para o surgimento da responsabilidade civil da parte ré, passo a analisar individualmente os pedidos formulados na petição inicial.] Destaques meus. Examino. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais que, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço. Houve demanda anterior (nº 1001543-86.2017.5.02.0020), na qual restou reconhecida doença laboral (LER/DORT - com diagnósticos específicos de bursites em ombros, epicondilite lateral em cotovelos, síndrome do túnel do carpo e dedo em gatilho à esquerda, e, por fim, tenossinovite em mãos), com perda laborativa de 18%. Como consequência, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à reintegração da reclamante no emprego, em função compatível com suas limitações funcionais. Na presente demanda, por sua vez, a obreira alega agravamento da doença anteriormente reconhecidae pugna por indenização pelos danos morais e materiais daí advindos, além da estabilidade provisória no emprego. Determinada a realização de perícia médica nestes autos, o laudo foi apresentado sob ID. bb7c411. Passo a destacar seus trechos principais: [Histórico Relata a autora que depois de 2 anos como digitadora começou a apresentar parestesia e perda de força no punho esquerdo e dedo em gatilho com o I e II quirodáctilos esquerdos. Ficou afastada pela Previdência de maio de 2012 a agosto de 2016. Auxílio acidente B-42 em maio de 2017. Fez cirurgia de descompressão do túnel do carpo e do dedo em abril de 2016.Retornou como auxiliar administrativa com menos digitação em 2020 demitida em dezembro de 2024. (...) Discussão e conclusão A autora é portadora de tendinite no punho esquerdo e epicondilite lateral. Suas atividades de digitadora demandavam movimentos repetitivos e sobrecarga funcional de articulações. Não foi realizada vistoria no posto de trabalho por estar o posto de trabalho modificado com descaracterização do ambiente de trabalho e a vistoria não trazer dados relevantes ao diagnóstico pericial conforme informação do autor e do assistente técnico da reclamada. Concluímos que a autora é portadora de tendinite no punho esquerdo e epicondilite lateral com nexo causal com a atividade laboral. Há incapacidade parcial para o exercício do trabalho avaliado pela tabela da SUSEP em: - Punho esquerdo: 50% de 20%, isto é igual a 10%. - Cotovelo esquerdo: 25% de 20%, isto é igual a 5% perfazendo perda de 15%.] Ao responder os quesitos do MM. Juiz Sentenciante, o perito informou: "17 - Após o afastamento do risco houve repercussão no agravamento ou melhora da doença? Melhora." (g.n.) A conclusão inexorável, portanto, é de que a prova produzida nos autos confirma a existência da doença do trabalho. O apelo do reclamado, no tocante à doença e nexo causal, não prospera. O laudo pericial apresentado nos autos foi elaborado por profissional qualificado e com experiência na área médica, e a sentença, ao acolhê-lo, pautou-se em suas conclusões técnicas. As impugnações apresentadas pelo reclamado em suas manifestações não são suficientes para desconstituir a robustez do laudo. As alegações de que o laudo é "equivocado", "sem fundamentação técnica", "parcial" e baseado apenas nas informações da autora carecem de demonstração concreta. O perito, ao analisar a patologia e a atividade laboral, observou a presença de nexo concausal, o que significa que as atividades laborais contribuíram para o desenvolvimento ou agravamento da doença, mesmo que não tenham sido a única causa. Frise-se que a vistoria no local de trabalho se presta a avaliar primordialmente o nexo causal, não sendo imprescindível para apuração da incapacidade propriamente dita, que é apurada no exame clínico realizado pelo perito médico. Ainda, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta. O reclamado teve a oportunidade de apresentar suas contestações, impugnar o laudo pericial e apresentar quesitos complementares, o que fez. A circunstância de o perito ter se baseado, em parte, nas informações prestadas pela autora não invalida o laudo, pois é inerente à perícia médica a coleta de informações do paciente. Ademais, o perito também considerou o ambiente de trabalho e as atividades descritas. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que, para se desconstituir um laudo pericial, não bastam meras alegações genéricas, sendo necessária a apresentação de prova técnica robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. O percentual de incapacidade de 15% e a caracterização do nexo concausal, conforme delineado pelo perito e acolhido pela sentença, demonstram a contribuição do trabalho para a condição da autora. Portanto, deve-se negar provimento ao recurso do reclamado quanto a este ponto, mantendo-se a r. sentença que reconheceu a doença ocupacional e o nexo causal/concausal, à luz do laudo pericial produzido nos autos. NEGO PROVIMENTO. 6) DANOS MATERIAIS / APELO DA RECLAMADA Aqui, a reclamada tem razão em sua insurgência. Não é devida a pensão mensal vitalícia deferida na origem. A causa de pedir da presente ação é clara: o agravamento da doença anteriormente reconhecida. Para fins de esclarecimento, destaco trecho da peça inaugural: "Em que pese o laudo pericial realizado no processo anterior (n°: 1001543-86.2017.5.02.0020), ter constatado a incapacidade laboral da Reclamante, o pleito de pensão mensal, não foi objeto de apreciação judicial em virtude da reintegração da obreira, motivo este o qual acarretou pelo pleito na presente ação. Por obvio que a Reclamada mesmo tendo inequívoca ciência do grave estado de saúde da reclamante, após a reintegração da obreira, a manteve nas mesmas funções que agravaram o seu estado de saúde. Fato é que as inequívocas limitações da obreira não foram consideradas pela Reclamada que deixou de tomar qualquer medida a fim de proteger a reclamante de rotinas repetitivas. Conforme constatou o laudo pericial a obreira na época teve sua capacidade laboral reduzida em 18%, e diante das repetidas atividades realizadas até a sua demissão levada a efeito em 04/05/2017 es que a Reclamante é detentora do direito de pensão mensal vitalícia de no mínimo 18%." Ocorre que, ao contrário do aduzido pela reclamante, o pedido de pensão mensal vitalícia formulado naqueles autos foi apreciado no acórdão proferido em sede de recurso ordinário, nos seguintes termos: "Pensão mensal vitalícia Diante da manutenção da r. sentença que determinou a reintegração da reclamante a suas funções, inexiste prejuízo a ensejar o pagamento de pensão mensal eis que em virtude da reintegração houve manutenção do padrão salarial anteriormente pago. Mantenho a sentença." Tal decisão transitou em julgado e os autos foram considerados aptos ao arquivamento, conforme decisão proferida em 18/11/2025, como se verifica em consulta realizada através do sistema PJe nesta oportunidade. A discussão acerca da pensão mensal vitalícia decorrente da incapacidade oriunda da doença laboral (no percentual de 18%) reconhecida nos autos n°. 1001543-86.2017.5.02.0020 está alcançada pelo manto da coisa julgada, nada restando a apreciar quanto ao tema. Nestes autos, por sua vez, uma vez que a alegação da reclamante de agravamento da doença não restou comprovada, tendo sido demonstrada, inclusive, uma modesta melhora da incapacidade, com redução do percentual de 18 para 15%, não há se falar em prejuízo a ser reparado. Diante disso, DOU PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para excluir sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais da doença laboral, consistente em pensionamento vitalício. 7) DANOS MORAIS / APELO DA RECLAMANTE A r. sentença julgou improcedente o pedido de dano moral, fundamentando que o laudo pericial não constatou agravamento do quadro clínico após a reintegração, mantendo e até reduzindo o percentual de incapacidade funcional. Concluiu que a condenação configuraria bis in idem, pois o dano já foi reparado em processo anterior com valor de R$ 20.000,00. A decisão de primeira instância, nesse ponto, merece ser mantida. A pretensão da reclamante de reforma da sentença, sob o argumento de que a vinculação do dano moral apenas ao aumento percentual da incapacidade é restritiva e que a permanência em atividade sem adaptações configura nova lesão extrapatrimonial, não encontra amparo nos elementos dos autos e na jurisprudência consolidada. Primeiramente, é inquestionável que a reclamante já obteve reparação por dano moral em processo anterior, referente à doença ocupacional diagnosticada e ao nexo causal reconhecido. O valor de R$ 20.000,00 foi arbitrado na época, considerando o quadro clínico e as sequelas então existentes. A alegação de que o presente pedido se funda em fato jurídico autônomo, decorrente da permanência em atividade sem adaptações após a reintegração, encontra óbice na constatação pericial de que não houve agravamento do quadro clínico. O laudo pericial produzido nestes autos (ID. 7bf3597) concluiu que a autora é portadora de tendinite no punho esquerdo e epicondilite lateral com nexo causal com a atividade laboral, resultando em incapacidade parcial e permanente de 15%. Crucialmente, o perito atestou que o quadro clínico se manteve estável, com redução do percentual de incapacidade funcional em relação ao quadro anteriormente reconhecido. Essa constatação objetiva, realizada por profissional de confiança do juízo, afasta a premissa de agravamento que fundamentaria um novo dano moral indenizável. A Súmula 384 do TST estabelece que "a ação de indenização por dano moral pode ser proposta no foro da residência da vítima, no do local do cumprimento total ou parcial da obrigação ou no da ocorrência do fato", o que não se confunde com a possibilidade de reparações sucessivas pelo mesmo fato ou por consequências não comprovadamente agravadas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a dupla reparação pelo mesmo dano (bis in idem). Se o dano moral já foi integralmente compensado em ação anterior, e não há comprovação de novo dano ou agravamento do dano original, o pedido deve ser julgado improcedente. A alegação de que a falta de adaptações ergonômicas configura, por si só, um novo dano moral, mesmo sem agravamento mensurável da incapacidade, não pode ser acolhida. Embora a empregadora tenha o dever de zelar pela saúde e segurança do trabalhador, a ausência de adaptações, por si só, não gera dano moral indenizável se não resultar em agravamento da condição preexistente ou em nova lesão. No caso em tela, a perícia atesta a estabilização do quadro. Portanto, o recurso da reclamante, quanto ao dano moral, deve ser improvido, mantendo-se a r. sentença que indeferiu o pedido por ausência de agravamento e para evitar a dupla reparação. MANTENHO. Item de recurso 8) ESTABILIDADE PROVISÓRIA / APELO DA RECLAMANTE A sentença recorrida indeferiu o pedido de estabilidade provisória, fundamentando que os afastamentos previdenciários que poderiam ensejar tal garantia (B91) cessaram em 2012 e 2014, com períodos estabilitários encerrados em 2013 e 2015, respectivamente. Ademais, afastou a estabilidade para os afastamentos B31 e aposentadoria por invalidez (B42), e ressaltou que o laudo pericial não constatou agravamento do quadro após a reintegração. A análise do recurso da reclamante, no que tange à estabilidade provisória, deve ser desprovida. A pretensão de reforma da sentença, sob o argumento de que a interpretação foi meramente cronológica e desconsiderou a natureza continuada da patologia e a falta de adaptações ergonômicas, não encontra amparo nos elementos dos autos. Conforme consta no laudo pericial (ID. 7bf3597), o quadro clínico da autora, após a reintegração, manteve-se estável, com redução do percentual de incapacidade funcional em relação ao quadro anteriormente reconhecido. A ausência de agravamento do quadro, após a reintegração, afasta a configuração de um novo fato jurídico que reabra o período estabilitário previsto no art. 118 da Lei 8.213/91. A alegação de que a manutenção da trabalhadora em ambiente sem adaptações adequadas contribuiu para a permanência do quadro incapacitante não é suficiente para, por si só, justificar a estabilidade, especialmente quando o laudo pericial não aponta agravamento que justifique novo período estabilitário. A estabilidade provisória visa proteger o empregado durante o período em que sua capacidade laboral está temporariamente reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, garantindo seu retorno ao emprego após a recuperação. No caso em tela, não se verifica a presença dos requisitos legais para a concessão da estabilidade. Portanto, o recurso da reclamante, quanto à estabilidade provisória, deve ser improvido, mantendo-se a r. sentença que indeferiu o pedido. NEGO PROVIMENTO. 9) HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA RECLAMADA Honorários periciais em reversão, pela reclamante, por sucumbente no objeto da perícia. Friso que embora confirmada a doença, a tese exordial da presente demanda era de agravamento da patologia, o que foi afastado. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários deverão ser suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos da PORTARIA GP/CR Nº 9, de 08 de abril de 2026. 10) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APELO DA RECLAMADA Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais a cargo da reclamante, no importe de 10%, por resultar em valor condizente com o grau de complexidade da demanda, mantida a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos. Ante a reversão do resultado da demanda para improcedente, ficam excluídos os honorários sucumbenciais a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR as preliminares e prejudiciais de mérito, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para excluir sua condenação ao pagamento de pensionamento vitalício decorrente do reconhecimento de incapacidade laboral decorrente de doença profissional. Fica revertido o resultado da demanda para IMPROCEDENTE. Honorários periciais em reversão, pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a cargo dos Cofres Públicos da União, na forma da Portaria GP/CR nº 09 de 08 de abril de 2026. Custas em reversão pela reclamante, sobre o valor da causa (2%), no importe de R$ 9.029,18, isenta. Honorários advocatícios exclusivamente pela obreira (10%). Tudo nos termos da fundamentação. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000778-12.2025.5.02.0384 RECORRENTE: GILDETE BORGES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e605d3c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000778-12.2025.5.02.0384 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) GILDETE BORGES DA SILVA 2) BANCO BRADESCO S.A. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 DOENÇA LABORAL RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO APÓS A REINTEGRAÇÃO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DANOS MORAIS. Tendo o laudo pericial produzido nos autos confirmado a estabilização da doença laboral, com redução do percentual de incapacidade, não há novo fato jurídico apto a ensejar o direito ao pensionamento vitalício ou o direito a indenização por danos morais. Apelo da reclamada a que se dá provimento, no aspecto. Contra a sentença de ID. 7bf3597, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada, com as razões de ID. 8a28f78, alegando coisa julgada, alegando prejudicial de mérito (prescrição) e requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: doença ocupacional, danos materiais, honorários periciais, honorários sucumbenciais, juros e correção monetária, limitação da condenação e justiça gratuita. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 4ef09a7, 242c4f5, abf19a3 e 2cc95dc. A reclamante, com as razões adesivas de ID. 0874235, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: estabilidade provisória e danos morais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões: ID. c5d4927 (autora); ID. f987e0c (réu). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) JUSTIÇA GRATUITA / APELO DA RECLAMADA No tocante à justiça gratuita, revendo meu posicionamento, mas em observância à disciplina judiciária, diante da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT" e considerando a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, a qual não foi infirmada por prova em contrário, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Tal decisão está de acordo com a Tese Vinculante 21 (IRR) do C. TST, que em seu item II dispõe: "(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". 3) COISA JULGADA / APELO DA RECLAMADA Pugna a reclamada pela reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito por coisa julgada, argumentando que a obreira já propôs ação anterior (processo nº 1001543-86.2017.5.02.0020) com pedidos idênticos, e que a questão da doença laboral e pedidos acessórios já foi discutida e transitada em julgado. Alega que a recorrida buscou enriquecimento ilícito ao repetir os pedidos. Eis a sentença, no aspecto: "COISA JULGADA Destaco que, embora haja identidade parcial de partes e de causa de pedir, o pedido de pensão mensal não foi analisado no processo anterior. Ademais, há discussão específica nestes autos quanto ao eventual agravamento da incapacidade, o que descaracteriza a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC.Ante a ausência da tríplice identidade, rejeito a preliminar." Sem razão a ré. Ainda que haja identidade de partes, há significativa diferença na causa de pedir e nos pedidos. Não foi analisado pedido de pensão mensal na ação anterior, sendo que na presente demanda se discute justamente eventuais sequelas incapacitantes oriundas do agravamento da enfermidade reconhecida na ação anterior. Descaracterizada, portanto, a tríplice identidade. AFASTO. 4) PRESCRIÇÃO / APELO DA RECLAMADA Na forma da Súmula nº 278 do C. STJ, a prescrição corre a partir da ciência inequívoca das lesões. A presente demanda discute eventuais sequelas incapacitantes oriundas do agravamento de doença laboral já reconhecida em demanda anterior. Trata-se de novo fato gerador. Não há prescrição total a ser pronunciada, portanto. Frisa-se que, conforme já apontado na origem, a pretensão à pensão mensal consiste em prestação de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição parcial. REJEITO. 4) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DA RECLAMADA Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 5) DOENÇA LABORAL / APELO DA RECLAMADA A reclamada pugna pela reforma a sentença para afastar a caracterização da doença ocupacional e o nexo causal, com base na alegação de que o laudo pericial é falho e que não há prova robusta da relação entre a patologia e o trabalho, ou determinar a realização de nova perícia. Eis a sentença: [- DOENÇA OCUPACIONAL O perito médico concluiu, às Fls.: 982, que "a autora é portadora de tendinite no punho esquerdo e epicondilite lateral com nexo causal com a atividade laboral. Há incapacidade parcial para o exercício do trabalho avaliado pela tabela da SUSEP em: Punho esquerdo: 50% de 20%, isto é igual a 10%; Cotovelo esquerdo: 25%de 20%, isto é igual a 5% perfazendo perda de 15%". Quanto ao requerimento formulado pela ré a respeito de vistoria no local de trabalho, nos termos do art. 464 do CPC, pontuo que a vistoria é apenas uma das modalidades de prova pericial, a qual se torna prescindível quando há elementos constantes nos autos para o fim do perito nomeado chegar à conclusão acerca da caracterização ou não de doença ocupacional, como ocorre na hipótese dos autos. Nesse mesmo sentido: (...) Cumpre salientar, também, que não houve agravamento da doença ocupacional no período analisado, circunstância corroborada pelo laudo pericial produzido nos autos, que manteve o quadro clínico-funcional anteriormente reconhecido. Ademais, saliento que já existe laudo pericial anterior, elaborado em processo pretérito envolvendo as mesmas partes, o qual analisou de forma suficiente as condições de trabalho da autora, inexistindo indicação de modificação substancial do ambiente laboral apta a justificar nova diligência técnica. Também acentuo que, conquanto o magistrado não está adstrito ao resultado do laudo pericial, trata-se de prova técnica realizada por profissional de confiança e que se debruça sobre área do conhecimento alheia à formação profissional do julgador. Nesse quadro, a superação do entendimento exarado pelo perito somente deve ocorrer quando evidente erro das premissas fática sem que se ampara a conclusão ou a demonstração, por meio de argumentos científico se corroborados por outras provas constantes nos autos, de erro técnico na análise do caso. Na espécie, nenhuma das impugnações apresentadas pela ré ou outras provas produzidas nos autos são capazes de de ruir as premissas fáticas e técnicas em que se baseou o perito para chegar à conclusão acima mencionada. Com efeito, inexiste nos autos elemento apto a infirmar o laudo pericial produzido, motivo pelo qual deve ser acolhido. Dito isso, é imperioso mencionar que no ordenamento jurídico pátrio, via de regra, a responsabilidade civil perpassa pelo preenchimento de três requisitos, quais sejam, dano, nexo e culpa, na forma preconizada pelos artigos 186 e927 do Código Civil. No caso em apreço, o dano e o nexo exsurgem do próprio laudo pericial. Já no que tange à culpa da ré pelo dano experimentado pela autora, observando que não foram juntados aos autos um documento sequer atinente ao cuidado com o meio ambiente de trabalho, motivo pelo qual é forçoso concluir que o risco ergonômico encontrado pelo perito não foi objeto de atuação preventiva a cargo da ré, na forma do art. 157 da CLT, NR-17 do Ministério do Trabalho e Previdência e art. 7º, XXII, da CR/1988. Com efeito, a culpa da ré ficou caracterizada pelo fato de não comprovar nenhuma atitude preventiva para mitigar o risco ergonômico apresentado pelo perito. Uma vez preenchidos todos os requisitos legais para a caracterização da doença da parte autora como ocupacional, bem como para o surgimento da responsabilidade civil da parte ré, passo a analisar individualmente os pedidos formulados na petição inicial.] Destaques meus. Examino. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais que, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço. Houve demanda anterior (nº 1001543-86.2017.5.02.0020), na qual restou reconhecida doença laboral (LER/DORT - com diagnósticos específicos de bursites em ombros, epicondilite lateral em cotovelos, síndrome do túnel do carpo e dedo em gatilho à esquerda, e, por fim, tenossinovite em mãos), com perda laborativa de 18%. Como consequência, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à reintegração da reclamante no emprego, em função compatível com suas limitações funcionais. Na presente demanda, por sua vez, a obreira alega agravamento da doença anteriormente reconhecidae pugna por indenização pelos danos morais e materiais daí advindos, além da estabilidade provisória no emprego. Determinada a realização de perícia médica nestes autos, o laudo foi apresentado sob ID. bb7c411. Passo a destacar seus trechos principais: [Histórico Relata a autora que depois de 2 anos como digitadora começou a apresentar parestesia e perda de força no punho esquerdo e dedo em gatilho com o I e II quirodáctilos esquerdos. Ficou afastada pela Previdência de maio de 2012 a agosto de 2016. Auxílio acidente B-42 em maio de 2017. Fez cirurgia de descompressão do túnel do carpo e do dedo em abril de 2016.Retornou como auxiliar administrativa com menos digitação em 2020 demitida em dezembro de 2024. (...) Discussão e conclusão A autora é portadora de tendinite no punho esquerdo e epicondilite lateral. Suas atividades de digitadora demandavam movimentos repetitivos e sobrecarga funcional de articulações. Não foi realizada vistoria no posto de trabalho por estar o posto de trabalho modificado com descaracterização do ambiente de trabalho e a vistoria não trazer dados relevantes ao diagnóstico pericial conforme informação do autor e do assistente técnico da reclamada. Concluímos que a autora é portadora de tendinite no punho esquerdo e epicondilite lateral com nexo causal com a atividade laboral. Há incapacidade parcial para o exercício do trabalho avaliado pela tabela da SUSEP em: - Punho esquerdo: 50% de 20%, isto é igual a 10%. - Cotovelo esquerdo: 25% de 20%, isto é igual a 5% perfazendo perda de 15%.] Ao responder os quesitos do MM. Juiz Sentenciante, o perito informou: "17 - Após o afastamento do risco houve repercussão no agravamento ou melhora da doença? Melhora." (g.n.) A conclusão inexorável, portanto, é de que a prova produzida nos autos confirma a existência da doença do trabalho. O apelo do reclamado, no tocante à doença e nexo causal, não prospera. O laudo pericial apresentado nos autos foi elaborado por profissional qualificado e com experiência na área médica, e a sentença, ao acolhê-lo, pautou-se em suas conclusões técnicas. As impugnações apresentadas pelo reclamado em suas manifestações não são suficientes para desconstituir a robustez do laudo. As alegações de que o laudo é "equivocado", "sem fundamentação técnica", "parcial" e baseado apenas nas informações da autora carecem de demonstração concreta. O perito, ao analisar a patologia e a atividade laboral, observou a presença de nexo concausal, o que significa que as atividades laborais contribuíram para o desenvolvimento ou agravamento da doença, mesmo que não tenham sido a única causa. Frise-se que a vistoria no local de trabalho se presta a avaliar primordialmente o nexo causal, não sendo imprescindível para apuração da incapacidade propriamente dita, que é apurada no exame clínico realizado pelo perito médico. Ainda, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta. O reclamado teve a oportunidade de apresentar suas contestações, impugnar o laudo pericial e apresentar quesitos complementares, o que fez. A circunstância de o perito ter se baseado, em parte, nas informações prestadas pela autora não invalida o laudo, pois é inerente à perícia médica a coleta de informações do paciente. Ademais, o perito também considerou o ambiente de trabalho e as atividades descritas. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que, para se desconstituir um laudo pericial, não bastam meras alegações genéricas, sendo necessária a apresentação de prova técnica robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. O percentual de incapacidade de 15% e a caracterização do nexo concausal, conforme delineado pelo perito e acolhido pela sentença, demonstram a contribuição do trabalho para a condição da autora. Portanto, deve-se negar provimento ao recurso do reclamado quanto a este ponto, mantendo-se a r. sentença que reconheceu a doença ocupacional e o nexo causal/concausal, à luz do laudo pericial produzido nos autos. NEGO PROVIMENTO. 6) DANOS MATERIAIS / APELO DA RECLAMADA Aqui, a reclamada tem razão em sua insurgência. Não é devida a pensão mensal vitalícia deferida na origem. A causa de pedir da presente ação é clara: o agravamento da doença anteriormente reconhecida. Para fins de esclarecimento, destaco trecho da peça inaugural: "Em que pese o laudo pericial realizado no processo anterior (n°: 1001543-86.2017.5.02.0020), ter constatado a incapacidade laboral da Reclamante, o pleito de pensão mensal, não foi objeto de apreciação judicial em virtude da reintegração da obreira, motivo este o qual acarretou pelo pleito na presente ação. Por obvio que a Reclamada mesmo tendo inequívoca ciência do grave estado de saúde da reclamante, após a reintegração da obreira, a manteve nas mesmas funções que agravaram o seu estado de saúde. Fato é que as inequívocas limitações da obreira não foram consideradas pela Reclamada que deixou de tomar qualquer medida a fim de proteger a reclamante de rotinas repetitivas. Conforme constatou o laudo pericial a obreira na época teve sua capacidade laboral reduzida em 18%, e diante das repetidas atividades realizadas até a sua demissão levada a efeito em 04/05/2017 es que a Reclamante é detentora do direito de pensão mensal vitalícia de no mínimo 18%." Ocorre que, ao contrário do aduzido pela reclamante, o pedido de pensão mensal vitalícia formulado naqueles autos foi apreciado no acórdão proferido em sede de recurso ordinário, nos seguintes termos: "Pensão mensal vitalícia Diante da manutenção da r. sentença que determinou a reintegração da reclamante a suas funções, inexiste prejuízo a ensejar o pagamento de pensão mensal eis que em virtude da reintegração houve manutenção do padrão salarial anteriormente pago. Mantenho a sentença." Tal decisão transitou em julgado e os autos foram considerados aptos ao arquivamento, conforme decisão proferida em 18/11/2025, como se verifica em consulta realizada através do sistema PJe nesta oportunidade. A discussão acerca da pensão mensal vitalícia decorrente da incapacidade oriunda da doença laboral (no percentual de 18%) reconhecida nos autos n°. 1001543-86.2017.5.02.0020 está alcançada pelo manto da coisa julgada, nada restando a apreciar quanto ao tema. Nestes autos, por sua vez, uma vez que a alegação da reclamante de agravamento da doença não restou comprovada, tendo sido demonstrada, inclusive, uma modesta melhora da incapacidade, com redução do percentual de 18 para 15%, não há se falar em prejuízo a ser reparado. Diante disso, DOU PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para excluir sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais da doença laboral, consistente em pensionamento vitalício. 7) DANOS MORAIS / APELO DA RECLAMANTE A r. sentença julgou improcedente o pedido de dano moral, fundamentando que o laudo pericial não constatou agravamento do quadro clínico após a reintegração, mantendo e até reduzindo o percentual de incapacidade funcional. Concluiu que a condenação configuraria bis in idem, pois o dano já foi reparado em processo anterior com valor de R$ 20.000,00. A decisão de primeira instância, nesse ponto, merece ser mantida. A pretensão da reclamante de reforma da sentença, sob o argumento de que a vinculação do dano moral apenas ao aumento percentual da incapacidade é restritiva e que a permanência em atividade sem adaptações configura nova lesão extrapatrimonial, não encontra amparo nos elementos dos autos e na jurisprudência consolidada. Primeiramente, é inquestionável que a reclamante já obteve reparação por dano moral em processo anterior, referente à doença ocupacional diagnosticada e ao nexo causal reconhecido. O valor de R$ 20.000,00 foi arbitrado na época, considerando o quadro clínico e as sequelas então existentes. A alegação de que o presente pedido se funda em fato jurídico autônomo, decorrente da permanência em atividade sem adaptações após a reintegração, encontra óbice na constatação pericial de que não houve agravamento do quadro clínico. O laudo pericial produzido nestes autos (ID. 7bf3597) concluiu que a autora é portadora de tendinite no punho esquerdo e epicondilite lateral com nexo causal com a atividade laboral, resultando em incapacidade parcial e permanente de 15%. Crucialmente, o perito atestou que o quadro clínico se manteve estável, com redução do percentual de incapacidade funcional em relação ao quadro anteriormente reconhecido. Essa constatação objetiva, realizada por profissional de confiança do juízo, afasta a premissa de agravamento que fundamentaria um novo dano moral indenizável. A Súmula 384 do TST estabelece que "a ação de indenização por dano moral pode ser proposta no foro da residência da vítima, no do local do cumprimento total ou parcial da obrigação ou no da ocorrência do fato", o que não se confunde com a possibilidade de reparações sucessivas pelo mesmo fato ou por consequências não comprovadamente agravadas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a dupla reparação pelo mesmo dano (bis in idem). Se o dano moral já foi integralmente compensado em ação anterior, e não há comprovação de novo dano ou agravamento do dano original, o pedido deve ser julgado improcedente. A alegação de que a falta de adaptações ergonômicas configura, por si só, um novo dano moral, mesmo sem agravamento mensurável da incapacidade, não pode ser acolhida. Embora a empregadora tenha o dever de zelar pela saúde e segurança do trabalhador, a ausência de adaptações, por si só, não gera dano moral indenizável se não resultar em agravamento da condição preexistente ou em nova lesão. No caso em tela, a perícia atesta a estabilização do quadro. Portanto, o recurso da reclamante, quanto ao dano moral, deve ser improvido, mantendo-se a r. sentença que indeferiu o pedido por ausência de agravamento e para evitar a dupla reparação. MANTENHO. Item de recurso 8) ESTABILIDADE PROVISÓRIA / APELO DA RECLAMANTE A sentença recorrida indeferiu o pedido de estabilidade provisória, fundamentando que os afastamentos previdenciários que poderiam ensejar tal garantia (B91) cessaram em 2012 e 2014, com períodos estabilitários encerrados em 2013 e 2015, respectivamente. Ademais, afastou a estabilidade para os afastamentos B31 e aposentadoria por invalidez (B42), e ressaltou que o laudo pericial não constatou agravamento do quadro após a reintegração. A análise do recurso da reclamante, no que tange à estabilidade provisória, deve ser desprovida. A pretensão de reforma da sentença, sob o argumento de que a interpretação foi meramente cronológica e desconsiderou a natureza continuada da patologia e a falta de adaptações ergonômicas, não encontra amparo nos elementos dos autos. Conforme consta no laudo pericial (ID. 7bf3597), o quadro clínico da autora, após a reintegração, manteve-se estável, com redução do percentual de incapacidade funcional em relação ao quadro anteriormente reconhecido. A ausência de agravamento do quadro, após a reintegração, afasta a configuração de um novo fato jurídico que reabra o período estabilitário previsto no art. 118 da Lei 8.213/91. A alegação de que a manutenção da trabalhadora em ambiente sem adaptações adequadas contribuiu para a permanência do quadro incapacitante não é suficiente para, por si só, justificar a estabilidade, especialmente quando o laudo pericial não aponta agravamento que justifique novo período estabilitário. A estabilidade provisória visa proteger o empregado durante o período em que sua capacidade laboral está temporariamente reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, garantindo seu retorno ao emprego após a recuperação. No caso em tela, não se verifica a presença dos requisitos legais para a concessão da estabilidade. Portanto, o recurso da reclamante, quanto à estabilidade provisória, deve ser improvido, mantendo-se a r. sentença que indeferiu o pedido. NEGO PROVIMENTO. 9) HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA RECLAMADA Honorários periciais em reversão, pela reclamante, por sucumbente no objeto da perícia. Friso que embora confirmada a doença, a tese exordial da presente demanda era de agravamento da patologia, o que foi afastado. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários deverão ser suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos da PORTARIA GP/CR Nº 9, de 08 de abril de 2026. 10) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APELO DA RECLAMADA Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais a cargo da reclamante, no importe de 10%, por resultar em valor condizente com o grau de complexidade da demanda, mantida a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos. Ante a reversão do resultado da demanda para improcedente, ficam excluídos os honorários sucumbenciais a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR as preliminares e prejudiciais de mérito, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para excluir sua condenação ao pagamento de pensionamento vitalício decorrente do reconhecimento de incapacidade laboral decorrente de doença profissional. Fica revertido o resultado da demanda para IMPROCEDENTE. Honorários periciais em reversão, pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a cargo dos Cofres Públicos da União, na forma da Portaria GP/CR nº 09 de 08 de abril de 2026. Custas em reversão pela reclamante, sobre o valor da causa (2%), no importe de R$ 9.029,18, isenta. Honorários advocatícios exclusivamente pela obreira (10%). Tudo nos termos da fundamentação. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILDETE BORGES DA SILVA