Detalhe do processo

1000777-73.2025.8.26.0201

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Garça - 3ª Vara
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000777-73.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.G.F. - I.G.S.F. - Vistos. Trata-se de ação negatória de paternidade c/c anulação de registro civil, ajuizada por V.G. DE F. Em face de I.G.S. DE F., representado por B.C.S.F.. Às fls.98/100 foi juntado pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes com juntada de laudo pericial às fls.104/109, apontando resultado negativo para a paternidade do autor em relação ao requerido. O representante do Ministério Público manifestou-se às fls.112/113, favorável à homologação do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls.98/100), declarando a inexistência de filiação entre o requerente V.G. DE F. e o menor I.G.S. DE F. e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Considerando a preclusão lógica, certifique a serventia o trânsito em julgado, como ocorrido nesta data (CPC, parágrafo único do artigo 1.000). As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. Sem condenação em honorários em razão do desfecho da demanda. Expeça-se mandado deaverbação ao Cartório de Registro Civil de Garça, para exclusão do nome do requerente V.G. DE F. e dos avós paternos do assento de nascimento do infante I.G.S. DE F., bem como, para exclusão também, do sobrenome "DE F." da criança, que passará a chamar-se I.G.S. Expeçam-se certidões de honorários aos patronos da parte autora (fls.07) e ao Curador especial do requerido (fls.60), pela atuação parcial, ante a contestação apresentada às fls.58/59. Ciência ao Ministério Público. Quando em termos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LEONARDO RODRIGUES GOMES MENDONÇA (OAB 196052/SP), ANDRÉIA DOS SANTOS SILVA FERREIRA (OAB 347807/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu I.G.S.F.

Autor V.G.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉIA DOS SANTOS SILVA FERREIRA

OAB: 347807/SP

LEONARDO RODRIGUES GOMES MENDONÇA

OAB: 196052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000777-73.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.G.F. - I.G.S.F. - Vistos. Trata-se de ação negatória de paternidade c/c anulação de registro civil, ajuizada por V.G. DE F. Em face de I.G.S. DE F., representado por B.C.S.F.. Às fls.98/100 foi juntado pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes com juntada de laudo pericial às fls.104/109, apontando resultado negativo para a paternidade do autor em relação ao requerido. O representante do Ministério Público manifestou-se às fls.112/113, favorável à homologação do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls.98/100), declarando a inexistência de filiação entre o requerente V.G. DE F. e o menor I.G.S. DE F. e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Considerando a preclusão lógica, certifique a serventia o trânsito em julgado, como ocorrido nesta data (CPC, parágrafo único do artigo 1.000). As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. Sem condenação em honorários em razão do desfecho da demanda. Expeça-se mandado deaverbação ao Cartório de Registro Civil de Garça, para exclusão do nome do requerente V.G. DE F. e dos avós paternos do assento de nascimento do infante I.G.S. DE F., bem como, para exclusão também, do sobrenome "DE F." da criança, que passará a chamar-se I.G.S. Expeçam-se certidões de honorários aos patronos da parte autora (fls.07) e ao Curador especial do requerido (fls.60), pela atuação parcial, ante a contestação apresentada às fls.58/59. Ciência ao Ministério Público. Quando em termos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LEONARDO RODRIGUES GOMES MENDONÇA (OAB 196052/SP), ANDRÉIA DOS SANTOS SILVA FERREIRA (OAB 347807/SP)