1000777-31.2026.8.26.0430
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paulo de Faria - Vara Única
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000777-31.2026.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Geni Donizette Marqueti - Vistos. 1- Concedo ao(à) autor(a) a gratuidade de justiça pleiteada. 2- Concedo ao(à) autor(a) a prioridade de tramitação do idoso (art. 1.048, I, do CPC). 3- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s), bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 4- Para a concessão da tutela provisória, afigura-se imprescindível o preenchimentos de requisitos explicitados no art. 300 do CPC, entre eles a probabilidade do direito, o risco ao resultado útil do processo, e o perigo de dano. Da análise dos elementos encartados aos autos, não verifico, por ora, urgência na concessão da tutela que somente deve ser concedida em situações excepcionais, sob pena de banalização do instituto. Por essa razão, entendo que afigura-se prudente a formação do contraditório, sem prejuízo de que nova análise do pleito antecipatório possa ocorrer quando da prolação da sentença. 5- Defiro, desde logo, a perícia, nomeio como perito a assistente social Ana Maria Rosa da Costa, e-mail anarosadacostapf@hotmail.com, para sua remuneração, considerando a complexidade do trabalho e o alto grau de zelo profissional, bem como a absoluta falta de profissionais na Comarca e região que aceitem o encargo por menor contrapartida, arbitro honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal), para a realização de estudo social na residência da autora. 6-Como quesitos do juízo, apresento os seguintes: 1- Quais são os integrantes da família? 2- Qual é a renda familiar por integrante? 3- Qual é a situação socioeconômica do polo requerente? 4- Quais são as despesas mensais do polo requerente? 5- O polo requerente recebe ajuda de parentes ou filhos casados? 6- Existem parentes próximos e estes exercem atividade remunerada? 7- Quais as condições da habitação e quais os móveis que a guarnecem? 8- Existem veículos ou imóveis em nome de algum dos integrantes da família? 9- Algum dos integrantes da família recebe benefício do INSS ou de outro órgão assistencial? 10- Qual a profissão, os rendimentos, CPF/MF, data de nascimento dos integrantes do núcleo familiar e dos eventuais filhos do polo requerente? 11- Se residirem netos/sobrinhos com o polo requerente, por que motivo, nome, profissão, rendimentos e qualificação de seus pais? 12- Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. 7- Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo previsto no art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias para o(a) autor(a) e 30 dias para o INSS (art. 183 do CPC), a contar da intimação do presente, sob pena de preclusão. 8- Decorrido o prazo, intime-se o perito, por e-mail, encaminhando-lhe os quesitos formulados para a) designar data e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. 9- Após, intime-se pessoalmente o(a) autor(a), preferencialmente com carta com A.R. (arts. 270 e 274 do CPC), para que compareça à perícia na data e local designados. 10- Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 11- No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). 12- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). 13- Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, por e-mail, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 14- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, contado em dobro para o INSS (arts. 477, §1º, e 183 do CPC), independentemente de nova conclusão. 15- Havendo pedido de esclarecimentos, venham-me conclusos (minuta) para apreciação. Do contrário, requisite-se o pagamento dos honorários, nos termos da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal e Resolução 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 16- Após, se nada mais restar a apreciar em termos de prosseguimento, venham conclusos para sentença. 17- Cite-se e intime-se o réu para, querendo, contestar, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 18- Decorrido o prazo de contestação, intime-se o(a) autor(a) para oferecer réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC). 19- Por cautela, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o cabimento de sua atuação (art. 31 da Lei 8.842/93 e art. 178 do CPC). 20- Na sequência, venham conclusos (minuta). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como mandado de citação e intimação e ofício. Intime-se. - ADV: ENRICO DA SILVA RANDOLI (OAB 219127/MG)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GENI DONIZETTE MARQUETI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENRICO DA SILVA RANDOLI
OAB: 219127/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000777-31.2026.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Geni Donizette Marqueti - Vistos. 1- Concedo ao(à) autor(a) a gratuidade de justiça pleiteada. 2- Concedo ao(à) autor(a) a prioridade de tramitação do idoso (art. 1.048, I, do CPC). 3- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s), bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 4- Para a concessão da tutela provisória, afigura-se imprescindível o preenchimentos de requisitos explicitados no art. 300 do CPC, entre eles a probabilidade do direito, o risco ao resultado útil do processo, e o perigo de dano. Da análise dos elementos encartados aos autos, não verifico, por ora, urgência na concessão da tutela que somente deve ser concedida em situações excepcionais, sob pena de banalização do instituto. Por essa razão, entendo que afigura-se prudente a formação do contraditório, sem prejuízo de que nova análise do pleito antecipatório possa ocorrer quando da prolação da sentença. 5- Defiro, desde logo, a perícia, nomeio como perito a assistente social Ana Maria Rosa da Costa, e-mail anarosadacostapf@hotmail.com, para sua remuneração, considerando a complexidade do trabalho e o alto grau de zelo profissional, bem como a absoluta falta de profissionais na Comarca e região que aceitem o encargo por menor contrapartida, arbitro honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal), para a realização de estudo social na residência da autora. 6-Como quesitos do juízo, apresento os seguintes: 1- Quais são os integrantes da família? 2- Qual é a renda familiar por integrante? 3- Qual é a situação socioeconômica do polo requerente? 4- Quais são as despesas mensais do polo requerente? 5- O polo requerente recebe ajuda de parentes ou filhos casados? 6- Existem parentes próximos e estes exercem atividade remunerada? 7- Quais as condições da habitação e quais os móveis que a guarnecem? 8- Existem veículos ou imóveis em nome de algum dos integrantes da família? 9- Algum dos integrantes da família recebe benefício do INSS ou de outro órgão assistencial? 10- Qual a profissão, os rendimentos, CPF/MF, data de nascimento dos integrantes do núcleo familiar e dos eventuais filhos do polo requerente? 11- Se residirem netos/sobrinhos com o polo requerente, por que motivo, nome, profissão, rendimentos e qualificação de seus pais? 12- Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. 7- Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo previsto no art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias para o(a) autor(a) e 30 dias para o INSS (art. 183 do CPC), a contar da intimação do presente, sob pena de preclusão. 8- Decorrido o prazo, intime-se o perito, por e-mail, encaminhando-lhe os quesitos formulados para a) designar data e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. 9- Após, intime-se pessoalmente o(a) autor(a), preferencialmente com carta com A.R. (arts. 270 e 274 do CPC), para que compareça à perícia na data e local designados. 10- Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 11- No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). 12- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). 13- Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, por e-mail, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 14- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, contado em dobro para o INSS (arts. 477, §1º, e 183 do CPC), independentemente de nova conclusão. 15- Havendo pedido de esclarecimentos, venham-me conclusos (minuta) para apreciação. Do contrário, requisite-se o pagamento dos honorários, nos termos da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal e Resolução 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 16- Após, se nada mais restar a apreciar em termos de prosseguimento, venham conclusos para sentença. 17- Cite-se e intime-se o réu para, querendo, contestar, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 18- Decorrido o prazo de contestação, intime-se o(a) autor(a) para oferecer réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC). 19- Por cautela, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o cabimento de sua atuação (art. 31 da Lei 8.842/93 e art. 178 do CPC). 20- Na sequência, venham conclusos (minuta). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como mandado de citação e intimação e ofício. Intime-se. - ADV: ENRICO DA SILVA RANDOLI (OAB 219127/MG)