Detalhe do processo

1000777-13.2022.5.02.0067

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000777-13.2022.5.02.0067 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE LACERDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LOURO E AUGUSTO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c1ccd0f): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000777-13.2022.5.02.0067 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADO: GUSTAVO CAMPOS PADOVESE RECORRENTES: FRANCISCO ALVES DE LACERDA; LOURO E AUGUSTO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 9a5984d), cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos pelo autor na exordial. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. 2bb4e04), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: condenação ao pagamento de feriados e reflexos, multa normativa, reconhecimento de doença profissional (estabilidade e pensão mensal), indenização por danos morais, valor dos honorários periciais e devolução de custas recolhidas em excesso. Preparo(ID. fa11272). Recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 9c312bc), buscando a reforma da decisão quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro, acúmulo de funções, horas extras e intervalos (intrajornada e interjornada), reconhecimento de nexo causal direto da patologia e majoração dos valores arbitrados às indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal). Preparo dispensado. Com as contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. 9ec501a) e pela reclamada (ID. 270be44) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inverto a ordem de apreciação com base na regra de prejudicialidade. II. Recurso ordinário do reclamante 1. Vínculo empregatício. Período anterior ao registro. O reclamante busca a reforma da r. sentença quanto ao período de 01/11/2013 a 18/03/2020, alegando que, embora tenha iniciado o labor em 2013, o registro em CTPS ocorreu apenas em 19/03/2020. O MM. Juízo de origem indeferiu o pleito por entender que, no período em questão, a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma. Pois bem. Em sede de exordial sustentou o autor que, apesar de ter iniciado o labor em favor da ré em 01/11/2013, apenas foi registrado o vínculo empregatício em CTPS em 19/03/2020. Postulou o reconhecimento do vínculo desde tal data, bem como verbas trabalhistas consequentes. A ré, por sua vez, aduziu que em tal período o autor trabalhou como autônomo. In casu, reconhecendo a ré a prestação de labor em seu favor, nos termos do art. 818, II, da CLT, a ela incumbia a prova de que tal prestação se deu regularmente de forma autônoma, não preenchendo os requisitos legais que determinam a existência de relação de emprego, ônus do qual tenho que se desincumbiu a contento. O conjunto probatório, especialmente a prova oral colhida, ratifica a tese defensiva. Em seu depoimento pessoal (ID. 563baad), o próprio reclamante admitiu que para trabalhar para a ré utilizava caminhão de sua propriedade, abastecia em posto da reclamada e tinha o valor do combustível descontado do pagamento, bem como arcava com a manutenção do veículo. Ademais, que recebia o pagamento por dia trabalhado (média de R$ 110,00). Tais fatos são indícios contundentes de autonomia, uma vez que o trabalhador detinha a propriedade da principal ferramenta de trabalho e assumia os riscos da atividade, sendo remunerado por "saída" ou diária de frete. O depoimento da testemunha da reclamada, Sr. Rudirlei de Moraes, mostrou-se claro, coerente e seguro. A testemunha confirmou que o autor atuava como "freteiro", realizando fretes avulsos conforme a necessidade da empresa (cerca de três vezes por semana), utilizando veículo próprio e recebendo por saída, sem a subordinação jurídica típica do contrato de emprego no período anterior a 2020. Esclareceu que tal situação se deu a partir de 2013 pela necessidade de atender novos clientes. Ademais, coincidindo com o depoimento do próprio obreiro, afirmou que este trabalhou de tal forma até 2017, quando perdeu o seu caminhão. De outro lado, verifica-se uma fragilidade na prova produzida pelo autor diante da patente divergência entre o seu depoimento e o de sua própria testemunha, Sr. José Albanes. A testemunha ouvida a convite do autor reconheceu que apenas passou a trabalhar na reclamada a partir de 2019, nada podendo confirmar sobre o período de vínculo pleiteado pelo autor, desde 2013, reduzindo o período de seu conhecimento de 01/08.2019 a 19/03/2020, quando o obreiro foi efetivamente registrado pela ré. Contudo, mesmo quanto a esse pequeno lapso de sete meses incorreu em contradição com a própria alegação do reclamante, uma vez que este último afirmou ter perdido seu caminhão em 2017 por problemas de documentação e sua testemunha declarou que o autor ainda dirigia caminhão próprio no ano de 2019, o que retira a credibilidade das declarações testemunhais quanto à cronologia e à natureza dos fatos alegados. Neste contexto, tenho que o conjunto probatório corrobora que o autor atuava como transportador autônomo no período em discussão, assumindo as despesas de manutenção e combustível, sem o preenchimento concomitante dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. A mudança na natureza da relação jurídica para o emprego apenas restou caracterizada a partir de março de 2020, data em que a ré procedeu à correta anotação da CTPS. Mantenho. 2. Acúmulo de função Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções. Sustenta, em síntese, que, embora registrado como carregador, exercia habitualmente a função de motorista, o que representaria um desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato e enriquecimento ilícito da empregadora. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, na ausência de prova em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT, não restando configurada atividade de maior complexidade que justificasse o adicional. Vejamos. Saliente-se, de plano, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao obreiro, destinando-lhe atividades substancialmente mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. O exercício de atribuições mais amplas do que as inicialmente pactuadas não gera, por si só, direito a contraprestação adicional, conforme o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, a prova oral colhida não socorre a tese autoral. Pelo contrário, o próprio reclamante reconheceu em seu depoimento pessoal que "começou a trabalhar na ré em 01/11/2013, como motorista e carregador". Ora, se desde o início da prestação de serviços o autor já desempenhava ambas as tarefas, não há que se falar em alteração unilateral prejudicial ou em acréscimo de labor no curso do contrato que pudesse ensejar o pagamento de um "plus" salarial. As atividades eram executadas dentro da mesma jornada e eram plenamente compatíveis com sua condição pessoal. A função exercida por um empregado não o torna engessado, situando-se tais misteres no dever de máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: "Acúmulo de função. Diferenças salariais. O exercício de vários misteres não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (CLT, 456, parágrafo único)" (TRT-2, RO 200030592296, Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro). Portanto, não restou demonstrada a alteração qualitativa substancial das funções que justificasse o adicional pretendido, tratando-se atividades oriundas do jus variandido empregador. Mantenho. 3. Horas extras (matéria de ambos recursos) O obreiro pugna pela reforma da r. sentença para que sejam deferidas horas extras e intervalos intrajornada e interjornada. Sustenta que os cartões de ponto colacionados pela ré são inválidos por apresentarem anotações britânicas, além da ausência de registros de diversos meses, o que atrairia a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST. A reclamada, por sua vez, recorre quanto aos feriados, alegando que o autor confessou o recebimento de R$ 110,00 por cada feriado trabalhado, o que tornaria indevida a condenação. O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de horas extras e intervalos por entender que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a sobrejornada. Contudo, condenou a ré ao pagamento de feriados trabalhados, em dobro, com base no depoimento da própria testemunha da reclamada, que confirmou o labor em tais dias. Pois bem. Verifica-se que os controles de ponto apresentados pela reclamada (ID. 6ec03e1) contêm horários de entrada e saída uniformes. Tal circunstância retira a validade de tais documentos como meio de prova. Aplica-se, na espécie, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, do C. TST, fazendo incidir a presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo obreiro em petição inicial. Dessa forma, milita em favor do obreiro a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na exordial. Em seu depoimento pessoal (ID. 563baad), o autor confirmou os horários alegados. Caberia, então, à ré produzir prova robusta para infirmar tal presunção, encargo do qual não se desincumbiu a contento, uma vez que a prova oral, quanto ao horário de término do labor, restou dividida entre as declarações da testemunha do autor e da ré. No cenário de prova dividida e havendo a inversão do ônus probatório pela invalidade dos cartões, decide-se em favor do trabalhador. Assim, reforma-se a r. sentença para reconhecer a jornada da inicial e condenar a ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, observando-se os seguintes horários: de segunda a sexta-feira, das 05h00 às 18h00, sendo que em três dias na semana a jornada se estendia até as 20h00; e aos sábados, das 05h00 às 14h00. Levar-se-ão em conta para os cálculos: a) evolução salarial mensal; b) incidência do adicional legal ou convencional; c) divisor 220; d) globalidade salarial; e) exclusão das parcelas não integrativas do salário, tais como auxílio-refeição; auxílio cesta alimentação; f) evitar duplicidade de pagamento, desconsiderando o período de férias fruídas; g) dedução dos valores pagos sob idêntico título; h) com reflexos em DSR´s, férias mais 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%. Quanto ao intervalo intrajornada, contudo, a decisão de origem não comporta reforma. O próprio reclamante reconheceu em depoimento que usufruía da pausa externamente, "na própria rua". Tratando-se de trabalho externo, sem a fiscalização direta da empregadora sobre o tempo efetivo de descanso, presume-se a liberdade do trabalhador para gerir seu intervalo, não sendo devida a condenação prevista no art. 71, §4º, da CLT. No que tange ao intervalo interjornadas, a jornada ora reconhecida evidencia o desrespeito ao descanso mínimo de 11 horas entre dois períodos de trabalho (art. 66 da CLT). Por exemplo, nos dias de extensão até as 20h00 com reinício às 05h00 do dia seguinte, o repouso era de apenas 9 horas. Portanto, condeno a ré ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas, com o adicional de 50%, possuindo tal verba natureza indenizatória. Por fim, quanto aos feriados, mantenho a condenação de primeiro grau. A própria testemunha da reclamada, Sr. Rudirlei, admitiu que "o reclamante também já trabalhou em feriados" e que havia "escala de trabalho" para esses dias, sendo que não há registro de pagamentos pelo labor em tais dias nos holerites, nem prova de folgas compensatórias. A alegação da ré de que os valores eram pagos "por fora" carece de prova documental mínima (recibos ou vales), não servindo a mera alegação para quitar a obrigação legal do pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória. Dou provimento parcial ao recurso do autor e nego provimento ao recurso da ré, nestes termos. 4. Doença ocupacional e consectários (matéria de ambos recursos) O reclamante recorre contra a r. sentença de origem quanto à doença ocupacional, buscando o reconhecimento do nexo causal direto e a majoração do percentual da pensão mensal e do valor da indenização por danos morais. Argumenta que o laudo pericial desconsiderou a cronologia dos fatos e o conjunto probatório, que evidenciariam o nexo causal direto da patologia com o trabalho e o agravamento da doença. A reclamada, por sua vez, recorre para afastar a condenação referente à doença profissional, pensão mensal, indenização por estabilidade e danos morais. Alega que o perito concluiu pela concausalidade, e não pelo nexo causal direto, e que a doença é de natureza degenerativa, sem relação com as atividades exercidas. Sustenta, ainda, que o autor já apresentava os sintomas antes de ser empregado e que continua exercendo a mesma função de motorista, não havendo incapacidade. Caso mantida a condenação, pede a redução do percentual da pensão e do valor dos danos morais. O MM. Juízo a quo, com base no laudo pericial (ID. b15e79c), reconheceu a existência de nexo concausal entre a doença do reclamante (síndrome do manguito rotador de ombro esquerdo) e as atividades laborais. Condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal no importe de 6,25% do último salário percebido, considerando a redução permanente da capacidade laborativa em 12,5% e a contribuição apenas das atividades de carregador (excluindo a relação com as atividades como motorista) para tal incapacidade e arbitrou indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Pois bem. No entendimento deste Relator prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. De onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Neste sentido o posicionamento da 4ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho: "... Sendo assim, havendo previsão na Constituição da República sobre o direito à indenização por danos material e moral, provenientes de infortúnios do trabalho, na qual se adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, não cabe trazer à colação a responsabilidade objetiva de que trata o § único do artigo 927 do artigo 927 do Código Civil de 2002. IV - Isso em razão da supremacia da norma constitucional, ainda que oriunda do Poder Constituinte Derivado, sobre a norma infraconstitucional, segundo se constata do artigo 59 da Constituição, pelo que não se pode absolutamente cogitar da revogação do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, a partir da superveniência da norma do § único do artigo 927 do Código Civil de 2002, não se aplicando, evidentemente, a regra de Direito Intertemporal do § 1º do artigo 2º da LICC. Recurso não conhecido..." (RR - 831/2005-003-20-00 - PUBLICAÇÃO: DJ - 28/09/2007). Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se, destarte, a pretensão na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu, do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. Inicialmente destaco que a perícia médica (ID. b15e79c) realizada no presente feito atende aos requisitos legais e a conclusão está respaldada no exame clínico, na avaliação ergonômica das atividades desempenhadas pelo autor com visita ao local de trabalho e em exames complementares colacionados aos autos. Ademais, os quesitos apresentados, foram satisfatoriamente respondidos pelo Sr. Perito, bem como prestados esclarecimentos. O exame dos autos demonstra que o D. Perito, por meio do laudo pericial, constatou que o autor no desempenho das suas atividades, enquanto "carregador", laborava executando as atividades de movimentação manual de carga com riscos biomecânicos, carregando sacos de batata e cebola que variavam de 50 kg para 25 kg. Aduziu o Vistor que em razão das citadas atividades o autor fazia movimentação manual de carga com riscos biomecânicos. Afirmou que o reclamante fazia uso de força ou alavanca de força executados com os braços acima do nível dos ombros. Outrossim que os sacos de batata manipulados pesavam cerca de 50kg, bem acima dos 25kg preconizados pela norma regulamentadora. Considerando as atividades desempenhadas e a forma de trabalho o expert concluiu pela existência do nexo concausal entre o labor em benefício da ré e as anormalidades constatadas em exames, asseverando que a doença em questão é degenerativa, mas foi agravada pelo labor, gerando restrições e limitações funcionais e sinais de compressão nervosa. Em sua conclusão o Sr. Perito consignou que em razão de tal quadro o autor se encontra em situação de redução permanente da capacidade laborativa para suas funções habituais em 12,5% de acordo com a tabela SUSEP. É fato que o perito judicial concluiu pela existência de concausalidade entre a patologia apresentada pelo empregado (síndrome do manguito rotador de ombros) e o labor realizado em benefício da reclamada. A reclamada agiu com culpa ao não adotar medidas preventivas adequadas, contribuindo para a doença que também tem fundo degenerativo. O laudo pericial é contundente ao afirmar que a atividade de carregador implicava sobrecarga e risco biomecânico, já que o autor tinha como atividade habitual o levantamento de cargas acima da cabeça. Ademais, que, apesar do fundo degenerativo da doença, os exames demonstraram que o quadro do autor era incompatível com danos causados pela idade, já que se encontra com deterioração avançada. Assim, a responsabilidade do empregador está caracterizada. No que tange à pensão mensal, a r. sentença fixou o percentual de 6,25% do último salário, tomando como base a incapacidade de 12,5% e considerando que apenas a atividade de carregador e não a de motorista tem relação com a moléstia. Tal percentual se mostra adequado e razoável. Embora o perito tenha estimado a redução em 12,5%, o próprio reclamante reconheceu em depoimento que exercia as atividades de motorista e carregador. Considerando que apenas a função de carregador foi apontada como relacionada com a doença, a origem corretamente reduziu o percentual da pensão para refletir a incapacidade parcial e o fato de que o autor permanece apto a exercer a função de motorista, não havendo incapacidade total para o trabalho. Quanto aos danos morais, a condenação arbitrada pelo Juízo de 1º grau no valor de R$ 15.000,00 mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a culpa da reclamada e a capacidade econômica das partes. A argumentação da reclamada de que o valor deve ser reduzido ao mínimo legal previsto no art. 223-G, §1º, da CLT não prospera, pois o valor fixado não se mostra exorbitante nem irrisório, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. Do mesmo modo, a pretensão do reclamante de majoração do valor não encontra amparo, uma vez que o quantum arbitrado se mostra justo e adequado à reparação do dano sofrido. Nego provimento aos recursos de ambas as partes neste tópico. III. Recurso ordinário da reclamada 1. Multa convencional A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa normativa, sob o argumento de que não houve descumprimento das cláusulas convencionais, especialmente quanto ao pagamento de horas extras. O MM. Juízo de origem condenou a ré ao pagamento da multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, em razão do descumprimento de cláusulas relativas à jornada de trabalho e ao pagamento de horas extras e feriados. Pois bem. Como já decidido nos tópicos anteriores deste voto, restou reconhecido o labor extraordinário e em feriados sem a devida contraprestação legal e convencional, ante a invalidez dos controles de ponto e a ausência de prova documental de quitação dos valores devidos. A manutenção da condenação referente às horas extras e aos feriados trabalhados implica, inexoravelmente, o reconhecimento do descumprimento das normas coletivas da categoria que regem a remuneração do labor em sobrejornada e em dias de descanso. Portanto, configurada a violação de cláusulas da CCT, correta a aplicação da multa normativa nela prevista. Mantenho. 2. Honorários periciais Diante da manutenção da sucumbência da ré quanto ao objeto da perícia, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 790-B da CLT. Quanto ao valor dos honorários periciais arbitrados na origem (R$ 3.500,00), sem desmerecer o zeloso trabalho apresentado pelo perito judicial, reduzo para R$ 2.500,00, importância que se mostra suficiente e condizente com os parâmetros habitualmente adotados por esta E. Turma para remunerar o labor realizado, considerando o tempo despendido, a complexidade técnica da diligência e os custos decorrentes de sua execução. Reformo. 3. Honorários sucumbenciais Insurge-se a reclamada contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, pleiteando sua redução para 5% sobre o valor da condenação. Pois bem. No caso vertente, o percentual de 10% fixado pela origem revela-se razoável e ponderado, mostrando-se condizente com a complexidade da demanda e com o trabalho efetivamente desempenhado nos autos. O patamar estabelecido pelo magistrado sentenciante atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando a redução pretendida. Nego provimento. 4. Custas Insurge-se a reclamada alegando, em síntese, que é credora de uma diferença de R$ 2.400,00, em razão do recolhimento a maior de custas processuais. Argumenta que, quando da interposição do primeiro recurso ordinário, foram recolhidas custas no valor de R$ 6.000,00, em razão de a condenação anterior ter sido arbitrada em R$ 300.000,00. Todavia, na nova sentença proferida o valor da condenação foi reduzido para R$ 180.000,00, com custas fixadas em R$ 3.600,00. Pois bem. O C. Tribunal Superior do Trabalho, através da Instrução Normativa nº 20/2002, em seu item VIII-A, é cristalino ao estipular que: "VIII-A - O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos, por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários". Ganha destaque, ainda, a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 2/2009, que prevê no art. 11, inciso VIII, a competência dos órgãos arrecadadores para restituir ao contribuinte valores pagos a maior ou indevidamente. Nessa esteira, a restituição total ou parcial das receitas arrecadadas em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região foi regulamentada pelo Provimento GP/CR Nº 07/2019, que assim dispõe: "Art. 1º A restituição de valores recolhidos indevidamente por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU judicial, em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região / Tesouro Nacional, com o código de Unidade Gestora - UG / Gestão "080010 / 00001", observará o disposto neste Provimento. Art. 2º O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser dirigido, pelo interessado, ao: (...) II - Juiz da Vara do Trabalho, quando o processo estiver em trâmite na respectiva Secretaria;" Não se olvida, portanto, que este E. Tribunal possui a responsabilidade administrativa da restituição de receitas recolhidas a maior por meio de GRU, de modo que, na forma prevista nos regulamentos supracitados, cabe ao juízo a quo processar o requerimento da interessada, instaurando o procedimento administrativo competente (via Proad) para que a Secretaria de Orçamento e Finanças deste Tribunal promova a devolução da importância recolhida a maior. Assim, determino que o pedido de restituição das custas recolhidas em excesso seja processado perante o MM. Juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo, na forma do Provimento GP/CR nº 07/2019 deste E. Regional. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para: (i) reconhecer a jornada de trabalho descrita na fundamentação e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras (excedentes à 8ª diária e 44ª semanal) e reflexos; (ii) condenar a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) com adicional de 50% e natureza indenizatória; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para: (i) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00;(ii) determinar que o requerimento de restituição de custas recolhidas a mais seja processado perante o Juízo de origem, na forma do Provimento GP/CR nº 07/2019, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOURO E AUGUSTO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO ALVES DE LACERDA

Réu FRANCISCO ALVES DE LACERDA

Autor LOURO E AUGUSTO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.

Réu LOURO E AUGUSTO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Autor ZARRIR ABEDE JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILSON BORGES DE CARVALHO

OAB: 100092/SP

LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO

OAB: 322489/SP

NAOR EUFLAUSINO VICTURIANO

OAB: 358364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000777-13.2022.5.02.0067 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE LACERDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LOURO E AUGUSTO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c1ccd0f): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000777-13.2022.5.02.0067 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADO: GUSTAVO CAMPOS PADOVESE RECORRENTES: FRANCISCO ALVES DE LACERDA; LOURO E AUGUSTO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 9a5984d), cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos pelo autor na exordial. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. 2bb4e04), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: condenação ao pagamento de feriados e reflexos, multa normativa, reconhecimento de doença profissional (estabilidade e pensão mensal), indenização por danos morais, valor dos honorários periciais e devolução de custas recolhidas em excesso. Preparo(ID. fa11272). Recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 9c312bc), buscando a reforma da decisão quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro, acúmulo de funções, horas extras e intervalos (intrajornada e interjornada), reconhecimento de nexo causal direto da patologia e majoração dos valores arbitrados às indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal). Preparo dispensado. Com as contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. 9ec501a) e pela reclamada (ID. 270be44) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inverto a ordem de apreciação com base na regra de prejudicialidade. II. Recurso ordinário do reclamante 1. Vínculo empregatício. Período anterior ao registro. O reclamante busca a reforma da r. sentença quanto ao período de 01/11/2013 a 18/03/2020, alegando que, embora tenha iniciado o labor em 2013, o registro em CTPS ocorreu apenas em 19/03/2020. O MM. Juízo de origem indeferiu o pleito por entender que, no período em questão, a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma. Pois bem. Em sede de exordial sustentou o autor que, apesar de ter iniciado o labor em favor da ré em 01/11/2013, apenas foi registrado o vínculo empregatício em CTPS em 19/03/2020. Postulou o reconhecimento do vínculo desde tal data, bem como verbas trabalhistas consequentes. A ré, por sua vez, aduziu que em tal período o autor trabalhou como autônomo. In casu, reconhecendo a ré a prestação de labor em seu favor, nos termos do art. 818, II, da CLT, a ela incumbia a prova de que tal prestação se deu regularmente de forma autônoma, não preenchendo os requisitos legais que determinam a existência de relação de emprego, ônus do qual tenho que se desincumbiu a contento. O conjunto probatório, especialmente a prova oral colhida, ratifica a tese defensiva. Em seu depoimento pessoal (ID. 563baad), o próprio reclamante admitiu que para trabalhar para a ré utilizava caminhão de sua propriedade, abastecia em posto da reclamada e tinha o valor do combustível descontado do pagamento, bem como arcava com a manutenção do veículo. Ademais, que recebia o pagamento por dia trabalhado (média de R$ 110,00). Tais fatos são indícios contundentes de autonomia, uma vez que o trabalhador detinha a propriedade da principal ferramenta de trabalho e assumia os riscos da atividade, sendo remunerado por "saída" ou diária de frete. O depoimento da testemunha da reclamada, Sr. Rudirlei de Moraes, mostrou-se claro, coerente e seguro. A testemunha confirmou que o autor atuava como "freteiro", realizando fretes avulsos conforme a necessidade da empresa (cerca de três vezes por semana), utilizando veículo próprio e recebendo por saída, sem a subordinação jurídica típica do contrato de emprego no período anterior a 2020. Esclareceu que tal situação se deu a partir de 2013 pela necessidade de atender novos clientes. Ademais, coincidindo com o depoimento do próprio obreiro, afirmou que este trabalhou de tal forma até 2017, quando perdeu o seu caminhão. De outro lado, verifica-se uma fragilidade na prova produzida pelo autor diante da patente divergência entre o seu depoimento e o de sua própria testemunha, Sr. José Albanes. A testemunha ouvida a convite do autor reconheceu que apenas passou a trabalhar na reclamada a partir de 2019, nada podendo confirmar sobre o período de vínculo pleiteado pelo autor, desde 2013, reduzindo o período de seu conhecimento de 01/08.2019 a 19/03/2020, quando o obreiro foi efetivamente registrado pela ré. Contudo, mesmo quanto a esse pequeno lapso de sete meses incorreu em contradição com a própria alegação do reclamante, uma vez que este último afirmou ter perdido seu caminhão em 2017 por problemas de documentação e sua testemunha declarou que o autor ainda dirigia caminhão próprio no ano de 2019, o que retira a credibilidade das declarações testemunhais quanto à cronologia e à natureza dos fatos alegados. Neste contexto, tenho que o conjunto probatório corrobora que o autor atuava como transportador autônomo no período em discussão, assumindo as despesas de manutenção e combustível, sem o preenchimento concomitante dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. A mudança na natureza da relação jurídica para o emprego apenas restou caracterizada a partir de março de 2020, data em que a ré procedeu à correta anotação da CTPS. Mantenho. 2. Acúmulo de função Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções. Sustenta, em síntese, que, embora registrado como carregador, exercia habitualmente a função de motorista, o que representaria um desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato e enriquecimento ilícito da empregadora. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, na ausência de prova em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT, não restando configurada atividade de maior complexidade que justificasse o adicional. Vejamos. Saliente-se, de plano, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao obreiro, destinando-lhe atividades substancialmente mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. O exercício de atribuições mais amplas do que as inicialmente pactuadas não gera, por si só, direito a contraprestação adicional, conforme o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, a prova oral colhida não socorre a tese autoral. Pelo contrário, o próprio reclamante reconheceu em seu depoimento pessoal que "começou a trabalhar na ré em 01/11/2013, como motorista e carregador". Ora, se desde o início da prestação de serviços o autor já desempenhava ambas as tarefas, não há que se falar em alteração unilateral prejudicial ou em acréscimo de labor no curso do contrato que pudesse ensejar o pagamento de um "plus" salarial. As atividades eram executadas dentro da mesma jornada e eram plenamente compatíveis com sua condição pessoal. A função exercida por um empregado não o torna engessado, situando-se tais misteres no dever de máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: "Acúmulo de função. Diferenças salariais. O exercício de vários misteres não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (CLT, 456, parágrafo único)" (TRT-2, RO 200030592296, Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro). Portanto, não restou demonstrada a alteração qualitativa substancial das funções que justificasse o adicional pretendido, tratando-se atividades oriundas do jus variandido empregador. Mantenho. 3. Horas extras (matéria de ambos recursos) O obreiro pugna pela reforma da r. sentença para que sejam deferidas horas extras e intervalos intrajornada e interjornada. Sustenta que os cartões de ponto colacionados pela ré são inválidos por apresentarem anotações britânicas, além da ausência de registros de diversos meses, o que atrairia a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST. A reclamada, por sua vez, recorre quanto aos feriados, alegando que o autor confessou o recebimento de R$ 110,00 por cada feriado trabalhado, o que tornaria indevida a condenação. O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de horas extras e intervalos por entender que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a sobrejornada. Contudo, condenou a ré ao pagamento de feriados trabalhados, em dobro, com base no depoimento da própria testemunha da reclamada, que confirmou o labor em tais dias. Pois bem. Verifica-se que os controles de ponto apresentados pela reclamada (ID. 6ec03e1) contêm horários de entrada e saída uniformes. Tal circunstância retira a validade de tais documentos como meio de prova. Aplica-se, na espécie, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, do C. TST, fazendo incidir a presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo obreiro em petição inicial. Dessa forma, milita em favor do obreiro a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na exordial. Em seu depoimento pessoal (ID. 563baad), o autor confirmou os horários alegados. Caberia, então, à ré produzir prova robusta para infirmar tal presunção, encargo do qual não se desincumbiu a contento, uma vez que a prova oral, quanto ao horário de término do labor, restou dividida entre as declarações da testemunha do autor e da ré. No cenário de prova dividida e havendo a inversão do ônus probatório pela invalidade dos cartões, decide-se em favor do trabalhador. Assim, reforma-se a r. sentença para reconhecer a jornada da inicial e condenar a ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, observando-se os seguintes horários: de segunda a sexta-feira, das 05h00 às 18h00, sendo que em três dias na semana a jornada se estendia até as 20h00; e aos sábados, das 05h00 às 14h00. Levar-se-ão em conta para os cálculos: a) evolução salarial mensal; b) incidência do adicional legal ou convencional; c) divisor 220; d) globalidade salarial; e) exclusão das parcelas não integrativas do salário, tais como auxílio-refeição; auxílio cesta alimentação; f) evitar duplicidade de pagamento, desconsiderando o período de férias fruídas; g) dedução dos valores pagos sob idêntico título; h) com reflexos em DSR´s, férias mais 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%. Quanto ao intervalo intrajornada, contudo, a decisão de origem não comporta reforma. O próprio reclamante reconheceu em depoimento que usufruía da pausa externamente, "na própria rua". Tratando-se de trabalho externo, sem a fiscalização direta da empregadora sobre o tempo efetivo de descanso, presume-se a liberdade do trabalhador para gerir seu intervalo, não sendo devida a condenação prevista no art. 71, §4º, da CLT. No que tange ao intervalo interjornadas, a jornada ora reconhecida evidencia o desrespeito ao descanso mínimo de 11 horas entre dois períodos de trabalho (art. 66 da CLT). Por exemplo, nos dias de extensão até as 20h00 com reinício às 05h00 do dia seguinte, o repouso era de apenas 9 horas. Portanto, condeno a ré ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas, com o adicional de 50%, possuindo tal verba natureza indenizatória. Por fim, quanto aos feriados, mantenho a condenação de primeiro grau. A própria testemunha da reclamada, Sr. Rudirlei, admitiu que "o reclamante também já trabalhou em feriados" e que havia "escala de trabalho" para esses dias, sendo que não há registro de pagamentos pelo labor em tais dias nos holerites, nem prova de folgas compensatórias. A alegação da ré de que os valores eram pagos "por fora" carece de prova documental mínima (recibos ou vales), não servindo a mera alegação para quitar a obrigação legal do pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória. Dou provimento parcial ao recurso do autor e nego provimento ao recurso da ré, nestes termos. 4. Doença ocupacional e consectários (matéria de ambos recursos) O reclamante recorre contra a r. sentença de origem quanto à doença ocupacional, buscando o reconhecimento do nexo causal direto e a majoração do percentual da pensão mensal e do valor da indenização por danos morais. Argumenta que o laudo pericial desconsiderou a cronologia dos fatos e o conjunto probatório, que evidenciariam o nexo causal direto da patologia com o trabalho e o agravamento da doença. A reclamada, por sua vez, recorre para afastar a condenação referente à doença profissional, pensão mensal, indenização por estabilidade e danos morais. Alega que o perito concluiu pela concausalidade, e não pelo nexo causal direto, e que a doença é de natureza degenerativa, sem relação com as atividades exercidas. Sustenta, ainda, que o autor já apresentava os sintomas antes de ser empregado e que continua exercendo a mesma função de motorista, não havendo incapacidade. Caso mantida a condenação, pede a redução do percentual da pensão e do valor dos danos morais. O MM. Juízo a quo, com base no laudo pericial (ID. b15e79c), reconheceu a existência de nexo concausal entre a doença do reclamante (síndrome do manguito rotador de ombro esquerdo) e as atividades laborais. Condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal no importe de 6,25% do último salário percebido, considerando a redução permanente da capacidade laborativa em 12,5% e a contribuição apenas das atividades de carregador (excluindo a relação com as atividades como motorista) para tal incapacidade e arbitrou indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Pois bem. No entendimento deste Relator prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. De onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Neste sentido o posicionamento da 4ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho: "... Sendo assim, havendo previsão na Constituição da República sobre o direito à indenização por danos material e moral, provenientes de infortúnios do trabalho, na qual se adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, não cabe trazer à colação a responsabilidade objetiva de que trata o § único do artigo 927 do artigo 927 do Código Civil de 2002. IV - Isso em razão da supremacia da norma constitucional, ainda que oriunda do Poder Constituinte Derivado, sobre a norma infraconstitucional, segundo se constata do artigo 59 da Constituição, pelo que não se pode absolutamente cogitar da revogação do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, a partir da superveniência da norma do § único do artigo 927 do Código Civil de 2002, não se aplicando, evidentemente, a regra de Direito Intertemporal do § 1º do artigo 2º da LICC. Recurso não conhecido..." (RR - 831/2005-003-20-00 - PUBLICAÇÃO: DJ - 28/09/2007). Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se, destarte, a pretensão na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu, do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. Inicialmente destaco que a perícia médica (ID. b15e79c) realizada no presente feito atende aos requisitos legais e a conclusão está respaldada no exame clínico, na avaliação ergonômica das atividades desempenhadas pelo autor com visita ao local de trabalho e em exames complementares colacionados aos autos. Ademais, os quesitos apresentados, foram satisfatoriamente respondidos pelo Sr. Perito, bem como prestados esclarecimentos. O exame dos autos demonstra que o D. Perito, por meio do laudo pericial, constatou que o autor no desempenho das suas atividades, enquanto "carregador", laborava executando as atividades de movimentação manual de carga com riscos biomecânicos, carregando sacos de batata e cebola que variavam de 50 kg para 25 kg. Aduziu o Vistor que em razão das citadas atividades o autor fazia movimentação manual de carga com riscos biomecânicos. Afirmou que o reclamante fazia uso de força ou alavanca de força executados com os braços acima do nível dos ombros. Outrossim que os sacos de batata manipulados pesavam cerca de 50kg, bem acima dos 25kg preconizados pela norma regulamentadora. Considerando as atividades desempenhadas e a forma de trabalho o expert concluiu pela existência do nexo concausal entre o labor em benefício da ré e as anormalidades constatadas em exames, asseverando que a doença em questão é degenerativa, mas foi agravada pelo labor, gerando restrições e limitações funcionais e sinais de compressão nervosa. Em sua conclusão o Sr. Perito consignou que em razão de tal quadro o autor se encontra em situação de redução permanente da capacidade laborativa para suas funções habituais em 12,5% de acordo com a tabela SUSEP. É fato que o perito judicial concluiu pela existência de concausalidade entre a patologia apresentada pelo empregado (síndrome do manguito rotador de ombros) e o labor realizado em benefício da reclamada. A reclamada agiu com culpa ao não adotar medidas preventivas adequadas, contribuindo para a doença que também tem fundo degenerativo. O laudo pericial é contundente ao afirmar que a atividade de carregador implicava sobrecarga e risco biomecânico, já que o autor tinha como atividade habitual o levantamento de cargas acima da cabeça. Ademais, que, apesar do fundo degenerativo da doença, os exames demonstraram que o quadro do autor era incompatível com danos causados pela idade, já que se encontra com deterioração avançada. Assim, a responsabilidade do empregador está caracterizada. No que tange à pensão mensal, a r. sentença fixou o percentual de 6,25% do último salário, tomando como base a incapacidade de 12,5% e considerando que apenas a atividade de carregador e não a de motorista tem relação com a moléstia. Tal percentual se mostra adequado e razoável. Embora o perito tenha estimado a redução em 12,5%, o próprio reclamante reconheceu em depoimento que exercia as atividades de motorista e carregador. Considerando que apenas a função de carregador foi apontada como relacionada com a doença, a origem corretamente reduziu o percentual da pensão para refletir a incapacidade parcial e o fato de que o autor permanece apto a exercer a função de motorista, não havendo incapacidade total para o trabalho. Quanto aos danos morais, a condenação arbitrada pelo Juízo de 1º grau no valor de R$ 15.000,00 mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a culpa da reclamada e a capacidade econômica das partes. A argumentação da reclamada de que o valor deve ser reduzido ao mínimo legal previsto no art. 223-G, §1º, da CLT não prospera, pois o valor fixado não se mostra exorbitante nem irrisório, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. Do mesmo modo, a pretensão do reclamante de majoração do valor não encontra amparo, uma vez que o quantum arbitrado se mostra justo e adequado à reparação do dano sofrido. Nego provimento aos recursos de ambas as partes neste tópico. III. Recurso ordinário da reclamada 1. Multa convencional A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa normativa, sob o argumento de que não houve descumprimento das cláusulas convencionais, especialmente quanto ao pagamento de horas extras. O MM. Juízo de origem condenou a ré ao pagamento da multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, em razão do descumprimento de cláusulas relativas à jornada de trabalho e ao pagamento de horas extras e feriados. Pois bem. Como já decidido nos tópicos anteriores deste voto, restou reconhecido o labor extraordinário e em feriados sem a devida contraprestação legal e convencional, ante a invalidez dos controles de ponto e a ausência de prova documental de quitação dos valores devidos. A manutenção da condenação referente às horas extras e aos feriados trabalhados implica, inexoravelmente, o reconhecimento do descumprimento das normas coletivas da categoria que regem a remuneração do labor em sobrejornada e em dias de descanso. Portanto, configurada a violação de cláusulas da CCT, correta a aplicação da multa normativa nela prevista. Mantenho. 2. Honorários periciais Diante da manutenção da sucumbência da ré quanto ao objeto da perícia, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 790-B da CLT. Quanto ao valor dos honorários periciais arbitrados na origem (R$ 3.500,00), sem desmerecer o zeloso trabalho apresentado pelo perito judicial, reduzo para R$ 2.500,00, importância que se mostra suficiente e condizente com os parâmetros habitualmente adotados por esta E. Turma para remunerar o labor realizado, considerando o tempo despendido, a complexidade técnica da diligência e os custos decorrentes de sua execução. Reformo. 3. Honorários sucumbenciais Insurge-se a reclamada contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, pleiteando sua redução para 5% sobre o valor da condenação. Pois bem. No caso vertente, o percentual de 10% fixado pela origem revela-se razoável e ponderado, mostrando-se condizente com a complexidade da demanda e com o trabalho efetivamente desempenhado nos autos. O patamar estabelecido pelo magistrado sentenciante atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando a redução pretendida. Nego provimento. 4. Custas Insurge-se a reclamada alegando, em síntese, que é credora de uma diferença de R$ 2.400,00, em razão do recolhimento a maior de custas processuais. Argumenta que, quando da interposição do primeiro recurso ordinário, foram recolhidas custas no valor de R$ 6.000,00, em razão de a condenação anterior ter sido arbitrada em R$ 300.000,00. Todavia, na nova sentença proferida o valor da condenação foi reduzido para R$ 180.000,00, com custas fixadas em R$ 3.600,00. Pois bem. O C. Tribunal Superior do Trabalho, através da Instrução Normativa nº 20/2002, em seu item VIII-A, é cristalino ao estipular que: "VIII-A - O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos, por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários". Ganha destaque, ainda, a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 2/2009, que prevê no art. 11, inciso VIII, a competência dos órgãos arrecadadores para restituir ao contribuinte valores pagos a maior ou indevidamente. Nessa esteira, a restituição total ou parcial das receitas arrecadadas em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região foi regulamentada pelo Provimento GP/CR Nº 07/2019, que assim dispõe: "Art. 1º A restituição de valores recolhidos indevidamente por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU judicial, em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região / Tesouro Nacional, com o código de Unidade Gestora - UG / Gestão "080010 / 00001", observará o disposto neste Provimento. Art. 2º O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser dirigido, pelo interessado, ao: (...) II - Juiz da Vara do Trabalho, quando o processo estiver em trâmite na respectiva Secretaria;" Não se olvida, portanto, que este E. Tribunal possui a responsabilidade administrativa da restituição de receitas recolhidas a maior por meio de GRU, de modo que, na forma prevista nos regulamentos supracitados, cabe ao juízo a quo processar o requerimento da interessada, instaurando o procedimento administrativo competente (via Proad) para que a Secretaria de Orçamento e Finanças deste Tribunal promova a devolução da importância recolhida a maior. Assim, determino que o pedido de restituição das custas recolhidas em excesso seja processado perante o MM. Juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo, na forma do Provimento GP/CR nº 07/2019 deste E. Regional. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para: (i) reconhecer a jornada de trabalho descrita na fundamentação e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras (excedentes à 8ª diária e 44ª semanal) e reflexos; (ii) condenar a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) com adicional de 50% e natureza indenizatória; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para: (i) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00;(ii) determinar que o requerimento de restituição de custas recolhidas a mais seja processado perante o Juízo de origem, na forma do Provimento GP/CR nº 07/2019, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOURO E AUGUSTO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000777-13.2022.5.02.0067 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE LACERDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LOURO E AUGUSTO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c1ccd0f): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000777-13.2022.5.02.0067 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADO: GUSTAVO CAMPOS PADOVESE RECORRENTES: FRANCISCO ALVES DE LACERDA; LOURO E AUGUSTO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 9a5984d), cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos pelo autor na exordial. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. 2bb4e04), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: condenação ao pagamento de feriados e reflexos, multa normativa, reconhecimento de doença profissional (estabilidade e pensão mensal), indenização por danos morais, valor dos honorários periciais e devolução de custas recolhidas em excesso. Preparo(ID. fa11272). Recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 9c312bc), buscando a reforma da decisão quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro, acúmulo de funções, horas extras e intervalos (intrajornada e interjornada), reconhecimento de nexo causal direto da patologia e majoração dos valores arbitrados às indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal). Preparo dispensado. Com as contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. 9ec501a) e pela reclamada (ID. 270be44) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inverto a ordem de apreciação com base na regra de prejudicialidade. II. Recurso ordinário do reclamante 1. Vínculo empregatício. Período anterior ao registro. O reclamante busca a reforma da r. sentença quanto ao período de 01/11/2013 a 18/03/2020, alegando que, embora tenha iniciado o labor em 2013, o registro em CTPS ocorreu apenas em 19/03/2020. O MM. Juízo de origem indeferiu o pleito por entender que, no período em questão, a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma. Pois bem. Em sede de exordial sustentou o autor que, apesar de ter iniciado o labor em favor da ré em 01/11/2013, apenas foi registrado o vínculo empregatício em CTPS em 19/03/2020. Postulou o reconhecimento do vínculo desde tal data, bem como verbas trabalhistas consequentes. A ré, por sua vez, aduziu que em tal período o autor trabalhou como autônomo. In casu, reconhecendo a ré a prestação de labor em seu favor, nos termos do art. 818, II, da CLT, a ela incumbia a prova de que tal prestação se deu regularmente de forma autônoma, não preenchendo os requisitos legais que determinam a existência de relação de emprego, ônus do qual tenho que se desincumbiu a contento. O conjunto probatório, especialmente a prova oral colhida, ratifica a tese defensiva. Em seu depoimento pessoal (ID. 563baad), o próprio reclamante admitiu que para trabalhar para a ré utilizava caminhão de sua propriedade, abastecia em posto da reclamada e tinha o valor do combustível descontado do pagamento, bem como arcava com a manutenção do veículo. Ademais, que recebia o pagamento por dia trabalhado (média de R$ 110,00). Tais fatos são indícios contundentes de autonomia, uma vez que o trabalhador detinha a propriedade da principal ferramenta de trabalho e assumia os riscos da atividade, sendo remunerado por "saída" ou diária de frete. O depoimento da testemunha da reclamada, Sr. Rudirlei de Moraes, mostrou-se claro, coerente e seguro. A testemunha confirmou que o autor atuava como "freteiro", realizando fretes avulsos conforme a necessidade da empresa (cerca de três vezes por semana), utilizando veículo próprio e recebendo por saída, sem a subordinação jurídica típica do contrato de emprego no período anterior a 2020. Esclareceu que tal situação se deu a partir de 2013 pela necessidade de atender novos clientes. Ademais, coincidindo com o depoimento do próprio obreiro, afirmou que este trabalhou de tal forma até 2017, quando perdeu o seu caminhão. De outro lado, verifica-se uma fragilidade na prova produzida pelo autor diante da patente divergência entre o seu depoimento e o de sua própria testemunha, Sr. José Albanes. A testemunha ouvida a convite do autor reconheceu que apenas passou a trabalhar na reclamada a partir de 2019, nada podendo confirmar sobre o período de vínculo pleiteado pelo autor, desde 2013, reduzindo o período de seu conhecimento de 01/08.2019 a 19/03/2020, quando o obreiro foi efetivamente registrado pela ré. Contudo, mesmo quanto a esse pequeno lapso de sete meses incorreu em contradição com a própria alegação do reclamante, uma vez que este último afirmou ter perdido seu caminhão em 2017 por problemas de documentação e sua testemunha declarou que o autor ainda dirigia caminhão próprio no ano de 2019, o que retira a credibilidade das declarações testemunhais quanto à cronologia e à natureza dos fatos alegados. Neste contexto, tenho que o conjunto probatório corrobora que o autor atuava como transportador autônomo no período em discussão, assumindo as despesas de manutenção e combustível, sem o preenchimento concomitante dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. A mudança na natureza da relação jurídica para o emprego apenas restou caracterizada a partir de março de 2020, data em que a ré procedeu à correta anotação da CTPS. Mantenho. 2. Acúmulo de função Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções. Sustenta, em síntese, que, embora registrado como carregador, exercia habitualmente a função de motorista, o que representaria um desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato e enriquecimento ilícito da empregadora. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, na ausência de prova em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT, não restando configurada atividade de maior complexidade que justificasse o adicional. Vejamos. Saliente-se, de plano, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao obreiro, destinando-lhe atividades substancialmente mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. O exercício de atribuições mais amplas do que as inicialmente pactuadas não gera, por si só, direito a contraprestação adicional, conforme o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, a prova oral colhida não socorre a tese autoral. Pelo contrário, o próprio reclamante reconheceu em seu depoimento pessoal que "começou a trabalhar na ré em 01/11/2013, como motorista e carregador". Ora, se desde o início da prestação de serviços o autor já desempenhava ambas as tarefas, não há que se falar em alteração unilateral prejudicial ou em acréscimo de labor no curso do contrato que pudesse ensejar o pagamento de um "plus" salarial. As atividades eram executadas dentro da mesma jornada e eram plenamente compatíveis com sua condição pessoal. A função exercida por um empregado não o torna engessado, situando-se tais misteres no dever de máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: "Acúmulo de função. Diferenças salariais. O exercício de vários misteres não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (CLT, 456, parágrafo único)" (TRT-2, RO 200030592296, Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro). Portanto, não restou demonstrada a alteração qualitativa substancial das funções que justificasse o adicional pretendido, tratando-se atividades oriundas do jus variandido empregador. Mantenho. 3. Horas extras (matéria de ambos recursos) O obreiro pugna pela reforma da r. sentença para que sejam deferidas horas extras e intervalos intrajornada e interjornada. Sustenta que os cartões de ponto colacionados pela ré são inválidos por apresentarem anotações britânicas, além da ausência de registros de diversos meses, o que atrairia a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST. A reclamada, por sua vez, recorre quanto aos feriados, alegando que o autor confessou o recebimento de R$ 110,00 por cada feriado trabalhado, o que tornaria indevida a condenação. O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de horas extras e intervalos por entender que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a sobrejornada. Contudo, condenou a ré ao pagamento de feriados trabalhados, em dobro, com base no depoimento da própria testemunha da reclamada, que confirmou o labor em tais dias. Pois bem. Verifica-se que os controles de ponto apresentados pela reclamada (ID. 6ec03e1) contêm horários de entrada e saída uniformes. Tal circunstância retira a validade de tais documentos como meio de prova. Aplica-se, na espécie, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, do C. TST, fazendo incidir a presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo obreiro em petição inicial. Dessa forma, milita em favor do obreiro a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na exordial. Em seu depoimento pessoal (ID. 563baad), o autor confirmou os horários alegados. Caberia, então, à ré produzir prova robusta para infirmar tal presunção, encargo do qual não se desincumbiu a contento, uma vez que a prova oral, quanto ao horário de término do labor, restou dividida entre as declarações da testemunha do autor e da ré. No cenário de prova dividida e havendo a inversão do ônus probatório pela invalidade dos cartões, decide-se em favor do trabalhador. Assim, reforma-se a r. sentença para reconhecer a jornada da inicial e condenar a ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, observando-se os seguintes horários: de segunda a sexta-feira, das 05h00 às 18h00, sendo que em três dias na semana a jornada se estendia até as 20h00; e aos sábados, das 05h00 às 14h00. Levar-se-ão em conta para os cálculos: a) evolução salarial mensal; b) incidência do adicional legal ou convencional; c) divisor 220; d) globalidade salarial; e) exclusão das parcelas não integrativas do salário, tais como auxílio-refeição; auxílio cesta alimentação; f) evitar duplicidade de pagamento, desconsiderando o período de férias fruídas; g) dedução dos valores pagos sob idêntico título; h) com reflexos em DSR´s, férias mais 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%. Quanto ao intervalo intrajornada, contudo, a decisão de origem não comporta reforma. O próprio reclamante reconheceu em depoimento que usufruía da pausa externamente, "na própria rua". Tratando-se de trabalho externo, sem a fiscalização direta da empregadora sobre o tempo efetivo de descanso, presume-se a liberdade do trabalhador para gerir seu intervalo, não sendo devida a condenação prevista no art. 71, §4º, da CLT. No que tange ao intervalo interjornadas, a jornada ora reconhecida evidencia o desrespeito ao descanso mínimo de 11 horas entre dois períodos de trabalho (art. 66 da CLT). Por exemplo, nos dias de extensão até as 20h00 com reinício às 05h00 do dia seguinte, o repouso era de apenas 9 horas. Portanto, condeno a ré ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas, com o adicional de 50%, possuindo tal verba natureza indenizatória. Por fim, quanto aos feriados, mantenho a condenação de primeiro grau. A própria testemunha da reclamada, Sr. Rudirlei, admitiu que "o reclamante também já trabalhou em feriados" e que havia "escala de trabalho" para esses dias, sendo que não há registro de pagamentos pelo labor em tais dias nos holerites, nem prova de folgas compensatórias. A alegação da ré de que os valores eram pagos "por fora" carece de prova documental mínima (recibos ou vales), não servindo a mera alegação para quitar a obrigação legal do pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória. Dou provimento parcial ao recurso do autor e nego provimento ao recurso da ré, nestes termos. 4. Doença ocupacional e consectários (matéria de ambos recursos) O reclamante recorre contra a r. sentença de origem quanto à doença ocupacional, buscando o reconhecimento do nexo causal direto e a majoração do percentual da pensão mensal e do valor da indenização por danos morais. Argumenta que o laudo pericial desconsiderou a cronologia dos fatos e o conjunto probatório, que evidenciariam o nexo causal direto da patologia com o trabalho e o agravamento da doença. A reclamada, por sua vez, recorre para afastar a condenação referente à doença profissional, pensão mensal, indenização por estabilidade e danos morais. Alega que o perito concluiu pela concausalidade, e não pelo nexo causal direto, e que a doença é de natureza degenerativa, sem relação com as atividades exercidas. Sustenta, ainda, que o autor já apresentava os sintomas antes de ser empregado e que continua exercendo a mesma função de motorista, não havendo incapacidade. Caso mantida a condenação, pede a redução do percentual da pensão e do valor dos danos morais. O MM. Juízo a quo, com base no laudo pericial (ID. b15e79c), reconheceu a existência de nexo concausal entre a doença do reclamante (síndrome do manguito rotador de ombro esquerdo) e as atividades laborais. Condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal no importe de 6,25% do último salário percebido, considerando a redução permanente da capacidade laborativa em 12,5% e a contribuição apenas das atividades de carregador (excluindo a relação com as atividades como motorista) para tal incapacidade e arbitrou indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Pois bem. No entendimento deste Relator prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. De onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Neste sentido o posicionamento da 4ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho: "... Sendo assim, havendo previsão na Constituição da República sobre o direito à indenização por danos material e moral, provenientes de infortúnios do trabalho, na qual se adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, não cabe trazer à colação a responsabilidade objetiva de que trata o § único do artigo 927 do artigo 927 do Código Civil de 2002. IV - Isso em razão da supremacia da norma constitucional, ainda que oriunda do Poder Constituinte Derivado, sobre a norma infraconstitucional, segundo se constata do artigo 59 da Constituição, pelo que não se pode absolutamente cogitar da revogação do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, a partir da superveniência da norma do § único do artigo 927 do Código Civil de 2002, não se aplicando, evidentemente, a regra de Direito Intertemporal do § 1º do artigo 2º da LICC. Recurso não conhecido..." (RR - 831/2005-003-20-00 - PUBLICAÇÃO: DJ - 28/09/2007). Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se, destarte, a pretensão na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu, do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. Inicialmente destaco que a perícia médica (ID. b15e79c) realizada no presente feito atende aos requisitos legais e a conclusão está respaldada no exame clínico, na avaliação ergonômica das atividades desempenhadas pelo autor com visita ao local de trabalho e em exames complementares colacionados aos autos. Ademais, os quesitos apresentados, foram satisfatoriamente respondidos pelo Sr. Perito, bem como prestados esclarecimentos. O exame dos autos demonstra que o D. Perito, por meio do laudo pericial, constatou que o autor no desempenho das suas atividades, enquanto "carregador", laborava executando as atividades de movimentação manual de carga com riscos biomecânicos, carregando sacos de batata e cebola que variavam de 50 kg para 25 kg. Aduziu o Vistor que em razão das citadas atividades o autor fazia movimentação manual de carga com riscos biomecânicos. Afirmou que o reclamante fazia uso de força ou alavanca de força executados com os braços acima do nível dos ombros. Outrossim que os sacos de batata manipulados pesavam cerca de 50kg, bem acima dos 25kg preconizados pela norma regulamentadora. Considerando as atividades desempenhadas e a forma de trabalho o expert concluiu pela existência do nexo concausal entre o labor em benefício da ré e as anormalidades constatadas em exames, asseverando que a doença em questão é degenerativa, mas foi agravada pelo labor, gerando restrições e limitações funcionais e sinais de compressão nervosa. Em sua conclusão o Sr. Perito consignou que em razão de tal quadro o autor se encontra em situação de redução permanente da capacidade laborativa para suas funções habituais em 12,5% de acordo com a tabela SUSEP. É fato que o perito judicial concluiu pela existência de concausalidade entre a patologia apresentada pelo empregado (síndrome do manguito rotador de ombros) e o labor realizado em benefício da reclamada. A reclamada agiu com culpa ao não adotar medidas preventivas adequadas, contribuindo para a doença que também tem fundo degenerativo. O laudo pericial é contundente ao afirmar que a atividade de carregador implicava sobrecarga e risco biomecânico, já que o autor tinha como atividade habitual o levantamento de cargas acima da cabeça. Ademais, que, apesar do fundo degenerativo da doença, os exames demonstraram que o quadro do autor era incompatível com danos causados pela idade, já que se encontra com deterioração avançada. Assim, a responsabilidade do empregador está caracterizada. No que tange à pensão mensal, a r. sentença fixou o percentual de 6,25% do último salário, tomando como base a incapacidade de 12,5% e considerando que apenas a atividade de carregador e não a de motorista tem relação com a moléstia. Tal percentual se mostra adequado e razoável. Embora o perito tenha estimado a redução em 12,5%, o próprio reclamante reconheceu em depoimento que exercia as atividades de motorista e carregador. Considerando que apenas a função de carregador foi apontada como relacionada com a doença, a origem corretamente reduziu o percentual da pensão para refletir a incapacidade parcial e o fato de que o autor permanece apto a exercer a função de motorista, não havendo incapacidade total para o trabalho. Quanto aos danos morais, a condenação arbitrada pelo Juízo de 1º grau no valor de R$ 15.000,00 mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a culpa da reclamada e a capacidade econômica das partes. A argumentação da reclamada de que o valor deve ser reduzido ao mínimo legal previsto no art. 223-G, §1º, da CLT não prospera, pois o valor fixado não se mostra exorbitante nem irrisório, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. Do mesmo modo, a pretensão do reclamante de majoração do valor não encontra amparo, uma vez que o quantum arbitrado se mostra justo e adequado à reparação do dano sofrido. Nego provimento aos recursos de ambas as partes neste tópico. III. Recurso ordinário da reclamada 1. Multa convencional A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa normativa, sob o argumento de que não houve descumprimento das cláusulas convencionais, especialmente quanto ao pagamento de horas extras. O MM. Juízo de origem condenou a ré ao pagamento da multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, em razão do descumprimento de cláusulas relativas à jornada de trabalho e ao pagamento de horas extras e feriados. Pois bem. Como já decidido nos tópicos anteriores deste voto, restou reconhecido o labor extraordinário e em feriados sem a devida contraprestação legal e convencional, ante a invalidez dos controles de ponto e a ausência de prova documental de quitação dos valores devidos. A manutenção da condenação referente às horas extras e aos feriados trabalhados implica, inexoravelmente, o reconhecimento do descumprimento das normas coletivas da categoria que regem a remuneração do labor em sobrejornada e em dias de descanso. Portanto, configurada a violação de cláusulas da CCT, correta a aplicação da multa normativa nela prevista. Mantenho. 2. Honorários periciais Diante da manutenção da sucumbência da ré quanto ao objeto da perícia, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 790-B da CLT. Quanto ao valor dos honorários periciais arbitrados na origem (R$ 3.500,00), sem desmerecer o zeloso trabalho apresentado pelo perito judicial, reduzo para R$ 2.500,00, importância que se mostra suficiente e condizente com os parâmetros habitualmente adotados por esta E. Turma para remunerar o labor realizado, considerando o tempo despendido, a complexidade técnica da diligência e os custos decorrentes de sua execução. Reformo. 3. Honorários sucumbenciais Insurge-se a reclamada contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, pleiteando sua redução para 5% sobre o valor da condenação. Pois bem. No caso vertente, o percentual de 10% fixado pela origem revela-se razoável e ponderado, mostrando-se condizente com a complexidade da demanda e com o trabalho efetivamente desempenhado nos autos. O patamar estabelecido pelo magistrado sentenciante atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando a redução pretendida. Nego provimento. 4. Custas Insurge-se a reclamada alegando, em síntese, que é credora de uma diferença de R$ 2.400,00, em razão do recolhimento a maior de custas processuais. Argumenta que, quando da interposição do primeiro recurso ordinário, foram recolhidas custas no valor de R$ 6.000,00, em razão de a condenação anterior ter sido arbitrada em R$ 300.000,00. Todavia, na nova sentença proferida o valor da condenação foi reduzido para R$ 180.000,00, com custas fixadas em R$ 3.600,00. Pois bem. O C. Tribunal Superior do Trabalho, através da Instrução Normativa nº 20/2002, em seu item VIII-A, é cristalino ao estipular que: "VIII-A - O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos, por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários". Ganha destaque, ainda, a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 2/2009, que prevê no art. 11, inciso VIII, a competência dos órgãos arrecadadores para restituir ao contribuinte valores pagos a maior ou indevidamente. Nessa esteira, a restituição total ou parcial das receitas arrecadadas em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região foi regulamentada pelo Provimento GP/CR Nº 07/2019, que assim dispõe: "Art. 1º A restituição de valores recolhidos indevidamente por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU judicial, em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região / Tesouro Nacional, com o código de Unidade Gestora - UG / Gestão "080010 / 00001", observará o disposto neste Provimento. Art. 2º O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser dirigido, pelo interessado, ao: (...) II - Juiz da Vara do Trabalho, quando o processo estiver em trâmite na respectiva Secretaria;" Não se olvida, portanto, que este E. Tribunal possui a responsabilidade administrativa da restituição de receitas recolhidas a maior por meio de GRU, de modo que, na forma prevista nos regulamentos supracitados, cabe ao juízo a quo processar o requerimento da interessada, instaurando o procedimento administrativo competente (via Proad) para que a Secretaria de Orçamento e Finanças deste Tribunal promova a devolução da importância recolhida a maior. Assim, determino que o pedido de restituição das custas recolhidas em excesso seja processado perante o MM. Juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo, na forma do Provimento GP/CR nº 07/2019 deste E. Regional. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para: (i) reconhecer a jornada de trabalho descrita na fundamentação e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras (excedentes à 8ª diária e 44ª semanal) e reflexos; (ii) condenar a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) com adicional de 50% e natureza indenizatória; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para: (i) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00;(ii) determinar que o requerimento de restituição de custas recolhidas a mais seja processado perante o Juízo de origem, na forma do Provimento GP/CR nº 07/2019, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALVES DE LACERDA