1000776-51.2026.5.02.0014
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000776-51.2026.5.02.0014 REQUERENTE: THALYTA CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bde808 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 20 de agosto de 2026. RAFAEL OLIVEIRA RIBEIRO Vistos. O perito contábil ELSON MAGNAVITA DE MENEZES informa que, para a adequada elaboração do laudo pericial, não localizou nos autos documentos reputados necessários à apuração das parcelas deferidas, especialmente quanto às horas extras, reflexos, evolução salarial e PLR proporcional. Especificamente, aponta a ausência dos seguintes documentos: contracheques/holerites da reclamante; controles/cartões de ponto do período de 01/11/2024 a 31/08/2025; CCT relativa à PLR 2024/2025; CCT 2024/2026, especialmente quanto às cláusulas atinentes à gratificação de função e à base de cálculo das horas extras; e ficha de registro da empregada. Considerando que tais elementos se mostram pertinentes e necessários ao regular desenvolvimento da prova técnica, defiro o requerimento formulado pelo perito. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 10 dias, apresentem nos autos os documentos acima discriminados, caso estejam em sua posse ou disponibilidade. Após a juntada, fica desde já autorizado o perito a prosseguir com os trabalhos periciais, utilizando os documentos apresentados para a elaboração do laudo. Defiro, ainda, desde já, a prorrogação do prazo pericial pelo período de 30 dias, contado da disponibilização nos autos da documentação necessária, caso o tempo despendido para o cumprimento desta diligência inviabilize a observância do prazo originalmente fixado. O próprio expert esclarece que a ausência desses documentos compromete a apuração fidedigna das verbas objeto da liquidação. A medida encontra amparo nos princípios da cooperação processual, da busca da verdade possível, da efetividade da tutela jurisdicional e da primazia da decisão de mérito, de modo a assegurar que a perícia seja elaborada com base em elementos técnicos suficientes e em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo. Cumpridas as determinações, dê-se ciência ao perito para prosseguimento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor ELSON MAGNAVITA DE MENEZES
Autor THALYTA CORREA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS DUARTE TAVIAN CAMPOS
OAB: 311259/SP
ROSANO DE CAMARGO
OAB: 128688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000776-51.2026.5.02.0014 REQUERENTE: THALYTA CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bde808 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 20 de agosto de 2026. RAFAEL OLIVEIRA RIBEIRO Vistos. O perito contábil ELSON MAGNAVITA DE MENEZES informa que, para a adequada elaboração do laudo pericial, não localizou nos autos documentos reputados necessários à apuração das parcelas deferidas, especialmente quanto às horas extras, reflexos, evolução salarial e PLR proporcional. Especificamente, aponta a ausência dos seguintes documentos: contracheques/holerites da reclamante; controles/cartões de ponto do período de 01/11/2024 a 31/08/2025; CCT relativa à PLR 2024/2025; CCT 2024/2026, especialmente quanto às cláusulas atinentes à gratificação de função e à base de cálculo das horas extras; e ficha de registro da empregada. Considerando que tais elementos se mostram pertinentes e necessários ao regular desenvolvimento da prova técnica, defiro o requerimento formulado pelo perito. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 10 dias, apresentem nos autos os documentos acima discriminados, caso estejam em sua posse ou disponibilidade. Após a juntada, fica desde já autorizado o perito a prosseguir com os trabalhos periciais, utilizando os documentos apresentados para a elaboração do laudo. Defiro, ainda, desde já, a prorrogação do prazo pericial pelo período de 30 dias, contado da disponibilização nos autos da documentação necessária, caso o tempo despendido para o cumprimento desta diligência inviabilize a observância do prazo originalmente fixado. O próprio expert esclarece que a ausência desses documentos compromete a apuração fidedigna das verbas objeto da liquidação. A medida encontra amparo nos princípios da cooperação processual, da busca da verdade possível, da efetividade da tutela jurisdicional e da primazia da decisão de mérito, de modo a assegurar que a perícia seja elaborada com base em elementos técnicos suficientes e em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo. Cumpridas as determinações, dê-se ciência ao perito para prosseguimento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000776-51.2026.5.02.0014 REQUERENTE: THALYTA CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bde808 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 20 de agosto de 2026. RAFAEL OLIVEIRA RIBEIRO Vistos. O perito contábil ELSON MAGNAVITA DE MENEZES informa que, para a adequada elaboração do laudo pericial, não localizou nos autos documentos reputados necessários à apuração das parcelas deferidas, especialmente quanto às horas extras, reflexos, evolução salarial e PLR proporcional. Especificamente, aponta a ausência dos seguintes documentos: contracheques/holerites da reclamante; controles/cartões de ponto do período de 01/11/2024 a 31/08/2025; CCT relativa à PLR 2024/2025; CCT 2024/2026, especialmente quanto às cláusulas atinentes à gratificação de função e à base de cálculo das horas extras; e ficha de registro da empregada. Considerando que tais elementos se mostram pertinentes e necessários ao regular desenvolvimento da prova técnica, defiro o requerimento formulado pelo perito. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 10 dias, apresentem nos autos os documentos acima discriminados, caso estejam em sua posse ou disponibilidade. Após a juntada, fica desde já autorizado o perito a prosseguir com os trabalhos periciais, utilizando os documentos apresentados para a elaboração do laudo. Defiro, ainda, desde já, a prorrogação do prazo pericial pelo período de 30 dias, contado da disponibilização nos autos da documentação necessária, caso o tempo despendido para o cumprimento desta diligência inviabilize a observância do prazo originalmente fixado. O próprio expert esclarece que a ausência desses documentos compromete a apuração fidedigna das verbas objeto da liquidação. A medida encontra amparo nos princípios da cooperação processual, da busca da verdade possível, da efetividade da tutela jurisdicional e da primazia da decisão de mérito, de modo a assegurar que a perícia seja elaborada com base em elementos técnicos suficientes e em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo. Cumpridas as determinações, dê-se ciência ao perito para prosseguimento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THALYTA CORREA DOS SANTOS