1000776-44.2026.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 1ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Cumprimento Provisório de Sentença
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000776-44.2026.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - J.B.P.R. - R.P.R. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos nº 1013399-14.2024.8.26.0269, no qual se controverte acerca do saldo efetivamente remanescente. Às fls. 133/135 foi proferida decisão, na qual foi reconhecida a natureza heterogênea das obrigações previstas no título, determinada a distinção entre a obrigação alimentar principal e as obrigações complementares, bem como o prosseguimento do feito exclusivamente pelo rito patrimonial, com consideração dos pagamentos comprovadamente realizados, exclusão de duplicidades e apuração das parcelas efetivamente exigíveis. A parte exequente apresentou nova planilha às fls. 155, posteriormente retificada à fl. 178, apontando saldo de R$ 14.323,84, após o reconhecimento do pagamento de R$ 1.518,00 referente a dezembro de 2025. O executado impugnou os cálculos e sustentou, além da necessidade de outros abatimentos, a existência de crédito de R$ 5.556,12 relativo a março de 2026, indicando saldo singelo de R$ 6.657,06, posteriormente atualizado (fls. 198/207). O Ministério Público, diante da divergência entre os cálculos apresentados, requereu a realização de perícia contábil para apuração do débito (fl. 211). É a síntese do necessário. DECIDO. Em que pese a insurgência contra os cálculos apresentados pela exequente, verifico a existência de controvérsia relevante acerca da evolução do débito, sobretudo diante da alegação de pagamentos realizados no curso da execução, da necessidade de sua correta imputação e da divergência quanto ao valor efetivamente exigível em março de 2026. A controvérsia não é, portanto, meramente matemática, mostrando-se necessária a apuração técnica do quantum debeatur, especialmente para identificação dos pagamentos realizados, sua imputação às obrigações correspondentes, exclusão de eventual duplicidade e elaboração do saldo segundo as premissas jurídicas fixadas pela decisão de fls. 133/135. O art. 464 do CPC autoriza a produção de prova pericial sempre que a apuração dos fatos depender de conhecimento técnico especializado. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao magistrado poderes para determinar as provas necessárias à adequada formação de seu convencimento. Desse modo, diante da divergência substancial entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes e da manifestação do Ministério Público de fl. 211, mostra-se necessária a realização de perícia contábil para apuração do saldo efetivamente devido. Nesse passo, considerando a inexistência de contadoria judicial nesta unidade, mostra-se necessária a realização de perícia contábil através de nomeação de perito de confiança do juízo especialista na respectiva área. Diante do exposto: NOMEIO perito o Sr. Adriano Tadeu Ferreira Alves, expert da área contábil, o qual encontra-se devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, INTIMANDO-SE-O, através de mensagem eletrônica (adriano.pericia@gmail.com), acerca da presente nomeação, com cópia desta decisão e de senha de acesso ao processo digital e, em caso de aceite, para estimar os honorários no prazo de 10 (dez) dias, cujo adiantamento da remuneração pericial incumbirá exclusivamente ao executado, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.256.655/DF, não se aplicando, para esse fim, o rateio previsto na parte final do art. 95 do CPC, por se tratar de perícia realizada na fase de cumprimento de sentença: Ementa: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO NA FASE EXECUTIVA. DEVER DO RECURSO ESPECIALEXECUTADO/VENCIDO. SÚMULA 83/STJ. DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, sólida e fundamentada. O julgamento contrário aos interesses da parte ou a não adoção de suas teses não configura omissão, contradição ou obscuridade, desde que os pontos essenciais ao deslinde da causa tenham sido enfrentados. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que, após o trânsito em julgado, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação ou cumprimento de sentença recai sobre o executado. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade da parte executada pelo custeio da perícia técnica, por entender que, na fase executiva, a obrigação de provar o cumprimento da sentença ou esclarecer valores recai sobre aquele contra quem se executa o título judicial. 4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial desprovido. (STJ -REsp 2.256.655/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em abril de 2026, publicado no DJEN em 22/04/2026). (g.n.). Após, dê-se vista ao executado, via ato ordinatório, para que comprove o recolhimento da remuneração pericial, ficando facultado às partes, ainda, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Comprovado o recolhimento, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, observando-se rigorosamente: a) os parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 133/135, especialmente quanto à distinção entre a obrigação alimentar principal e as obrigações complementares e ao prosseguimento do feito exclusivamente pelo rito patrimonial; b) todos os comprovantes de pagamento juntados aos autos, especialmente aqueles de fls. 77/106, identificando-se, sempre que possível, a data, o valor, o destinatário e a respectiva imputação; c) o documento juntado às fls. 179/190; d) a composição, mês a mês, do saldo indicado nas planilhas apresentadas pela exequente, com identificação das obrigações consideradas e dos respectivos valores; e) o efeito do pagamento de R$ 1.518,00 referente a dezembro de 2025; f) os pagamentos realizados em março de 2026, inclusive aqueles indicados pelo executado como totalizando R$ 10.399,50, discriminando-se os valores e sua repercussão matemática sobre o débito; g) caso tecnicamente possível, a apresentação de duas simulações para março de 2026: uma considerando o valor integral previsto no título e outra considerando o patamar reduzido indicado pelo executado; h) a ausência de duplicidade na imputação dos pagamentos; i) os critérios de atualização empregados, discriminando-se o valor principal, correção monetária, juros e abatimentos e i) eventual saldo remanescente em cada cenário, sem inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, colhendo-se, na sequência, o parecer Ministerial. Por fim, deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé às partes, por não verificar, a princípio, a demonstração concreta de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Isso porque a divergência existente é substancialmente ligada à interpretação do título e à quantificação do débito. O fato de uma parte apresentar cálculo que venha a ser posteriormente considerado incorreto não caracteriza, por si só, dolo processual. Tampouco a utilização de documento de processo conexo ou a defesa de determinada interpretação contratual permite presumir alteração consciente da verdade. Oportunamente, conclusos. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: DIEGO GALANTE BORBA (OAB 505018/SP), ANA JULIA BRASIL LEITE (OAB 489463/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.B.P.R.
Réu R.P.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO GALANTE BORBA
OAB: 505018/SP
ANA JULIA BRASIL LEITE
OAB: 489463/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000776-44.2026.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - J.B.P.R. - R.P.R. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos nº 1013399-14.2024.8.26.0269, no qual se controverte acerca do saldo efetivamente remanescente. Às fls. 133/135 foi proferida decisão, na qual foi reconhecida a natureza heterogênea das obrigações previstas no título, determinada a distinção entre a obrigação alimentar principal e as obrigações complementares, bem como o prosseguimento do feito exclusivamente pelo rito patrimonial, com consideração dos pagamentos comprovadamente realizados, exclusão de duplicidades e apuração das parcelas efetivamente exigíveis. A parte exequente apresentou nova planilha às fls. 155, posteriormente retificada à fl. 178, apontando saldo de R$ 14.323,84, após o reconhecimento do pagamento de R$ 1.518,00 referente a dezembro de 2025. O executado impugnou os cálculos e sustentou, além da necessidade de outros abatimentos, a existência de crédito de R$ 5.556,12 relativo a março de 2026, indicando saldo singelo de R$ 6.657,06, posteriormente atualizado (fls. 198/207). O Ministério Público, diante da divergência entre os cálculos apresentados, requereu a realização de perícia contábil para apuração do débito (fl. 211). É a síntese do necessário. DECIDO. Em que pese a insurgência contra os cálculos apresentados pela exequente, verifico a existência de controvérsia relevante acerca da evolução do débito, sobretudo diante da alegação de pagamentos realizados no curso da execução, da necessidade de sua correta imputação e da divergência quanto ao valor efetivamente exigível em março de 2026. A controvérsia não é, portanto, meramente matemática, mostrando-se necessária a apuração técnica do quantum debeatur, especialmente para identificação dos pagamentos realizados, sua imputação às obrigações correspondentes, exclusão de eventual duplicidade e elaboração do saldo segundo as premissas jurídicas fixadas pela decisão de fls. 133/135. O art. 464 do CPC autoriza a produção de prova pericial sempre que a apuração dos fatos depender de conhecimento técnico especializado. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao magistrado poderes para determinar as provas necessárias à adequada formação de seu convencimento. Desse modo, diante da divergência substancial entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes e da manifestação do Ministério Público de fl. 211, mostra-se necessária a realização de perícia contábil para apuração do saldo efetivamente devido. Nesse passo, considerando a inexistência de contadoria judicial nesta unidade, mostra-se necessária a realização de perícia contábil através de nomeação de perito de confiança do juízo especialista na respectiva área. Diante do exposto: NOMEIO perito o Sr. Adriano Tadeu Ferreira Alves, expert da área contábil, o qual encontra-se devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, INTIMANDO-SE-O, através de mensagem eletrônica (adriano.pericia@gmail.com), acerca da presente nomeação, com cópia desta decisão e de senha de acesso ao processo digital e, em caso de aceite, para estimar os honorários no prazo de 10 (dez) dias, cujo adiantamento da remuneração pericial incumbirá exclusivamente ao executado, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.256.655/DF, não se aplicando, para esse fim, o rateio previsto na parte final do art. 95 do CPC, por se tratar de perícia realizada na fase de cumprimento de sentença: Ementa: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO NA FASE EXECUTIVA. DEVER DO RECURSO ESPECIALEXECUTADO/VENCIDO. SÚMULA 83/STJ. DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, sólida e fundamentada. O julgamento contrário aos interesses da parte ou a não adoção de suas teses não configura omissão, contradição ou obscuridade, desde que os pontos essenciais ao deslinde da causa tenham sido enfrentados. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que, após o trânsito em julgado, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação ou cumprimento de sentença recai sobre o executado. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade da parte executada pelo custeio da perícia técnica, por entender que, na fase executiva, a obrigação de provar o cumprimento da sentença ou esclarecer valores recai sobre aquele contra quem se executa o título judicial. 4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial desprovido. (STJ -REsp 2.256.655/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em abril de 2026, publicado no DJEN em 22/04/2026). (g.n.). Após, dê-se vista ao executado, via ato ordinatório, para que comprove o recolhimento da remuneração pericial, ficando facultado às partes, ainda, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Comprovado o recolhimento, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, observando-se rigorosamente: a) os parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 133/135, especialmente quanto à distinção entre a obrigação alimentar principal e as obrigações complementares e ao prosseguimento do feito exclusivamente pelo rito patrimonial; b) todos os comprovantes de pagamento juntados aos autos, especialmente aqueles de fls. 77/106, identificando-se, sempre que possível, a data, o valor, o destinatário e a respectiva imputação; c) o documento juntado às fls. 179/190; d) a composição, mês a mês, do saldo indicado nas planilhas apresentadas pela exequente, com identificação das obrigações consideradas e dos respectivos valores; e) o efeito do pagamento de R$ 1.518,00 referente a dezembro de 2025; f) os pagamentos realizados em março de 2026, inclusive aqueles indicados pelo executado como totalizando R$ 10.399,50, discriminando-se os valores e sua repercussão matemática sobre o débito; g) caso tecnicamente possível, a apresentação de duas simulações para março de 2026: uma considerando o valor integral previsto no título e outra considerando o patamar reduzido indicado pelo executado; h) a ausência de duplicidade na imputação dos pagamentos; i) os critérios de atualização empregados, discriminando-se o valor principal, correção monetária, juros e abatimentos e i) eventual saldo remanescente em cada cenário, sem inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, colhendo-se, na sequência, o parecer Ministerial. Por fim, deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé às partes, por não verificar, a princípio, a demonstração concreta de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Isso porque a divergência existente é substancialmente ligada à interpretação do título e à quantificação do débito. O fato de uma parte apresentar cálculo que venha a ser posteriormente considerado incorreto não caracteriza, por si só, dolo processual. Tampouco a utilização de documento de processo conexo ou a defesa de determinada interpretação contratual permite presumir alteração consciente da verdade. Oportunamente, conclusos. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: DIEGO GALANTE BORBA (OAB 505018/SP), ANA JULIA BRASIL LEITE (OAB 489463/SP)