Detalhe do processo

1000776-35.2025.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 5ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000776-35.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aparecida de Almeida - Eletropaulo Metropolitana - Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados e extinto o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a ré a proceder a revisão das faturas de consumo mencionadas na petição inicial, através da média de consumo apontada no laudo pericial, incidindo, tão-somente, correção monetária através da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o vencimento, a fim de se preservar o valor real. 2) Condenar a ré, a título de reparação dos danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora legais ao mês, ambos a partir desta sentença. 3) Determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão da energia elétrica do imóvel ou negativar o nome da parte autora com base nas faturas expedidas em valores incompatíveis com a média de consumo, confirmando-se a tutela antecipada concedida à fl. 72, sob pena de multa diária a ser arbitrada em incidente de cumprimento de sentença. Rejeito o pedido de indenização por dano material Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% do proveito econômico obtido (diferença entre a quantia cobrada e a efetivamente devida, acrescida do valor fixado a título de dano moral), nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), VICTOR VENTURINI BRANDÃO (OAB 435191/SP), MARIANA CARETTA DE MOURA VENTURINI (OAB 432950/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA DE ALMEIDA

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR VENTURINI BRANDÃO

OAB: 435191/SP

MARIANA CARETTA DE MOURA VENTURINI

OAB: 432950/SP

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000776-35.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aparecida de Almeida - Eletropaulo Metropolitana - Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados e extinto o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a ré a proceder a revisão das faturas de consumo mencionadas na petição inicial, através da média de consumo apontada no laudo pericial, incidindo, tão-somente, correção monetária através da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o vencimento, a fim de se preservar o valor real. 2) Condenar a ré, a título de reparação dos danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora legais ao mês, ambos a partir desta sentença. 3) Determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão da energia elétrica do imóvel ou negativar o nome da parte autora com base nas faturas expedidas em valores incompatíveis com a média de consumo, confirmando-se a tutela antecipada concedida à fl. 72, sob pena de multa diária a ser arbitrada em incidente de cumprimento de sentença. Rejeito o pedido de indenização por dano material Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% do proveito econômico obtido (diferença entre a quantia cobrada e a efetivamente devida, acrescida do valor fixado a título de dano moral), nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), VICTOR VENTURINI BRANDÃO (OAB 435191/SP), MARIANA CARETTA DE MOURA VENTURINI (OAB 432950/SP)