1000776-35.2025.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 5ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000776-35.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aparecida de Almeida - Eletropaulo Metropolitana - Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados e extinto o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a ré a proceder a revisão das faturas de consumo mencionadas na petição inicial, através da média de consumo apontada no laudo pericial, incidindo, tão-somente, correção monetária através da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o vencimento, a fim de se preservar o valor real. 2) Condenar a ré, a título de reparação dos danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora legais ao mês, ambos a partir desta sentença. 3) Determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão da energia elétrica do imóvel ou negativar o nome da parte autora com base nas faturas expedidas em valores incompatíveis com a média de consumo, confirmando-se a tutela antecipada concedida à fl. 72, sob pena de multa diária a ser arbitrada em incidente de cumprimento de sentença. Rejeito o pedido de indenização por dano material Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% do proveito econômico obtido (diferença entre a quantia cobrada e a efetivamente devida, acrescida do valor fixado a título de dano moral), nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), VICTOR VENTURINI BRANDÃO (OAB 435191/SP), MARIANA CARETTA DE MOURA VENTURINI (OAB 432950/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA DE ALMEIDA
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR VENTURINI BRANDÃO
OAB: 435191/SP
MARIANA CARETTA DE MOURA VENTURINI
OAB: 432950/SP
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000776-35.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aparecida de Almeida - Eletropaulo Metropolitana - Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados e extinto o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a ré a proceder a revisão das faturas de consumo mencionadas na petição inicial, através da média de consumo apontada no laudo pericial, incidindo, tão-somente, correção monetária através da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o vencimento, a fim de se preservar o valor real. 2) Condenar a ré, a título de reparação dos danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora legais ao mês, ambos a partir desta sentença. 3) Determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão da energia elétrica do imóvel ou negativar o nome da parte autora com base nas faturas expedidas em valores incompatíveis com a média de consumo, confirmando-se a tutela antecipada concedida à fl. 72, sob pena de multa diária a ser arbitrada em incidente de cumprimento de sentença. Rejeito o pedido de indenização por dano material Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% do proveito econômico obtido (diferença entre a quantia cobrada e a efetivamente devida, acrescida do valor fixado a título de dano moral), nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), VICTOR VENTURINI BRANDÃO (OAB 435191/SP), MARIANA CARETTA DE MOURA VENTURINI (OAB 432950/SP)