Detalhe do processo

1000774-91.2026.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000774-91.2026.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - S.A. - Decido O pedido deverá ser determinado, conforme artigo 324 do CPC. Além disso, os artigos 291 e 292 do CPC são claros ao determinar que o valor da causa deverá ser certo e condizer com aquilo que está sendo cobrado no pedido. Ademais, o § 3.º do art. 292, do CPC, permite a correção de ofício do valor da causa quando o juiz "verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes", o que, aliás, também já vinha sendo admitido pela jurisprudência na vigência do CPC pretérito. Destarte, retifico o valor da causa para R$ 12.873,11. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação neste momento, passa-se ao saneamento do feito. Defiro a realização de perícia técnica. Nomeio perito na área de engenharia civil o Sr. Luiz Alberto Grecco, independentemente de compromisso nos autos. Deverá o profissional ser intimado para estimar seus honorários. Estimados, deverão as partes efetuar o depósito no prazo de 15 dias, na proporção de 50% a cada uma, sob pena de preclusão. Os honorários em relação à parte autora serão pagos pela Defensoria Pública, nos parâmetros da deliberação CSDP nº 92 de 29 de agosto de 2008. Indicação de assistente técnico e quesitos pelas partes, observando-se, ainda, o disposto no artigo 474 do CPC Laudo em 30 dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ APARECIDO DE ARAUJO (OAB 403170/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ APARECIDO DE ARAUJO

OAB: 403170/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000774-91.2026.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - S.A. - Decido O pedido deverá ser determinado, conforme artigo 324 do CPC. Além disso, os artigos 291 e 292 do CPC são claros ao determinar que o valor da causa deverá ser certo e condizer com aquilo que está sendo cobrado no pedido. Ademais, o § 3.º do art. 292, do CPC, permite a correção de ofício do valor da causa quando o juiz "verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes", o que, aliás, também já vinha sendo admitido pela jurisprudência na vigência do CPC pretérito. Destarte, retifico o valor da causa para R$ 12.873,11. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação neste momento, passa-se ao saneamento do feito. Defiro a realização de perícia técnica. Nomeio perito na área de engenharia civil o Sr. Luiz Alberto Grecco, independentemente de compromisso nos autos. Deverá o profissional ser intimado para estimar seus honorários. Estimados, deverão as partes efetuar o depósito no prazo de 15 dias, na proporção de 50% a cada uma, sob pena de preclusão. Os honorários em relação à parte autora serão pagos pela Defensoria Pública, nos parâmetros da deliberação CSDP nº 92 de 29 de agosto de 2008. Indicação de assistente técnico e quesitos pelas partes, observando-se, ainda, o disposto no artigo 474 do CPC Laudo em 30 dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ APARECIDO DE ARAUJO (OAB 403170/SP)