1000773-17.2026.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000773-17.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.F.S. - A.M.F. e outros - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento do interditando ABEL MANOEL FRANCISCO e da consequente perda superveniente do interesse de agir e do objeto da presente ação de interdição. Em decorrência do julgamento terminativo, DECLARO CESSADA a eficácia da tutela de urgência deferida às fls. 31/33 e, por conseguinte, exaurido o exercício do múnus decorrente da curatela provisória outrora conferida a DAYANE FRANCISCO DOS SANTOS (fls. 69/70). Determino à Serventia Judicial que proceda ao cancelamento formal da perícia médica psiquiátrica outrora designada perante a médica perita cadastrada (fls. 138 e 143), comunicando-se a profissional designada a respeito da extinção do feito. Em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente (fls. 31/33), fica isenta do recolhimento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Deixo de condenar quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de litigiosidade resistida e a natureza estritamente anômala da extinção decorrente do óbito do réu. Expeça-se, oportunamente, a respectiva certidão de honorários em favor do Curador Especial nomeado pelo convênio DPE/OAB-SP (fls. 101 e 107/109), fixados no patamar máximo da tabela aplicável ao respectivo código de atuação. Ciência desta decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo. P.R.I.C. - ADV: THIAGO MAIA MACHADO (OAB 262170/SP), RENATA BENVENUTI OLIVOTTI (OAB 135244/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.M.F.
Autor D.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MAIA MACHADO
OAB: 262170/SP
RENATA BENVENUTI OLIVOTTI
OAB: 135244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000773-17.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.F.S. - A.M.F. e outros - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento do interditando ABEL MANOEL FRANCISCO e da consequente perda superveniente do interesse de agir e do objeto da presente ação de interdição. Em decorrência do julgamento terminativo, DECLARO CESSADA a eficácia da tutela de urgência deferida às fls. 31/33 e, por conseguinte, exaurido o exercício do múnus decorrente da curatela provisória outrora conferida a DAYANE FRANCISCO DOS SANTOS (fls. 69/70). Determino à Serventia Judicial que proceda ao cancelamento formal da perícia médica psiquiátrica outrora designada perante a médica perita cadastrada (fls. 138 e 143), comunicando-se a profissional designada a respeito da extinção do feito. Em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente (fls. 31/33), fica isenta do recolhimento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Deixo de condenar quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de litigiosidade resistida e a natureza estritamente anômala da extinção decorrente do óbito do réu. Expeça-se, oportunamente, a respectiva certidão de honorários em favor do Curador Especial nomeado pelo convênio DPE/OAB-SP (fls. 101 e 107/109), fixados no patamar máximo da tabela aplicável ao respectivo código de atuação. Ciência desta decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo. P.R.I.C. - ADV: THIAGO MAIA MACHADO (OAB 262170/SP), RENATA BENVENUTI OLIVOTTI (OAB 135244/SP)