Detalhe do processo

1000773-17.2026.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000773-17.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.F.S. - A.M.F. e outros - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento do interditando ABEL MANOEL FRANCISCO e da consequente perda superveniente do interesse de agir e do objeto da presente ação de interdição. Em decorrência do julgamento terminativo, DECLARO CESSADA a eficácia da tutela de urgência deferida às fls. 31/33 e, por conseguinte, exaurido o exercício do múnus decorrente da curatela provisória outrora conferida a DAYANE FRANCISCO DOS SANTOS (fls. 69/70). Determino à Serventia Judicial que proceda ao cancelamento formal da perícia médica psiquiátrica outrora designada perante a médica perita cadastrada (fls. 138 e 143), comunicando-se a profissional designada a respeito da extinção do feito. Em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente (fls. 31/33), fica isenta do recolhimento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Deixo de condenar quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de litigiosidade resistida e a natureza estritamente anômala da extinção decorrente do óbito do réu. Expeça-se, oportunamente, a respectiva certidão de honorários em favor do Curador Especial nomeado pelo convênio DPE/OAB-SP (fls. 101 e 107/109), fixados no patamar máximo da tabela aplicável ao respectivo código de atuação. Ciência desta decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo. P.R.I.C. - ADV: THIAGO MAIA MACHADO (OAB 262170/SP), RENATA BENVENUTI OLIVOTTI (OAB 135244/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.M.F.

Autor D.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAIA MACHADO

OAB: 262170/SP

RENATA BENVENUTI OLIVOTTI

OAB: 135244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000773-17.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.F.S. - A.M.F. e outros - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento do interditando ABEL MANOEL FRANCISCO e da consequente perda superveniente do interesse de agir e do objeto da presente ação de interdição. Em decorrência do julgamento terminativo, DECLARO CESSADA a eficácia da tutela de urgência deferida às fls. 31/33 e, por conseguinte, exaurido o exercício do múnus decorrente da curatela provisória outrora conferida a DAYANE FRANCISCO DOS SANTOS (fls. 69/70). Determino à Serventia Judicial que proceda ao cancelamento formal da perícia médica psiquiátrica outrora designada perante a médica perita cadastrada (fls. 138 e 143), comunicando-se a profissional designada a respeito da extinção do feito. Em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente (fls. 31/33), fica isenta do recolhimento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Deixo de condenar quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de litigiosidade resistida e a natureza estritamente anômala da extinção decorrente do óbito do réu. Expeça-se, oportunamente, a respectiva certidão de honorários em favor do Curador Especial nomeado pelo convênio DPE/OAB-SP (fls. 101 e 107/109), fixados no patamar máximo da tabela aplicável ao respectivo código de atuação. Ciência desta decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo. P.R.I.C. - ADV: THIAGO MAIA MACHADO (OAB 262170/SP), RENATA BENVENUTI OLIVOTTI (OAB 135244/SP)