Detalhe do processo

1000772-64.2024.5.02.0602

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1000772-64.2024.5.02.0602 AGRAVANTE: GENIVALDO F.DE AMORIM AGRAVADO: STEFANIE MARIA SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 435568e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000772-64.2024.5.02.0602 (AP) AGRAVANTE: GENIVALDO F.DE AMORIM AGRAVADO: STEFANIE MARIA SANTANA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Agravo de Petição do executado (Id. 46f5965), interposto contra a sentença de Id. 3d5f7f5 que rejeitos os embargos à execução opostos. Pugna pela reforma pelos motivos expostos na minuta. Não foi oferecida contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O O recurso é tempestivo e subscrito por advogado devidamente constituído, todavia não comporta conhecimento. Da análise do apelo apresentado (Id. 46f5965), verifica-se que a matéria recorrida não foi devolvida adequadamente para apreciação desta E. Corte Revisora. Isto porque o recurso deve impugnar a decisão desfavorável como um silogismo, de modo que cada fundamento desta seja objeto de insurgência em respeito ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, a parte, ao recorrer, deve apresentar os argumentos fáticos e jurídicos necessários para respaldar a reforma pretendida, o que também inclui o ataque às razões de decidir. A r. sentença agravada (Id. 3d5f7f5) julgou improcedente os embargos à execução, verbis: "Vistos etc.. [ID 1daa547] Embargos à Execução opostos pela ré contra os cálculos apurados pela perita contábil e homologados pelo Juízo na decisão de ID 737d113. Insurge-se quanto ao valor apurado a título de 13º salário, férias e diferença salarial. Sustenta que a expert não considerou o período de suspensão do contrato de trabalho. Juízo garantido mediante depósito judicial (ID 2c62b8c). Registre-se que os pontos ora embargados já tinham sido esclarecidos pela expert na manifestação de ID 399046a (fl. 371), em que retificou parcialmente o trabalho realizado justamente com relação ao interregno relativo ao afastamento da reclamante. Juntou novo laudo corrigido (ID 12d0fb6), do qual a embargante foi devidamente intimada e sobre o qual silenciou. Contraminuta apresentada pela embargada sob o ID 02b7ee6, que pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDE-SE: Razão não assiste à embargante, que reitera seu inconformismo com os pontos já esclarecidos pela perita contábil. Inclusive, observa-se que, com exceção do preâmbulo, os pontos elencados nos embargos são uma cópia exata da impugnação da reclamada ao laudo contábil original. Nota-se que, mesmo com a correção realizada pela perita, a embargante sequer se deu ao trabalho de corrigir os valores indicados na sua impugnação. O 13º salário, por exemplo, tem o valor de R$ 3.018,26 mantido nos embargos. Mas, basta olhar o resumo do novo laudo juntado pela contadora (fls. 378) para identificar que o valor de tal parcela foi retificado para R$ 2.796,48. Além disso, como já mencionado, ao ser intimada sobre as retificações realizadas pela perita, a executada silenciou e, agora, apresenta simplesmente uma réplica da sua insurgência inicial, sem considerar as alterações promovidas. Não traz qualquer fundamentação readequada aos novos importes apresentados no trabalho pericial. Ou seja, resta claro que o intuito é meramente protelatório, nos termos do art. 918, II do CPC, motivo pelo qual aplica-se à embargante multa de 10% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§ único do art. 918 e § 2º do art. 77, ambos do CPC). Por todo o exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos, mantendo incólume a decisão de ID 737d113. DISPOSITIVO: REJEITO os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação acima. Por serem os embargos considerados meramente protelatórios, aplica-se à embargante multa de 10% sobre o valor atual da execução, por ato atentatório à dignidade da justiça (§ único do art. 918 e § 2º do art. 77, ambos do CPC). Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para análise e liberação de valores. Sem prejuízo, deverá a embargante recolher o importe relativo à multa ora aplicada, sob pena de execução forçada. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular" Conforme se infere da leitura das razões recursais, não houve impugnação aos fundamentos da decisão de primeiro grau. O agravante insiste em repetir os argumentos expostos na impugnação ao laudo pericial (Id. 34a61ed) e nos embargos à execução (Id. 1daa547). O art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, impõe que o recurso apresente "a exposição do fato e do direito" sobre os quais se fundam o pedido de reforma da sentença, sendo o que a doutrina costuma denominar "princípio da dialeticidade dos recursos". Assim, recurso que não impugna, de forma explícita, a sentença e se limita a reproduzir trechos de petição anterior viola o referido princípio e não merece conhecimento. O ataque aos fundamentos da decisão reputada desfavorável é pressuposto de admissibilidade básico de qualquer recurso. Nessa medida, deixo de conhecer do agravo de petição. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do agravo de petição, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STEFANIE MARIA SANTANA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES

Autor GENIVALDO F.DE AMORIM

Autor MINISTéRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE

Réu STEFANIE MARIA SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILISI MILENE ALVES PEREIRA

OAB: 494248/SP

ANDREA APARECIDA DOS SANTOS

OAB: 250725/SP

ERENALDO SANTOS SALUSTIANO

OAB: 205868/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1000772-64.2024.5.02.0602 AGRAVANTE: GENIVALDO F.DE AMORIM AGRAVADO: STEFANIE MARIA SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 435568e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000772-64.2024.5.02.0602 (AP) AGRAVANTE: GENIVALDO F.DE AMORIM AGRAVADO: STEFANIE MARIA SANTANA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Agravo de Petição do executado (Id. 46f5965), interposto contra a sentença de Id. 3d5f7f5 que rejeitos os embargos à execução opostos. Pugna pela reforma pelos motivos expostos na minuta. Não foi oferecida contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O O recurso é tempestivo e subscrito por advogado devidamente constituído, todavia não comporta conhecimento. Da análise do apelo apresentado (Id. 46f5965), verifica-se que a matéria recorrida não foi devolvida adequadamente para apreciação desta E. Corte Revisora. Isto porque o recurso deve impugnar a decisão desfavorável como um silogismo, de modo que cada fundamento desta seja objeto de insurgência em respeito ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, a parte, ao recorrer, deve apresentar os argumentos fáticos e jurídicos necessários para respaldar a reforma pretendida, o que também inclui o ataque às razões de decidir. A r. sentença agravada (Id. 3d5f7f5) julgou improcedente os embargos à execução, verbis: "Vistos etc.. [ID 1daa547] Embargos à Execução opostos pela ré contra os cálculos apurados pela perita contábil e homologados pelo Juízo na decisão de ID 737d113. Insurge-se quanto ao valor apurado a título de 13º salário, férias e diferença salarial. Sustenta que a expert não considerou o período de suspensão do contrato de trabalho. Juízo garantido mediante depósito judicial (ID 2c62b8c). Registre-se que os pontos ora embargados já tinham sido esclarecidos pela expert na manifestação de ID 399046a (fl. 371), em que retificou parcialmente o trabalho realizado justamente com relação ao interregno relativo ao afastamento da reclamante. Juntou novo laudo corrigido (ID 12d0fb6), do qual a embargante foi devidamente intimada e sobre o qual silenciou. Contraminuta apresentada pela embargada sob o ID 02b7ee6, que pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDE-SE: Razão não assiste à embargante, que reitera seu inconformismo com os pontos já esclarecidos pela perita contábil. Inclusive, observa-se que, com exceção do preâmbulo, os pontos elencados nos embargos são uma cópia exata da impugnação da reclamada ao laudo contábil original. Nota-se que, mesmo com a correção realizada pela perita, a embargante sequer se deu ao trabalho de corrigir os valores indicados na sua impugnação. O 13º salário, por exemplo, tem o valor de R$ 3.018,26 mantido nos embargos. Mas, basta olhar o resumo do novo laudo juntado pela contadora (fls. 378) para identificar que o valor de tal parcela foi retificado para R$ 2.796,48. Além disso, como já mencionado, ao ser intimada sobre as retificações realizadas pela perita, a executada silenciou e, agora, apresenta simplesmente uma réplica da sua insurgência inicial, sem considerar as alterações promovidas. Não traz qualquer fundamentação readequada aos novos importes apresentados no trabalho pericial. Ou seja, resta claro que o intuito é meramente protelatório, nos termos do art. 918, II do CPC, motivo pelo qual aplica-se à embargante multa de 10% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§ único do art. 918 e § 2º do art. 77, ambos do CPC). Por todo o exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos, mantendo incólume a decisão de ID 737d113. DISPOSITIVO: REJEITO os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação acima. Por serem os embargos considerados meramente protelatórios, aplica-se à embargante multa de 10% sobre o valor atual da execução, por ato atentatório à dignidade da justiça (§ único do art. 918 e § 2º do art. 77, ambos do CPC). Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para análise e liberação de valores. Sem prejuízo, deverá a embargante recolher o importe relativo à multa ora aplicada, sob pena de execução forçada. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular" Conforme se infere da leitura das razões recursais, não houve impugnação aos fundamentos da decisão de primeiro grau. O agravante insiste em repetir os argumentos expostos na impugnação ao laudo pericial (Id. 34a61ed) e nos embargos à execução (Id. 1daa547). O art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, impõe que o recurso apresente "a exposição do fato e do direito" sobre os quais se fundam o pedido de reforma da sentença, sendo o que a doutrina costuma denominar "princípio da dialeticidade dos recursos". Assim, recurso que não impugna, de forma explícita, a sentença e se limita a reproduzir trechos de petição anterior viola o referido princípio e não merece conhecimento. O ataque aos fundamentos da decisão reputada desfavorável é pressuposto de admissibilidade básico de qualquer recurso. Nessa medida, deixo de conhecer do agravo de petição. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do agravo de petição, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STEFANIE MARIA SANTANA

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1000772-64.2024.5.02.0602 AGRAVANTE: GENIVALDO F.DE AMORIM AGRAVADO: STEFANIE MARIA SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 435568e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000772-64.2024.5.02.0602 (AP) AGRAVANTE: GENIVALDO F.DE AMORIM AGRAVADO: STEFANIE MARIA SANTANA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Agravo de Petição do executado (Id. 46f5965), interposto contra a sentença de Id. 3d5f7f5 que rejeitos os embargos à execução opostos. Pugna pela reforma pelos motivos expostos na minuta. Não foi oferecida contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O O recurso é tempestivo e subscrito por advogado devidamente constituído, todavia não comporta conhecimento. Da análise do apelo apresentado (Id. 46f5965), verifica-se que a matéria recorrida não foi devolvida adequadamente para apreciação desta E. Corte Revisora. Isto porque o recurso deve impugnar a decisão desfavorável como um silogismo, de modo que cada fundamento desta seja objeto de insurgência em respeito ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, a parte, ao recorrer, deve apresentar os argumentos fáticos e jurídicos necessários para respaldar a reforma pretendida, o que também inclui o ataque às razões de decidir. A r. sentença agravada (Id. 3d5f7f5) julgou improcedente os embargos à execução, verbis: "Vistos etc.. [ID 1daa547] Embargos à Execução opostos pela ré contra os cálculos apurados pela perita contábil e homologados pelo Juízo na decisão de ID 737d113. Insurge-se quanto ao valor apurado a título de 13º salário, férias e diferença salarial. Sustenta que a expert não considerou o período de suspensão do contrato de trabalho. Juízo garantido mediante depósito judicial (ID 2c62b8c). Registre-se que os pontos ora embargados já tinham sido esclarecidos pela expert na manifestação de ID 399046a (fl. 371), em que retificou parcialmente o trabalho realizado justamente com relação ao interregno relativo ao afastamento da reclamante. Juntou novo laudo corrigido (ID 12d0fb6), do qual a embargante foi devidamente intimada e sobre o qual silenciou. Contraminuta apresentada pela embargada sob o ID 02b7ee6, que pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDE-SE: Razão não assiste à embargante, que reitera seu inconformismo com os pontos já esclarecidos pela perita contábil. Inclusive, observa-se que, com exceção do preâmbulo, os pontos elencados nos embargos são uma cópia exata da impugnação da reclamada ao laudo contábil original. Nota-se que, mesmo com a correção realizada pela perita, a embargante sequer se deu ao trabalho de corrigir os valores indicados na sua impugnação. O 13º salário, por exemplo, tem o valor de R$ 3.018,26 mantido nos embargos. Mas, basta olhar o resumo do novo laudo juntado pela contadora (fls. 378) para identificar que o valor de tal parcela foi retificado para R$ 2.796,48. Além disso, como já mencionado, ao ser intimada sobre as retificações realizadas pela perita, a executada silenciou e, agora, apresenta simplesmente uma réplica da sua insurgência inicial, sem considerar as alterações promovidas. Não traz qualquer fundamentação readequada aos novos importes apresentados no trabalho pericial. Ou seja, resta claro que o intuito é meramente protelatório, nos termos do art. 918, II do CPC, motivo pelo qual aplica-se à embargante multa de 10% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§ único do art. 918 e § 2º do art. 77, ambos do CPC). Por todo o exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos, mantendo incólume a decisão de ID 737d113. DISPOSITIVO: REJEITO os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação acima. Por serem os embargos considerados meramente protelatórios, aplica-se à embargante multa de 10% sobre o valor atual da execução, por ato atentatório à dignidade da justiça (§ único do art. 918 e § 2º do art. 77, ambos do CPC). Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para análise e liberação de valores. Sem prejuízo, deverá a embargante recolher o importe relativo à multa ora aplicada, sob pena de execução forçada. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular" Conforme se infere da leitura das razões recursais, não houve impugnação aos fundamentos da decisão de primeiro grau. O agravante insiste em repetir os argumentos expostos na impugnação ao laudo pericial (Id. 34a61ed) e nos embargos à execução (Id. 1daa547). O art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, impõe que o recurso apresente "a exposição do fato e do direito" sobre os quais se fundam o pedido de reforma da sentença, sendo o que a doutrina costuma denominar "princípio da dialeticidade dos recursos". Assim, recurso que não impugna, de forma explícita, a sentença e se limita a reproduzir trechos de petição anterior viola o referido princípio e não merece conhecimento. O ataque aos fundamentos da decisão reputada desfavorável é pressuposto de admissibilidade básico de qualquer recurso. Nessa medida, deixo de conhecer do agravo de petição. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do agravo de petição, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENIVALDO F.DE AMORIM