Detalhe do processo

1000772-36.2020.5.02.0010

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000772-36.2020.5.02.0010 AUTOR: VIVIANE ALMEIDA BARRETO TEMISTOCLES RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1144820 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) Titular para deliberações. Donizeti Aparecido de Almeida Assistente de Diretor SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. VIVIANE ALMEIDA BARRETO TEMISTOCLES opôs Impugnação à Sentença de Liquidação em id a5f2b74, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Em síntese, a exequente insurge-se contra o sobrestamento da execução, a omissão quanto às obrigações de fazer (PPP e LTCAT) e a apuração das horas extras no que tange aos dias considerados como folga pelo perito. A parte executada, embora intimada, não apresentou contraminuta específica aos termos da impugnação, limitando-se à garantia do juízo via seguro garantia (id eed9c99). É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois é tempestiva e o juízo encontra-se garantido por apólice de seguro garantia (ID a321abc), que supre a exigência do art. 884 da CLT. 2. Fundamentação 2.1. Do Sobrestamento da Execução A exequente requer a reconsideração da decisão de ID 6b2131b, que determinou o sobrestamento do feito até o retorno dos autos principais do C. TST. Com razão a impugnante. A execução provisória, nos termos do art. 899 da CLT, deve prosseguir até a garantia do Juízo, o que ocorreu, efetivamente, em id a321abc. Mas o julgamento da impugnação à sentença de liquidação constitui ato de acertamento do crédito, indispensável para definir o montante a ser garantido. A paralisação nesta fase processual atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Acolho o pedido neste ponto para determinar o regular prosseguimento do incidente. 2.2. Das Obrigações de Fazer (PPP e LTCAT) A impugnante alega que a sentença de liquidação foi omissa quanto à obrigação de entrega do PPP e do LTCAT, conforme determinado no título executivo (ID 2b060fa e ID bdcd347). Da análise do título judicial, verifica-se a condenação expressa: "Fornecer a reclamante, guia referente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$50,00" e "Deverá a reclamada no mesmo prazo estipulado para entrega do PPP, proceder a entrega do LTCAT, sob as mesmas penas já previstas". No entanto, a sentença de liquidação se presta apenas a quantificar os títulos liquidáveis, o que não ocorre com a obrigação de fazer. Rejeito o pedido para que a executada seja intimada a cumprir as obrigações de fazer, pois ainda não houve o trânsito em julgado do processo principal. Rejeito o pedido de incluir o comando de obrigação de fazer na sentença de liquidação, pois, como já dito, a sentença de liquidação se presta apenas para liquidar títulos quantificáveis. 2.3. Das Horas Extras – Dias Efetivamente Trabalhados Insurge-se a exequente contra o laudo pericial homologado, alegando que o perito considerou como folga dias em que não houve marcação de ponto, o que violaria a coisa julgada. Sem razão. O v. acórdão de ID 0cb3217 foi explícito ao determinar que "os registros de horário servem como controle de frequência". Dessa forma, a metodologia adotada pelo perito judicial (ID db8a865) está correta e em estrita observância ao título executivo. Se o comando judicial estabeleceu que o controle de ponto define a frequência, a ausência de registro em determinado dia impede o reconhecimento de labor naquela data. A pretensão da exequente de aplicar a jornada fixada para dias sem marcação esbarra no limite da coisa julgada, que não autorizou a presunção de frequência integral, mas sim a utilização dos cartões existentes. Rejeito o pedido neste ponto. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por VIVIANE ALMEIDA BARRETO TEMISTOCLES e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, apenas para afastar o sobrestamento da execução, determinando seu regular prosseguimento até o trânsito em julgado do presente incidente. Mantêm-se os cálculos homologados no ID fb884ed quanto aos valores pecuniários, por estarem em conformidade com a coisa julgada. Custas da execução, pela executada, no valor de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. INTIMEM-SE. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Autor VIVIANE ALMEIDA BARRETO TEMISTOCLES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

OAB: 198286-D/SP

LEANDRO GODINES DO AMARAL

OAB: 162628/SP

LEANDRO PARRAS ABBUD

OAB: 162179/SP

SANDRO SIMOES MELONI

OAB: 125821/SP

DIOGO NOMURA NETO

OAB: 224162/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000772-36.2020.5.02.0010 AUTOR: VIVIANE ALMEIDA BARRETO TEMISTOCLES RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1144820 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) Titular para deliberações. Donizeti Aparecido de Almeida Assistente de Diretor SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. VIVIANE ALMEIDA BARRETO TEMISTOCLES opôs Impugnação à Sentença de Liquidação em id a5f2b74, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Em síntese, a exequente insurge-se contra o sobrestamento da execução, a omissão quanto às obrigações de fazer (PPP e LTCAT) e a apuração das horas extras no que tange aos dias considerados como folga pelo perito. A parte executada, embora intimada, não apresentou contraminuta específica aos termos da impugnação, limitando-se à garantia do juízo via seguro garantia (id eed9c99). É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois é tempestiva e o juízo encontra-se garantido por apólice de seguro garantia (ID a321abc), que supre a exigência do art. 884 da CLT. 2. Fundamentação 2.1. Do Sobrestamento da Execução A exequente requer a reconsideração da decisão de ID 6b2131b, que determinou o sobrestamento do feito até o retorno dos autos principais do C. TST. Com razão a impugnante. A execução provisória, nos termos do art. 899 da CLT, deve prosseguir até a garantia do Juízo, o que ocorreu, efetivamente, em id a321abc. Mas o julgamento da impugnação à sentença de liquidação constitui ato de acertamento do crédito, indispensável para definir o montante a ser garantido. A paralisação nesta fase processual atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Acolho o pedido neste ponto para determinar o regular prosseguimento do incidente. 2.2. Das Obrigações de Fazer (PPP e LTCAT) A impugnante alega que a sentença de liquidação foi omissa quanto à obrigação de entrega do PPP e do LTCAT, conforme determinado no título executivo (ID 2b060fa e ID bdcd347). Da análise do título judicial, verifica-se a condenação expressa: "Fornecer a reclamante, guia referente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$50,00" e "Deverá a reclamada no mesmo prazo estipulado para entrega do PPP, proceder a entrega do LTCAT, sob as mesmas penas já previstas". No entanto, a sentença de liquidação se presta apenas a quantificar os títulos liquidáveis, o que não ocorre com a obrigação de fazer. Rejeito o pedido para que a executada seja intimada a cumprir as obrigações de fazer, pois ainda não houve o trânsito em julgado do processo principal. Rejeito o pedido de incluir o comando de obrigação de fazer na sentença de liquidação, pois, como já dito, a sentença de liquidação se presta apenas para liquidar títulos quantificáveis. 2.3. Das Horas Extras – Dias Efetivamente Trabalhados Insurge-se a exequente contra o laudo pericial homologado, alegando que o perito considerou como folga dias em que não houve marcação de ponto, o que violaria a coisa julgada. Sem razão. O v. acórdão de ID 0cb3217 foi explícito ao determinar que "os registros de horário servem como controle de frequência". Dessa forma, a metodologia adotada pelo perito judicial (ID db8a865) está correta e em estrita observância ao título executivo. Se o comando judicial estabeleceu que o controle de ponto define a frequência, a ausência de registro em determinado dia impede o reconhecimento de labor naquela data. A pretensão da exequente de aplicar a jornada fixada para dias sem marcação esbarra no limite da coisa julgada, que não autorizou a presunção de frequência integral, mas sim a utilização dos cartões existentes. Rejeito o pedido neste ponto. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por VIVIANE ALMEIDA BARRETO TEMISTOCLES e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, apenas para afastar o sobrestamento da execução, determinando seu regular prosseguimento até o trânsito em julgado do presente incidente. Mantêm-se os cálculos homologados no ID fb884ed quanto aos valores pecuniários, por estarem em conformidade com a coisa julgada. Custas da execução, pela executada, no valor de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. INTIMEM-SE. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000772-36.2020.5.02.0010 AUTOR: VIVIANE ALMEIDA BARRETO TEMISTOCLES RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1144820 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) Titular para deliberações. Donizeti Aparecido de Almeida Assistente de Diretor SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. VIVIANE ALMEIDA BARRETO TEMISTOCLES opôs Impugnação à Sentença de Liquidação em id a5f2b74, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Em síntese, a exequente insurge-se contra o sobrestamento da execução, a omissão quanto às obrigações de fazer (PPP e LTCAT) e a apuração das horas extras no que tange aos dias considerados como folga pelo perito. A parte executada, embora intimada, não apresentou contraminuta específica aos termos da impugnação, limitando-se à garantia do juízo via seguro garantia (id eed9c99). É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois é tempestiva e o juízo encontra-se garantido por apólice de seguro garantia (ID a321abc), que supre a exigência do art. 884 da CLT. 2. Fundamentação 2.1. Do Sobrestamento da Execução A exequente requer a reconsideração da decisão de ID 6b2131b, que determinou o sobrestamento do feito até o retorno dos autos principais do C. TST. Com razão a impugnante. A execução provisória, nos termos do art. 899 da CLT, deve prosseguir até a garantia do Juízo, o que ocorreu, efetivamente, em id a321abc. Mas o julgamento da impugnação à sentença de liquidação constitui ato de acertamento do crédito, indispensável para definir o montante a ser garantido. A paralisação nesta fase processual atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Acolho o pedido neste ponto para determinar o regular prosseguimento do incidente. 2.2. Das Obrigações de Fazer (PPP e LTCAT) A impugnante alega que a sentença de liquidação foi omissa quanto à obrigação de entrega do PPP e do LTCAT, conforme determinado no título executivo (ID 2b060fa e ID bdcd347). Da análise do título judicial, verifica-se a condenação expressa: "Fornecer a reclamante, guia referente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$50,00" e "Deverá a reclamada no mesmo prazo estipulado para entrega do PPP, proceder a entrega do LTCAT, sob as mesmas penas já previstas". No entanto, a sentença de liquidação se presta apenas a quantificar os títulos liquidáveis, o que não ocorre com a obrigação de fazer. Rejeito o pedido para que a executada seja intimada a cumprir as obrigações de fazer, pois ainda não houve o trânsito em julgado do processo principal. Rejeito o pedido de incluir o comando de obrigação de fazer na sentença de liquidação, pois, como já dito, a sentença de liquidação se presta apenas para liquidar títulos quantificáveis. 2.3. Das Horas Extras – Dias Efetivamente Trabalhados Insurge-se a exequente contra o laudo pericial homologado, alegando que o perito considerou como folga dias em que não houve marcação de ponto, o que violaria a coisa julgada. Sem razão. O v. acórdão de ID 0cb3217 foi explícito ao determinar que "os registros de horário servem como controle de frequência". Dessa forma, a metodologia adotada pelo perito judicial (ID db8a865) está correta e em estrita observância ao título executivo. Se o comando judicial estabeleceu que o controle de ponto define a frequência, a ausência de registro em determinado dia impede o reconhecimento de labor naquela data. A pretensão da exequente de aplicar a jornada fixada para dias sem marcação esbarra no limite da coisa julgada, que não autorizou a presunção de frequência integral, mas sim a utilização dos cartões existentes. Rejeito o pedido neste ponto. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por VIVIANE ALMEIDA BARRETO TEMISTOCLES e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, apenas para afastar o sobrestamento da execução, determinando seu regular prosseguimento até o trânsito em julgado do presente incidente. Mantêm-se os cálculos homologados no ID fb884ed quanto aos valores pecuniários, por estarem em conformidade com a coisa julgada. Custas da execução, pela executada, no valor de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. INTIMEM-SE. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE ALMEIDA BARRETO TEMISTOCLES