Detalhe do processo

1000771-73.2025.5.02.0431

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000771-73.2025.5.02.0431 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: MARIA APARECIDA SANTOS DE SANTANA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e9158e0): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO nº 1000771-73.2025.5.02.0431 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDA: MARIA APARECIDA SANTOS DE SANTANA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de Id 7913250, proferida pela Exma. Sra. Juíza Marcylena Tinoco De Oliveira, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os procedentes em parte, interpõe, a reclamada, recurso ordinário, Id 94583d6. A recorrente insurge-se acerca dos seguintes temas: a) limitação dos valores indicados na inicial; b) adicional de insalubridade; c) honorários periciais; d) intervalo do art. 253 da CLT; e) diferenças salariais decorrentes de substituição; e) rescisão indireta e verbas rescisórias; f) multa por descumprimento de obrigação de fazer; g) multa do art. 477 da CLT; h) honorários de sucumbência. Pretende, ainda, o prequestionamento das matérias. Custas processuais, Id 60f38e0. Depósito recursal, Id 6962c25. Contrarrazões, 9f900ae. Brevemente relatados. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Limitação dos valores indicados na inicial Requer, a reclamada, ora recorrente, que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Portanto, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre queo entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73).Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. 2. Adicional de insalubridade Insurge-se, a apelante, com a decisão primigena que afastou a conclusão pericial e julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio, com os respectivos reflexos. Argumenta, em síntese, que a reclamante não ingressava de forma habitual e permanente em câmara resfriada ou congelada, e que forneceu equipamentos de proteção individual capazes de elidir qualquer risco à saúde da autora. À análise. A aferição da existência de condições insalubres, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. O expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, elaborou o laudo de Id 20105ec, no qual destacam-se os seguintes trechos: "13. POSSÍVEIS EXPOSIÇÕES A AGENTES DE RISCOS E FORMA DE EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE (...) NR 15 -Anexo nº 9 -Frio: A Reclamante exercia suas atividades na área interna do setor de Açougue, especificamente na área de preparo, ambiente este totalmente refrigerado, com temperatura média de 14°C. As funções desempenhadas encontram-se detalhadas no item 9 do presente laudo. Durante a jornada laboral, a Reclamante acessava de forma habitual e contínua as câmaras frigoríficas para o recolhimento das peças de carne a serem posteriormente cortadas e fracionadas para exposição em bandejas. As câmaras frigoríficas apresentavam temperaturas variando entre -7°C e -18°C, sendo o tempo de permanência em seu interior limitado a aproximadamente 5 minutos por acesso, suficiente apenas para a retirada dos produtos necessários ao preparo. A atividade era dividida com mais dois colaboradores do setor, onde entre si, eles se revezavam para buscar o produto na câmara frigorifica, quando necessário. (fotos) De acordo com este anexo: "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 253: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". No presente caso, verificou-se que, embora a Reclamante adentrasse as câmaras frigoríficas de forma habitual, a empresa fornecia e fiscalizava o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados à atividade, tais como Japona térmico, calça térmica, luvas térmicas, botas e balaclava, os quais se mostraram efetivos para neutralização do agente físico frio, conforme verificado durante a vistoria e pela documentação apresentada. Desta forma a atividade se concluí como salubre, não sendo obrigada a empresa a pagar nenhum adicional de instabilidade por este anexo. (...) 14.CONCLUSÃO QUANTO A INSALUBRIDADE Face aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que a atividade foi salubre, de acordo com a NR 15 e seus ANEXOS da portaria 3214/78. Desta forma, o Reclamante NÃO FAZ JUS ao adicional de INSALUBRIDADE." Sobre o tema, cumpre destacar que o tempo de permanência na referida câmara é irrelevante, pois não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal, a fim de se evitar eventual choque térmico (hipótese ainda mais danosa à saúde da trabalhadora). Dessa forma, a avaliação de exposição ao agente frio, de acordo com o Anexo IX da NR-15 da Portaria 3.214 do MTE, depende unicamente da atividade realizada e não do tempo de exposição, tendo em vista que o prejuízo à saúde, repise-se, decorre da variação climática sofrida pela entrada e saída dos ambientes frios. No caso, não obstante ter apurado que as atividades desempenhadas pela autora exigiam acesso habitual a câmaras frigoríficas com temperaturas entre -7°C e -18°C, o perito nomeado concluiu pela inexistência de insalubridade, em razão do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual aptos a neutralizar o agente agressor frio. Ao ensejo da audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos foram resumidos nos seguintes termos: TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: "a depoente informou que trabalha na empresa reclamada desde 2012 na função de açougueira e que laborou diretamente com a reclamante de 2022 até o afastamento desta; esclareceu que a autora, embora formalmente ocupasse a função de operadora de loja em 2022, trabalhava efetivamente dentro do açougue; confirmou que a reclamante a substituiu durante um período de férias, assumindo seu posto no horário da tarde, das 14:40 hs às 23:00 hs (mencionado como "2:40 as 11"), turno no qual a depoente laborava sozinha; detalhou que, nessa substituição, a autora assumiu as tarefas de corte, contudo, especificamente quanto à desossa de suínos (que vinham em bandas inteiras), a reclamante não a realizou durante as férias cobertas porque um outro funcionário deixava o serviço adiantado, muito embora a autora soubesse executar tal procedimento; afirmou não ter havido outra pessoa a substituí-la além da reclamante; quanto às condições ambientais, relatou que o trabalho ocorria dentro da câmara resfriada e que havia entrada habitual na câmara congelada, com permanência de 05, 10 a 20 minutos, repetindo-se o acesso de 10 a 20 vezes ao dia, dependendo do movimento, além da realização de balanço mensal que exigia permanência de 03:00 hs a 04:00 hs no local; finalizou declarando que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como jaquetas, eram de uso coletivo e utilizados apenas quando disponíveis, sendo que na ausência destes adentravam a câmara sem proteção, bem como não havia concessão de pausa para recuperação térmica, usufruindo apenas do intervalo de almoço." TESTEMUNHAS DA PARTE RÉ: Resumo: a depoente informou que foi admitida pela reclamada no ano de 2002 e exercia a função de Analista de Recursos Humanos. Declarou que conhecia a reclamante Maria, com quem trabalhou, esclarecendo que a autora exercia a função de açougueira e, anteriormente, atuou como operadora de loja no mesmo setor. Afirmou que a reclamante não substituiu a funcionária Sra. Rigalberta, explicando que ambas trabalhavam no mesmo setor, o qual contava com quatro açougueiros, e que a paradigma apenas ensinou a função à reclamante quando esta ingressou como operadora. No que tange às condições de trabalho, confirmou que a reclamante adentrava a câmara congelada para a retirada de mercadorias visando o abastecimento na entrada do turno, permanecendo no local por aproximadamente cinco a dez minutos, não sabendo precisar a frequência exata de entradas e saídas. Asseverou que a autora utilizava Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), especificamente japona, luvas e botas, ressaltando que tais equipamentos eram de entrega individual para cada empregado e enviados para lavanderia semanalmente. Relatou que a reclamante usufruía de intervalo de uma hora para refeição e descanso, além de pequenas pausas esporádicas, contudo, negou a concessão da pausa de recuperação térmica de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados. Disse que a reclamante desempenhava suas funções preponderantemente no laboratório, o qual classificou como resfriado, e no atendimento ao balcão. Por fim, justificou seu conhecimento sobre a rotina de trabalho da autora alegando que, apesar de sua função administrativa, permanecia a maior parte do tempo no piso de loja e não no escritório, visualizando as atividades. Com relação aos equipamentos de proteção individual, verifica-se que houve significativa divergência entre os depoimentos, tendo a testemunha da autora afirmado que os EPIs eram de uso coletivo e utilizados apenas quando disponíveis, ao passo que a testemunha da ré informou que os equipamentos eram de entrega individual e que eram enviados para lavanderia semanalmente. Todavia, ambos os depoentes confirmaram que não havia concessão do intervalo para recuperação térmica. O intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, é devido ao empregado que se ativa em ambiente artificialmente frio, como medida de proteção à saúde do trabalhador (artigo 7º, XXII, da CF e artigo 157 da CLT), motivo pelo qual ainda que o labor não seja integralmente executado no interior de câmara fria ou resfriada não afasta sua obrigatoriedade. Ademais, a continuidade de que trata o referido dispositivo legal diz respeito ao tempo total em que o empregado trabalha em condição insalubre. Não se exige que o empregado permaneça ininterruptamente por pelo menos 1h40 na câmara fria. Nesse sentido, cito os seguintes arestos do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o caráter intermitente da exposição ao frio, para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, como no caso dos autos, não afasta, por si só, o direito ao intervalo do art. 253 da CLT, porque a continuidade a que se refere esse dispositivo diz respeito ao tempo total em que o empregado trabalha em condição insalubre. Precedentes. 2. Ademais, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula 47 desta Corte). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1106-46.2022.5.11.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024) (destaquei). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PERÍODO INTERMITENTE. NÃO CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA PERICIAL EMPRESTADA, EM AÇÃO ANTERIOR, QUE NÃO REALIZOU AS MEDIÇÕES DA ALTERNÂNCIA DE TEMPERATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, em razão de exposição a calor excessivo. Sobre a matéria, esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão do referido intervalo, fixado no Anexo 3 da NR n.º 15 da Portaria MT n.º 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem sido de que o fato de o empregado se encontrar em condição insalubre (sujeito a frio ou calor excessivo) de modo intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, visto que a continuidade a que se refere o artigo 253 CLT diz respeito ao total de tempo em que o empregado permanece no ambiente insalubre, podendo ser em período contínuo ou alternado. Precedentes. O reclamante alega que, tendo a perícia comprovado a presença de calor excessivo apto a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em ação trabalhista anterior, torna-se lógica a necessidade de concessão de pausa térmica. No caso, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a perícia realizada em outro processo serviu tão somente para o reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade, não sendo apto para se acolher a pretensão do autor, considerando que o perito não realizou as medições da alternância de temperatura. Também não há, no acórdão regional, o reconhecimento da coisa julgada, nem de o reclamante se encontrar em condição intermitente de frio e calor excessivo. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula nº 126), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de Revista a que não se conhece" (RR-518-57.2023.5.13.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023) (destaquei). Assim, aplicável ao caso o entendimento vinculante pacificado pelo C. TST no julgamento do RRAg - 0010702-77.2023.5.03.0167 (Tema 80 de Recursos de Revista Repetitivos): "O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual". Ressalte-se, por fim, que de acordo com os princípios da persuasão racional e do livre convencimento (artigo 371, do CPC), o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, artigo 479), devendo apenas indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões periciais. Nessas circunstâncias, com fulcro no que dispõe o Anexo n.º 9 - "Frio", da NR-15 - "Atividades e Operações Insalubres", da Portaria n.º 3.214/78, fica mantida a decisão que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20%, com os devidos reflexos. Nego provimento. 3. Honorários periciais Mantida a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT e Súmula 236 do C. TST. A despeito do grau de zelo e tempo despendido, o valor arbitrado a título de honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 caracteriza-se excessivo, impondo-se a sua redução para R$ 2.500,00, importância suficiente para remunerar, também condignamente, o trabalho do perito judicial. Reformo, no ponto. 4. Intervalo do art. 253 da CLT Conforme a fundamentação do item "2", restou demonstrado que não havia a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT. Logo, devido o pagamento da pausa para recuperação térmica sonegada. Nada a reformar. 5. Diferenças salariais decorrentes de substituição Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento de salário substituição. O pagamento de salário igual para o substituto, enquanto dure a substituição, encontra fundamento no princípio da isonomia, segundo o qual, trabalho igual exige retribuição igual. Assim, o empregado que assume as funções de outro, temporariamente, deve receber salário equivalente ao deste, conforme consta na Súmula nº 159, I do C. TST. Na hipótese, a testemunha Rigalberta, ouvida a convite da autora, confirmou que esta a substituiu durante as férias, assumindo seu posto no horário da tarde e as tarefas de corte. Assim, corroborada a substituição, faz jus a reclamante ao salário substituição Por essas razões, merece permanecer incólume a decisão recorrida. Nego provimento. 6. Rescisão indireta e verbas rescisórias Requer a reclamada a reforma da r. sentença, a fim de afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A decisão originária não comporta reparo. A ausência de pagamento ou ao pagamento a menor de verbas trabalhistas, como o adicional de insalubridade, implicam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão de 1° grau reconheceu corretamente a existência de insalubridade em grau médio, sem a correspondente neutralização por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou o devido pagamento do adicional legal. Ao negligenciar seu dever de assegurar um ambiente de trabalho salubre e de quitar o devido adicional de insalubridade, a empregadora incorreu em falta grave, a qual, inequivocamente, autoriza a modalidade rescisória postulada. A rescisão indireta não se limita a situações de inadimplemento salarial direto, abrangendo também o descumprimento de outras obrigações contratuais fundamentais que demonstrem desrespeito aos direitos do trabalhador e comprometam a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício. Desse modo, nada modifico. 7. Multa por descumprimento de obrigação de fazer O Juízo de origem julgou procedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou que a reclamada deveria proceder a anotação na Carteira de Trabalho da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, revertida em favor da autora. A retificação da CTPS da reclamante consiste em obrigação de fazer de responsabilidade exclusiva do empregador. A possibilidade de a Secretaria da Vara fazê-lo visa a melhor amparar o interesse do empregado, sem, contudo, afastar tal responsabilidade e as sanções decorrentes de seu descumprimento, como a estipulação de multa diária. Ocorre que a expressa previsão contida no art. 39, § 2º, da CLT, autorizando o Juiz do Trabalho a determinar que a Secretaria da Vara proceda à anotação na CTPS, não afasta a possibilidade de o magistrado impor a obrigação de fazer à reclamada, sob pena de pagamento astreintes, conforme artigo 536, §1º e artigo 537, ambos do CPC. Neste sentido o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Os dispositivos invocados pela reclamada (artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73) não versam especificamente sobre a legitimidade da parte, de modo que não é possível divisar afronta à literalidade de tais preceitos legais. 2. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. Extrai-se do acórdão regional que o preposto da reclamada não compareceu à audiência, estando presente apenas a advogada da empresa. Diante da ausência do preposto, foi declarada a revelia, na forma do art. 844 da CLT. A Corte de origem ressaltou que o atestado médico foi apresentado apenas onze dias após a realização da audiência, bem como que o documento não consigna a impossibilidade de locomoção do preposto, conforme exige a Súmula nº 122 do TST. Diante da situação fática delineada na decisão recorrida, insuscetível de reanálise nesta fase processual, na forma da Súmula nº 126/TST, descabe cogitar violação do artigo 5º, LV, da CF, ou contrariedade às Súmulas nos 74, 122 e 377 do TST. 3. VÍNCULO DE EMPREGO. Extrai-se do acórdão recorrido que foi declarada a revelia da reclamada, tendo como efeito a confissão ficta da empresa, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial pelo reclamante. O Regional destacou que a revelia e a confissão ficta não impedem que o magistrado analise as provas pré-constituídas, concluindo, contudo, que os documentos anexados pela empresa não se prestam a comprovar a tese da ausência de prestação de serviços. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao artigo 818 da CLT. 4. ANOTAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. A previsão contida no art. 39, § 2º, da CLT autoriza o Juiz do Trabalho a determinar à Secretaria da Vara que proceda à anotação na CTPS, porém não afasta a possibilidade de o magistrado impor a obrigação de fazer à reclamada sob pena de multa diária a título de astreintes, prevista nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Precedentes da SDI-1/TST. Incidência da Súmula nº 333/TST. 5. JUSTIÇA GRATUITA. Segundo o Regional, instância soberana na valoração do conjunto probatório, na forma da Súmula nº 126/TST, a reclamada não comprovou a situação de hipossuficiência econômica, salientando que o fato de a empesa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. Assim, não havendo prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, descabe cogitar contrariedade à Súmula nº 463/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 1715-81.2016.5.06.0145 Data de Julgamento: 12/09/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018." Isso posto, nas condenações em obrigação de fazer, faz-se necessária a intimação pessoal do devedor para seu cumprimento. Adoto como razão de decidir a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Provejo parcialmente, portanto,o recurso da ré para determinar sua prévia intimação pessoal para cumprimento de obrigações de fazer, na forma da Súmula 410, do STJ. 8. Multa do art. 477 da CLT Aplica-se ao caso o entendimento vinculante pacificado pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 52 de Recursos de Revista Repetitivos): "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." Mantenho. 9. Honorários de sucumbência A questão relativa à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência atualmente não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. Desta forma, entendo que a ratio decidendi do decidido pela Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. No presente caso, nada há a contrariar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora na inicial, a qual embasou o deferimento da assistência judiciária gratuita. Portanto, os valores objeto da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o §4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a compensação com outros créditos trabalhistas. Finalmente, o percentual deferido pelo MM. Juízo de 1º grau (10%, calculado sobre o valor que resultar da liquidação da sentença) mostra-se de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar consonância com a complexidade da causa. Nego provimento. 10. Prequestionamento Diante do acima exposto, não observo violação a nenhum dos dispositivos constitucionais e legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula nº 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. 11. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora: i) estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária; ii) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); iii) estabelecer que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS e fornecimento de documentação necessária para saque do FTGS e requerimento do seguro-desemprego) terá início a partir da intimação específica da parte ré, nos termos do disposto na Súmula nº 410 do STJ. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fps VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA SANTOS DE SANTANA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Autor DANILLO SANTINELLO

Autor IGOR FUNDARO AVELINO SAMPAIO

Réu MARIA APARECIDA SANTOS DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA BRANCALEAO MARIGO

OAB: 465840/SP

MARCELO PIRES MARIGO

OAB: 296174/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000771-73.2025.5.02.0431 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: MARIA APARECIDA SANTOS DE SANTANA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e9158e0): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO nº 1000771-73.2025.5.02.0431 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDA: MARIA APARECIDA SANTOS DE SANTANA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de Id 7913250, proferida pela Exma. Sra. Juíza Marcylena Tinoco De Oliveira, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os procedentes em parte, interpõe, a reclamada, recurso ordinário, Id 94583d6. A recorrente insurge-se acerca dos seguintes temas: a) limitação dos valores indicados na inicial; b) adicional de insalubridade; c) honorários periciais; d) intervalo do art. 253 da CLT; e) diferenças salariais decorrentes de substituição; e) rescisão indireta e verbas rescisórias; f) multa por descumprimento de obrigação de fazer; g) multa do art. 477 da CLT; h) honorários de sucumbência. Pretende, ainda, o prequestionamento das matérias. Custas processuais, Id 60f38e0. Depósito recursal, Id 6962c25. Contrarrazões, 9f900ae. Brevemente relatados. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Limitação dos valores indicados na inicial Requer, a reclamada, ora recorrente, que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Portanto, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre queo entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73).Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. 2. Adicional de insalubridade Insurge-se, a apelante, com a decisão primigena que afastou a conclusão pericial e julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio, com os respectivos reflexos. Argumenta, em síntese, que a reclamante não ingressava de forma habitual e permanente em câmara resfriada ou congelada, e que forneceu equipamentos de proteção individual capazes de elidir qualquer risco à saúde da autora. À análise. A aferição da existência de condições insalubres, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. O expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, elaborou o laudo de Id 20105ec, no qual destacam-se os seguintes trechos: "13. POSSÍVEIS EXPOSIÇÕES A AGENTES DE RISCOS E FORMA DE EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE (...) NR 15 -Anexo nº 9 -Frio: A Reclamante exercia suas atividades na área interna do setor de Açougue, especificamente na área de preparo, ambiente este totalmente refrigerado, com temperatura média de 14°C. As funções desempenhadas encontram-se detalhadas no item 9 do presente laudo. Durante a jornada laboral, a Reclamante acessava de forma habitual e contínua as câmaras frigoríficas para o recolhimento das peças de carne a serem posteriormente cortadas e fracionadas para exposição em bandejas. As câmaras frigoríficas apresentavam temperaturas variando entre -7°C e -18°C, sendo o tempo de permanência em seu interior limitado a aproximadamente 5 minutos por acesso, suficiente apenas para a retirada dos produtos necessários ao preparo. A atividade era dividida com mais dois colaboradores do setor, onde entre si, eles se revezavam para buscar o produto na câmara frigorifica, quando necessário. (fotos) De acordo com este anexo: "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 253: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". No presente caso, verificou-se que, embora a Reclamante adentrasse as câmaras frigoríficas de forma habitual, a empresa fornecia e fiscalizava o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados à atividade, tais como Japona térmico, calça térmica, luvas térmicas, botas e balaclava, os quais se mostraram efetivos para neutralização do agente físico frio, conforme verificado durante a vistoria e pela documentação apresentada. Desta forma a atividade se concluí como salubre, não sendo obrigada a empresa a pagar nenhum adicional de instabilidade por este anexo. (...) 14.CONCLUSÃO QUANTO A INSALUBRIDADE Face aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que a atividade foi salubre, de acordo com a NR 15 e seus ANEXOS da portaria 3214/78. Desta forma, o Reclamante NÃO FAZ JUS ao adicional de INSALUBRIDADE." Sobre o tema, cumpre destacar que o tempo de permanência na referida câmara é irrelevante, pois não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal, a fim de se evitar eventual choque térmico (hipótese ainda mais danosa à saúde da trabalhadora). Dessa forma, a avaliação de exposição ao agente frio, de acordo com o Anexo IX da NR-15 da Portaria 3.214 do MTE, depende unicamente da atividade realizada e não do tempo de exposição, tendo em vista que o prejuízo à saúde, repise-se, decorre da variação climática sofrida pela entrada e saída dos ambientes frios. No caso, não obstante ter apurado que as atividades desempenhadas pela autora exigiam acesso habitual a câmaras frigoríficas com temperaturas entre -7°C e -18°C, o perito nomeado concluiu pela inexistência de insalubridade, em razão do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual aptos a neutralizar o agente agressor frio. Ao ensejo da audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos foram resumidos nos seguintes termos: TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: "a depoente informou que trabalha na empresa reclamada desde 2012 na função de açougueira e que laborou diretamente com a reclamante de 2022 até o afastamento desta; esclareceu que a autora, embora formalmente ocupasse a função de operadora de loja em 2022, trabalhava efetivamente dentro do açougue; confirmou que a reclamante a substituiu durante um período de férias, assumindo seu posto no horário da tarde, das 14:40 hs às 23:00 hs (mencionado como "2:40 as 11"), turno no qual a depoente laborava sozinha; detalhou que, nessa substituição, a autora assumiu as tarefas de corte, contudo, especificamente quanto à desossa de suínos (que vinham em bandas inteiras), a reclamante não a realizou durante as férias cobertas porque um outro funcionário deixava o serviço adiantado, muito embora a autora soubesse executar tal procedimento; afirmou não ter havido outra pessoa a substituí-la além da reclamante; quanto às condições ambientais, relatou que o trabalho ocorria dentro da câmara resfriada e que havia entrada habitual na câmara congelada, com permanência de 05, 10 a 20 minutos, repetindo-se o acesso de 10 a 20 vezes ao dia, dependendo do movimento, além da realização de balanço mensal que exigia permanência de 03:00 hs a 04:00 hs no local; finalizou declarando que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como jaquetas, eram de uso coletivo e utilizados apenas quando disponíveis, sendo que na ausência destes adentravam a câmara sem proteção, bem como não havia concessão de pausa para recuperação térmica, usufruindo apenas do intervalo de almoço." TESTEMUNHAS DA PARTE RÉ: Resumo: a depoente informou que foi admitida pela reclamada no ano de 2002 e exercia a função de Analista de Recursos Humanos. Declarou que conhecia a reclamante Maria, com quem trabalhou, esclarecendo que a autora exercia a função de açougueira e, anteriormente, atuou como operadora de loja no mesmo setor. Afirmou que a reclamante não substituiu a funcionária Sra. Rigalberta, explicando que ambas trabalhavam no mesmo setor, o qual contava com quatro açougueiros, e que a paradigma apenas ensinou a função à reclamante quando esta ingressou como operadora. No que tange às condições de trabalho, confirmou que a reclamante adentrava a câmara congelada para a retirada de mercadorias visando o abastecimento na entrada do turno, permanecendo no local por aproximadamente cinco a dez minutos, não sabendo precisar a frequência exata de entradas e saídas. Asseverou que a autora utilizava Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), especificamente japona, luvas e botas, ressaltando que tais equipamentos eram de entrega individual para cada empregado e enviados para lavanderia semanalmente. Relatou que a reclamante usufruía de intervalo de uma hora para refeição e descanso, além de pequenas pausas esporádicas, contudo, negou a concessão da pausa de recuperação térmica de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados. Disse que a reclamante desempenhava suas funções preponderantemente no laboratório, o qual classificou como resfriado, e no atendimento ao balcão. Por fim, justificou seu conhecimento sobre a rotina de trabalho da autora alegando que, apesar de sua função administrativa, permanecia a maior parte do tempo no piso de loja e não no escritório, visualizando as atividades. Com relação aos equipamentos de proteção individual, verifica-se que houve significativa divergência entre os depoimentos, tendo a testemunha da autora afirmado que os EPIs eram de uso coletivo e utilizados apenas quando disponíveis, ao passo que a testemunha da ré informou que os equipamentos eram de entrega individual e que eram enviados para lavanderia semanalmente. Todavia, ambos os depoentes confirmaram que não havia concessão do intervalo para recuperação térmica. O intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, é devido ao empregado que se ativa em ambiente artificialmente frio, como medida de proteção à saúde do trabalhador (artigo 7º, XXII, da CF e artigo 157 da CLT), motivo pelo qual ainda que o labor não seja integralmente executado no interior de câmara fria ou resfriada não afasta sua obrigatoriedade. Ademais, a continuidade de que trata o referido dispositivo legal diz respeito ao tempo total em que o empregado trabalha em condição insalubre. Não se exige que o empregado permaneça ininterruptamente por pelo menos 1h40 na câmara fria. Nesse sentido, cito os seguintes arestos do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o caráter intermitente da exposição ao frio, para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, como no caso dos autos, não afasta, por si só, o direito ao intervalo do art. 253 da CLT, porque a continuidade a que se refere esse dispositivo diz respeito ao tempo total em que o empregado trabalha em condição insalubre. Precedentes. 2. Ademais, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula 47 desta Corte). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1106-46.2022.5.11.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024) (destaquei). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PERÍODO INTERMITENTE. NÃO CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA PERICIAL EMPRESTADA, EM AÇÃO ANTERIOR, QUE NÃO REALIZOU AS MEDIÇÕES DA ALTERNÂNCIA DE TEMPERATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, em razão de exposição a calor excessivo. Sobre a matéria, esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão do referido intervalo, fixado no Anexo 3 da NR n.º 15 da Portaria MT n.º 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem sido de que o fato de o empregado se encontrar em condição insalubre (sujeito a frio ou calor excessivo) de modo intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, visto que a continuidade a que se refere o artigo 253 CLT diz respeito ao total de tempo em que o empregado permanece no ambiente insalubre, podendo ser em período contínuo ou alternado. Precedentes. O reclamante alega que, tendo a perícia comprovado a presença de calor excessivo apto a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em ação trabalhista anterior, torna-se lógica a necessidade de concessão de pausa térmica. No caso, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a perícia realizada em outro processo serviu tão somente para o reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade, não sendo apto para se acolher a pretensão do autor, considerando que o perito não realizou as medições da alternância de temperatura. Também não há, no acórdão regional, o reconhecimento da coisa julgada, nem de o reclamante se encontrar em condição intermitente de frio e calor excessivo. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula nº 126), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de Revista a que não se conhece" (RR-518-57.2023.5.13.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023) (destaquei). Assim, aplicável ao caso o entendimento vinculante pacificado pelo C. TST no julgamento do RRAg - 0010702-77.2023.5.03.0167 (Tema 80 de Recursos de Revista Repetitivos): "O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual". Ressalte-se, por fim, que de acordo com os princípios da persuasão racional e do livre convencimento (artigo 371, do CPC), o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, artigo 479), devendo apenas indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões periciais. Nessas circunstâncias, com fulcro no que dispõe o Anexo n.º 9 - "Frio", da NR-15 - "Atividades e Operações Insalubres", da Portaria n.º 3.214/78, fica mantida a decisão que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20%, com os devidos reflexos. Nego provimento. 3. Honorários periciais Mantida a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT e Súmula 236 do C. TST. A despeito do grau de zelo e tempo despendido, o valor arbitrado a título de honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 caracteriza-se excessivo, impondo-se a sua redução para R$ 2.500,00, importância suficiente para remunerar, também condignamente, o trabalho do perito judicial. Reformo, no ponto. 4. Intervalo do art. 253 da CLT Conforme a fundamentação do item "2", restou demonstrado que não havia a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT. Logo, devido o pagamento da pausa para recuperação térmica sonegada. Nada a reformar. 5. Diferenças salariais decorrentes de substituição Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento de salário substituição. O pagamento de salário igual para o substituto, enquanto dure a substituição, encontra fundamento no princípio da isonomia, segundo o qual, trabalho igual exige retribuição igual. Assim, o empregado que assume as funções de outro, temporariamente, deve receber salário equivalente ao deste, conforme consta na Súmula nº 159, I do C. TST. Na hipótese, a testemunha Rigalberta, ouvida a convite da autora, confirmou que esta a substituiu durante as férias, assumindo seu posto no horário da tarde e as tarefas de corte. Assim, corroborada a substituição, faz jus a reclamante ao salário substituição Por essas razões, merece permanecer incólume a decisão recorrida. Nego provimento. 6. Rescisão indireta e verbas rescisórias Requer a reclamada a reforma da r. sentença, a fim de afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A decisão originária não comporta reparo. A ausência de pagamento ou ao pagamento a menor de verbas trabalhistas, como o adicional de insalubridade, implicam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão de 1° grau reconheceu corretamente a existência de insalubridade em grau médio, sem a correspondente neutralização por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou o devido pagamento do adicional legal. Ao negligenciar seu dever de assegurar um ambiente de trabalho salubre e de quitar o devido adicional de insalubridade, a empregadora incorreu em falta grave, a qual, inequivocamente, autoriza a modalidade rescisória postulada. A rescisão indireta não se limita a situações de inadimplemento salarial direto, abrangendo também o descumprimento de outras obrigações contratuais fundamentais que demonstrem desrespeito aos direitos do trabalhador e comprometam a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício. Desse modo, nada modifico. 7. Multa por descumprimento de obrigação de fazer O Juízo de origem julgou procedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou que a reclamada deveria proceder a anotação na Carteira de Trabalho da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, revertida em favor da autora. A retificação da CTPS da reclamante consiste em obrigação de fazer de responsabilidade exclusiva do empregador. A possibilidade de a Secretaria da Vara fazê-lo visa a melhor amparar o interesse do empregado, sem, contudo, afastar tal responsabilidade e as sanções decorrentes de seu descumprimento, como a estipulação de multa diária. Ocorre que a expressa previsão contida no art. 39, § 2º, da CLT, autorizando o Juiz do Trabalho a determinar que a Secretaria da Vara proceda à anotação na CTPS, não afasta a possibilidade de o magistrado impor a obrigação de fazer à reclamada, sob pena de pagamento astreintes, conforme artigo 536, §1º e artigo 537, ambos do CPC. Neste sentido o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Os dispositivos invocados pela reclamada (artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73) não versam especificamente sobre a legitimidade da parte, de modo que não é possível divisar afronta à literalidade de tais preceitos legais. 2. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. Extrai-se do acórdão regional que o preposto da reclamada não compareceu à audiência, estando presente apenas a advogada da empresa. Diante da ausência do preposto, foi declarada a revelia, na forma do art. 844 da CLT. A Corte de origem ressaltou que o atestado médico foi apresentado apenas onze dias após a realização da audiência, bem como que o documento não consigna a impossibilidade de locomoção do preposto, conforme exige a Súmula nº 122 do TST. Diante da situação fática delineada na decisão recorrida, insuscetível de reanálise nesta fase processual, na forma da Súmula nº 126/TST, descabe cogitar violação do artigo 5º, LV, da CF, ou contrariedade às Súmulas nos 74, 122 e 377 do TST. 3. VÍNCULO DE EMPREGO. Extrai-se do acórdão recorrido que foi declarada a revelia da reclamada, tendo como efeito a confissão ficta da empresa, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial pelo reclamante. O Regional destacou que a revelia e a confissão ficta não impedem que o magistrado analise as provas pré-constituídas, concluindo, contudo, que os documentos anexados pela empresa não se prestam a comprovar a tese da ausência de prestação de serviços. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao artigo 818 da CLT. 4. ANOTAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. A previsão contida no art. 39, § 2º, da CLT autoriza o Juiz do Trabalho a determinar à Secretaria da Vara que proceda à anotação na CTPS, porém não afasta a possibilidade de o magistrado impor a obrigação de fazer à reclamada sob pena de multa diária a título de astreintes, prevista nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Precedentes da SDI-1/TST. Incidência da Súmula nº 333/TST. 5. JUSTIÇA GRATUITA. Segundo o Regional, instância soberana na valoração do conjunto probatório, na forma da Súmula nº 126/TST, a reclamada não comprovou a situação de hipossuficiência econômica, salientando que o fato de a empesa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. Assim, não havendo prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, descabe cogitar contrariedade à Súmula nº 463/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 1715-81.2016.5.06.0145 Data de Julgamento: 12/09/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018." Isso posto, nas condenações em obrigação de fazer, faz-se necessária a intimação pessoal do devedor para seu cumprimento. Adoto como razão de decidir a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Provejo parcialmente, portanto,o recurso da ré para determinar sua prévia intimação pessoal para cumprimento de obrigações de fazer, na forma da Súmula 410, do STJ. 8. Multa do art. 477 da CLT Aplica-se ao caso o entendimento vinculante pacificado pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 52 de Recursos de Revista Repetitivos): "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." Mantenho. 9. Honorários de sucumbência A questão relativa à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência atualmente não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. Desta forma, entendo que a ratio decidendi do decidido pela Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. No presente caso, nada há a contrariar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora na inicial, a qual embasou o deferimento da assistência judiciária gratuita. Portanto, os valores objeto da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o §4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a compensação com outros créditos trabalhistas. Finalmente, o percentual deferido pelo MM. Juízo de 1º grau (10%, calculado sobre o valor que resultar da liquidação da sentença) mostra-se de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar consonância com a complexidade da causa. Nego provimento. 10. Prequestionamento Diante do acima exposto, não observo violação a nenhum dos dispositivos constitucionais e legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula nº 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. 11. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora: i) estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária; ii) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); iii) estabelecer que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS e fornecimento de documentação necessária para saque do FTGS e requerimento do seguro-desemprego) terá início a partir da intimação específica da parte ré, nos termos do disposto na Súmula nº 410 do STJ. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fps VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA SANTOS DE SANTANA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000771-73.2025.5.02.0431 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: MARIA APARECIDA SANTOS DE SANTANA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e9158e0): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO nº 1000771-73.2025.5.02.0431 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDA: MARIA APARECIDA SANTOS DE SANTANA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de Id 7913250, proferida pela Exma. Sra. Juíza Marcylena Tinoco De Oliveira, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os procedentes em parte, interpõe, a reclamada, recurso ordinário, Id 94583d6. A recorrente insurge-se acerca dos seguintes temas: a) limitação dos valores indicados na inicial; b) adicional de insalubridade; c) honorários periciais; d) intervalo do art. 253 da CLT; e) diferenças salariais decorrentes de substituição; e) rescisão indireta e verbas rescisórias; f) multa por descumprimento de obrigação de fazer; g) multa do art. 477 da CLT; h) honorários de sucumbência. Pretende, ainda, o prequestionamento das matérias. Custas processuais, Id 60f38e0. Depósito recursal, Id 6962c25. Contrarrazões, 9f900ae. Brevemente relatados. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Limitação dos valores indicados na inicial Requer, a reclamada, ora recorrente, que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Portanto, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre queo entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73).Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. 2. Adicional de insalubridade Insurge-se, a apelante, com a decisão primigena que afastou a conclusão pericial e julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio, com os respectivos reflexos. Argumenta, em síntese, que a reclamante não ingressava de forma habitual e permanente em câmara resfriada ou congelada, e que forneceu equipamentos de proteção individual capazes de elidir qualquer risco à saúde da autora. À análise. A aferição da existência de condições insalubres, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. O expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, elaborou o laudo de Id 20105ec, no qual destacam-se os seguintes trechos: "13. POSSÍVEIS EXPOSIÇÕES A AGENTES DE RISCOS E FORMA DE EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE (...) NR 15 -Anexo nº 9 -Frio: A Reclamante exercia suas atividades na área interna do setor de Açougue, especificamente na área de preparo, ambiente este totalmente refrigerado, com temperatura média de 14°C. As funções desempenhadas encontram-se detalhadas no item 9 do presente laudo. Durante a jornada laboral, a Reclamante acessava de forma habitual e contínua as câmaras frigoríficas para o recolhimento das peças de carne a serem posteriormente cortadas e fracionadas para exposição em bandejas. As câmaras frigoríficas apresentavam temperaturas variando entre -7°C e -18°C, sendo o tempo de permanência em seu interior limitado a aproximadamente 5 minutos por acesso, suficiente apenas para a retirada dos produtos necessários ao preparo. A atividade era dividida com mais dois colaboradores do setor, onde entre si, eles se revezavam para buscar o produto na câmara frigorifica, quando necessário. (fotos) De acordo com este anexo: "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 253: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". No presente caso, verificou-se que, embora a Reclamante adentrasse as câmaras frigoríficas de forma habitual, a empresa fornecia e fiscalizava o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados à atividade, tais como Japona térmico, calça térmica, luvas térmicas, botas e balaclava, os quais se mostraram efetivos para neutralização do agente físico frio, conforme verificado durante a vistoria e pela documentação apresentada. Desta forma a atividade se concluí como salubre, não sendo obrigada a empresa a pagar nenhum adicional de instabilidade por este anexo. (...) 14.CONCLUSÃO QUANTO A INSALUBRIDADE Face aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que a atividade foi salubre, de acordo com a NR 15 e seus ANEXOS da portaria 3214/78. Desta forma, o Reclamante NÃO FAZ JUS ao adicional de INSALUBRIDADE." Sobre o tema, cumpre destacar que o tempo de permanência na referida câmara é irrelevante, pois não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal, a fim de se evitar eventual choque térmico (hipótese ainda mais danosa à saúde da trabalhadora). Dessa forma, a avaliação de exposição ao agente frio, de acordo com o Anexo IX da NR-15 da Portaria 3.214 do MTE, depende unicamente da atividade realizada e não do tempo de exposição, tendo em vista que o prejuízo à saúde, repise-se, decorre da variação climática sofrida pela entrada e saída dos ambientes frios. No caso, não obstante ter apurado que as atividades desempenhadas pela autora exigiam acesso habitual a câmaras frigoríficas com temperaturas entre -7°C e -18°C, o perito nomeado concluiu pela inexistência de insalubridade, em razão do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual aptos a neutralizar o agente agressor frio. Ao ensejo da audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos foram resumidos nos seguintes termos: TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: "a depoente informou que trabalha na empresa reclamada desde 2012 na função de açougueira e que laborou diretamente com a reclamante de 2022 até o afastamento desta; esclareceu que a autora, embora formalmente ocupasse a função de operadora de loja em 2022, trabalhava efetivamente dentro do açougue; confirmou que a reclamante a substituiu durante um período de férias, assumindo seu posto no horário da tarde, das 14:40 hs às 23:00 hs (mencionado como "2:40 as 11"), turno no qual a depoente laborava sozinha; detalhou que, nessa substituição, a autora assumiu as tarefas de corte, contudo, especificamente quanto à desossa de suínos (que vinham em bandas inteiras), a reclamante não a realizou durante as férias cobertas porque um outro funcionário deixava o serviço adiantado, muito embora a autora soubesse executar tal procedimento; afirmou não ter havido outra pessoa a substituí-la além da reclamante; quanto às condições ambientais, relatou que o trabalho ocorria dentro da câmara resfriada e que havia entrada habitual na câmara congelada, com permanência de 05, 10 a 20 minutos, repetindo-se o acesso de 10 a 20 vezes ao dia, dependendo do movimento, além da realização de balanço mensal que exigia permanência de 03:00 hs a 04:00 hs no local; finalizou declarando que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como jaquetas, eram de uso coletivo e utilizados apenas quando disponíveis, sendo que na ausência destes adentravam a câmara sem proteção, bem como não havia concessão de pausa para recuperação térmica, usufruindo apenas do intervalo de almoço." TESTEMUNHAS DA PARTE RÉ: Resumo: a depoente informou que foi admitida pela reclamada no ano de 2002 e exercia a função de Analista de Recursos Humanos. Declarou que conhecia a reclamante Maria, com quem trabalhou, esclarecendo que a autora exercia a função de açougueira e, anteriormente, atuou como operadora de loja no mesmo setor. Afirmou que a reclamante não substituiu a funcionária Sra. Rigalberta, explicando que ambas trabalhavam no mesmo setor, o qual contava com quatro açougueiros, e que a paradigma apenas ensinou a função à reclamante quando esta ingressou como operadora. No que tange às condições de trabalho, confirmou que a reclamante adentrava a câmara congelada para a retirada de mercadorias visando o abastecimento na entrada do turno, permanecendo no local por aproximadamente cinco a dez minutos, não sabendo precisar a frequência exata de entradas e saídas. Asseverou que a autora utilizava Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), especificamente japona, luvas e botas, ressaltando que tais equipamentos eram de entrega individual para cada empregado e enviados para lavanderia semanalmente. Relatou que a reclamante usufruía de intervalo de uma hora para refeição e descanso, além de pequenas pausas esporádicas, contudo, negou a concessão da pausa de recuperação térmica de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados. Disse que a reclamante desempenhava suas funções preponderantemente no laboratório, o qual classificou como resfriado, e no atendimento ao balcão. Por fim, justificou seu conhecimento sobre a rotina de trabalho da autora alegando que, apesar de sua função administrativa, permanecia a maior parte do tempo no piso de loja e não no escritório, visualizando as atividades. Com relação aos equipamentos de proteção individual, verifica-se que houve significativa divergência entre os depoimentos, tendo a testemunha da autora afirmado que os EPIs eram de uso coletivo e utilizados apenas quando disponíveis, ao passo que a testemunha da ré informou que os equipamentos eram de entrega individual e que eram enviados para lavanderia semanalmente. Todavia, ambos os depoentes confirmaram que não havia concessão do intervalo para recuperação térmica. O intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, é devido ao empregado que se ativa em ambiente artificialmente frio, como medida de proteção à saúde do trabalhador (artigo 7º, XXII, da CF e artigo 157 da CLT), motivo pelo qual ainda que o labor não seja integralmente executado no interior de câmara fria ou resfriada não afasta sua obrigatoriedade. Ademais, a continuidade de que trata o referido dispositivo legal diz respeito ao tempo total em que o empregado trabalha em condição insalubre. Não se exige que o empregado permaneça ininterruptamente por pelo menos 1h40 na câmara fria. Nesse sentido, cito os seguintes arestos do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o caráter intermitente da exposição ao frio, para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, como no caso dos autos, não afasta, por si só, o direito ao intervalo do art. 253 da CLT, porque a continuidade a que se refere esse dispositivo diz respeito ao tempo total em que o empregado trabalha em condição insalubre. Precedentes. 2. Ademais, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula 47 desta Corte). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1106-46.2022.5.11.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024) (destaquei). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PERÍODO INTERMITENTE. NÃO CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA PERICIAL EMPRESTADA, EM AÇÃO ANTERIOR, QUE NÃO REALIZOU AS MEDIÇÕES DA ALTERNÂNCIA DE TEMPERATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, em razão de exposição a calor excessivo. Sobre a matéria, esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão do referido intervalo, fixado no Anexo 3 da NR n.º 15 da Portaria MT n.º 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem sido de que o fato de o empregado se encontrar em condição insalubre (sujeito a frio ou calor excessivo) de modo intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, visto que a continuidade a que se refere o artigo 253 CLT diz respeito ao total de tempo em que o empregado permanece no ambiente insalubre, podendo ser em período contínuo ou alternado. Precedentes. O reclamante alega que, tendo a perícia comprovado a presença de calor excessivo apto a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em ação trabalhista anterior, torna-se lógica a necessidade de concessão de pausa térmica. No caso, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a perícia realizada em outro processo serviu tão somente para o reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade, não sendo apto para se acolher a pretensão do autor, considerando que o perito não realizou as medições da alternância de temperatura. Também não há, no acórdão regional, o reconhecimento da coisa julgada, nem de o reclamante se encontrar em condição intermitente de frio e calor excessivo. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula nº 126), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de Revista a que não se conhece" (RR-518-57.2023.5.13.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023) (destaquei). Assim, aplicável ao caso o entendimento vinculante pacificado pelo C. TST no julgamento do RRAg - 0010702-77.2023.5.03.0167 (Tema 80 de Recursos de Revista Repetitivos): "O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual". Ressalte-se, por fim, que de acordo com os princípios da persuasão racional e do livre convencimento (artigo 371, do CPC), o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, artigo 479), devendo apenas indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões periciais. Nessas circunstâncias, com fulcro no que dispõe o Anexo n.º 9 - "Frio", da NR-15 - "Atividades e Operações Insalubres", da Portaria n.º 3.214/78, fica mantida a decisão que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20%, com os devidos reflexos. Nego provimento. 3. Honorários periciais Mantida a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT e Súmula 236 do C. TST. A despeito do grau de zelo e tempo despendido, o valor arbitrado a título de honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 caracteriza-se excessivo, impondo-se a sua redução para R$ 2.500,00, importância suficiente para remunerar, também condignamente, o trabalho do perito judicial. Reformo, no ponto. 4. Intervalo do art. 253 da CLT Conforme a fundamentação do item "2", restou demonstrado que não havia a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT. Logo, devido o pagamento da pausa para recuperação térmica sonegada. Nada a reformar. 5. Diferenças salariais decorrentes de substituição Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento de salário substituição. O pagamento de salário igual para o substituto, enquanto dure a substituição, encontra fundamento no princípio da isonomia, segundo o qual, trabalho igual exige retribuição igual. Assim, o empregado que assume as funções de outro, temporariamente, deve receber salário equivalente ao deste, conforme consta na Súmula nº 159, I do C. TST. Na hipótese, a testemunha Rigalberta, ouvida a convite da autora, confirmou que esta a substituiu durante as férias, assumindo seu posto no horário da tarde e as tarefas de corte. Assim, corroborada a substituição, faz jus a reclamante ao salário substituição Por essas razões, merece permanecer incólume a decisão recorrida. Nego provimento. 6. Rescisão indireta e verbas rescisórias Requer a reclamada a reforma da r. sentença, a fim de afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A decisão originária não comporta reparo. A ausência de pagamento ou ao pagamento a menor de verbas trabalhistas, como o adicional de insalubridade, implicam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão de 1° grau reconheceu corretamente a existência de insalubridade em grau médio, sem a correspondente neutralização por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou o devido pagamento do adicional legal. Ao negligenciar seu dever de assegurar um ambiente de trabalho salubre e de quitar o devido adicional de insalubridade, a empregadora incorreu em falta grave, a qual, inequivocamente, autoriza a modalidade rescisória postulada. A rescisão indireta não se limita a situações de inadimplemento salarial direto, abrangendo também o descumprimento de outras obrigações contratuais fundamentais que demonstrem desrespeito aos direitos do trabalhador e comprometam a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício. Desse modo, nada modifico. 7. Multa por descumprimento de obrigação de fazer O Juízo de origem julgou procedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou que a reclamada deveria proceder a anotação na Carteira de Trabalho da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, revertida em favor da autora. A retificação da CTPS da reclamante consiste em obrigação de fazer de responsabilidade exclusiva do empregador. A possibilidade de a Secretaria da Vara fazê-lo visa a melhor amparar o interesse do empregado, sem, contudo, afastar tal responsabilidade e as sanções decorrentes de seu descumprimento, como a estipulação de multa diária. Ocorre que a expressa previsão contida no art. 39, § 2º, da CLT, autorizando o Juiz do Trabalho a determinar que a Secretaria da Vara proceda à anotação na CTPS, não afasta a possibilidade de o magistrado impor a obrigação de fazer à reclamada, sob pena de pagamento astreintes, conforme artigo 536, §1º e artigo 537, ambos do CPC. Neste sentido o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Os dispositivos invocados pela reclamada (artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73) não versam especificamente sobre a legitimidade da parte, de modo que não é possível divisar afronta à literalidade de tais preceitos legais. 2. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. Extrai-se do acórdão regional que o preposto da reclamada não compareceu à audiência, estando presente apenas a advogada da empresa. Diante da ausência do preposto, foi declarada a revelia, na forma do art. 844 da CLT. A Corte de origem ressaltou que o atestado médico foi apresentado apenas onze dias após a realização da audiência, bem como que o documento não consigna a impossibilidade de locomoção do preposto, conforme exige a Súmula nº 122 do TST. Diante da situação fática delineada na decisão recorrida, insuscetível de reanálise nesta fase processual, na forma da Súmula nº 126/TST, descabe cogitar violação do artigo 5º, LV, da CF, ou contrariedade às Súmulas nos 74, 122 e 377 do TST. 3. VÍNCULO DE EMPREGO. Extrai-se do acórdão recorrido que foi declarada a revelia da reclamada, tendo como efeito a confissão ficta da empresa, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial pelo reclamante. O Regional destacou que a revelia e a confissão ficta não impedem que o magistrado analise as provas pré-constituídas, concluindo, contudo, que os documentos anexados pela empresa não se prestam a comprovar a tese da ausência de prestação de serviços. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao artigo 818 da CLT. 4. ANOTAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. A previsão contida no art. 39, § 2º, da CLT autoriza o Juiz do Trabalho a determinar à Secretaria da Vara que proceda à anotação na CTPS, porém não afasta a possibilidade de o magistrado impor a obrigação de fazer à reclamada sob pena de multa diária a título de astreintes, prevista nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Precedentes da SDI-1/TST. Incidência da Súmula nº 333/TST. 5. JUSTIÇA GRATUITA. Segundo o Regional, instância soberana na valoração do conjunto probatório, na forma da Súmula nº 126/TST, a reclamada não comprovou a situação de hipossuficiência econômica, salientando que o fato de a empesa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. Assim, não havendo prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, descabe cogitar contrariedade à Súmula nº 463/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 1715-81.2016.5.06.0145 Data de Julgamento: 12/09/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018." Isso posto, nas condenações em obrigação de fazer, faz-se necessária a intimação pessoal do devedor para seu cumprimento. Adoto como razão de decidir a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Provejo parcialmente, portanto,o recurso da ré para determinar sua prévia intimação pessoal para cumprimento de obrigações de fazer, na forma da Súmula 410, do STJ. 8. Multa do art. 477 da CLT Aplica-se ao caso o entendimento vinculante pacificado pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 52 de Recursos de Revista Repetitivos): "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." Mantenho. 9. Honorários de sucumbência A questão relativa à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência atualmente não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. Desta forma, entendo que a ratio decidendi do decidido pela Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. No presente caso, nada há a contrariar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora na inicial, a qual embasou o deferimento da assistência judiciária gratuita. Portanto, os valores objeto da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o §4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a compensação com outros créditos trabalhistas. Finalmente, o percentual deferido pelo MM. Juízo de 1º grau (10%, calculado sobre o valor que resultar da liquidação da sentença) mostra-se de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar consonância com a complexidade da causa. Nego provimento. 10. Prequestionamento Diante do acima exposto, não observo violação a nenhum dos dispositivos constitucionais e legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula nº 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. 11. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora: i) estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária; ii) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); iii) estabelecer que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS e fornecimento de documentação necessária para saque do FTGS e requerimento do seguro-desemprego) terá início a partir da intimação específica da parte ré, nos termos do disposto na Súmula nº 410 do STJ. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fps VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA