1000771-39.2026.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000771-39.2026.8.26.0037 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.G.G. - Trata-se de ação de Interdição promovida por Viviane Gonçalves Goulart em face de seu avô materno Walter Gonçalves. Houve determinação de perícia, tendo o Ministério Público apresentado quesitos voltados à aferição de eventual incapacidade civil e de sua extensão. Às fls. 108/109, a curadora manifestou concordância com a realização da perícia médica e com os quesitos apresentados, requerendo, ainda, a expedição de ofícios ao CMSC Vila Melhado e ao CAPS II "Dr. Januário Costantino", para encaminhamento de prontuários médicos e histórico de tratamento do interditando, sob o fundamento de que tais documentos auxiliariam na definição do marco temporal da incapacidade, notadamente para a resposta dos quesitos apresentados no item 3 de fls.109, referentes à capacidade do interditando para gerir o seu patrimônio nos últimos dez anos. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque eventual decreto de interdição produz efeito ex nunc (conforme art. 1.773, do Código Civil), sendo inócua eventual fixação da data da incapacidade com retroação, na medida em que eventual decisão neste sentido não teria o condão de fazer coisa julgada contra terceiros. Veja-se, a propósito, a doutrina neste sentido: Interdição. Embora usual a fixação de data da incapacidade, até com retroação, a providência é inócua, desde que não faz coisa julgada e nem tem retroeficácia para alcançar atos anteriores praticados pelo interdito, cuja invalidade reclama comprovação exaustiva da incapacidade em cada ação autônoma (JTJ 212/104, maioria) (Código Civil e legislação civil em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luís Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca. 31. Ed. atual. e reform. São Paulo : Saraiva, 2012; pag. 623) (realces não originais). Não é demais lembrar que "Os atos praticados antes da sentença são apenas anuláveis e dependem de cabal demonstração de terem sido praticados em momento de insanidade" (Apelação Cível Nº 70017691791, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 14/02/2007). Diante disso, é desnecessário ao julgamento da interdição perquirir sobre a data do início da incapacidade, devendo eventual invalidade de negócios realizados anteriormente ao decreto de interdição ao fundamento de incapacidade preexistente a comprometer a validade deste ou daquele ato, se o caso, ser objeto de ação própria e específica, perante o juízo cível, no qual deverá ocorrer a demonstração, caso a caso, não apenas da existência de comprometimento do discernimento, mas da extensão da incapacidade para a prática dos atos civis, em especial para aqueles cuja nulidade se pretende. De observar-se, ainda, que os documentos pretendidos dizem respeito ao próprio interditando e, em princípio, podem ser solicitados administrativamente pela requerente junto às respectivas unidades de saúde. Desse modo, indefiro a expedição dos ofícios requeridos nas fls. 108/109, sem prejuízo de nova apreciação caso o Sr. Perito, após análise do caso concreto, indique expressamente a necessidade de acesso aos referidos prontuários para a elaboração do Laudo. Prossiga-se com a perícia já determinada, aguardando o recolhimento dos honorários periciais indicados às fls. 116/117. Int. - ADV: LEONEL CARLOS VIRUEL (OAB 96048/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor V.G.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONEL CARLOS VIRUEL
OAB: 96048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000771-39.2026.8.26.0037 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.G.G. - Trata-se de ação de Interdição promovida por Viviane Gonçalves Goulart em face de seu avô materno Walter Gonçalves. Houve determinação de perícia, tendo o Ministério Público apresentado quesitos voltados à aferição de eventual incapacidade civil e de sua extensão. Às fls. 108/109, a curadora manifestou concordância com a realização da perícia médica e com os quesitos apresentados, requerendo, ainda, a expedição de ofícios ao CMSC Vila Melhado e ao CAPS II "Dr. Januário Costantino", para encaminhamento de prontuários médicos e histórico de tratamento do interditando, sob o fundamento de que tais documentos auxiliariam na definição do marco temporal da incapacidade, notadamente para a resposta dos quesitos apresentados no item 3 de fls.109, referentes à capacidade do interditando para gerir o seu patrimônio nos últimos dez anos. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque eventual decreto de interdição produz efeito ex nunc (conforme art. 1.773, do Código Civil), sendo inócua eventual fixação da data da incapacidade com retroação, na medida em que eventual decisão neste sentido não teria o condão de fazer coisa julgada contra terceiros. Veja-se, a propósito, a doutrina neste sentido: Interdição. Embora usual a fixação de data da incapacidade, até com retroação, a providência é inócua, desde que não faz coisa julgada e nem tem retroeficácia para alcançar atos anteriores praticados pelo interdito, cuja invalidade reclama comprovação exaustiva da incapacidade em cada ação autônoma (JTJ 212/104, maioria) (Código Civil e legislação civil em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luís Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca. 31. Ed. atual. e reform. São Paulo : Saraiva, 2012; pag. 623) (realces não originais). Não é demais lembrar que "Os atos praticados antes da sentença são apenas anuláveis e dependem de cabal demonstração de terem sido praticados em momento de insanidade" (Apelação Cível Nº 70017691791, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 14/02/2007). Diante disso, é desnecessário ao julgamento da interdição perquirir sobre a data do início da incapacidade, devendo eventual invalidade de negócios realizados anteriormente ao decreto de interdição ao fundamento de incapacidade preexistente a comprometer a validade deste ou daquele ato, se o caso, ser objeto de ação própria e específica, perante o juízo cível, no qual deverá ocorrer a demonstração, caso a caso, não apenas da existência de comprometimento do discernimento, mas da extensão da incapacidade para a prática dos atos civis, em especial para aqueles cuja nulidade se pretende. De observar-se, ainda, que os documentos pretendidos dizem respeito ao próprio interditando e, em princípio, podem ser solicitados administrativamente pela requerente junto às respectivas unidades de saúde. Desse modo, indefiro a expedição dos ofícios requeridos nas fls. 108/109, sem prejuízo de nova apreciação caso o Sr. Perito, após análise do caso concreto, indique expressamente a necessidade de acesso aos referidos prontuários para a elaboração do Laudo. Prossiga-se com a perícia já determinada, aguardando o recolhimento dos honorários periciais indicados às fls. 116/117. Int. - ADV: LEONEL CARLOS VIRUEL (OAB 96048/SP)