Detalhe do processo

1000771-35.2019.8.26.0538

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000771-35.2019.8.26.0538 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulina Benedita Lidobino de Oliveira - - Valdivino Ferreira de Oliveira - Ulisses Nascimento - - Caixa Econômica Federal e outros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para DECLARAR que VALDIVINO FERREIRA DE OLIVEIRA e PAULINA BENEDITA LIDOBINO DE OLIVEIRA adquiriram por usucapião extraordinária a propriedade do imóvel descrito no laudo pericial, planta e memorial descritivo constantes dos autos, correspondente aos lotes 10 e 11 da quadra 3 da Vila Andrade, objeto das transcrições nºs 2.943 e 2.945 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz das Palmeiras. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para abertura da matrícula e registro da presente sentença, servindo como elementos de individualização do imóvel a planta, o memorial descritivo e os documentos técnicos produzidos durante a instrução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, feitas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), ALEXANDRE BRAZAO CREAO (OAB 28386/PA), ANA PAULA DA PONTE (OAB 405204/SP), ANA PAULA DA PONTE (OAB 405204/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULINA BENEDITA LIDOBINO DE OLIVEIRA

Autor VALDIVINO FERREIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO

OAB: 364545/SP

ALEXANDRE BRAZAO CREAO

OAB: 28386/PA

ANA PAULA DA PONTE

OAB: 405204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000771-35.2019.8.26.0538 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulina Benedita Lidobino de Oliveira - - Valdivino Ferreira de Oliveira - Ulisses Nascimento - - Caixa Econômica Federal e outros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para DECLARAR que VALDIVINO FERREIRA DE OLIVEIRA e PAULINA BENEDITA LIDOBINO DE OLIVEIRA adquiriram por usucapião extraordinária a propriedade do imóvel descrito no laudo pericial, planta e memorial descritivo constantes dos autos, correspondente aos lotes 10 e 11 da quadra 3 da Vila Andrade, objeto das transcrições nºs 2.943 e 2.945 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz das Palmeiras. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para abertura da matrícula e registro da presente sentença, servindo como elementos de individualização do imóvel a planta, o memorial descritivo e os documentos técnicos produzidos durante a instrução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, feitas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), ALEXANDRE BRAZAO CREAO (OAB 28386/PA), ANA PAULA DA PONTE (OAB 405204/SP), ANA PAULA DA PONTE (OAB 405204/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP)