1000771-35.2019.8.26.0538
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000771-35.2019.8.26.0538 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulina Benedita Lidobino de Oliveira - - Valdivino Ferreira de Oliveira - Ulisses Nascimento - - Caixa Econômica Federal e outros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para DECLARAR que VALDIVINO FERREIRA DE OLIVEIRA e PAULINA BENEDITA LIDOBINO DE OLIVEIRA adquiriram por usucapião extraordinária a propriedade do imóvel descrito no laudo pericial, planta e memorial descritivo constantes dos autos, correspondente aos lotes 10 e 11 da quadra 3 da Vila Andrade, objeto das transcrições nºs 2.943 e 2.945 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz das Palmeiras. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para abertura da matrícula e registro da presente sentença, servindo como elementos de individualização do imóvel a planta, o memorial descritivo e os documentos técnicos produzidos durante a instrução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, feitas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), ALEXANDRE BRAZAO CREAO (OAB 28386/PA), ANA PAULA DA PONTE (OAB 405204/SP), ANA PAULA DA PONTE (OAB 405204/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULINA BENEDITA LIDOBINO DE OLIVEIRA
Autor VALDIVINO FERREIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO
OAB: 364545/SP
ALEXANDRE BRAZAO CREAO
OAB: 28386/PA
ANA PAULA DA PONTE
OAB: 405204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000771-35.2019.8.26.0538 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulina Benedita Lidobino de Oliveira - - Valdivino Ferreira de Oliveira - Ulisses Nascimento - - Caixa Econômica Federal e outros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para DECLARAR que VALDIVINO FERREIRA DE OLIVEIRA e PAULINA BENEDITA LIDOBINO DE OLIVEIRA adquiriram por usucapião extraordinária a propriedade do imóvel descrito no laudo pericial, planta e memorial descritivo constantes dos autos, correspondente aos lotes 10 e 11 da quadra 3 da Vila Andrade, objeto das transcrições nºs 2.943 e 2.945 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz das Palmeiras. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para abertura da matrícula e registro da presente sentença, servindo como elementos de individualização do imóvel a planta, o memorial descritivo e os documentos técnicos produzidos durante a instrução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, feitas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), ALEXANDRE BRAZAO CREAO (OAB 28386/PA), ANA PAULA DA PONTE (OAB 405204/SP), ANA PAULA DA PONTE (OAB 405204/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP)