Detalhe do processo

1000771-29.2024.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000771-29.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Valentina Shelly da Silva Souza - Unimed de Piracicaba - Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar ou questões preliminares prejudiciais à análise do mérito a apreciar, de modo que, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2. Divergem as litigantes acerca da necessidade do tratamento terapêutico com a utilização das técnicas prescritas para recuperação da autora, bem como quanto à ocorrência e dimensão dos danos por ela alegados, impondo-se, para solução da causa, a definição da exigibilidade do cumprimento da obrigação de fazer pertinente e da implementação dos requisitos legais necessários à irrupção da responsabilidade civil cogitada. 3. Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, nos termos do art. 373, caput, incs. I e II, do Código de Processo Civil, determinando-se, porém, à luz do disposto no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório desejada, uma vez configurada a existência de relação de consumo entre as partes e revestindo-se de verossimilhança a versão constante da petição inicial, a par de materializada a hipossuficiência técnica da consumidora, no tocante à ausência de adequação do atendimento buscado. 4. Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes, nomeando, para tanto, a médica Leandra Regina Matimoto Pascale, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ela da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio, por rateio, a ambas as partes, na proporção de metade para cada qual, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, anotado que a obrigação de antecipação correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas. Com o arbitramento, providenciem as partes o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação, sob pena de preclusão. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos estes prazos e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada em favor da perita oficiante e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. 5. Indefiro, porém, os pleitos de realização de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo - NAT-JUS e de apresentação de plano terapêutico formulados pela ré, por não evidenciada a sua necessidade para o equacionamento do litígio, ao menos neste momento processual. Int. - ADV: BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu UNIMED DE PIRACICABA

Autor VALENTINA SHELLY DA SILVA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO CESAR SILVA DE CONTI

OAB: 288144/SP

MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI

OAB: 91461/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000771-29.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Valentina Shelly da Silva Souza - Unimed de Piracicaba - Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar ou questões preliminares prejudiciais à análise do mérito a apreciar, de modo que, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2. Divergem as litigantes acerca da necessidade do tratamento terapêutico com a utilização das técnicas prescritas para recuperação da autora, bem como quanto à ocorrência e dimensão dos danos por ela alegados, impondo-se, para solução da causa, a definição da exigibilidade do cumprimento da obrigação de fazer pertinente e da implementação dos requisitos legais necessários à irrupção da responsabilidade civil cogitada. 3. Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, nos termos do art. 373, caput, incs. I e II, do Código de Processo Civil, determinando-se, porém, à luz do disposto no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório desejada, uma vez configurada a existência de relação de consumo entre as partes e revestindo-se de verossimilhança a versão constante da petição inicial, a par de materializada a hipossuficiência técnica da consumidora, no tocante à ausência de adequação do atendimento buscado. 4. Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes, nomeando, para tanto, a médica Leandra Regina Matimoto Pascale, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ela da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio, por rateio, a ambas as partes, na proporção de metade para cada qual, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, anotado que a obrigação de antecipação correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas. Com o arbitramento, providenciem as partes o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação, sob pena de preclusão. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos estes prazos e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada em favor da perita oficiante e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. 5. Indefiro, porém, os pleitos de realização de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo - NAT-JUS e de apresentação de plano terapêutico formulados pela ré, por não evidenciada a sua necessidade para o equacionamento do litígio, ao menos neste momento processual. Int. - ADV: BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP)