Detalhe do processo

1000771-09.2024.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível
Classe
Cobrança de Aluguéis
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000771-09.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Amaro de Gouveia Vieira Prioste - Maria José da Silva Melo - Vistos. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis ajuizada por Amaro de Gouveia Vieira Prioste em face de Maria José da Silva Melo. Segundo o narrado na inicial, as partes conviveram em união estável entre 2002 e 2016, dissolvida em ação judicial (processo nº 1010045-98.2018.8.26.0007), tendo havido partilha do bem imóvel (matrícula nº 36.825) e veículo (placas FLR4988) na proporção de 50% para cada, porém os bens são exclusivamente usufruídos pela requerida. Postulou o pagamento de 50% do aluguel estimado para o imóvel (metade de R$ 2.500,00). A tutela de urgência foi indeferida (fl. 61). Após a citação da ré (certidão de Oficial de Justiça a fl. 85), houve aditamento do pedido inicial, pugnando o requerente pelo sequestro do veículo e extinção do condomínio e consequente alienação do bem imóvel (fls. 86/90). Em contestação a requerida afirmou ter sido vítima de abusos cometidos pelo autor e concedida medida protetiva, o que impossibilita sua aproximação do imóvel e o arbitramento de aluguel. Manifestou oposição quanto à emenda da inicial. O pedido de aditamento da inicial foi indeferido (fl. 129). Houve réplica e oportunidade de especificação de novas provas a produzir. O feito foi saneado (fl. 154), tendo sido determinada a produção de prova pericial (para avaliação do valor do aluguel mensal). Foi elaborado laudo pericial (fls. 323/372), sobre o qual as partes se manifestaram. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. A ação é parcialmente procedente. De acordo com a matrícula anexada a fls. 25/30, o imóvel foi adquirido pela requerida em 2006. Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável (processo nº 1010045-98.2018.8.26.0007, que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera), a r. sentença reconheceu que houve relação estável entre as partes a partir abril/2022 até junho/2016. Os bens adquiridos na constância da união estável, no caso o veículo e imóvel descritos na inicial, foram partilhados na proporção de 50% para cada (fls. 34/42). Em consulta aos autos da referida ação, verifica-se que houve interposição de recurso pelo autor para o fim de questionar a partilha do saldo FGTS (fls. 294/300 daqueles autos). O trânsito em julgado ocorreu em 07/12/2022 (fl. 305 daqueles autos). Ademais, o uso exclusivo dos bens pela requerida restou incontroverso, já que não foi negado em contestação. Nesta hipótese, em princípio, é devido o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel a partir da citação efetuada desta ação (em que postulado o arbitramento de aluguel). Sobre o tema, precedentes do C. STJ e do Eg. TJ/SP: "DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO, TODAVIA,DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. 1- Ação distribuída em 29/9/2009. Recurso especial interposto em 03/8/2012 e atribuído à Relatora em 15/9/2016. 2- O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de alugueis em favor de ex-cônjuge em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum,ainda que não tenha ele sido objeto de partilha.3- Devidamente analisadas e discutidas as questões colocada sem debate pelas partes, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. 7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitara data de início da incidência dos alugueis." (REsp nº 1.375.271/SP; Relator(a) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI; TERCEIRA TURMA; Data de julgamento: 21/09/2017; Data de publicação: 02/10/2017) "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação de arbitramento de aluguéis em que o autor pleiteia o pagamento de aluguéis pela ré, que utiliza imóvel comum de forma exclusiva após divórcio e extinção de condomínio. Sentença condenou a ré ao pagamento de aluguéis desde a data da citação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do pagamento dos aluguéis, que a recorrente alega ser indevido desde a citação. III. Razões de Decidir 3. O termo inicial para o pagamento dos aluguéis é a data da citação, momento em que houve a constituição em mora da ré. 4. A citação, mais enérgica das interpelações, marca a ciência inequívoca da ré sobre a oposição do autor ao uso exclusivo do imóvel, justificando o início da obrigação de pagar aluguéis. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento dos aluguéis inicia-se a partir da citação, momento da constituição em mora, tomando a ré ciência da oposição à sua ocupação exclusiva do bem comum, não havendo que se falar em sentença ultra petita." (TJSP; Apelação Cível nº 1052721-50.2022.8.26.0224; Relator(a) Antonio Carlos Santoro Filho; 1ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 30/05/2025; Data de publicação: 30/05/2025) Necessário observar, contudo, que foi concedida medida protetiva em favor da ré contra o autor em 15/08/2024 (cf. fls. 114/127). E há entendimento jurisprudencial no sentido de que a existência de medida protetiva impede a fruição conjunta de bens e pode inviabilizar a cobrança de aluguel por fruição exclusiva. Sobre o tema: "AÇÃODEARBITRAMENTOE COBRANÇADEALUGUEIS- Autor que pede a condenação da ré ao pagamentodealugueisem razão da ocupação exclusivadeimóvelcomum, desde a datadesua desocupação, em agostode2023 - Improcedência - Recurso do demandante - Desacolhimento - Concorrênciadedireitos das partes sobre oimóvel'sub judice', igualitariamente partilhado ao fim da união estável, incontroversa - Demandante, todavia, contra quem vigoramedidaprotetiva, concedida em favor da ré - Decisão judicial, deferida inicialmente pelo prazode365 dias, que impede a aproximação do autor da 'ex-companheira' e familiares, por motivodeviolência doméstica - Impedimento à fruição conjunta do bem comum, destarte, que não decorre apenas do fim do relacionamento, masdeordem judicial fundamentada - Impossibilidade, portanto,dereconhecer-se enriquecimento ilícito por parte da ré, dado o justo motivo do afastamento imposto ao autor - Incompatibilidade lógica entre a concessãodetutelaprotetivaà vítimadeagressão, com sua condenação a pagar indenização ao agressor pela utilização isolada doimóvelcomum - Eventual condenação que a pardegerar à ré ônus incompatível com os objetivos da Lei 11.340/2006, arriscaria causar, no âmbito social, real desincentivo à identificação dos agressores por motivosdeordem financeira - Descabimento do pedido, enquanto em vigor amedidaprotetiva- Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível nº 1001864-96.2024.8.26.0040; Relator(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; 10ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 13/08/2025; Data de publicação: 13/08/2025) "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO.ARBITRAMENTODEALUGUEL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedidodearbitramentodealuguel. A ré foi condenada a pagar indenização pelo uso exclusivo doimóvelcomum. A apelante alega que residia noimóvelcom a filha comum até a venda do bem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se é devido oarbitramentodealuguelpelo uso exclusivo doimóvelcomum em desfavordecoproprietária vítimadeviolência doméstica, considerando que a apelante residia no local com a filha do casal. III. RazõesdeDecidir 3. Oimóvelserviademoradia para a filha do casal e a apelante foi vítimadeviolência doméstica, protegida pormedidajudicial, o que afasta o deverdepagaraluguel, conforme precedentes do STJ. 4. Considerando as dificuldades financeiras da apelante beneficiáriademedidaprotetivae o fatodeoimóvelserdebaixo valor, não se justifica oarbitramentodealuguel. IV. Dispositivo 5. Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível nº 1011643-95.2024.8.26.0001; Relator(a) Ademir Modesto de Souza; 7ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 21/05/2026; data de publicação: 21/05/2026) Ocorre que a medida protetiva foi deferida em 15/08/2024 (fls. 121/124) e revogada posteriormente em 27/11/2025 (data da assinatura digital do magistrado - cf. fls. 311/312 destes autos e fls. 131/132 do processo nº 1503977-71.2024.8.26.0005, que tramitou perante a 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deste Foro Regional). O inquérito policial foi arquivado (cf. fl. 167). A citação nestes autos ocorreu em 14/08/2024 (data de liberação da certidão de Oficial de Justiça nos autos - fl. 85). Daí se extrai, que o(a) aluguel/indenização, no caso dos autos, teve início em 14/08/2024 (citação), mas permaneceu inexigível durante o período em que vigorou a medida protetiva (15/08/2024 até 27/11/2025). Após a revogação da medida, passa a ser devida a cobrança (a partir de 28/11/2025). Quanto ao valor do(a) aluguel/indenização, em perícia, foi avaliado em R$ 882,00 (fl. 360), quantia acolhida nesta oportunidade diante da ausência de oposição das partes (fls. 377/379 e 381). Portanto, ao autor cabe o pagamento de 50% do valor avaliado (R$ 441,00). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor o valor mensal de R$ 441,00 (correspondente a 50% do valor mensal de locação) pelo uso exclusivo do imóvel, a partir de 28/11/2025 em diante e pelo período em que persistir o exercício da posse exclusiva - montante que deverá ser reajustado anualmente pelo IPCA e acrescido de juros legais de mora desde cada vencimento mensal. Por consequência, encerro o processo - fase de conhecimento - com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo ambas partes sucumbido, cada uma arcará com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% do valor atualizado da causa, devendo ser observada eventual gratuidade concedida nestes autos. Os juros de mora terão incidência nos termos do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; ou a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P. I. - ADV: CLEBSON FIGUEIREDO COSTA (OAB 432053/SP), WESLEY VARGAS RODRIGUES (OAB 468772/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMARO DE GOUVEIA VIEIRA PRIOSTE

Réu MARIA JOSé DA SILVA MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WESLEY VARGAS RODRIGUES

OAB: 468772/SP

CLEBSON FIGUEIREDO COSTA

OAB: 432053/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000771-09.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Amaro de Gouveia Vieira Prioste - Maria José da Silva Melo - Vistos. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis ajuizada por Amaro de Gouveia Vieira Prioste em face de Maria José da Silva Melo. Segundo o narrado na inicial, as partes conviveram em união estável entre 2002 e 2016, dissolvida em ação judicial (processo nº 1010045-98.2018.8.26.0007), tendo havido partilha do bem imóvel (matrícula nº 36.825) e veículo (placas FLR4988) na proporção de 50% para cada, porém os bens são exclusivamente usufruídos pela requerida. Postulou o pagamento de 50% do aluguel estimado para o imóvel (metade de R$ 2.500,00). A tutela de urgência foi indeferida (fl. 61). Após a citação da ré (certidão de Oficial de Justiça a fl. 85), houve aditamento do pedido inicial, pugnando o requerente pelo sequestro do veículo e extinção do condomínio e consequente alienação do bem imóvel (fls. 86/90). Em contestação a requerida afirmou ter sido vítima de abusos cometidos pelo autor e concedida medida protetiva, o que impossibilita sua aproximação do imóvel e o arbitramento de aluguel. Manifestou oposição quanto à emenda da inicial. O pedido de aditamento da inicial foi indeferido (fl. 129). Houve réplica e oportunidade de especificação de novas provas a produzir. O feito foi saneado (fl. 154), tendo sido determinada a produção de prova pericial (para avaliação do valor do aluguel mensal). Foi elaborado laudo pericial (fls. 323/372), sobre o qual as partes se manifestaram. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. A ação é parcialmente procedente. De acordo com a matrícula anexada a fls. 25/30, o imóvel foi adquirido pela requerida em 2006. Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável (processo nº 1010045-98.2018.8.26.0007, que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera), a r. sentença reconheceu que houve relação estável entre as partes a partir abril/2022 até junho/2016. Os bens adquiridos na constância da união estável, no caso o veículo e imóvel descritos na inicial, foram partilhados na proporção de 50% para cada (fls. 34/42). Em consulta aos autos da referida ação, verifica-se que houve interposição de recurso pelo autor para o fim de questionar a partilha do saldo FGTS (fls. 294/300 daqueles autos). O trânsito em julgado ocorreu em 07/12/2022 (fl. 305 daqueles autos). Ademais, o uso exclusivo dos bens pela requerida restou incontroverso, já que não foi negado em contestação. Nesta hipótese, em princípio, é devido o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel a partir da citação efetuada desta ação (em que postulado o arbitramento de aluguel). Sobre o tema, precedentes do C. STJ e do Eg. TJ/SP: "DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO, TODAVIA,DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. 1- Ação distribuída em 29/9/2009. Recurso especial interposto em 03/8/2012 e atribuído à Relatora em 15/9/2016. 2- O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de alugueis em favor de ex-cônjuge em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum,ainda que não tenha ele sido objeto de partilha.3- Devidamente analisadas e discutidas as questões colocada sem debate pelas partes, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. 7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitara data de início da incidência dos alugueis." (REsp nº 1.375.271/SP; Relator(a) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI; TERCEIRA TURMA; Data de julgamento: 21/09/2017; Data de publicação: 02/10/2017) "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação de arbitramento de aluguéis em que o autor pleiteia o pagamento de aluguéis pela ré, que utiliza imóvel comum de forma exclusiva após divórcio e extinção de condomínio. Sentença condenou a ré ao pagamento de aluguéis desde a data da citação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do pagamento dos aluguéis, que a recorrente alega ser indevido desde a citação. III. Razões de Decidir 3. O termo inicial para o pagamento dos aluguéis é a data da citação, momento em que houve a constituição em mora da ré. 4. A citação, mais enérgica das interpelações, marca a ciência inequívoca da ré sobre a oposição do autor ao uso exclusivo do imóvel, justificando o início da obrigação de pagar aluguéis. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento dos aluguéis inicia-se a partir da citação, momento da constituição em mora, tomando a ré ciência da oposição à sua ocupação exclusiva do bem comum, não havendo que se falar em sentença ultra petita." (TJSP; Apelação Cível nº 1052721-50.2022.8.26.0224; Relator(a) Antonio Carlos Santoro Filho; 1ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 30/05/2025; Data de publicação: 30/05/2025) Necessário observar, contudo, que foi concedida medida protetiva em favor da ré contra o autor em 15/08/2024 (cf. fls. 114/127). E há entendimento jurisprudencial no sentido de que a existência de medida protetiva impede a fruição conjunta de bens e pode inviabilizar a cobrança de aluguel por fruição exclusiva. Sobre o tema: "AÇÃODEARBITRAMENTOE COBRANÇADEALUGUEIS- Autor que pede a condenação da ré ao pagamentodealugueisem razão da ocupação exclusivadeimóvelcomum, desde a datadesua desocupação, em agostode2023 - Improcedência - Recurso do demandante - Desacolhimento - Concorrênciadedireitos das partes sobre oimóvel'sub judice', igualitariamente partilhado ao fim da união estável, incontroversa - Demandante, todavia, contra quem vigoramedidaprotetiva, concedida em favor da ré - Decisão judicial, deferida inicialmente pelo prazode365 dias, que impede a aproximação do autor da 'ex-companheira' e familiares, por motivodeviolência doméstica - Impedimento à fruição conjunta do bem comum, destarte, que não decorre apenas do fim do relacionamento, masdeordem judicial fundamentada - Impossibilidade, portanto,dereconhecer-se enriquecimento ilícito por parte da ré, dado o justo motivo do afastamento imposto ao autor - Incompatibilidade lógica entre a concessãodetutelaprotetivaà vítimadeagressão, com sua condenação a pagar indenização ao agressor pela utilização isolada doimóvelcomum - Eventual condenação que a pardegerar à ré ônus incompatível com os objetivos da Lei 11.340/2006, arriscaria causar, no âmbito social, real desincentivo à identificação dos agressores por motivosdeordem financeira - Descabimento do pedido, enquanto em vigor amedidaprotetiva- Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível nº 1001864-96.2024.8.26.0040; Relator(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; 10ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 13/08/2025; Data de publicação: 13/08/2025) "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO.ARBITRAMENTODEALUGUEL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedidodearbitramentodealuguel. A ré foi condenada a pagar indenização pelo uso exclusivo doimóvelcomum. A apelante alega que residia noimóvelcom a filha comum até a venda do bem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se é devido oarbitramentodealuguelpelo uso exclusivo doimóvelcomum em desfavordecoproprietária vítimadeviolência doméstica, considerando que a apelante residia no local com a filha do casal. III. RazõesdeDecidir 3. Oimóvelserviademoradia para a filha do casal e a apelante foi vítimadeviolência doméstica, protegida pormedidajudicial, o que afasta o deverdepagaraluguel, conforme precedentes do STJ. 4. Considerando as dificuldades financeiras da apelante beneficiáriademedidaprotetivae o fatodeoimóvelserdebaixo valor, não se justifica oarbitramentodealuguel. IV. Dispositivo 5. Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível nº 1011643-95.2024.8.26.0001; Relator(a) Ademir Modesto de Souza; 7ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 21/05/2026; data de publicação: 21/05/2026) Ocorre que a medida protetiva foi deferida em 15/08/2024 (fls. 121/124) e revogada posteriormente em 27/11/2025 (data da assinatura digital do magistrado - cf. fls. 311/312 destes autos e fls. 131/132 do processo nº 1503977-71.2024.8.26.0005, que tramitou perante a 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deste Foro Regional). O inquérito policial foi arquivado (cf. fl. 167). A citação nestes autos ocorreu em 14/08/2024 (data de liberação da certidão de Oficial de Justiça nos autos - fl. 85). Daí se extrai, que o(a) aluguel/indenização, no caso dos autos, teve início em 14/08/2024 (citação), mas permaneceu inexigível durante o período em que vigorou a medida protetiva (15/08/2024 até 27/11/2025). Após a revogação da medida, passa a ser devida a cobrança (a partir de 28/11/2025). Quanto ao valor do(a) aluguel/indenização, em perícia, foi avaliado em R$ 882,00 (fl. 360), quantia acolhida nesta oportunidade diante da ausência de oposição das partes (fls. 377/379 e 381). Portanto, ao autor cabe o pagamento de 50% do valor avaliado (R$ 441,00). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor o valor mensal de R$ 441,00 (correspondente a 50% do valor mensal de locação) pelo uso exclusivo do imóvel, a partir de 28/11/2025 em diante e pelo período em que persistir o exercício da posse exclusiva - montante que deverá ser reajustado anualmente pelo IPCA e acrescido de juros legais de mora desde cada vencimento mensal. Por consequência, encerro o processo - fase de conhecimento - com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo ambas partes sucumbido, cada uma arcará com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% do valor atualizado da causa, devendo ser observada eventual gratuidade concedida nestes autos. Os juros de mora terão incidência nos termos do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; ou a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P. I. - ADV: CLEBSON FIGUEIREDO COSTA (OAB 432053/SP), WESLEY VARGAS RODRIGUES (OAB 468772/SP)