Detalhe do processo

1000770-60.2025.5.02.0602

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000770-60.2025.5.02.0602 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DE SANTANA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4060b09): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000770-60.2025.5.02.0602 RECURSO: ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: ECOURBIS AMBIENTAL S.A. 2º RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE SANTANA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Adoto o relatório da r. sentença de Id. 2023d1d, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a 1ª Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% (diferenças entre os graus máximo e médio) de fevereiro de 2022 até o final do contrato, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, e no FGTS com 40%. Inconformadas, recorreram as partes. A 1ª reclamada (Id. 059d58d), arguindo preliminar de cerceamento de defesa, ante a inobservância do prazo concedido em ata para apresentação de razões finais e, no mérito, insurgindo quanto às diferenças de adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários de sucumbência. O reclamante (Id. 410ab19), pretendendo a reforma da r. sentença quanto à justiça gratuita, limitação da condenação aos valores da exordial, jornada de trabalho, intervalo intrajornada e expedição de ofícios ao Ministério Público. Contrarrazões da 1ª reclamada (Id. 01bf6ec) e do reclamante (Id. cc20de7). O Ministério Público do Trabalho manifestou pelo conhecimento dos recursos, acolhimento da preliminar de nulidade e retorno dos autos à Origem para nova sentença, considerando as razões finais apresentadas tempestivamente nos autos (id e8e7292). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Preliminar Cerceamento de defesa. Sentença proferida antes do encerramento do prazo para razões finais: Arguiu a primeira reclamada preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ante a prolação da sentença antes do encerramento do prazo para apresentação das razões finais. Referiu que a conduta do Magistrado originário lhe causou evidente prejuízo, porquanto pretendia demonstrar a invalidade da conclusão obtida por meio prova técnica produzida nos autos pelo i. Perito. Vejamos. Conforme se depreende da ata da audiência realizada em 20/10/2025 (id. d4ef906), o Juízo de origem determinou a realização de perícia técnica e estabeleceu prazos para manifestação das partes, incluindo a apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Ao final, determinou que, após a entrega do laudo pericial e a eventual manifestação do perito sobre os esclarecimentos solicitados, a instrução processual seria encerrada e as partes intimadas para apresentar razões finais em 02 (dois) dias. O laudo pericial foi acostado aos autos sob o Id. b15c9c8. A 1ª reclamada impugnou as conclusões periciais e, instado a se manifestar, o I. Perito apresentou os esclarecimentos sob o Id. 01d929b. Em 25.11.2025, o D. Juízo de Origem proferiu o seguinte despacho: "... Vistos etc.. #id:01d929b - Ciência às partes dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. As partes poderão apresentar razões finais em 02 dias, sob pena de preclusão. Designo audiência de julgamento para 28/01/2026 18:00, cuja sentença as partes serão, oportunamente, intimadas via Diário Oficial. Intimem-se as partes. Após intimação das partes, encaminhem-se os autos conclusos para a pasta "minutar sentença". (Id. 7e563ce - fls. 1580 do PDF). Ato contínuo, aos 01.12.2025, às 14:20 horas, o MM. Juízo procedeu ao julgamento da lide (Id. 2023d1d), julgando parcialmente procedente a reclamação. Em sequência, a 1ª reclamada e o reclamante, respectivamente, às 15:38 horas e 22:40 horas, apresentaram razões finais. Nesse contexto, a sentença de fato foi proferida em data anterior àquela designada para o julgamento do feito e sem a observância da fluência integral do prazo das partes para apresentação das aludidas razões finais. Assim, restou caracterizada ofensa ao disposto no art. 850 da CLT, que determina que a sentença deve ser proferida apenas após o término do prazo concedido. O referido dispositivo assegura garantia processual que busca concretizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando que as partes ofereçam razões finais, antes da decisão judicial. Registre-se que a concessão de prazo para apresentação de razões finais não configura mera formalidade processual, mas verdadeira oportunidade para que os litigantes possam apresentar argumentos capazes de influenciar o convencimento do juízo e o julgamento. A supressão injustificada, como na hipótese, caracteriza cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Importa mencionar, ainda, que, na hipótese, houve manifesto prejuízo à recorrente, vez que o julgamento proferido foi desfavorável à reclamada. Nesse sentido, aliás, os precedentes do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO PRAZO CONCEDIDO PARA A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. [...] A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que o indeferimento do direito de as partes apresentarem razões finais, quando este já havia sido concedido pelo juízo, configura cerceamento do direito de defesa, ensejando a nulidade do feito. Agravo conhecido e não provido. (TST, Ag-AIRR-1001743-58.2019.5.02.0714, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 09/12/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA . CONCESSÃO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O PRAZO CONCEDIDO, MOMENTO NO QUAL APENAS A RECLAMANTE HAVIA APRESENTADO AS SUAS RAZÕES FINAIS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O PRAZO CONCEDIDO, MOMENTO NO QUAL APENAS A RECLAMANTE HAVIA APRESENTADO AS SUAS RAZÕES FINAIS. O art. 850 da CLT prevê que a apresentação de razões finais é faculdade das partes, de modo que, em regra, a não apresentação das respectivas razões não implica cerceamento do direito de defesa. Ademais, nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades demandam a demonstração do prejuízo. Há julgados. No caso dos autos, há particularidades que demonstram que a falta de apresentação de razões finais pelo reclamado violou o seu direito de defesa e lhe trouxeram prejuízo. Um dos princípios do processo é o da paridade de armas, que versa sobre a igualdade de tratamento das partes perante o judiciário. No caso, tal princípio foi violado, pois as partes foram tratadas de forma desigual, o que demonstra a existência de prejuízo. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de forma antecipada, durante o curso do prazo de razões finais por ele concedido a ambas partes. Todavia, quando do proferimento da sentença, apenas o reclamante já tinha ofertado razões finais nos autos. O reclamado ainda não. Assim, houve uma oportunidade de manifestação e de tentativa de convencimento do magistrado que apenas foi exercida por uma das partes, pela parte reclamante, enquanto que a outra, a parte reclamada, estava confiando no prazo concedido pelo magistrado, que desrespeitado, não podendo se manifestar de igual forma como o reclamante se manifestou. Recurso de revista a que se dá provimento . Prejudicados os demais temas" (RR-1000783-67.2020.5.02.0074, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 17/05/2024)". Destarte, acolho a preliminar de nulidade da r. sentença para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para nova designação de julgamento, com a devolução do prazo para apresentação de razões finais e regular prosseguimento do feito. Prejudicada a apreciação dos demais tópicos do recurso interposto. III - Recurso do reclamante Prejudicada a análise do apelo do reclamante, diante da nulidade reconhecida. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, dar provimento parcial ao da 1ª reclamada para reconhecendo a ocorrência de nulidade por cerceamento probatório, acolher a preliminar por ela arguida, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, com a devolução do prazo para apresentação de razões finais e regular prosseguimento do feito, devendo uma nova sentença ser proferida abrangendo a totalidade dos temas debatidos, conforme se entender de direito. Em face do decidido, resta prejudicada a análise dos demais temas dos recursos das partes. Nihil de custas nesta fase processual. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DE SANTANA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ECOURBIS AMBIENTAL S.A.

Réu ECOURBIS AMBIENTAL S.A.

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Autor PAULO HENRIQUE DE SANTANA

Réu PAULO HENRIQUE DE SANTANA

Autor ROBSON PEREIRA PONCE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANDRO LUIZ DE FRANCA

OAB: 253853/SP

MARIA PAULA GUILLAUMON LOPES

OAB: 210668/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000770-60.2025.5.02.0602 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DE SANTANA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4060b09): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000770-60.2025.5.02.0602 RECURSO: ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: ECOURBIS AMBIENTAL S.A. 2º RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE SANTANA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Adoto o relatório da r. sentença de Id. 2023d1d, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a 1ª Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% (diferenças entre os graus máximo e médio) de fevereiro de 2022 até o final do contrato, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, e no FGTS com 40%. Inconformadas, recorreram as partes. A 1ª reclamada (Id. 059d58d), arguindo preliminar de cerceamento de defesa, ante a inobservância do prazo concedido em ata para apresentação de razões finais e, no mérito, insurgindo quanto às diferenças de adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários de sucumbência. O reclamante (Id. 410ab19), pretendendo a reforma da r. sentença quanto à justiça gratuita, limitação da condenação aos valores da exordial, jornada de trabalho, intervalo intrajornada e expedição de ofícios ao Ministério Público. Contrarrazões da 1ª reclamada (Id. 01bf6ec) e do reclamante (Id. cc20de7). O Ministério Público do Trabalho manifestou pelo conhecimento dos recursos, acolhimento da preliminar de nulidade e retorno dos autos à Origem para nova sentença, considerando as razões finais apresentadas tempestivamente nos autos (id e8e7292). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Preliminar Cerceamento de defesa. Sentença proferida antes do encerramento do prazo para razões finais: Arguiu a primeira reclamada preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ante a prolação da sentença antes do encerramento do prazo para apresentação das razões finais. Referiu que a conduta do Magistrado originário lhe causou evidente prejuízo, porquanto pretendia demonstrar a invalidade da conclusão obtida por meio prova técnica produzida nos autos pelo i. Perito. Vejamos. Conforme se depreende da ata da audiência realizada em 20/10/2025 (id. d4ef906), o Juízo de origem determinou a realização de perícia técnica e estabeleceu prazos para manifestação das partes, incluindo a apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Ao final, determinou que, após a entrega do laudo pericial e a eventual manifestação do perito sobre os esclarecimentos solicitados, a instrução processual seria encerrada e as partes intimadas para apresentar razões finais em 02 (dois) dias. O laudo pericial foi acostado aos autos sob o Id. b15c9c8. A 1ª reclamada impugnou as conclusões periciais e, instado a se manifestar, o I. Perito apresentou os esclarecimentos sob o Id. 01d929b. Em 25.11.2025, o D. Juízo de Origem proferiu o seguinte despacho: "... Vistos etc.. #id:01d929b - Ciência às partes dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. As partes poderão apresentar razões finais em 02 dias, sob pena de preclusão. Designo audiência de julgamento para 28/01/2026 18:00, cuja sentença as partes serão, oportunamente, intimadas via Diário Oficial. Intimem-se as partes. Após intimação das partes, encaminhem-se os autos conclusos para a pasta "minutar sentença". (Id. 7e563ce - fls. 1580 do PDF). Ato contínuo, aos 01.12.2025, às 14:20 horas, o MM. Juízo procedeu ao julgamento da lide (Id. 2023d1d), julgando parcialmente procedente a reclamação. Em sequência, a 1ª reclamada e o reclamante, respectivamente, às 15:38 horas e 22:40 horas, apresentaram razões finais. Nesse contexto, a sentença de fato foi proferida em data anterior àquela designada para o julgamento do feito e sem a observância da fluência integral do prazo das partes para apresentação das aludidas razões finais. Assim, restou caracterizada ofensa ao disposto no art. 850 da CLT, que determina que a sentença deve ser proferida apenas após o término do prazo concedido. O referido dispositivo assegura garantia processual que busca concretizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando que as partes ofereçam razões finais, antes da decisão judicial. Registre-se que a concessão de prazo para apresentação de razões finais não configura mera formalidade processual, mas verdadeira oportunidade para que os litigantes possam apresentar argumentos capazes de influenciar o convencimento do juízo e o julgamento. A supressão injustificada, como na hipótese, caracteriza cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Importa mencionar, ainda, que, na hipótese, houve manifesto prejuízo à recorrente, vez que o julgamento proferido foi desfavorável à reclamada. Nesse sentido, aliás, os precedentes do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO PRAZO CONCEDIDO PARA A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. [...] A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que o indeferimento do direito de as partes apresentarem razões finais, quando este já havia sido concedido pelo juízo, configura cerceamento do direito de defesa, ensejando a nulidade do feito. Agravo conhecido e não provido. (TST, Ag-AIRR-1001743-58.2019.5.02.0714, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 09/12/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA . CONCESSÃO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O PRAZO CONCEDIDO, MOMENTO NO QUAL APENAS A RECLAMANTE HAVIA APRESENTADO AS SUAS RAZÕES FINAIS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O PRAZO CONCEDIDO, MOMENTO NO QUAL APENAS A RECLAMANTE HAVIA APRESENTADO AS SUAS RAZÕES FINAIS. O art. 850 da CLT prevê que a apresentação de razões finais é faculdade das partes, de modo que, em regra, a não apresentação das respectivas razões não implica cerceamento do direito de defesa. Ademais, nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades demandam a demonstração do prejuízo. Há julgados. No caso dos autos, há particularidades que demonstram que a falta de apresentação de razões finais pelo reclamado violou o seu direito de defesa e lhe trouxeram prejuízo. Um dos princípios do processo é o da paridade de armas, que versa sobre a igualdade de tratamento das partes perante o judiciário. No caso, tal princípio foi violado, pois as partes foram tratadas de forma desigual, o que demonstra a existência de prejuízo. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de forma antecipada, durante o curso do prazo de razões finais por ele concedido a ambas partes. Todavia, quando do proferimento da sentença, apenas o reclamante já tinha ofertado razões finais nos autos. O reclamado ainda não. Assim, houve uma oportunidade de manifestação e de tentativa de convencimento do magistrado que apenas foi exercida por uma das partes, pela parte reclamante, enquanto que a outra, a parte reclamada, estava confiando no prazo concedido pelo magistrado, que desrespeitado, não podendo se manifestar de igual forma como o reclamante se manifestou. Recurso de revista a que se dá provimento . Prejudicados os demais temas" (RR-1000783-67.2020.5.02.0074, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 17/05/2024)". Destarte, acolho a preliminar de nulidade da r. sentença para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para nova designação de julgamento, com a devolução do prazo para apresentação de razões finais e regular prosseguimento do feito. Prejudicada a apreciação dos demais tópicos do recurso interposto. III - Recurso do reclamante Prejudicada a análise do apelo do reclamante, diante da nulidade reconhecida. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, dar provimento parcial ao da 1ª reclamada para reconhecendo a ocorrência de nulidade por cerceamento probatório, acolher a preliminar por ela arguida, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, com a devolução do prazo para apresentação de razões finais e regular prosseguimento do feito, devendo uma nova sentença ser proferida abrangendo a totalidade dos temas debatidos, conforme se entender de direito. Em face do decidido, resta prejudicada a análise dos demais temas dos recursos das partes. Nihil de custas nesta fase processual. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DE SANTANA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000770-60.2025.5.02.0602 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DE SANTANA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4060b09): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000770-60.2025.5.02.0602 RECURSO: ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: ECOURBIS AMBIENTAL S.A. 2º RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE SANTANA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Adoto o relatório da r. sentença de Id. 2023d1d, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a 1ª Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% (diferenças entre os graus máximo e médio) de fevereiro de 2022 até o final do contrato, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, e no FGTS com 40%. Inconformadas, recorreram as partes. A 1ª reclamada (Id. 059d58d), arguindo preliminar de cerceamento de defesa, ante a inobservância do prazo concedido em ata para apresentação de razões finais e, no mérito, insurgindo quanto às diferenças de adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários de sucumbência. O reclamante (Id. 410ab19), pretendendo a reforma da r. sentença quanto à justiça gratuita, limitação da condenação aos valores da exordial, jornada de trabalho, intervalo intrajornada e expedição de ofícios ao Ministério Público. Contrarrazões da 1ª reclamada (Id. 01bf6ec) e do reclamante (Id. cc20de7). O Ministério Público do Trabalho manifestou pelo conhecimento dos recursos, acolhimento da preliminar de nulidade e retorno dos autos à Origem para nova sentença, considerando as razões finais apresentadas tempestivamente nos autos (id e8e7292). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Preliminar Cerceamento de defesa. Sentença proferida antes do encerramento do prazo para razões finais: Arguiu a primeira reclamada preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ante a prolação da sentença antes do encerramento do prazo para apresentação das razões finais. Referiu que a conduta do Magistrado originário lhe causou evidente prejuízo, porquanto pretendia demonstrar a invalidade da conclusão obtida por meio prova técnica produzida nos autos pelo i. Perito. Vejamos. Conforme se depreende da ata da audiência realizada em 20/10/2025 (id. d4ef906), o Juízo de origem determinou a realização de perícia técnica e estabeleceu prazos para manifestação das partes, incluindo a apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Ao final, determinou que, após a entrega do laudo pericial e a eventual manifestação do perito sobre os esclarecimentos solicitados, a instrução processual seria encerrada e as partes intimadas para apresentar razões finais em 02 (dois) dias. O laudo pericial foi acostado aos autos sob o Id. b15c9c8. A 1ª reclamada impugnou as conclusões periciais e, instado a se manifestar, o I. Perito apresentou os esclarecimentos sob o Id. 01d929b. Em 25.11.2025, o D. Juízo de Origem proferiu o seguinte despacho: "... Vistos etc.. #id:01d929b - Ciência às partes dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. As partes poderão apresentar razões finais em 02 dias, sob pena de preclusão. Designo audiência de julgamento para 28/01/2026 18:00, cuja sentença as partes serão, oportunamente, intimadas via Diário Oficial. Intimem-se as partes. Após intimação das partes, encaminhem-se os autos conclusos para a pasta "minutar sentença". (Id. 7e563ce - fls. 1580 do PDF). Ato contínuo, aos 01.12.2025, às 14:20 horas, o MM. Juízo procedeu ao julgamento da lide (Id. 2023d1d), julgando parcialmente procedente a reclamação. Em sequência, a 1ª reclamada e o reclamante, respectivamente, às 15:38 horas e 22:40 horas, apresentaram razões finais. Nesse contexto, a sentença de fato foi proferida em data anterior àquela designada para o julgamento do feito e sem a observância da fluência integral do prazo das partes para apresentação das aludidas razões finais. Assim, restou caracterizada ofensa ao disposto no art. 850 da CLT, que determina que a sentença deve ser proferida apenas após o término do prazo concedido. O referido dispositivo assegura garantia processual que busca concretizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando que as partes ofereçam razões finais, antes da decisão judicial. Registre-se que a concessão de prazo para apresentação de razões finais não configura mera formalidade processual, mas verdadeira oportunidade para que os litigantes possam apresentar argumentos capazes de influenciar o convencimento do juízo e o julgamento. A supressão injustificada, como na hipótese, caracteriza cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Importa mencionar, ainda, que, na hipótese, houve manifesto prejuízo à recorrente, vez que o julgamento proferido foi desfavorável à reclamada. Nesse sentido, aliás, os precedentes do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO PRAZO CONCEDIDO PARA A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. [...] A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que o indeferimento do direito de as partes apresentarem razões finais, quando este já havia sido concedido pelo juízo, configura cerceamento do direito de defesa, ensejando a nulidade do feito. Agravo conhecido e não provido. (TST, Ag-AIRR-1001743-58.2019.5.02.0714, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 09/12/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA . CONCESSÃO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O PRAZO CONCEDIDO, MOMENTO NO QUAL APENAS A RECLAMANTE HAVIA APRESENTADO AS SUAS RAZÕES FINAIS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O PRAZO CONCEDIDO, MOMENTO NO QUAL APENAS A RECLAMANTE HAVIA APRESENTADO AS SUAS RAZÕES FINAIS. O art. 850 da CLT prevê que a apresentação de razões finais é faculdade das partes, de modo que, em regra, a não apresentação das respectivas razões não implica cerceamento do direito de defesa. Ademais, nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades demandam a demonstração do prejuízo. Há julgados. No caso dos autos, há particularidades que demonstram que a falta de apresentação de razões finais pelo reclamado violou o seu direito de defesa e lhe trouxeram prejuízo. Um dos princípios do processo é o da paridade de armas, que versa sobre a igualdade de tratamento das partes perante o judiciário. No caso, tal princípio foi violado, pois as partes foram tratadas de forma desigual, o que demonstra a existência de prejuízo. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de forma antecipada, durante o curso do prazo de razões finais por ele concedido a ambas partes. Todavia, quando do proferimento da sentença, apenas o reclamante já tinha ofertado razões finais nos autos. O reclamado ainda não. Assim, houve uma oportunidade de manifestação e de tentativa de convencimento do magistrado que apenas foi exercida por uma das partes, pela parte reclamante, enquanto que a outra, a parte reclamada, estava confiando no prazo concedido pelo magistrado, que desrespeitado, não podendo se manifestar de igual forma como o reclamante se manifestou. Recurso de revista a que se dá provimento . Prejudicados os demais temas" (RR-1000783-67.2020.5.02.0074, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 17/05/2024)". Destarte, acolho a preliminar de nulidade da r. sentença para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para nova designação de julgamento, com a devolução do prazo para apresentação de razões finais e regular prosseguimento do feito. Prejudicada a apreciação dos demais tópicos do recurso interposto. III - Recurso do reclamante Prejudicada a análise do apelo do reclamante, diante da nulidade reconhecida. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, dar provimento parcial ao da 1ª reclamada para reconhecendo a ocorrência de nulidade por cerceamento probatório, acolher a preliminar por ela arguida, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, com a devolução do prazo para apresentação de razões finais e regular prosseguimento do feito, devendo uma nova sentença ser proferida abrangendo a totalidade dos temas debatidos, conforme se entender de direito. Em face do decidido, resta prejudicada a análise dos demais temas dos recursos das partes. Nihil de custas nesta fase processual. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ECOURBIS AMBIENTAL S.A.