1000770-40.2026.5.02.0371
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000770-40.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: JACKSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: IRMAOS MUFFATO CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f16f56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000770-40.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: JACKSON JOSE DA SILVA RECLAMADA: IRMAOS MUFFATO CIA LTDA SENTENÇA VISTOS ETC. Dispensado o relatório nos termos do artigo 852 - I da CLT. DECIDO: PRELIMINARMENTE: LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. Julgo improcedente o pleito, pois não há parcelas rescisórias incontroversas a justificar a possibilidade de incidência da multa do art. 467 da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Entendo que a realização de diversas tarefas - ainda que de natureza variada e distinta - no decorrer de uma mesma jornada, não enseja, por si somente, o pagamento de acréscimo salarial. Estabelece a regra contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, que: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Depreende-se do disposto no referido dispositivo, que o empregado se obriga à execução de toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal na ausência de cláusula expressa restringindo as funções a serem por ele exercidas. Neste contexto, entendo que as atividades realizadas pela parte autora integravam o conjunto das tarefas ordinariamente assumidas e já abrangidas na sua remuneração ordinária, não se encontrando presente qualquer acréscimo relevante de atividades no decorrer do contrato de trabalho, mormente não invocada nenhuma norma específica em relação à função exercida. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pelo autor no desempenho de sua função não eram perigosas, mas se caracterizavam como insalubres em grau médio, por exposição ao frio. O fornecimento de EPIs deve ser necessariamente objeto de recibo ou contrafé, com especificação dos certificados de aprovação, mormente para fins de aferição da eficácia. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado e que goza da confiança deste Juízo. As partes não produzem prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do juízo, salientando-se que, verificado o fato constitutivo do direito da parte autora, quanto à caracterização da insalubridade, incumbia à defesa o encargo de demonstrar os fatos impeditivos, a exemplo da elisão dos agentes pelo fornecimento dos equipamentos de proteção individual necessários. Assim, acolho as conclusões periciais e defiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, observando o salário-mínimo nacional como base de cálculo e o período trabalhado. Defiro, ainda, o pagamento de repercussões em férias com um terço, 13º salários e FGTS. RESCISÃO INDIRETA. O ônus da prova da rescisão indireta é do empregado, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT c.c. artigo 373, I, do CPC/2015. Não pagar adicional de insalubridade, quando a pretensão é controversa, não caracteriza descumprimento de obrigações essenciais à manutenção do contrato de trabalho, de forma a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Outrossim, restou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função. Desse modo, respeitados os estritos limites da lide, indefiro o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, restando prejudicados os respectivos consectários. Por outro lado, certo é que o pedido de demissão não configura decorrência lógica da improcedência do pedido de rescisão indireta. Acresço que a mera resilição contratual, por iniciativa de qualquer das partes, é ato jurídico potestativo e unilateral, prescindindo da intervenção do poder judiciário para ser realizada. Nesta senda, não há reconhecer a existência e/ou a validade de pedido de demissão, da mesma forma que não há dirimir acerca de eventual dispensa por motivo diverso, na medida em que os respectivos atos jurídicos volitivos sequer foram efetivamente formalizados pelas partes à época. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral e, por extensão, existencial, é instituto jurídico que visa compensar as vítimas de ato ilícito que tiveram afetadas sua honra, imagem e autoestima, bem como foram prejudicadas no convívio familiar e social. O direito à indenização nasce quando se configuram o ato lesivo (omissivo ou comissivo), a conduta culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre ato e efeito e a prova dos fatos que amparam o pleito indenizatório incumbe ao autor, na forma do artigo 818 consolidado. No caso, contudo, a prova dos autos não permite concluir pela configuração do dano apontado, uma vez que o descumprimento de obrigações contratuais (adicional de insalubridade), por si só, não possui o condão de lesar o entorno moral do indivíduo, ensejando somente a reparação de cunho material, já deferida na presente decisão. Indefere-se a indenização pretendida. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno: - a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença; - o reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findos os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791-A, §4°, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS. RÉ. Tendo em vista que a parte ré foi sucumbente na matéria objeto da perícia técnica, deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00, atendendo à natureza e à complexidade do conhecimento envolvido na realização do trabalho, a diligência e zelo prestado pelo auxiliar deste Juízo, bem como o tempo despendido na realização da análise e elaboração do respectivo laudo. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JACKSON JOSE DA SILVA para condenar IRMAOS MUFFATO CIA LTDA a, nos termos da fundamentação, pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. A presente condenação é líquida, nos termos dos cálculos anexos, que integram a presente decisão, sem prejuízo da incidência de juros e atualização monetária até a data do pagamento. Condeno a reclamada no pagamento de custas no valor de R$ 394,81, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 19.740,52. A reclamada deverá recolher e comprovar nos autos os encargos previdenciários e fiscais incidentes sobre a condenação, na forma dos critérios expostos na fundamentação e observando os valores constantes dos cálculos anexos. Autorizo sejam descontados do crédito da parte autora os valores pertinentes à cota-parte da sua contribuição previdenciária, bem como de eventuais descontos fiscais incidentes, conforme cálculos anexos. Condeno a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findos os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791-A, §4°, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. A ré deve arcar com os honorários periciais. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON JOSE DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRMAOS MUFFATO CIA LTDA
Autor JACKSON JOSE DA SILVA
Autor RAFAEL CAMPEDELLI EBERL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO REZENDE MITNE
OAB: 52997/PR
BRUNO SATO PONTES
OAB: 473150/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000770-40.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: JACKSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: IRMAOS MUFFATO CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f16f56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000770-40.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: JACKSON JOSE DA SILVA RECLAMADA: IRMAOS MUFFATO CIA LTDA SENTENÇA VISTOS ETC. Dispensado o relatório nos termos do artigo 852 - I da CLT. DECIDO: PRELIMINARMENTE: LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. Julgo improcedente o pleito, pois não há parcelas rescisórias incontroversas a justificar a possibilidade de incidência da multa do art. 467 da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Entendo que a realização de diversas tarefas - ainda que de natureza variada e distinta - no decorrer de uma mesma jornada, não enseja, por si somente, o pagamento de acréscimo salarial. Estabelece a regra contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, que: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Depreende-se do disposto no referido dispositivo, que o empregado se obriga à execução de toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal na ausência de cláusula expressa restringindo as funções a serem por ele exercidas. Neste contexto, entendo que as atividades realizadas pela parte autora integravam o conjunto das tarefas ordinariamente assumidas e já abrangidas na sua remuneração ordinária, não se encontrando presente qualquer acréscimo relevante de atividades no decorrer do contrato de trabalho, mormente não invocada nenhuma norma específica em relação à função exercida. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pelo autor no desempenho de sua função não eram perigosas, mas se caracterizavam como insalubres em grau médio, por exposição ao frio. O fornecimento de EPIs deve ser necessariamente objeto de recibo ou contrafé, com especificação dos certificados de aprovação, mormente para fins de aferição da eficácia. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado e que goza da confiança deste Juízo. As partes não produzem prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do juízo, salientando-se que, verificado o fato constitutivo do direito da parte autora, quanto à caracterização da insalubridade, incumbia à defesa o encargo de demonstrar os fatos impeditivos, a exemplo da elisão dos agentes pelo fornecimento dos equipamentos de proteção individual necessários. Assim, acolho as conclusões periciais e defiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, observando o salário-mínimo nacional como base de cálculo e o período trabalhado. Defiro, ainda, o pagamento de repercussões em férias com um terço, 13º salários e FGTS. RESCISÃO INDIRETA. O ônus da prova da rescisão indireta é do empregado, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT c.c. artigo 373, I, do CPC/2015. Não pagar adicional de insalubridade, quando a pretensão é controversa, não caracteriza descumprimento de obrigações essenciais à manutenção do contrato de trabalho, de forma a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Outrossim, restou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função. Desse modo, respeitados os estritos limites da lide, indefiro o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, restando prejudicados os respectivos consectários. Por outro lado, certo é que o pedido de demissão não configura decorrência lógica da improcedência do pedido de rescisão indireta. Acresço que a mera resilição contratual, por iniciativa de qualquer das partes, é ato jurídico potestativo e unilateral, prescindindo da intervenção do poder judiciário para ser realizada. Nesta senda, não há reconhecer a existência e/ou a validade de pedido de demissão, da mesma forma que não há dirimir acerca de eventual dispensa por motivo diverso, na medida em que os respectivos atos jurídicos volitivos sequer foram efetivamente formalizados pelas partes à época. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral e, por extensão, existencial, é instituto jurídico que visa compensar as vítimas de ato ilícito que tiveram afetadas sua honra, imagem e autoestima, bem como foram prejudicadas no convívio familiar e social. O direito à indenização nasce quando se configuram o ato lesivo (omissivo ou comissivo), a conduta culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre ato e efeito e a prova dos fatos que amparam o pleito indenizatório incumbe ao autor, na forma do artigo 818 consolidado. No caso, contudo, a prova dos autos não permite concluir pela configuração do dano apontado, uma vez que o descumprimento de obrigações contratuais (adicional de insalubridade), por si só, não possui o condão de lesar o entorno moral do indivíduo, ensejando somente a reparação de cunho material, já deferida na presente decisão. Indefere-se a indenização pretendida. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno: - a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença; - o reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findos os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791-A, §4°, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS. RÉ. Tendo em vista que a parte ré foi sucumbente na matéria objeto da perícia técnica, deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00, atendendo à natureza e à complexidade do conhecimento envolvido na realização do trabalho, a diligência e zelo prestado pelo auxiliar deste Juízo, bem como o tempo despendido na realização da análise e elaboração do respectivo laudo. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JACKSON JOSE DA SILVA para condenar IRMAOS MUFFATO CIA LTDA a, nos termos da fundamentação, pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. A presente condenação é líquida, nos termos dos cálculos anexos, que integram a presente decisão, sem prejuízo da incidência de juros e atualização monetária até a data do pagamento. Condeno a reclamada no pagamento de custas no valor de R$ 394,81, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 19.740,52. A reclamada deverá recolher e comprovar nos autos os encargos previdenciários e fiscais incidentes sobre a condenação, na forma dos critérios expostos na fundamentação e observando os valores constantes dos cálculos anexos. Autorizo sejam descontados do crédito da parte autora os valores pertinentes à cota-parte da sua contribuição previdenciária, bem como de eventuais descontos fiscais incidentes, conforme cálculos anexos. Condeno a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findos os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791-A, §4°, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. A ré deve arcar com os honorários periciais. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON JOSE DA SILVA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000770-40.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: JACKSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: IRMAOS MUFFATO CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f16f56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000770-40.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: JACKSON JOSE DA SILVA RECLAMADA: IRMAOS MUFFATO CIA LTDA SENTENÇA VISTOS ETC. Dispensado o relatório nos termos do artigo 852 - I da CLT. DECIDO: PRELIMINARMENTE: LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. Julgo improcedente o pleito, pois não há parcelas rescisórias incontroversas a justificar a possibilidade de incidência da multa do art. 467 da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Entendo que a realização de diversas tarefas - ainda que de natureza variada e distinta - no decorrer de uma mesma jornada, não enseja, por si somente, o pagamento de acréscimo salarial. Estabelece a regra contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, que: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Depreende-se do disposto no referido dispositivo, que o empregado se obriga à execução de toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal na ausência de cláusula expressa restringindo as funções a serem por ele exercidas. Neste contexto, entendo que as atividades realizadas pela parte autora integravam o conjunto das tarefas ordinariamente assumidas e já abrangidas na sua remuneração ordinária, não se encontrando presente qualquer acréscimo relevante de atividades no decorrer do contrato de trabalho, mormente não invocada nenhuma norma específica em relação à função exercida. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pelo autor no desempenho de sua função não eram perigosas, mas se caracterizavam como insalubres em grau médio, por exposição ao frio. O fornecimento de EPIs deve ser necessariamente objeto de recibo ou contrafé, com especificação dos certificados de aprovação, mormente para fins de aferição da eficácia. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado e que goza da confiança deste Juízo. As partes não produzem prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do juízo, salientando-se que, verificado o fato constitutivo do direito da parte autora, quanto à caracterização da insalubridade, incumbia à defesa o encargo de demonstrar os fatos impeditivos, a exemplo da elisão dos agentes pelo fornecimento dos equipamentos de proteção individual necessários. Assim, acolho as conclusões periciais e defiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, observando o salário-mínimo nacional como base de cálculo e o período trabalhado. Defiro, ainda, o pagamento de repercussões em férias com um terço, 13º salários e FGTS. RESCISÃO INDIRETA. O ônus da prova da rescisão indireta é do empregado, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT c.c. artigo 373, I, do CPC/2015. Não pagar adicional de insalubridade, quando a pretensão é controversa, não caracteriza descumprimento de obrigações essenciais à manutenção do contrato de trabalho, de forma a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Outrossim, restou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função. Desse modo, respeitados os estritos limites da lide, indefiro o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, restando prejudicados os respectivos consectários. Por outro lado, certo é que o pedido de demissão não configura decorrência lógica da improcedência do pedido de rescisão indireta. Acresço que a mera resilição contratual, por iniciativa de qualquer das partes, é ato jurídico potestativo e unilateral, prescindindo da intervenção do poder judiciário para ser realizada. Nesta senda, não há reconhecer a existência e/ou a validade de pedido de demissão, da mesma forma que não há dirimir acerca de eventual dispensa por motivo diverso, na medida em que os respectivos atos jurídicos volitivos sequer foram efetivamente formalizados pelas partes à época. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral e, por extensão, existencial, é instituto jurídico que visa compensar as vítimas de ato ilícito que tiveram afetadas sua honra, imagem e autoestima, bem como foram prejudicadas no convívio familiar e social. O direito à indenização nasce quando se configuram o ato lesivo (omissivo ou comissivo), a conduta culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre ato e efeito e a prova dos fatos que amparam o pleito indenizatório incumbe ao autor, na forma do artigo 818 consolidado. No caso, contudo, a prova dos autos não permite concluir pela configuração do dano apontado, uma vez que o descumprimento de obrigações contratuais (adicional de insalubridade), por si só, não possui o condão de lesar o entorno moral do indivíduo, ensejando somente a reparação de cunho material, já deferida na presente decisão. Indefere-se a indenização pretendida. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno: - a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença; - o reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findos os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791-A, §4°, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS. RÉ. Tendo em vista que a parte ré foi sucumbente na matéria objeto da perícia técnica, deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00, atendendo à natureza e à complexidade do conhecimento envolvido na realização do trabalho, a diligência e zelo prestado pelo auxiliar deste Juízo, bem como o tempo despendido na realização da análise e elaboração do respectivo laudo. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JACKSON JOSE DA SILVA para condenar IRMAOS MUFFATO CIA LTDA a, nos termos da fundamentação, pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. A presente condenação é líquida, nos termos dos cálculos anexos, que integram a presente decisão, sem prejuízo da incidência de juros e atualização monetária até a data do pagamento. Condeno a reclamada no pagamento de custas no valor de R$ 394,81, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 19.740,52. A reclamada deverá recolher e comprovar nos autos os encargos previdenciários e fiscais incidentes sobre a condenação, na forma dos critérios expostos na fundamentação e observando os valores constantes dos cálculos anexos. Autorizo sejam descontados do crédito da parte autora os valores pertinentes à cota-parte da sua contribuição previdenciária, bem como de eventuais descontos fiscais incidentes, conforme cálculos anexos. Condeno a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findos os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791-A, §4°, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. A ré deve arcar com os honorários periciais. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS MUFFATO CIA LTDA