Detalhe do processo

1000770-13.2025.8.26.0062

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bariri - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000770-13.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Débora Cristina da Silva - - Lucas Mateus da Silva - José Renato Fortunato - Vistos. DÉBORA CRISTINA DA SILVA e LUCAS MATEUS DA SILVA ajuizaram ação indenizatória por danos materiais, lucros cessantes e danos morais contra JOSÉ RENATO FORTUNATO. Em síntese, alegam que, Osmar da Silva Filho (genitor dos autores) faleceu em 02/07/2023 em decorrência de atropelamento ocorrido em 07/06/2023 e que o veículo causador do acidente foi a caminhonete Ford F4000 de propriedade do réu, utilizada por seus funcionários. Afirmam que, embora não tenha sido identificada a autoria criminal, a prova produzida no inquérito policial indicaria que o veículo envolvido pertencia ao requerido, razão pela qual buscam sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensão decorrente da perda do genitor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 62/76). Em suma, aduz a ausência de prova acerca da participação de seu veículo no acidente, inexistência de identificação do condutor, ausência de demonstração de vínculo de preposição e inexistência de comprovação do nexo causal. Sustenta que o laudo pericial produzido no inquérito policial concluiu pela inexistência de vestígios compatíveis entre a caminhonete de sua propriedade e a bicicleta da vítima. Juntou o Inquérito Policial nº 1501066-46.2023.8.26.0062 (fls. 82/243), contendo os depoimentos colhidos, laudos periciais, relatório final da autoridade policial e manifestação ministerial. Houve réplica. Foi deferida a utilização de prova emprestada extraída do Inquérito Policial nº 1501066-46.2023.8.26.0062. Ofício juntado às fls. 276/278 e manifestação das partes (fls. 282/3 e 284/8. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre observar que, após a juntada da integralidade do Inquérito Policial nº 1501066-46.2023.8.26.0062 pelo réu e da prova emprestada, os autores requereram a oitiva das testemunhas Rodrigo Aparecido Cardoso, Elaine Aparecida da Silva e Luis Alberto Fenoglio. Todavia, verifica-se que as testemunhas Rodrigo Aparecido Cardoso e Elaine Aparecida da Silva já prestaram declarações durante a investigação policial, cujos depoimentos foram integralmente trasladados para estes autos como prova emprestada e submetidos ao contraditório das partes. Ademais, os autores não indicaram qualquer fato novo ou circunstância específica que justificasse a renovação da prova oral, limitando-se a requerer a repetição de depoimentos já existentes nos autos. Nessas condições, a nova oitiva das referidas testemunhas mostra-se desnecessária e incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, por não possuir aptidão para agregar elementos probatórios relevantes aos já constantes dos autos. Destaca-se, ainda, que o conjunto probatório é composto pela integralidade do inquérito policial, incluindo depoimentos, relatório final da autoridade policial, manifestação ministerial e laudo pericial, documentos que foram juntados aos autos e submetidos ao contraditório, sem impugnação específica quanto à sua autenticidade ou conteúdo pelas partes. Assim, encontrando-se a causa suficientemente instruída, o julgamento antecipado do mérito é medida adequada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito que vitimou Osmar da Silva Filho, bem como o nexo entre os ferimentos sofridos e o óbito posteriormente ocorrido. A controvérsia reside na demonstração de que o evento danoso foi efetivamente causado pela caminhonete Ford F4000 e por pessoa pela qual este deva responder civilmente. Nos termos dos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, a responsabilização civil exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, para o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, incumbia aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente a participação do veículo pertencente ao réu no acidente, bem como o nexo causal entre a conduta imputada e os danos alegados. Verifica-que a prova emprestada oriunda do Inquérito Policial nº 1501066-46.2023.8.26.0062 foi regularmente admitida nestes autos e submetida ao contraditório, tendo ambas as partes se manifestado sobre seu conteúdo após a juntada dos documentos, o que autoriza sua plena valoração pelo Juízo. Ademais o inquérito policial também juntado pelo réu, em sede de contestação, e não impugnado pelos autores que não suscitaram qualquer alegação de falsidade, adulteração ou inexatidão dos documentos produzidos na esfera investigativa, razão pela qual tais elementos probatórios devem ser apreciados em sua integralidade. Da análise dos depoimentos trasladados, verifica-se que a testemunha Rodrigo Aparecido Cardoso, única pessoa que presenciou diretamente o acidente, relatou ter visualizado uma caminhonete atingindo a vítima e deixando o local. Contudo, declarou expressamente não ter visualizado o condutor do veículo e tampouco identificado sua placa. - ADV: DANIEL BARAUNA (OAB 147010/SP), RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO (OAB 256195/SP), RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO (OAB 256195/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DéBORA CRISTINA DA SILVA

Réu JOSé RENATO FORTUNATO

Autor LUCAS MATEUS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO

OAB: 256195/SP

DANIEL BARAUNA

OAB: 147010/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000770-13.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Débora Cristina da Silva - - Lucas Mateus da Silva - José Renato Fortunato - Vistos. DÉBORA CRISTINA DA SILVA e LUCAS MATEUS DA SILVA ajuizaram ação indenizatória por danos materiais, lucros cessantes e danos morais contra JOSÉ RENATO FORTUNATO. Em síntese, alegam que, Osmar da Silva Filho (genitor dos autores) faleceu em 02/07/2023 em decorrência de atropelamento ocorrido em 07/06/2023 e que o veículo causador do acidente foi a caminhonete Ford F4000 de propriedade do réu, utilizada por seus funcionários. Afirmam que, embora não tenha sido identificada a autoria criminal, a prova produzida no inquérito policial indicaria que o veículo envolvido pertencia ao requerido, razão pela qual buscam sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensão decorrente da perda do genitor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 62/76). Em suma, aduz a ausência de prova acerca da participação de seu veículo no acidente, inexistência de identificação do condutor, ausência de demonstração de vínculo de preposição e inexistência de comprovação do nexo causal. Sustenta que o laudo pericial produzido no inquérito policial concluiu pela inexistência de vestígios compatíveis entre a caminhonete de sua propriedade e a bicicleta da vítima. Juntou o Inquérito Policial nº 1501066-46.2023.8.26.0062 (fls. 82/243), contendo os depoimentos colhidos, laudos periciais, relatório final da autoridade policial e manifestação ministerial. Houve réplica. Foi deferida a utilização de prova emprestada extraída do Inquérito Policial nº 1501066-46.2023.8.26.0062. Ofício juntado às fls. 276/278 e manifestação das partes (fls. 282/3 e 284/8. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre observar que, após a juntada da integralidade do Inquérito Policial nº 1501066-46.2023.8.26.0062 pelo réu e da prova emprestada, os autores requereram a oitiva das testemunhas Rodrigo Aparecido Cardoso, Elaine Aparecida da Silva e Luis Alberto Fenoglio. Todavia, verifica-se que as testemunhas Rodrigo Aparecido Cardoso e Elaine Aparecida da Silva já prestaram declarações durante a investigação policial, cujos depoimentos foram integralmente trasladados para estes autos como prova emprestada e submetidos ao contraditório das partes. Ademais, os autores não indicaram qualquer fato novo ou circunstância específica que justificasse a renovação da prova oral, limitando-se a requerer a repetição de depoimentos já existentes nos autos. Nessas condições, a nova oitiva das referidas testemunhas mostra-se desnecessária e incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, por não possuir aptidão para agregar elementos probatórios relevantes aos já constantes dos autos. Destaca-se, ainda, que o conjunto probatório é composto pela integralidade do inquérito policial, incluindo depoimentos, relatório final da autoridade policial, manifestação ministerial e laudo pericial, documentos que foram juntados aos autos e submetidos ao contraditório, sem impugnação específica quanto à sua autenticidade ou conteúdo pelas partes. Assim, encontrando-se a causa suficientemente instruída, o julgamento antecipado do mérito é medida adequada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito que vitimou Osmar da Silva Filho, bem como o nexo entre os ferimentos sofridos e o óbito posteriormente ocorrido. A controvérsia reside na demonstração de que o evento danoso foi efetivamente causado pela caminhonete Ford F4000 e por pessoa pela qual este deva responder civilmente. Nos termos dos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, a responsabilização civil exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, para o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, incumbia aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente a participação do veículo pertencente ao réu no acidente, bem como o nexo causal entre a conduta imputada e os danos alegados. Verifica-que a prova emprestada oriunda do Inquérito Policial nº 1501066-46.2023.8.26.0062 foi regularmente admitida nestes autos e submetida ao contraditório, tendo ambas as partes se manifestado sobre seu conteúdo após a juntada dos documentos, o que autoriza sua plena valoração pelo Juízo. Ademais o inquérito policial também juntado pelo réu, em sede de contestação, e não impugnado pelos autores que não suscitaram qualquer alegação de falsidade, adulteração ou inexatidão dos documentos produzidos na esfera investigativa, razão pela qual tais elementos probatórios devem ser apreciados em sua integralidade. Da análise dos depoimentos trasladados, verifica-se que a testemunha Rodrigo Aparecido Cardoso, única pessoa que presenciou diretamente o acidente, relatou ter visualizado uma caminhonete atingindo a vítima e deixando o local. Contudo, declarou expressamente não ter visualizado o condutor do veículo e tampouco identificado sua placa. - ADV: DANIEL BARAUNA (OAB 147010/SP), RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO (OAB 256195/SP), RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO (OAB 256195/SP)