1000769-81.2025.8.26.0691
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buri - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000769-81.2025.8.26.0691 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.D.S. - - R.A.L.S. - S.F.L. - - M.A.A.M.L. - - A.A.L. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por VLADIMIR DIAS SILVÉRIO e RUTE ALVES DE LIMA em face de SEVERINO FELINTO DE LIMA, MARIA APARECIDA ALVES MOREIRA DE LIMA e ANDERSON ALVES DE LIMA, alegando, em síntese, que os requeridos Severino e Maria Aparecida, genitores da coautora Rute, são idosos e portadores de comorbidades que os impedem de reger suas vidas de forma autônoma, enquanto o requerido Anderson, irmão da coautora, é portador de doença psiquiátrica que também obsta a autogestão de seus atos da vida civil. Postularam a concessão de curatela provisória compartilhada para viabilizar a representação dos requeridos perante os atos da vida civil. Com a inicial, vieram a procuração e documentos (fls. 13/28). O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória de urgência (fls. 35/37). Decisão de fls. 42/43 deferindo a prioridade processual e nomeando VLADIMIR DIAS SILVÉRIO e RUTE ALVES DE LIMA como curadores provisórios dos interditandos, servindo o decisum como termo de compromisso (fls. 42/43). O Oficial de Justiça procedeu às diligências de citação e constatação, certificando que o requerido Severino apresenta bom estado de saúde, boa capacidade de interação e deambulação (fls. 67); que a requerida Maria Aparecida apresenta bom estado geral de saúde, boa capacidade de interação, mas deambulação não constatada em virtude de mal-estar momentâneo decorrente do calor (fls. 69); e que o requerido Anderson apresenta bom estado de saúde física, mas capacidade de interação e deambulação aparentemente reduzidas, fazendo uso contínuo de medicamento controlado (fls. 71). Os requeridos Severino e Maria Aparecida apresentaram contestação (fls. 72/77), sustentando possuírem plena capacidade civil e autonomia para a gestão de suas vidas e bens, pugnando pela improcedência da ação e pela revogação da tutela de urgência. Noticiaram, ainda, a existência de ação de cobrança ajuizada por Severino em face do coautor Vladimir (processo nº 4000332-86.2025.8.26.0691) (fls. 76, 86/89). O Ministério Público opinou pela revogação da tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 92/96). Decisão de fls. 97/98 revogando a tutela de urgência e as curatelas provisórias estabelecidas em favor de todos os requeridos, determinando a intimação dos autores para réplica e prestação de contas, bem como a retirada da tarja de segredo de justiça (fls. 97/98). Réplica apresentada pelos autores às fls. 149/153, acompanhada de documentos (fls. 154/180), na qual esclareceram os motivos do pedido inicial, informaram que a curatela provisória não foi apresentada perante órgãos previdenciários ou bancários e noticiaram a improcedência da ação de cobrança em primeiro grau (fls. 149/153). O requerido Anderson, citado pessoalmente (fls. 70/71), não apresentou impugnação voluntária (fls. 211), sendo-lhe nomeada Curadora Especial (fls. 221/222), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 232/233). Intimadas as partes para especificação de provas e manifestação sobre o julgamento antecipado (fls. 201), os autores postularam a produção de prova pericial, expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde para juntada de prontuários médicos e prova testemunhal (fls. 209/210). Os requeridos Severino e Maria Aparecida requereram o reconhecimento da preclusão temporal do pedido de provas dos autores e o julgamento do feito (fls. 212/213). O Ministério Público opinou pela imprescindibilidade da prova pericial médica e pela realização de entrevista pessoal dos requeridos (fls. 217/219). É o relatório. Decido. Fls. 79 e 81: A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça constitui importante instrumento de concretização do acesso à Justiça, assegurando que a insuficiência de recursos não represente obstáculo ao exercício do direito de ação ou de defesa. Todavia, embora o instituto deva ser interpretado de forma a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sua concessão pressupõe a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico, incumbindo ao magistrado verificar, diante dos elementos constantes dos autos, a efetiva necessidade da parte requerente. Embora a concessão da gratuidade da justiça não exija estado de miserabilidade absoluta, faz-se necessária a demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência econômica, por sua vez, goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser infirmada quando ausentes outros elementos mínimos aptos a evidenciar a alegada insuficiência financeira. No caso concreto, verifica-se que os requeridos Severino e Maria Aparecida limitaram-se a apresentar declaração de hipossuficiência às fls. 79 e 81, desacompanhada de qualquer documentação que permita aferir sua real capacidade econômica, circunstância que, por ora, impede a formação de um juízo seguro acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Antes de eventual indeferimento do pedido, contudo, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual, mostra-se adequado oportunizar aos requeridos a complementação da prova de sua alegada insuficiência financeira. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deverão os requeridos Severino e Maria Aparecida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou comprovante de renda mensal, próprio e de eventual cônjuge ou companheiro; b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, bem como de eventual cônjuge ou companheiro, relativos aos últimos três meses; c) extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou, em caso de isenção, declaração expressa nesse sentido. Fls. 240/300: Ciente do v. acórdão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto. Afasto, de início, a alegação de preclusão temporal arguida pelos requeridos Severino e Maria Aparecida (fls. 212/213). Com efeito, as ações que versam sobre o estado e a capacidade das pessoas envolvem direitos indisponíveis, de modo que o juiz, como destinatário da prova, detém amplos poderes instrutórios para determinar, inclusive de ofício, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Ademais, a produção de prova pericial médica é providência obrigatória e indispensável nas ações de interdição, conforme expressa determinação do artigo 753, caput, do Código de Processo Civil, não se sujeitando, portanto, à preclusão das partes. No tocante à prestação de contas determinada na decisão de fls. 97/98, certificou-se o decurso in albis do prazo sem informação de ajuizamento da ação autônoma (fls. 214). Conforme já assentado por este Juízo e corroborado pelo Ministério Público (fls. 198), a prestação de contas deve ser veiculada por meio de ação própria de exigir contas, a fim de evitar tumulto processual, de modo que eventual omissão ou atraso na sua propositura não obsta o prosseguimento da presente ação de interdição, que segue seu rito regular. No mérito, as questões de fato controvertidas cingem-se à existência de incapacidade civil dos requeridos Severino Felinto de Lima, Maria Aparecida Alves Moreira de Lima e Anderson Alves de Lima, ao grau de discernimento de cada um para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, e à extensão das limitações decorrentes das patologias descritas na inicial. A interdição e a sujeição à curatela exigem a formação de convencimento judicial seguro mediante a realização de prova técnica específica, conforme o procedimento especial regulado pelo Código de Processo Civil, não se admitindo o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução técnica, ainda que haja oposição ou requerimento de julgamento pelos requeridos. Assim, considerando a manifestação do Ministério Público (fls. 217/219), DEFIRO a realização de exame médico pericial dos interditandos Severino Felinto de Lima, Maria Aparecida Alves Moreira de Lima e Anderson Alves de Lima, com o objetivo de subsidiar o Juízo na avaliação da capacidade civil de cada um deles. Para a realização dos exames, expeça-se ofício ao IMESC, através do Portal Eletrônico, solicitando o agendamento das perícias médicas. Outrossim, DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Buri/SP formulado pelos autores (fls. 209/210), por se tratar de diligência útil e relevante para subsidiar a perícia médica. Oficie-se à referida Secretaria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral dos prontuários médicos dos requeridos Severino Felinto de Lima, Maria Aparecida Alves Moreira de Lima e Anderson Alves de Lima, inclusive com registros de atendimentos junto ao CAPS, especialidades médicas e visitas de agentes de saúde. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal requerida pelos autores (fls. 209/210), uma vez que a prova pericial médica é a prova técnica por excelência e prioritária para a aferição da capacidade civil nas ações de interdição, revelando-se a prova oral despicienda neste momento processual. A necessidade de sua realização será reavaliada oportunamente, caso persista dúvida após a vinda dos laudos periciais. Vistas às partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se que o Ministério Público já apresentou seus quesitos às fls. 198/199. Adoto, por este Juízo, os seguintes quesitos, sem prejuízo daqueles já apresentados pelas partes e pelo órgão ministerial: a) O interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica ou física? b) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? c) Se positivo o primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido? Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de sua eclosão? (Neste caso, especificar se a incapacidade existe desde a origem da moléstia e em que extensão). d) O interditando possui condição de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? e) Se positivo o quarto quesito, o interditando sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? f) Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do Senhor Perito. Após a informação pelo setor Técnico da data, horário e local designados para a realização dos estudos, fica desde já deferida a expedição dos competentes mandados de intimação para comparecimento das partes aos atos. Oportunamente, após a vinda do laudo pericial e a juntada dos prontuários médicos, será apreciada a utilidade da designação de audiência de entrevista pessoal dos interditandos e a nomeação de Curador Definitivo. Intime-se. Buri, 13 de julho de 2026. - ADV: FERNANDO MANOEL SPALUTO (OAB 278493/SP), FERNANDO MANOEL SPALUTO (OAB 278493/SP), RUBENS DE JESUS OLIVEIRA MACHADO (OAB 372445/SP), RUBENS DE JESUS OLIVEIRA MACHADO (OAB 372445/SP), SIMONE ALEXANDRA DOMICIANO PEDROSO (OAB 517527/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.A.L.
Réu M.A.A.M.L.
Autor R.A.L.S.
Réu S.F.L.
Autor V.D.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS DE JESUS OLIVEIRA MACHADO
OAB: 372445/SP
FERNANDO MANOEL SPALUTO
OAB: 278493/SP
SIMONE ALEXANDRA DOMICIANO PEDROSO
OAB: 517527/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000769-81.2025.8.26.0691 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.D.S. - - R.A.L.S. - S.F.L. - - M.A.A.M.L. - - A.A.L. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por VLADIMIR DIAS SILVÉRIO e RUTE ALVES DE LIMA em face de SEVERINO FELINTO DE LIMA, MARIA APARECIDA ALVES MOREIRA DE LIMA e ANDERSON ALVES DE LIMA, alegando, em síntese, que os requeridos Severino e Maria Aparecida, genitores da coautora Rute, são idosos e portadores de comorbidades que os impedem de reger suas vidas de forma autônoma, enquanto o requerido Anderson, irmão da coautora, é portador de doença psiquiátrica que também obsta a autogestão de seus atos da vida civil. Postularam a concessão de curatela provisória compartilhada para viabilizar a representação dos requeridos perante os atos da vida civil. Com a inicial, vieram a procuração e documentos (fls. 13/28). O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória de urgência (fls. 35/37). Decisão de fls. 42/43 deferindo a prioridade processual e nomeando VLADIMIR DIAS SILVÉRIO e RUTE ALVES DE LIMA como curadores provisórios dos interditandos, servindo o decisum como termo de compromisso (fls. 42/43). O Oficial de Justiça procedeu às diligências de citação e constatação, certificando que o requerido Severino apresenta bom estado de saúde, boa capacidade de interação e deambulação (fls. 67); que a requerida Maria Aparecida apresenta bom estado geral de saúde, boa capacidade de interação, mas deambulação não constatada em virtude de mal-estar momentâneo decorrente do calor (fls. 69); e que o requerido Anderson apresenta bom estado de saúde física, mas capacidade de interação e deambulação aparentemente reduzidas, fazendo uso contínuo de medicamento controlado (fls. 71). Os requeridos Severino e Maria Aparecida apresentaram contestação (fls. 72/77), sustentando possuírem plena capacidade civil e autonomia para a gestão de suas vidas e bens, pugnando pela improcedência da ação e pela revogação da tutela de urgência. Noticiaram, ainda, a existência de ação de cobrança ajuizada por Severino em face do coautor Vladimir (processo nº 4000332-86.2025.8.26.0691) (fls. 76, 86/89). O Ministério Público opinou pela revogação da tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 92/96). Decisão de fls. 97/98 revogando a tutela de urgência e as curatelas provisórias estabelecidas em favor de todos os requeridos, determinando a intimação dos autores para réplica e prestação de contas, bem como a retirada da tarja de segredo de justiça (fls. 97/98). Réplica apresentada pelos autores às fls. 149/153, acompanhada de documentos (fls. 154/180), na qual esclareceram os motivos do pedido inicial, informaram que a curatela provisória não foi apresentada perante órgãos previdenciários ou bancários e noticiaram a improcedência da ação de cobrança em primeiro grau (fls. 149/153). O requerido Anderson, citado pessoalmente (fls. 70/71), não apresentou impugnação voluntária (fls. 211), sendo-lhe nomeada Curadora Especial (fls. 221/222), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 232/233). Intimadas as partes para especificação de provas e manifestação sobre o julgamento antecipado (fls. 201), os autores postularam a produção de prova pericial, expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde para juntada de prontuários médicos e prova testemunhal (fls. 209/210). Os requeridos Severino e Maria Aparecida requereram o reconhecimento da preclusão temporal do pedido de provas dos autores e o julgamento do feito (fls. 212/213). O Ministério Público opinou pela imprescindibilidade da prova pericial médica e pela realização de entrevista pessoal dos requeridos (fls. 217/219). É o relatório. Decido. Fls. 79 e 81: A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça constitui importante instrumento de concretização do acesso à Justiça, assegurando que a insuficiência de recursos não represente obstáculo ao exercício do direito de ação ou de defesa. Todavia, embora o instituto deva ser interpretado de forma a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sua concessão pressupõe a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico, incumbindo ao magistrado verificar, diante dos elementos constantes dos autos, a efetiva necessidade da parte requerente. Embora a concessão da gratuidade da justiça não exija estado de miserabilidade absoluta, faz-se necessária a demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência econômica, por sua vez, goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser infirmada quando ausentes outros elementos mínimos aptos a evidenciar a alegada insuficiência financeira. No caso concreto, verifica-se que os requeridos Severino e Maria Aparecida limitaram-se a apresentar declaração de hipossuficiência às fls. 79 e 81, desacompanhada de qualquer documentação que permita aferir sua real capacidade econômica, circunstância que, por ora, impede a formação de um juízo seguro acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Antes de eventual indeferimento do pedido, contudo, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual, mostra-se adequado oportunizar aos requeridos a complementação da prova de sua alegada insuficiência financeira. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deverão os requeridos Severino e Maria Aparecida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou comprovante de renda mensal, próprio e de eventual cônjuge ou companheiro; b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, bem como de eventual cônjuge ou companheiro, relativos aos últimos três meses; c) extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou, em caso de isenção, declaração expressa nesse sentido. Fls. 240/300: Ciente do v. acórdão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto. Afasto, de início, a alegação de preclusão temporal arguida pelos requeridos Severino e Maria Aparecida (fls. 212/213). Com efeito, as ações que versam sobre o estado e a capacidade das pessoas envolvem direitos indisponíveis, de modo que o juiz, como destinatário da prova, detém amplos poderes instrutórios para determinar, inclusive de ofício, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Ademais, a produção de prova pericial médica é providência obrigatória e indispensável nas ações de interdição, conforme expressa determinação do artigo 753, caput, do Código de Processo Civil, não se sujeitando, portanto, à preclusão das partes. No tocante à prestação de contas determinada na decisão de fls. 97/98, certificou-se o decurso in albis do prazo sem informação de ajuizamento da ação autônoma (fls. 214). Conforme já assentado por este Juízo e corroborado pelo Ministério Público (fls. 198), a prestação de contas deve ser veiculada por meio de ação própria de exigir contas, a fim de evitar tumulto processual, de modo que eventual omissão ou atraso na sua propositura não obsta o prosseguimento da presente ação de interdição, que segue seu rito regular. No mérito, as questões de fato controvertidas cingem-se à existência de incapacidade civil dos requeridos Severino Felinto de Lima, Maria Aparecida Alves Moreira de Lima e Anderson Alves de Lima, ao grau de discernimento de cada um para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, e à extensão das limitações decorrentes das patologias descritas na inicial. A interdição e a sujeição à curatela exigem a formação de convencimento judicial seguro mediante a realização de prova técnica específica, conforme o procedimento especial regulado pelo Código de Processo Civil, não se admitindo o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução técnica, ainda que haja oposição ou requerimento de julgamento pelos requeridos. Assim, considerando a manifestação do Ministério Público (fls. 217/219), DEFIRO a realização de exame médico pericial dos interditandos Severino Felinto de Lima, Maria Aparecida Alves Moreira de Lima e Anderson Alves de Lima, com o objetivo de subsidiar o Juízo na avaliação da capacidade civil de cada um deles. Para a realização dos exames, expeça-se ofício ao IMESC, através do Portal Eletrônico, solicitando o agendamento das perícias médicas. Outrossim, DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Buri/SP formulado pelos autores (fls. 209/210), por se tratar de diligência útil e relevante para subsidiar a perícia médica. Oficie-se à referida Secretaria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral dos prontuários médicos dos requeridos Severino Felinto de Lima, Maria Aparecida Alves Moreira de Lima e Anderson Alves de Lima, inclusive com registros de atendimentos junto ao CAPS, especialidades médicas e visitas de agentes de saúde. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal requerida pelos autores (fls. 209/210), uma vez que a prova pericial médica é a prova técnica por excelência e prioritária para a aferição da capacidade civil nas ações de interdição, revelando-se a prova oral despicienda neste momento processual. A necessidade de sua realização será reavaliada oportunamente, caso persista dúvida após a vinda dos laudos periciais. Vistas às partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se que o Ministério Público já apresentou seus quesitos às fls. 198/199. Adoto, por este Juízo, os seguintes quesitos, sem prejuízo daqueles já apresentados pelas partes e pelo órgão ministerial: a) O interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica ou física? b) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? c) Se positivo o primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido? Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de sua eclosão? (Neste caso, especificar se a incapacidade existe desde a origem da moléstia e em que extensão). d) O interditando possui condição de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? e) Se positivo o quarto quesito, o interditando sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? f) Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do Senhor Perito. Após a informação pelo setor Técnico da data, horário e local designados para a realização dos estudos, fica desde já deferida a expedição dos competentes mandados de intimação para comparecimento das partes aos atos. Oportunamente, após a vinda do laudo pericial e a juntada dos prontuários médicos, será apreciada a utilidade da designação de audiência de entrevista pessoal dos interditandos e a nomeação de Curador Definitivo. Intime-se. Buri, 13 de julho de 2026. - ADV: FERNANDO MANOEL SPALUTO (OAB 278493/SP), FERNANDO MANOEL SPALUTO (OAB 278493/SP), RUBENS DE JESUS OLIVEIRA MACHADO (OAB 372445/SP), RUBENS DE JESUS OLIVEIRA MACHADO (OAB 372445/SP), SIMONE ALEXANDRA DOMICIANO PEDROSO (OAB 517527/SP)