1000769-60.2026.5.02.0434
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumPrSe 1000769-60.2026.5.02.0434 REQUERENTE: MARIO FLAVIO MOURA DAMASCENO REQUERIDO: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d39362f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (ID. b64ad96);Execução provisória;Cálculos da reclamada (ID. b7f1826);Laudo pericial contábil (ID. a525359);Impugnação (ID. e450c91);Esclarecimentos periciais (ID. aa56dd5);Manifestação (IDs. 191a374 e 7c29d00);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. a525359), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 33.416,36, bem como juros de mora no importe de R$ 4.681,20. Valores atualizados até 31/05/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 3.564,61, a título de FGTS, bem como juros de mora de R$ 523,46, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. Juros de mora a partir de 28/07/2025 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 9.573,96. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 2.618,62, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 600,00 em 19/03/2026. Honorários periciais, em favor do Sr. VITOR JARDIM GIARETA CONTI , fixados em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 4.000,00, atualizados até 19/03/2026. Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. CITE-SE a executada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, forneça o exequente meios para prosseguimento da execução. Decorridos “in albis” , aguarde-se manifestação do interessado ou retorno dos autos principais. SANTO ANDRE/SP, 29 de julho de 2026. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Autor MARIO FLAVIO MOURA DAMASCENO
Réu PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILLA DAMARIS CORREA
OAB: 77868/SP
LUCIANA ARDUIN FONSECA
OAB: 143634/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumPrSe 1000769-60.2026.5.02.0434 REQUERENTE: MARIO FLAVIO MOURA DAMASCENO REQUERIDO: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d39362f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (ID. b64ad96);Execução provisória;Cálculos da reclamada (ID. b7f1826);Laudo pericial contábil (ID. a525359);Impugnação (ID. e450c91);Esclarecimentos periciais (ID. aa56dd5);Manifestação (IDs. 191a374 e 7c29d00);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. a525359), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 33.416,36, bem como juros de mora no importe de R$ 4.681,20. Valores atualizados até 31/05/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 3.564,61, a título de FGTS, bem como juros de mora de R$ 523,46, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. Juros de mora a partir de 28/07/2025 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 9.573,96. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 2.618,62, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 600,00 em 19/03/2026. Honorários periciais, em favor do Sr. VITOR JARDIM GIARETA CONTI , fixados em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 4.000,00, atualizados até 19/03/2026. Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. CITE-SE a executada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, forneça o exequente meios para prosseguimento da execução. Decorridos “in albis” , aguarde-se manifestação do interessado ou retorno dos autos principais. SANTO ANDRE/SP, 29 de julho de 2026. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL