Detalhe do processo

1000769-48.2024.5.02.0202

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000769-48.2024.5.02.0202 RECLAMANTE: GLEDSON APARECIDO BATISTA BARREIRA RECLAMADO: SPEED DRY ISOLAMENTO ACUSTICO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d43452 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA GONCALVES DA SILVA DESPACHO Id 1de636d: Defiro a expedição de alvará para levantamento do FGTS. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos legais pelo órgão concedente. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: GLEDSON APARECIDO BATISTA BARREIRA (CPF 128.649.468-07) PIS: 125.00706.29.1 Data de admissão: 23/05/2022 Advogado: José Carlos Rodrigues Bezerra (OAB/SP137009) Empregador: SPEED DRY ISOLAMENTO ACUSTICO LTDA (CPF/CNPJ 29.309.971/0001-08) Tipo de rescisão do contrato: sem justa causa por iniciativa do empregador No mais, tornem conclusos para liberações a quem de direito. BARUERI/SP, 20 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLEDSON APARECIDO BATISTA BARREIRA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BARBARA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA

Réu CONCIVIL, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Autor GLEDSON APARECIDO BATISTA BARREIRA

Réu HENRIQUE MONTEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA

Réu LEVEL ALPHAVILLE SPE EMPREENDIMENTO LTDA

Réu MPD ENGENHARIA LTDA.

Réu RAVIC PATRIMONIAL LTDA.

Réu SPEED DRY - SOLUCOES EM GESSO ACARTONADO LTDA - EPP

Réu SPEED DRY ISOLAMENTO ACUSTICO LTDA

Réu STAN PAULISTA EMPREENDIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE CARLOS MAZZA

OAB: 307275/SP

ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI

OAB: 113910/SP

JOSÉ CARLOS RODRIGUES BEZERRA

OAB: 137009/SP

ROBERTA BEZERRA DE AQUINO

OAB: 305203/SP

HUMBERTO HENRIQUE DE SOUZA E SILVA HANSEN

OAB: 162287/SP

FELIPE NAVEGA MEDEIROS

OAB: 217017/SP

FERNANDA CAETANO DA SILVA

OAB: 254894/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000769-48.2024.5.02.0202 RECLAMANTE: GLEDSON APARECIDO BATISTA BARREIRA RECLAMADO: SPEED DRY ISOLAMENTO ACUSTICO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d43452 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA GONCALVES DA SILVA DESPACHO Id 1de636d: Defiro a expedição de alvará para levantamento do FGTS. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos legais pelo órgão concedente. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: GLEDSON APARECIDO BATISTA BARREIRA (CPF 128.649.468-07) PIS: 125.00706.29.1 Data de admissão: 23/05/2022 Advogado: José Carlos Rodrigues Bezerra (OAB/SP137009) Empregador: SPEED DRY ISOLAMENTO ACUSTICO LTDA (CPF/CNPJ 29.309.971/0001-08) Tipo de rescisão do contrato: sem justa causa por iniciativa do empregador No mais, tornem conclusos para liberações a quem de direito. BARUERI/SP, 20 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLEDSON APARECIDO BATISTA BARREIRA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000769-48.2024.5.02.0202 RECLAMANTE: GLEDSON APARECIDO BATISTA BARREIRA RECLAMADO: SPEED DRY ISOLAMENTO ACUSTICO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d43452 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA GONCALVES DA SILVA DESPACHO Id 1de636d: Defiro a expedição de alvará para levantamento do FGTS. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos legais pelo órgão concedente. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: GLEDSON APARECIDO BATISTA BARREIRA (CPF 128.649.468-07) PIS: 125.00706.29.1 Data de admissão: 23/05/2022 Advogado: José Carlos Rodrigues Bezerra (OAB/SP137009) Empregador: SPEED DRY ISOLAMENTO ACUSTICO LTDA (CPF/CNPJ 29.309.971/0001-08) Tipo de rescisão do contrato: sem justa causa por iniciativa do empregador No mais, tornem conclusos para liberações a quem de direito. BARUERI/SP, 20 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STAN PAULISTA EMPREENDIMENTOS LTDA - CONCIVIL, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - SPEED DRY ISOLAMENTO ACUSTICO LTDA - LEVEL ALPHAVILLE SPE EMPREENDIMENTO LTDA - MPD ENGENHARIA LTDA. - RAVIC PATRIMONIAL LTDA. - SPEED DRY - SOLUCOES EM GESSO ACARTONADO LTDA - EPP - BARBARA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA - HENRIQUE MONTEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA