1000769-16.2026.8.26.0572
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000769-16.2026.8.26.0572 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - P.H.S.K. - Diante do exposto e para a devida elucidação dos fatos e do direito, em conformidade com o artigo 370 do Código de Processo Civil, este Juízo delibera sobre as provas. DEFIRO a realização de perícia pedagógica, considerando-a fundamental para dirimir a controvérsia técnica existente. A perícia será conduzida por profissional técnico da área pedagógica (pedagogo ou psicopedagogo), a ser nomeado por este Juízo. O Laudo pericial deverá contemplar: - A avaliação da interação e do comportamento do menor P.H.S.K no ambiente escolar. - A identificação das barreiras pedagógicas enfrentadas pelo aluno. - A verificação da imprescindibilidade da presença de um mediador pedagógico constante (professor de apoio especializado em TEA, individualizado e exclusivo) durante o período letivo, em contraposição à figura do Profissional de Apoio Escolar. - A análise se os profissionais atualmente disponibilizados pela escola (se existentes) são suficientes ou inadequados para suprir as necessidades educacionais específicas da aluna. - A perícia pedagógica é essencial para apurar a verdade dos fatos sob a ótica da ciência da educação, confrontando as teses das partes sobre o tipo de acompanhamento necessário e a suficiência dos apoios atualmente ofertados ou propostos pela política pública estadual. NOMEIO para a realização da perícia pedagógica o(a) Sr(a). GLÁUCIA CROSCATI MATEUS SILVA (glaucia.mateus@outlook.com). Arbitro os honorários periciais nos termos da Resolução n. 910/2023, em 15 UFESPs, que deverão ser requisitados, nos termos da Resolução supramencionada. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem (CPC, art. 465, § 1º). MANTENHO, por ora, a tutela de urgência deferida. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANA LARA LUIZ (OAB 193416/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor P.H.S.K.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA LARA LUIZ
OAB: 193416/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000769-16.2026.8.26.0572 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - P.H.S.K. - Diante do exposto e para a devida elucidação dos fatos e do direito, em conformidade com o artigo 370 do Código de Processo Civil, este Juízo delibera sobre as provas. DEFIRO a realização de perícia pedagógica, considerando-a fundamental para dirimir a controvérsia técnica existente. A perícia será conduzida por profissional técnico da área pedagógica (pedagogo ou psicopedagogo), a ser nomeado por este Juízo. O Laudo pericial deverá contemplar: - A avaliação da interação e do comportamento do menor P.H.S.K no ambiente escolar. - A identificação das barreiras pedagógicas enfrentadas pelo aluno. - A verificação da imprescindibilidade da presença de um mediador pedagógico constante (professor de apoio especializado em TEA, individualizado e exclusivo) durante o período letivo, em contraposição à figura do Profissional de Apoio Escolar. - A análise se os profissionais atualmente disponibilizados pela escola (se existentes) são suficientes ou inadequados para suprir as necessidades educacionais específicas da aluna. - A perícia pedagógica é essencial para apurar a verdade dos fatos sob a ótica da ciência da educação, confrontando as teses das partes sobre o tipo de acompanhamento necessário e a suficiência dos apoios atualmente ofertados ou propostos pela política pública estadual. NOMEIO para a realização da perícia pedagógica o(a) Sr(a). GLÁUCIA CROSCATI MATEUS SILVA (glaucia.mateus@outlook.com). Arbitro os honorários periciais nos termos da Resolução n. 910/2023, em 15 UFESPs, que deverão ser requisitados, nos termos da Resolução supramencionada. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem (CPC, art. 465, § 1º). MANTENHO, por ora, a tutela de urgência deferida. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANA LARA LUIZ (OAB 193416/SP)