1000769-16.2026.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000769-16.2026.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Família - P.R.S.F. - E.Y.F. - Diante do exposto, designo audiência para oitiva do adolescente, a ser realizada no dia 20 de agosto de 2026, às 13:30h, em formato presencial. A audiência será realizada sem a presença dos genitores e com a participação do Ministério Público, devendo as partes aguardar em ambiente separado ou ingressar apenas quando convocadas pelo juízo. Sem prejuízo da oitiva designada, intime-se a genitora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se há possibilidade de matrícula imediata do adolescente em instituição de ensino próxima à sua residência, caso ainda não tenha sido providenciada sua reinserção na rede escolar, comprovando documentalmente as diligências realizadas e eventuais impedimentos encontrados. No mesmo prazo, deverá o genitor juntar documentação atualizada relativa à vaga por ele informada, indicando a instituição de ensino, série, início das aulas, endereço e demais elementos necessários à aferição da efetiva viabilidade da matrícula. Ambos os genitores ficam advertidos de que a frequência escolar do adolescente constitui dever inerente ao exercício do poder familiar, devendo adotar todas as providências necessárias para assegurar a imediata regularização de sua situação educacional. 2. Do pedido de tutela de urgência formulado pela autora sobre a égua Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela autora em razão de fato superveniente relacionado à égua da raça Quarto de Milha denominada KRISTAL TIMES HR, registrada perante a ABQM sob o nº P294250. Narra a autora que o animal foi adquirido na constância do casamento e lhe foi presenteado pelo réu, encontrando-se atualmente registrado em seu nome junto à ABQM, sendo por ela utilizado em competições equestres. Sustenta que, embora parte das parcelas do contrato de compra e venda tenha sido quitada após a separação de fato do casal, o bem permanece sujeito à partilha, não sendo admissível qualquer alteração unilateral de sua titularidade antes da definição judicial acerca do patrimônio comum. A tutela de urgência comporta deferimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a documentação apresentada indica que o animal foi adquirido durante a constância do casamento, circunstância que, em cognição sumária, revela plausibilidade na alegação de que o bem integra o patrimônio comum do casal e está sujeito à futura partilha. Também se evidencia o perigo de dano, diante da alegação de que o réu pretende promover a alteração da titularidade do animal em favor próprio, o que poderá acarretar significativa alteração da situação fática e jurídica do bem litigioso antes da definição judicial acerca dos direitos das partes, criando risco de prejuízo e dificultando eventual recomposição posterior. Ressalte-se que a medida ora deferida possui caráter meramente conservativo, visando apenas à preservação do estado atual do bem até ulterior deliberação, sem antecipar qualquer conclusão acerca da titularidade definitiva ou dos direitos patrimoniais das partes. Eventuais valores desembolsados pelo réu após a separação de fato poderão ser oportunamente apreciados e compensados por ocasião da partilha, se for o caso. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a égua KRISTAL TIMES HR, registrada na ABQM sob o nº P294250, permaneça, por ora, na posse e na titularidade registral da autora, abstendo-se o réu de promover, por si ou por intermédio de terceiros, qualquer ato destinado à transferência da titularidade do animal perante a ABQM ou qualquer outra entidade de registro, até ulterior deliberação deste Juízo. Comunique-se a ABQM (Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo Quarto de Milha), comunicando a presente decisão e determinando que se abstenha de efetuar qualquer alteração de titularidade do referido animal sem prévia autorização judicial. A fim de conferir maior efetividade à medida, servirá a presente como decisão-ofício, a ser encaminhada pela parte interessada, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o réu, na pessoa de seus procuradores constituídos, para cumprimento da presente decisão, advertindo-o de que o descumprimento poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis. 3. Autorização para que os gastos realizados pelos requerentes nos cartões de crédito do requerido sejam abatidos da pensão alimentícia fixada A questão deve ser submetida à requerente, quanto aos alimentos que lhes foram deferidos, e ao Ministério Público, quanto aos alimentos fixados em favor do menor. Decorrido o prazo legal para manifestação de ambos, tornem os autos conclusos para análise. 4. Da indicação de assistentes para o estudo psicossocial e apresentação de quesitos (fls. 433/442). O requerido pleiteia a habilitação de psicóloga e assistente social de sua confiança como assistentes técnicas para acompanhamento da realização do estudo psicossocial determinado. Nos termos do art. 465, §1º, II, do Código de Processo Civil, é facultado às partes indicar assistente técnico nos casos de prova pericial. Todavia, a jurisprudência tem distinguido a perícia técnica propriamente dita do estudo psicossocial realizado por equipe interprofissional vinculada ao juízo, especialmente em ações de família. O estudo psicossocial, embora possua caráter técnico, não se equipara integralmente à perícia tradicional, pois se destina a fornecer subsídios ao magistrado mediante abordagem interdisciplinar, com enfoque na proteção integral do menor, regida pelos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento nos tribunais de que não há direito subjetivo das partes à indicação de assistente técnico para acompanhar estudo psicossocial realizado por equipe técnica do juízo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. NECESSIDADE DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de indicação de assistente técnico para o acompanhamento de exame psicossocial forense a ser produzido para a fixação de regime de convivência. 2. A questão em evidência nos autos requer primeiramente a devida observância do art. 227, caput, da Constituição Federal. A regulamentação de convivência não deriva da tutela a respeito de de mera pretensão exercida pelos pais, mas envolve a prioridade na observância dos interesses indisponíveis do filho. Nesse caso, aliás, a matéria deve ser examinada sub as luzes do princípio da proteção integral. 2.1. A partir da premissa de que a situação jurídica concreta deve ser norteada pelo aludido princípio, a regulamentação do período de convivência deve ser procedida não necessariamente de acordo com os interesses manifestados pelas partes litigantes, mas de modo a preservar o interesse de bem-estar do infante. 3. O estudo psicossocial não tem natureza de mera prova pericial em sentido estrito, tal como a que é eventualmente produzida em demanda submetida ao procedimento comum. A avaliação psicossocial consiste em estudo aprofundado a ser promovido por meio de equipe multidisciplinar, cuja finalidade é orientar o Juízo singular em relação à possibilidade de atendimento à pretensão em exame nos autos, o que requer a aplicação da regra prevista no art. 161, § 1º, do ECA. 4. No presente caso o recorrente, genitor do infante, pretende indicar assistente técnico para acompanhar a efetivação do exame psicossocial, bem como a possibilidade de oferecimento de quesitos alusivos ao estudo. 4.1. A interferência de assistente técnico indicado por uma das partes não deve ser admitida, uma vez que o objetivo do estudo aludido, à vista da indisponibilidade da esfera jurídica das crianças e dos adolescentes, é justamente a avaliação imparcial a ser empreendida por meio de equipe composta por profissionais desvinculados das respectivas orientações emanadas das partes. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.". (TJ-DF 07139466020228070000 1607054, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) Ademais, a presença de assistente técnico no acompanhamento de entrevistas e visitas domiciliares pode interferir na espontaneidade das manifestações dos envolvidos, especialmente quando se trata de criança ou adolescente, prejudicando a fidedignidade das informações colhidas. Ressalte-se que não há prejuízo ao contraditório, uma vez que, após a juntada do laudo psicossocial, poderá a parte se manifestar sobre seu conteúdo, formular quesitos complementares e requerer esclarecimentos, nos termos do art. 477 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação das assistentes técnicas, para acompanhamento do estudo psicossocial, bem como de apresentação de quesitos neste momento processual. 5. Determinações à serventia: a) correção da classe processual para "divórcio litigioso", com encaminhamento do feito ao cartório distribuidor, se necessário; b) expedição de mandado de averbação do divórcio, conforme determinado às fls. 150, constando alteração do nome da autora; c) cumprimento das determinações constantes dos itens 2, 4, 5.1 e 6 de fls. 351/356. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação (item 3) e ciência da audiência (item 1). Intimem-se. - ADV: JULIANE NEVES KLINGENSCHMID (OAB 329578/SP), FERNANDA FATTORI SANCHEZ (OAB 340050/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), ANA CLARA CHAVES MANEIRA (OAB 466417/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu E.Y.F.
Autor P.R.S.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANE NEVES KLINGENSCHMID
OAB: 329578/SP
FERNANDA FATTORI SANCHEZ
OAB: 340050/SP
RUI CELSO REALI FRAGOSO
OAB: 60332/SP
ANA CLARA CHAVES MANEIRA
OAB: 466417/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000769-16.2026.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Família - P.R.S.F. - E.Y.F. - Diante do exposto, designo audiência para oitiva do adolescente, a ser realizada no dia 20 de agosto de 2026, às 13:30h, em formato presencial. A audiência será realizada sem a presença dos genitores e com a participação do Ministério Público, devendo as partes aguardar em ambiente separado ou ingressar apenas quando convocadas pelo juízo. Sem prejuízo da oitiva designada, intime-se a genitora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se há possibilidade de matrícula imediata do adolescente em instituição de ensino próxima à sua residência, caso ainda não tenha sido providenciada sua reinserção na rede escolar, comprovando documentalmente as diligências realizadas e eventuais impedimentos encontrados. No mesmo prazo, deverá o genitor juntar documentação atualizada relativa à vaga por ele informada, indicando a instituição de ensino, série, início das aulas, endereço e demais elementos necessários à aferição da efetiva viabilidade da matrícula. Ambos os genitores ficam advertidos de que a frequência escolar do adolescente constitui dever inerente ao exercício do poder familiar, devendo adotar todas as providências necessárias para assegurar a imediata regularização de sua situação educacional. 2. Do pedido de tutela de urgência formulado pela autora sobre a égua Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela autora em razão de fato superveniente relacionado à égua da raça Quarto de Milha denominada KRISTAL TIMES HR, registrada perante a ABQM sob o nº P294250. Narra a autora que o animal foi adquirido na constância do casamento e lhe foi presenteado pelo réu, encontrando-se atualmente registrado em seu nome junto à ABQM, sendo por ela utilizado em competições equestres. Sustenta que, embora parte das parcelas do contrato de compra e venda tenha sido quitada após a separação de fato do casal, o bem permanece sujeito à partilha, não sendo admissível qualquer alteração unilateral de sua titularidade antes da definição judicial acerca do patrimônio comum. A tutela de urgência comporta deferimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a documentação apresentada indica que o animal foi adquirido durante a constância do casamento, circunstância que, em cognição sumária, revela plausibilidade na alegação de que o bem integra o patrimônio comum do casal e está sujeito à futura partilha. Também se evidencia o perigo de dano, diante da alegação de que o réu pretende promover a alteração da titularidade do animal em favor próprio, o que poderá acarretar significativa alteração da situação fática e jurídica do bem litigioso antes da definição judicial acerca dos direitos das partes, criando risco de prejuízo e dificultando eventual recomposição posterior. Ressalte-se que a medida ora deferida possui caráter meramente conservativo, visando apenas à preservação do estado atual do bem até ulterior deliberação, sem antecipar qualquer conclusão acerca da titularidade definitiva ou dos direitos patrimoniais das partes. Eventuais valores desembolsados pelo réu após a separação de fato poderão ser oportunamente apreciados e compensados por ocasião da partilha, se for o caso. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a égua KRISTAL TIMES HR, registrada na ABQM sob o nº P294250, permaneça, por ora, na posse e na titularidade registral da autora, abstendo-se o réu de promover, por si ou por intermédio de terceiros, qualquer ato destinado à transferência da titularidade do animal perante a ABQM ou qualquer outra entidade de registro, até ulterior deliberação deste Juízo. Comunique-se a ABQM (Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo Quarto de Milha), comunicando a presente decisão e determinando que se abstenha de efetuar qualquer alteração de titularidade do referido animal sem prévia autorização judicial. A fim de conferir maior efetividade à medida, servirá a presente como decisão-ofício, a ser encaminhada pela parte interessada, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o réu, na pessoa de seus procuradores constituídos, para cumprimento da presente decisão, advertindo-o de que o descumprimento poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis. 3. Autorização para que os gastos realizados pelos requerentes nos cartões de crédito do requerido sejam abatidos da pensão alimentícia fixada A questão deve ser submetida à requerente, quanto aos alimentos que lhes foram deferidos, e ao Ministério Público, quanto aos alimentos fixados em favor do menor. Decorrido o prazo legal para manifestação de ambos, tornem os autos conclusos para análise. 4. Da indicação de assistentes para o estudo psicossocial e apresentação de quesitos (fls. 433/442). O requerido pleiteia a habilitação de psicóloga e assistente social de sua confiança como assistentes técnicas para acompanhamento da realização do estudo psicossocial determinado. Nos termos do art. 465, §1º, II, do Código de Processo Civil, é facultado às partes indicar assistente técnico nos casos de prova pericial. Todavia, a jurisprudência tem distinguido a perícia técnica propriamente dita do estudo psicossocial realizado por equipe interprofissional vinculada ao juízo, especialmente em ações de família. O estudo psicossocial, embora possua caráter técnico, não se equipara integralmente à perícia tradicional, pois se destina a fornecer subsídios ao magistrado mediante abordagem interdisciplinar, com enfoque na proteção integral do menor, regida pelos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento nos tribunais de que não há direito subjetivo das partes à indicação de assistente técnico para acompanhar estudo psicossocial realizado por equipe técnica do juízo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. NECESSIDADE DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de indicação de assistente técnico para o acompanhamento de exame psicossocial forense a ser produzido para a fixação de regime de convivência. 2. A questão em evidência nos autos requer primeiramente a devida observância do art. 227, caput, da Constituição Federal. A regulamentação de convivência não deriva da tutela a respeito de de mera pretensão exercida pelos pais, mas envolve a prioridade na observância dos interesses indisponíveis do filho. Nesse caso, aliás, a matéria deve ser examinada sub as luzes do princípio da proteção integral. 2.1. A partir da premissa de que a situação jurídica concreta deve ser norteada pelo aludido princípio, a regulamentação do período de convivência deve ser procedida não necessariamente de acordo com os interesses manifestados pelas partes litigantes, mas de modo a preservar o interesse de bem-estar do infante. 3. O estudo psicossocial não tem natureza de mera prova pericial em sentido estrito, tal como a que é eventualmente produzida em demanda submetida ao procedimento comum. A avaliação psicossocial consiste em estudo aprofundado a ser promovido por meio de equipe multidisciplinar, cuja finalidade é orientar o Juízo singular em relação à possibilidade de atendimento à pretensão em exame nos autos, o que requer a aplicação da regra prevista no art. 161, § 1º, do ECA. 4. No presente caso o recorrente, genitor do infante, pretende indicar assistente técnico para acompanhar a efetivação do exame psicossocial, bem como a possibilidade de oferecimento de quesitos alusivos ao estudo. 4.1. A interferência de assistente técnico indicado por uma das partes não deve ser admitida, uma vez que o objetivo do estudo aludido, à vista da indisponibilidade da esfera jurídica das crianças e dos adolescentes, é justamente a avaliação imparcial a ser empreendida por meio de equipe composta por profissionais desvinculados das respectivas orientações emanadas das partes. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.". (TJ-DF 07139466020228070000 1607054, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) Ademais, a presença de assistente técnico no acompanhamento de entrevistas e visitas domiciliares pode interferir na espontaneidade das manifestações dos envolvidos, especialmente quando se trata de criança ou adolescente, prejudicando a fidedignidade das informações colhidas. Ressalte-se que não há prejuízo ao contraditório, uma vez que, após a juntada do laudo psicossocial, poderá a parte se manifestar sobre seu conteúdo, formular quesitos complementares e requerer esclarecimentos, nos termos do art. 477 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação das assistentes técnicas, para acompanhamento do estudo psicossocial, bem como de apresentação de quesitos neste momento processual. 5. Determinações à serventia: a) correção da classe processual para "divórcio litigioso", com encaminhamento do feito ao cartório distribuidor, se necessário; b) expedição de mandado de averbação do divórcio, conforme determinado às fls. 150, constando alteração do nome da autora; c) cumprimento das determinações constantes dos itens 2, 4, 5.1 e 6 de fls. 351/356. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação (item 3) e ciência da audiência (item 1). Intimem-se. - ADV: JULIANE NEVES KLINGENSCHMID (OAB 329578/SP), FERNANDA FATTORI SANCHEZ (OAB 340050/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), ANA CLARA CHAVES MANEIRA (OAB 466417/SP)