Detalhe do processo

1000769-06.2026.8.26.0058

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000769-06.2026.8.26.0058 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.A.N. - Vistos. 1) À vista da nomeação pelo convênio da OAB/DPE-SP, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, anotando-se 2) A inicial traz início de prova da necessidade de curatela da parte ré e do comprovado parentesco entre as partes, bem como em face da possibilidade de ocorrer dano irreparável, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300) para nomear a parte autora PAMELA APARECIDA DO NASCIMENTO, Brasileira, Solteira, Desempregada, RG 443419310, CPF 354.460.478-77, Rua Diamantino Paludetto, 34, Jd. Santa Candida, CEP 17123-000, Agudos - SP como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) interditando(a) MARIA LUCIA RIBEIRO, CPF 316.003.988-98, com endereço à Diamantino Paludetto, 34, Jd Santa Candida, CEP 17120-000, Agudos - SP, independentemente da assinatura de termo de compromisso, pelo prazo de um ano, podendo ser renovada caso ainda não tenha sido concluído o processo, limitando-se os poderes à representação do interditando perante o INSS, para todos os fins, inclusive recebimento do cartão para saque do benefício, (re)cadastramento do segurado, e tudo o mais o quanto necessário ao regular recebimento e manutenção do benefício ativo. 3) Diante das alterações realizadas pelo Estatuto do Deficiente Físico (Lei n.º 13.146/2015), anteriormente à apreciação do pedido liminar, deverá a parte autora, em 05 (cinco) dias, esclarecer a parte autora se o(a) interditando(a) é proprietário(a) de bens, se recebe benefício previdenciário/assistencial ou outros valores além de tal benefício, bem como especificar a extensão dos poderes da curatela pretendida (CC/02, art. 1.772), limitados dentre aqueles previstos no art. 1.782 do CC/02, em especial se os poderes cingir-se-ão à representação do interditando perante a Autarquia Previdenciária ou, ainda, se devem abranger a realização de empréstimos, transações, quitação, alienação de imóveis, hipoteca, oferecer e dar garantia real ou fidejussória, demandar ou ser demandado. Na mesma oportunidade, junte cópia da certidão de nascimento da parte ré, caso ainda não o tenha feito. 4) Desde já, em razão do princípio da celeridade processual e sem prejuízo do regular andamento do processo, determino a realização de perícia médica. Considerando que a interditanda encontra-se internada em leito de Unidade de Terapia Intensiva do Hospital de Base de Bauru, sem previsão de alta médica, depreque-se a perícia médica para avaliação da capacidade da parte requerida com prazo suficiente para que o cartório possa providenciar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 5) Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 751), por si ou na pessoa de seu curador especial a ser nomeado, conforme item abaixo, caso não tenha condições de compreender o caráter da diligência, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 dias contados da juntada do mandado aos autos, poderá impugnar o pedido. Deverá o oficial de justiça, ao proceder à citação, descrever o estado físico em que se encontra o(a) interditando(a), em especial no que se refere à sua possibilidade de locomoção e de entendimento/comprensão, a fim de que se possa aferir a viabilidade/utilidade da designação do interrogatório. Transcorrido o prazo da contestação, com o sem ela, tornem conclusos para designação de data, horário e local para o interrogatório ou, se o caso, a dispensa dele. 6) Conste também do mandado que qualquer parente sucessível poderá constituir advogado para a parte ré, com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo(a) interditando(a), respondendo pelos honorários e que a parte ré poderá formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de impugnação do pedido. Caso isso ocorra, intime-se o perito para responder também esses quesitos, agendando previamente a perícia complementar caso haja nomeação de assistente técnico. 7) Finalmente, oficie-se à OAB local para que indique um advogado para funcionar como curador especial ao(à) interditando(a). Com a juntada da nomeação, faculto-lhe vista dos autos para se inteirar do processado e para vir a resguardar os seus interesses. Int. e dil. Servirá a presente decisão como MANDADO, TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. - ADV: JOSEPH GEORGES SAAB JUNIOR (OAB 292420/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor P.A.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSEPH GEORGES SAAB JUNIOR

OAB: 292420/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000769-06.2026.8.26.0058 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.A.N. - Vistos. 1) À vista da nomeação pelo convênio da OAB/DPE-SP, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, anotando-se 2) A inicial traz início de prova da necessidade de curatela da parte ré e do comprovado parentesco entre as partes, bem como em face da possibilidade de ocorrer dano irreparável, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300) para nomear a parte autora PAMELA APARECIDA DO NASCIMENTO, Brasileira, Solteira, Desempregada, RG 443419310, CPF 354.460.478-77, Rua Diamantino Paludetto, 34, Jd. Santa Candida, CEP 17123-000, Agudos - SP como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) interditando(a) MARIA LUCIA RIBEIRO, CPF 316.003.988-98, com endereço à Diamantino Paludetto, 34, Jd Santa Candida, CEP 17120-000, Agudos - SP, independentemente da assinatura de termo de compromisso, pelo prazo de um ano, podendo ser renovada caso ainda não tenha sido concluído o processo, limitando-se os poderes à representação do interditando perante o INSS, para todos os fins, inclusive recebimento do cartão para saque do benefício, (re)cadastramento do segurado, e tudo o mais o quanto necessário ao regular recebimento e manutenção do benefício ativo. 3) Diante das alterações realizadas pelo Estatuto do Deficiente Físico (Lei n.º 13.146/2015), anteriormente à apreciação do pedido liminar, deverá a parte autora, em 05 (cinco) dias, esclarecer a parte autora se o(a) interditando(a) é proprietário(a) de bens, se recebe benefício previdenciário/assistencial ou outros valores além de tal benefício, bem como especificar a extensão dos poderes da curatela pretendida (CC/02, art. 1.772), limitados dentre aqueles previstos no art. 1.782 do CC/02, em especial se os poderes cingir-se-ão à representação do interditando perante a Autarquia Previdenciária ou, ainda, se devem abranger a realização de empréstimos, transações, quitação, alienação de imóveis, hipoteca, oferecer e dar garantia real ou fidejussória, demandar ou ser demandado. Na mesma oportunidade, junte cópia da certidão de nascimento da parte ré, caso ainda não o tenha feito. 4) Desde já, em razão do princípio da celeridade processual e sem prejuízo do regular andamento do processo, determino a realização de perícia médica. Considerando que a interditanda encontra-se internada em leito de Unidade de Terapia Intensiva do Hospital de Base de Bauru, sem previsão de alta médica, depreque-se a perícia médica para avaliação da capacidade da parte requerida com prazo suficiente para que o cartório possa providenciar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 5) Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 751), por si ou na pessoa de seu curador especial a ser nomeado, conforme item abaixo, caso não tenha condições de compreender o caráter da diligência, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 dias contados da juntada do mandado aos autos, poderá impugnar o pedido. Deverá o oficial de justiça, ao proceder à citação, descrever o estado físico em que se encontra o(a) interditando(a), em especial no que se refere à sua possibilidade de locomoção e de entendimento/comprensão, a fim de que se possa aferir a viabilidade/utilidade da designação do interrogatório. Transcorrido o prazo da contestação, com o sem ela, tornem conclusos para designação de data, horário e local para o interrogatório ou, se o caso, a dispensa dele. 6) Conste também do mandado que qualquer parente sucessível poderá constituir advogado para a parte ré, com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo(a) interditando(a), respondendo pelos honorários e que a parte ré poderá formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de impugnação do pedido. Caso isso ocorra, intime-se o perito para responder também esses quesitos, agendando previamente a perícia complementar caso haja nomeação de assistente técnico. 7) Finalmente, oficie-se à OAB local para que indique um advogado para funcionar como curador especial ao(à) interditando(a). Com a juntada da nomeação, faculto-lhe vista dos autos para se inteirar do processado e para vir a resguardar os seus interesses. Int. e dil. Servirá a presente decisão como MANDADO, TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. - ADV: JOSEPH GEORGES SAAB JUNIOR (OAB 292420/SP)