Detalhe do processo

1000768-64.2025.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000768-64.2025.5.02.0061 AGRAVANTE: SONNERVIG AUTOMOVEIS LTDA AGRAVADO: DIANA NUZZI ALONSO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8230054): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 10007686420255020061 Processo Principal TRT/SP nº 10004407120245020061 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SONNEVIG AUTOMÓVEIS LTDA AGRAVADO: DIANA NUZZI ALONSO ORIGEM 61ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id 8d2977e que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, agravou de petição a executada ao id 563afb7, alegando incorreção no laudo contábil homologado no tocante à apuração dos valores devidos a título de 13º salário, referente aos anos de 2021 e 2023; que a razão de 5/12 para o ano de 2021, bem como o cômputo integral da gratificação natalina para 2023 não se sustenta; que no ano de 2021 são devidos apenas quatro meses, quais sejam, de janeiro até abril, vez que, no mês de maio daquele ano, o exequente trabalhou menos de 15 dias (14.05.2021); que em relação ao ano de 2023, os salários passaram a ser devidos apenas a partir de 04.12.2023, correspondendo, portanto, ao total de 1/12 avos; que deverá ser observada a correta proporcionalidade no cálculo do 13º salário; que o sr. Perito contábil teria adotado índice de correção e taxa de juros completamente diversos daqueles assegurados na coisa julgada, qual seja, IPCA-E na fase pré-judicial e Selic após o ajuizamento da ação, nos exatos termos da ADC 58; que deverá ser modificado o entendimento adotado na Origem ao considerar que o FGTS deferido teria natureza indenizatória decorrente de valores não pagos ao exequente; que nos casos em que o contrato de trabalho permanece vigente, os recolhimentos são obrigatoriamente destinados à conta vinculada; que a contratação foi rescindida por "justa causa", circunstância que afasta a possibilidade de liberação do FGTS diretamente ao empregado; que o FGTS devido deverá ser apurado e destinado à conta vinculada. Contraminuta ao id 31d8e18, com preliminar de não conhecimento do apelo. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho, face aos termos do ofício PRT-2º/GAB nº 248/2009. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos de admissibilidade preenchidos, conheço do apelo II - Preliminares arguidas em contraminuta 1. Ausência de delimitação analítica do valor impugnado: A preliminar em destaque foi arguida pela exequente em contraminuta ao argumento de que a agravante teria deixado de delimitar os valores incontroversos de forma precisa e analítica, limitando-se a indicar o montante global de R$ 127.461,27 sem demonstrar, item a item, as quantias efetivamente controvertidas em cada uma das rubricas debatidas. Rejeito. Compete ao executado apontar, por força do disposto no art. 897 da CLT, os valores entendidos por incontroversos, nada havendo de forma a impor a obrigação de fazê-lo, inclusive, de maneira analítica, mediante a indicação pormenorizada de cada um dos itens envolvidos nos cálculos impugnados. E de tal encargo logrou a executada se desvencilhar, tendo feito a indicação adequada da quantia compreendida por incontroversa. Nada se mostrou devido a tal mister, devendo ser rejeitada a preliminar em questão. Afasto. 2. Inovação recursal no tocante ao FGTS. Efeitos da preclusão no tocante aos cálculos do 13º salário: Acerca dos argumentos tecidos pela exequente em contraminuta, quais sejam, a tentativa da agravante de inovar em sede recursal e no curso da fase de liquidação quando pretendeu que os valores devidos a título de FGTS venham a ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador, bem como de que a discussão relativa à proporcionalidade adotada ao cálculo do 13º salário estaria alcançada pelos efeitos da preclusão, serão oportunamente apreciados quando adentrar-se ao mérito de tais questões, conforme será feito ao exame das razões objeto do apelo interposto pela ré. A tal respeito, não se vislumbra a existência de óbice ao conhecimento do Agravo de Petição. Pressupostos de admissibilidade preenchidos, conheço do apelo. III - Mérito 1. Décimo Terceiro salário. Apuração. Proporcionalidade. Período de 2021 e 2023: Apontou a executada incorreção na forma de apuração do 13º salário relativo aos anos de 2021 e de 2023, apontando que o sr. Perito contábil teria deixado de aplicar corretamente a proporcionalidade correspondente ao tempo de trabalho, sendo que, em 2021 teriam sido apenas quatro meses (4/12 avos) relativos ao período trabalhado de janeiro a abril, pelo que, no mês de maio a prestação de serviços no total de 14 dias não assegura a inclusão de mais 1/12 avos. No tocante ao ano de 2023, seria devido apenas por um mês, 1/12 avos, tendo em vista a prestação de serviços a partir de 04.12.2023. Pois bem. Colhe-se da r. sentença de mérito proferida no bojo da ação principal TRT/SP 1000440-71.2024.5.02.0061, a condenação imposta à reclamada, ora agravante, ao pagamento, a título de indenização, "correspondente ao valor dos salários que seria recebido pela reclamante, de 24/03/2019 a 14/05/2021 e de 24/03/2024 até o retorno da reclamante ao trabalho determinado acima, incluindo 1/3 sobre as férias, 13º salário e FGTS (8%)"(id 1b587de), essa que restou parcialmente modificada em sede recursal, quando deu-se provimento em parte ao apelo interposto pelas partes, vindo a ser acrescida, ante o acolhimento parcial do apelo da autora, para "fixar o termo final da limitação do segundo período de "limbo previdenciário" em 14.05.2021 (data do trânsito em julgado da ação previdenciária a 04.12.2023 (data do segundo exame de inaptidão), bem assim para acrescer à condenação originária o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 atualizáveis, tudo nos termos da fundamentação, mantido no mais o r. julgado de Primeiro grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais.". Confira-se o v. acórdão de id 9de3738 (fls. 314/315). Iniciada a fase de liquidação mediante o ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença, foi determinada a realização de perícia contábil, a teor do r. despacho de fls. 399. O trabalho contábil foi encartado aos autos, conforme laudo de id 0684edf e planilha detalhada ao id de28b28, o qual restou homologado conforme r. sentença de liquidação de id 7633225. Inconformada, a executada opôs Embargos à Execução, razão pela qual os autos retornaram para o sr. Perito contábil a fim de enfrentar as impugnações ofertadas aos cálculos. Instado pelos questionamentos lançados pela ré, o sr. Perito prestou os esclarecimentos constantes do laudo complementar de id 07dd88c (fls. 499/ss). Ao exame, decidiu o D. Juízo de Origem por acolher parcialmente os Embargos à Execução, admitindo que as retificações aos cálculos levadas a efeito pelo sr. Perito ainda não teriam se mostrado suficientes, quando consignou: "Período de cálculo: O perito reconheceu equívocos no laudo contábil inicial e apresentou retificação. Contudo, embora o primeiro laudo estivesse incorreto, a retificação ainda apresenta erros. A sentença de primeira instância condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários devidos à reclamante nos períodos de 24/03/2019 a 14/05/2021 e de 24/03/2024 até o retorno ao trabalho. O acórdão regional deu parcial provimento ao recurso da autora, alterando a data inicial do segundo período de 24/03/2024 para 04/12/2023. Assim, os períodos indenizatórios foram definidos como: 24/03/2019 a 14/05/2021 e 04/12/2023 até o retorno da reclamante ao trabalho. Conforme os autos da ação principal (Proc. 1000440- 71.2024.5.02.0061), não houve retorno efetivo da reclamante ao trabalho, tendo o contrato sido rescindido por justa causa em 01/07/2024. Portanto, a indenização deve ser limitada aos períodos de 24/03/2019 a 14/05/2021 e de 04/12/2023 a 01/07/2024. No laudo inicial, o perito calculou a indenização considerando um único período, de 24 /03/2019 a 04/12/2023. Na retificação, considerou os períodos de 24/03/2019 a 14/05 /2021 e 01 dia no mês de dez/23, o que permanece incorreto. Assim, acolhem-se os embargos quanto à impugnação do período de apuração da indenização, pois a ré corretamente apontou que não são devidos valores referentes ao intervalo de 15/05/2021 a 03/12/2023. Contudo, o laudo pericial retificado não pode ser acolhido, por ainda conter erros. A indenização pelo "limbo previdenciário" deve ser calculada com base nos períodos de 24/03/2019 a 14/05 /2021 e de 04/12/2023 a 01/07/2024.". (id 8d2977e). Conforme se observa, a r. decisão agravada determinou nova retificação do laudo contábil de forma que o cálculo da indenização correspondente aos salários devidos pelo período em que mantida a autora no denominado "limbo previdenciário", então estabelecido no interregno de 24.03.2019 a 14.05.2021 e de 04.12.2023 a 07.07.2024. Contudo, acerca da apuração dos montantes devidos a título de 13º salário, de fato, nada foi dito sobre a limitação observada pela agravante. Oportuno registrar que, nesse particular, o destaque conferido pela agravante ao trecho da planilha contendo o cálculo da parcela (fls. 557) não deixa dúvida quanto ao fato de ter sido, em efetivo, considerado o mês de maio de 2021 para fins de apuração do 13º salário, vindo a render o equivalente a 1/12 avos além do devido. Confira-se a esse respeito, o conteúdo da planilha constante do laudo retificado (id - bf680cb - fls. 546) no item "limbo previdenciário nos 13º salários", a indicação de que, pelo ano de 2021 foram computados 5 (cinco) meses ao importe de R$ 975,99 e pelo ano de 2023 o total de 12 (doze) meses, ao valor integral de R$ 2.689,68. Simples conferência ao valor também indicado na planilha no campo "base", o qual representa o salário efetivamente devido à época dos fatos em apuração, não deixa dúvidas quanto à equivocada proporcionalidade aplicada pela perícia contábil. Isto porque, no tocante ao ano de 2021, o 13º salário deverá ser apurado à razão de 4/12 avos, equivalente ao período de janeiro a abril/2021, sendo certo que, no mês de maio, o trabalho até o dia 14 não tem o condão de fazer computar mais 1/12 avos ao cálculo do 13º salário proporcional. E o mesmo se diga no tocante ao ano de 2023, porquanto, admitida a retomada na prestação dos serviços a partir de 04.12.2023, notório ser devido apenas 01/12 avos a título de proporcionalidade do 13º salário. Portanto, em acrescido à r. sentença agravada que determinou seja o cálculo da indenização relativa ao "limbo previdenciário" calculadas nos períodos de 24.03.2019 a 14.05.2021 e de 04.12.2023 a 01.07.2024, impositivo determinar que, também no tocante à apuração do 13º salário igualmente deferido nas condenações impostas à executada, seja observada a correta proporcionalidade, sendo 4/12 avos devidos pelo ano de 2021 e de 1/12 avos pelo ano de 2023. Oportuno registrar não se vislumbrar, no particular, eventuais efeitos preclusivos, conforme apontado pela exequente em contraminuta (id 31d8e18). Ora, uma vez determinada a retificação do cálculo que envolveu a indenização devida à exequente pelos salários devidos no período admitido por represente o estado de "limbo previdenciário", quando verificada a ocorrência de equívoco nos interregnos admitidos a tal mister, impositivo considerar que todas as parcelas envolvidas encontram-se igualmente abrangidas pela mesma metodologia, não havendo como considerar que o sr. Perito refaça o cálculo da indenização pela adoção de período diverso a ser considerado para a apuração de parcela acessória, a exemplo do 13º salário. Acolho, nestes termos. 2. Atualização monetária. Violação à coisa julgada: Sustentou a executada, ora agravante, que o sr. Perito contábil teria adotado fórmula de cálculo (índice de correção e taxa de juros) totalmente diversa daquela assegurada pela coisa julgada, defendendo tratar-se do IPCA-E na fase pré-judicial e Selic após o ajuizamento da ADC 58. Reportando-se aos termos da r. sentença exequenda, referiu haver expressa referência ao IPCA-E na fase pré-processual e a incidência da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. Pois bem. A questão foi objeto das impugnações lançadas ao trabalho contábil, as quais restaram enfrentadas pelo sr. Perito quando prestou os seguintes esclarecimentos: "A reclamada discorda do laudo pericial aduzindo, ainda, que a perícia teria adotado índice de correção e taxa de juros diversos daqueles deferidos pela coisa julgada, qual seja IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento nos exatos termos da ADC 58, visto que teria observado juros TRD na fase pré-judicial e a taxa legal a partir de 30/08/2024 NOSSOS ESCLARECIMENTOS: A r. sentença, às fls. 292 dos autos, determinou a atualização do crédito conforme interpretação constitucional conferida pelo E. STF na ADC 58 aos artigos 879, §7º e 899, §4º, ambos da CLT, aplicando-se por analogia o art. 406 do Código Civil, do seguinte modo (1) a incidência de IPCA-E na fase pré-processual e (2) a incidência da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, atuando tanto como atualização monetária como juros de mora. O r. despacho, às fls. 399/400 dos autos, determinou aplicação da decisão do E. STF na ADC 58, salvo na hipótese de previsão expressa e nominal de outro índice na decisão transitada em julgado, observando-se o IPCAE + TRD até o ajuizamento e a SELIC a partir da data deste, razão pela qual a perícia observou juros TRD na fase pré-judicial. No que tange à aplicação da "taxa legal" a partir de 30/08/2024, conforme reiteradas decisões do C. TST, o artigo 406 do Código Civil, referido no julgamento da ADC 58, teve sua redação alterada pela Lei n.º 14.905/2024, promovendo a separação dos juros e da correção, que antes eram calculados conjuntamente pela utilização da taxa Selic, nos termos da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal. Assim, a partir de 30/8/2024, quando a alteração legislativa passou a produzir efeitos, a perícia observou a variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e os juros legais fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, verbis: [...] Desta forma, a perícia RATIFICA o laudo no tocante a este aspecto.". Ao exame das razões renovadas nos Embargos à Execução, decidiu o D. Juízo de Origem admitir o trabalho contábil, em especial, os esclarecimentos prestados no tocante ao tema em destaque, registrando: "Atualização monetária Acolho os esclarecimentos do perito contábil no Id. 07dd88c, e mantenho o laudo pericial no que se refere à atualização dos valores executados.". (id 8d2977e). E deve prevalecer. Retornando à r. sentença de mérito, onde imposta a condenação à executada e definidos os parâmetros a serem observados por ocasião da liquidação, dela extrai-se ter sido a questão dos juros e correção monetária fixada em consonância ao julgamento do ADC 58 pelo C. STF, quando se fez constar: "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização do crédito a ser observada na liquidação e execução do julgado deverão observar a interpretação constitucional conforme conferida pelo E. STF na ADC 58 aos arts. 879, §7º e 899, §4º, ambos da CLT, aplicandose por analogia o art. 406 do Código Civil, do seguinte modo (1) a incidência de IPCA-E na fase pré-processual e (2) a incidência da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, atuando tanto como atualização monetária como juros de mora. Observar-se-á o entendimento consolidado na Súmula 381 do TST quanto ao índice IPCA-E, ou seja, aplicando-se o índice de correção monetária a partir do 1° dia do mês subsequente.". (id 1b587de). Oportuno registrar que, a tal respeito, nada foi alterado em sede recursal, prevalecendo o decidido na Origem. A par do exposto, impositivo reconhecer o acerto da r.decisão agravada, porquanto, não se observa nos esclarecimentos prestados pelo sr. Perito contábil tivesse adotado metodologia de cálculo distinta ou em desconformidade aos termos da coisa julgada. Restou expresso no laudo complementar, a teor dos esclarecimentos prestados, ter sido a atualização adotada nos estritos termos da decisão alcançada pela imutabilidade do trânsito em julgado, não havendo distanciamento aos limites estabelecidos e que tiveram por parâmetro o decidido pelo C. STF ao julgamento do ADC 58. Nada a modificar. 3. FGTS. Forma de pagamento. Depósito em conta vinculada: Pretendeu a executada, ora agravante, fazer crer a incorreção do procedimento pericial quando incluiu no cálculo da indenização devida pelos salários reconhecimento em proveito do exequente, também os valores correspondentes ao FGTS, insistindo no argumento de que o montante devido a título de contribuições mensais deve ser depositado na conta vinculada da trabalhadora. Vejamos. Também a tal respeito o trabalho contábil foi impugnado pela executada. Instado a enfrentar as impugnações oferecidas, esclareceu o sr. Perito que: "A reclamada diverge do laudo pericial aduzindo, por fim, que a perícia teria somado o valor do FGTS apurado ao crédito líquido devido diretamente à reclamante, todavia, uma vez que os recolhimentos devem ser depositados em conta vinculada, devendo ser deduzidos do valor apurado, segundo entende. NOSSOS ESCLARECIMENTOS Conforme esclarecimentos prestados nos itens antecedentes, a r. sentença, às fls. 290/291 dos autos, ao definir os parâmetros de apuração da indenização correspondente ao limbo previdenciário, determinou a observância do valor correspondente ao salário que que seria recebido pela reclamante, no período de 24/03/2019 a 14/05/2021 e de 24/03/2024 até o retorno da reclamante ao trabalho, incluindo 1/3 sobre as férias, 13o salários e FGTS (8%), tendo o v. acórdão limitado o período de apuração ao interregno não compreendido entre 14/05/2021 até 04/12/2023. Verifica-se, portanto, que o valor correspondente ao FGTS integra o cálculo da indenização deferida, inexistindo determinação para depósito do valor correspondente em conta vinculada, razão pela qual a perícia RATIFICA o laudo quanto a este item.". (id 07dd88c). Submetido à apreciação, os motivos renovados nos Embargos à Execução foram rechaçados na decisão agravada, quando consignado: "Não há que se falar em depósito do valor correspondente ao FGTS em conta vinculada, uma vez que a execução não envolve verbas salariais não pagas à reclamante, sobre as quais incidiria o FGTS. Trata-se, na verdade, de indenização decorrente de valores não pagos à autora, em razão de conduta culposa da ré, a qual abrange montante correspondente ao FGTS não depositado.". E deve prevalecer. Isto porque, retornando aos termos do julgado de Origem, qual seja, a r. sentença de mérito, dela não se colhe nenhuma determinação apta a respaldar a linha argumentativa adotada pela agravante/executada e no sentido de que os valores devidos pelo FGTS deveriam ser recolhidos à respectiva conta vinculada. Nada foi decidido nesse sentido, nem mesmo em sede recursal, a teor do v. acórdão de fls. Nesse contexto, andou bem o sr. Perito contábil ao abarcar no valor da indenização assegurada ao exequente também o valor devido pelos recolhimentos ao FGTS não realizados ao longo do período contratual. Ainda que a providência tenha se revelado a mais acertada, direcionando-se à conta do trabalhador todas as importâncias devidas a título de FGTS, disso não se tratou no caso dos autos, bastando retornar à r.sentença de mérito, quando dela se observa, com a necessária robustez e segurança, não haver determinação alguma direcionando à conta vinculada quaisquer valores devidos a título de FGTS. Oportuna a conferência da decisão adotada ao julgamento dos pedidos, verbis: "[...] Nesses períodos a prestação de serviços não foi realizada por culpa única e exclusiva da reclamante, que demorou para se apresentar ao trabalho após a alta previdenciária e após a decisão judicial previdenciária que lhe considerou capaz. Nesses períodos, insista-se, a reclamada sequer sabia da aptidão da reclamante para o retorno e não se pode considerar que tenha obstado a autora de trabalhar, ao contrário dos demais períodos, cuja a prestação de serviços não ocorreu por culpa da ré, que negou o retorno da reclamante, mesmo após sua apresentação. Diante de todo o exposto, deverá a reclamada indenizar a reclamante pelo valor correspondente ao salário que que seria recebido pela reclamante, de 24/03/2019 a 14/05/2021 e de 24/03/2024 até o retorno da reclamante ao trabalho determinado acima, incluindo 1/3 sobre as férias, 13o salários, e FGTS (8%). A indenização deverá ser calculada sobre o valor da remuneração mínima garantida aos comissionistas "puros", previstas nas CCT´s juntadas aos autos. Não houve impugnação expressa quanto à alegação da reclamante ser comissionista "puro". A impugnação da autora foi somente no sentido de que as comissões integram a sua remuneração, porém é fato que a reclamante não realizou vendas enquanto afastada do trabalho. Ademais, não há nenhuma evidência nos autos da remuneração indicada na petição inicial como base cálculo para as verbas requeridas. Por fim, o valor garantido aos comissionistas nas CCT's é equivalente ao recebido pela reclamante quando afastada do trabalho recebendo benefício previdenciário." [...] E, ainda, no dispositivo: "Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória proposta por Diana Nuzzi Alonso em face de Sonnervig Automóveis Ltda., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, o que restar apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observado o período imprescrito, a título de: (1) indenização correspondente ao valor dos salários que seria recebido pela reclamante, de 24/03/2019 a 14/05/2021 e de 24/03/2024 até o retorno da reclamante ao trabalho determinado acima, incluindo 1/3 sobre as férias, 13o salários, e FGTS(8%).". Desprovejo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição da executada, rejeitando as preliminares arguida em contraminuta e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que também no tocante à apuração dos 13º salários relativo à indenização dos salários devidos ao período de "limbo previdenciário", seja observada a correta proporcionalidade, tratando-se de 4/12 avos pelo ano de 2021 e de 1/12 avos pelo ano de 2023, conforme a fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 15r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIANA NUZZI ALONSO
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIANA NUZZI ALONSO

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor SONNERVIG AUTOMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO GRECA CONSENTINO

OAB: 180608/SP

BRUNO MOREIRA SECAF

OAB: 377812/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000768-64.2025.5.02.0061 AGRAVANTE: SONNERVIG AUTOMOVEIS LTDA AGRAVADO: DIANA NUZZI ALONSO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8230054): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 10007686420255020061 Processo Principal TRT/SP nº 10004407120245020061 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SONNEVIG AUTOMÓVEIS LTDA AGRAVADO: DIANA NUZZI ALONSO ORIGEM 61ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id 8d2977e que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, agravou de petição a executada ao id 563afb7, alegando incorreção no laudo contábil homologado no tocante à apuração dos valores devidos a título de 13º salário, referente aos anos de 2021 e 2023; que a razão de 5/12 para o ano de 2021, bem como o cômputo integral da gratificação natalina para 2023 não se sustenta; que no ano de 2021 são devidos apenas quatro meses, quais sejam, de janeiro até abril, vez que, no mês de maio daquele ano, o exequente trabalhou menos de 15 dias (14.05.2021); que em relação ao ano de 2023, os salários passaram a ser devidos apenas a partir de 04.12.2023, correspondendo, portanto, ao total de 1/12 avos; que deverá ser observada a correta proporcionalidade no cálculo do 13º salário; que o sr. Perito contábil teria adotado índice de correção e taxa de juros completamente diversos daqueles assegurados na coisa julgada, qual seja, IPCA-E na fase pré-judicial e Selic após o ajuizamento da ação, nos exatos termos da ADC 58; que deverá ser modificado o entendimento adotado na Origem ao considerar que o FGTS deferido teria natureza indenizatória decorrente de valores não pagos ao exequente; que nos casos em que o contrato de trabalho permanece vigente, os recolhimentos são obrigatoriamente destinados à conta vinculada; que a contratação foi rescindida por "justa causa", circunstância que afasta a possibilidade de liberação do FGTS diretamente ao empregado; que o FGTS devido deverá ser apurado e destinado à conta vinculada. Contraminuta ao id 31d8e18, com preliminar de não conhecimento do apelo. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho, face aos termos do ofício PRT-2º/GAB nº 248/2009. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos de admissibilidade preenchidos, conheço do apelo II - Preliminares arguidas em contraminuta 1. Ausência de delimitação analítica do valor impugnado: A preliminar em destaque foi arguida pela exequente em contraminuta ao argumento de que a agravante teria deixado de delimitar os valores incontroversos de forma precisa e analítica, limitando-se a indicar o montante global de R$ 127.461,27 sem demonstrar, item a item, as quantias efetivamente controvertidas em cada uma das rubricas debatidas. Rejeito. Compete ao executado apontar, por força do disposto no art. 897 da CLT, os valores entendidos por incontroversos, nada havendo de forma a impor a obrigação de fazê-lo, inclusive, de maneira analítica, mediante a indicação pormenorizada de cada um dos itens envolvidos nos cálculos impugnados. E de tal encargo logrou a executada se desvencilhar, tendo feito a indicação adequada da quantia compreendida por incontroversa. Nada se mostrou devido a tal mister, devendo ser rejeitada a preliminar em questão. Afasto. 2. Inovação recursal no tocante ao FGTS. Efeitos da preclusão no tocante aos cálculos do 13º salário: Acerca dos argumentos tecidos pela exequente em contraminuta, quais sejam, a tentativa da agravante de inovar em sede recursal e no curso da fase de liquidação quando pretendeu que os valores devidos a título de FGTS venham a ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador, bem como de que a discussão relativa à proporcionalidade adotada ao cálculo do 13º salário estaria alcançada pelos efeitos da preclusão, serão oportunamente apreciados quando adentrar-se ao mérito de tais questões, conforme será feito ao exame das razões objeto do apelo interposto pela ré. A tal respeito, não se vislumbra a existência de óbice ao conhecimento do Agravo de Petição. Pressupostos de admissibilidade preenchidos, conheço do apelo. III - Mérito 1. Décimo Terceiro salário. Apuração. Proporcionalidade. Período de 2021 e 2023: Apontou a executada incorreção na forma de apuração do 13º salário relativo aos anos de 2021 e de 2023, apontando que o sr. Perito contábil teria deixado de aplicar corretamente a proporcionalidade correspondente ao tempo de trabalho, sendo que, em 2021 teriam sido apenas quatro meses (4/12 avos) relativos ao período trabalhado de janeiro a abril, pelo que, no mês de maio a prestação de serviços no total de 14 dias não assegura a inclusão de mais 1/12 avos. No tocante ao ano de 2023, seria devido apenas por um mês, 1/12 avos, tendo em vista a prestação de serviços a partir de 04.12.2023. Pois bem. Colhe-se da r. sentença de mérito proferida no bojo da ação principal TRT/SP 1000440-71.2024.5.02.0061, a condenação imposta à reclamada, ora agravante, ao pagamento, a título de indenização, "correspondente ao valor dos salários que seria recebido pela reclamante, de 24/03/2019 a 14/05/2021 e de 24/03/2024 até o retorno da reclamante ao trabalho determinado acima, incluindo 1/3 sobre as férias, 13º salário e FGTS (8%)"(id 1b587de), essa que restou parcialmente modificada em sede recursal, quando deu-se provimento em parte ao apelo interposto pelas partes, vindo a ser acrescida, ante o acolhimento parcial do apelo da autora, para "fixar o termo final da limitação do segundo período de "limbo previdenciário" em 14.05.2021 (data do trânsito em julgado da ação previdenciária a 04.12.2023 (data do segundo exame de inaptidão), bem assim para acrescer à condenação originária o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 atualizáveis, tudo nos termos da fundamentação, mantido no mais o r. julgado de Primeiro grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais.". Confira-se o v. acórdão de id 9de3738 (fls. 314/315). Iniciada a fase de liquidação mediante o ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença, foi determinada a realização de perícia contábil, a teor do r. despacho de fls. 399. O trabalho contábil foi encartado aos autos, conforme laudo de id 0684edf e planilha detalhada ao id de28b28, o qual restou homologado conforme r. sentença de liquidação de id 7633225. Inconformada, a executada opôs Embargos à Execução, razão pela qual os autos retornaram para o sr. Perito contábil a fim de enfrentar as impugnações ofertadas aos cálculos. Instado pelos questionamentos lançados pela ré, o sr. Perito prestou os esclarecimentos constantes do laudo complementar de id 07dd88c (fls. 499/ss). Ao exame, decidiu o D. Juízo de Origem por acolher parcialmente os Embargos à Execução, admitindo que as retificações aos cálculos levadas a efeito pelo sr. Perito ainda não teriam se mostrado suficientes, quando consignou: "Período de cálculo: O perito reconheceu equívocos no laudo contábil inicial e apresentou retificação. Contudo, embora o primeiro laudo estivesse incorreto, a retificação ainda apresenta erros. A sentença de primeira instância condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários devidos à reclamante nos períodos de 24/03/2019 a 14/05/2021 e de 24/03/2024 até o retorno ao trabalho. O acórdão regional deu parcial provimento ao recurso da autora, alterando a data inicial do segundo período de 24/03/2024 para 04/12/2023. Assim, os períodos indenizatórios foram definidos como: 24/03/2019 a 14/05/2021 e 04/12/2023 até o retorno da reclamante ao trabalho. Conforme os autos da ação principal (Proc. 1000440- 71.2024.5.02.0061), não houve retorno efetivo da reclamante ao trabalho, tendo o contrato sido rescindido por justa causa em 01/07/2024. Portanto, a indenização deve ser limitada aos períodos de 24/03/2019 a 14/05/2021 e de 04/12/2023 a 01/07/2024. No laudo inicial, o perito calculou a indenização considerando um único período, de 24 /03/2019 a 04/12/2023. Na retificação, considerou os períodos de 24/03/2019 a 14/05 /2021 e 01 dia no mês de dez/23, o que permanece incorreto. Assim, acolhem-se os embargos quanto à impugnação do período de apuração da indenização, pois a ré corretamente apontou que não são devidos valores referentes ao intervalo de 15/05/2021 a 03/12/2023. Contudo, o laudo pericial retificado não pode ser acolhido, por ainda conter erros. A indenização pelo "limbo previdenciário" deve ser calculada com base nos períodos de 24/03/2019 a 14/05 /2021 e de 04/12/2023 a 01/07/2024.". (id 8d2977e). Conforme se observa, a r. decisão agravada determinou nova retificação do laudo contábil de forma que o cálculo da indenização correspondente aos salários devidos pelo período em que mantida a autora no denominado "limbo previdenciário", então estabelecido no interregno de 24.03.2019 a 14.05.2021 e de 04.12.2023 a 07.07.2024. Contudo, acerca da apuração dos montantes devidos a título de 13º salário, de fato, nada foi dito sobre a limitação observada pela agravante. Oportuno registrar que, nesse particular, o destaque conferido pela agravante ao trecho da planilha contendo o cálculo da parcela (fls. 557) não deixa dúvida quanto ao fato de ter sido, em efetivo, considerado o mês de maio de 2021 para fins de apuração do 13º salário, vindo a render o equivalente a 1/12 avos além do devido. Confira-se a esse respeito, o conteúdo da planilha constante do laudo retificado (id - bf680cb - fls. 546) no item "limbo previdenciário nos 13º salários", a indicação de que, pelo ano de 2021 foram computados 5 (cinco) meses ao importe de R$ 975,99 e pelo ano de 2023 o total de 12 (doze) meses, ao valor integral de R$ 2.689,68. Simples conferência ao valor também indicado na planilha no campo "base", o qual representa o salário efetivamente devido à época dos fatos em apuração, não deixa dúvidas quanto à equivocada proporcionalidade aplicada pela perícia contábil. Isto porque, no tocante ao ano de 2021, o 13º salário deverá ser apurado à razão de 4/12 avos, equivalente ao período de janeiro a abril/2021, sendo certo que, no mês de maio, o trabalho até o dia 14 não tem o condão de fazer computar mais 1/12 avos ao cálculo do 13º salário proporcional. E o mesmo se diga no tocante ao ano de 2023, porquanto, admitida a retomada na prestação dos serviços a partir de 04.12.2023, notório ser devido apenas 01/12 avos a título de proporcionalidade do 13º salário. Portanto, em acrescido à r. sentença agravada que determinou seja o cálculo da indenização relativa ao "limbo previdenciário" calculadas nos períodos de 24.03.2019 a 14.05.2021 e de 04.12.2023 a 01.07.2024, impositivo determinar que, também no tocante à apuração do 13º salário igualmente deferido nas condenações impostas à executada, seja observada a correta proporcionalidade, sendo 4/12 avos devidos pelo ano de 2021 e de 1/12 avos pelo ano de 2023. Oportuno registrar não se vislumbrar, no particular, eventuais efeitos preclusivos, conforme apontado pela exequente em contraminuta (id 31d8e18). Ora, uma vez determinada a retificação do cálculo que envolveu a indenização devida à exequente pelos salários devidos no período admitido por represente o estado de "limbo previdenciário", quando verificada a ocorrência de equívoco nos interregnos admitidos a tal mister, impositivo considerar que todas as parcelas envolvidas encontram-se igualmente abrangidas pela mesma metodologia, não havendo como considerar que o sr. Perito refaça o cálculo da indenização pela adoção de período diverso a ser considerado para a apuração de parcela acessória, a exemplo do 13º salário. Acolho, nestes termos. 2. Atualização monetária. Violação à coisa julgada: Sustentou a executada, ora agravante, que o sr. Perito contábil teria adotado fórmula de cálculo (índice de correção e taxa de juros) totalmente diversa daquela assegurada pela coisa julgada, defendendo tratar-se do IPCA-E na fase pré-judicial e Selic após o ajuizamento da ADC 58. Reportando-se aos termos da r. sentença exequenda, referiu haver expressa referência ao IPCA-E na fase pré-processual e a incidência da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. Pois bem. A questão foi objeto das impugnações lançadas ao trabalho contábil, as quais restaram enfrentadas pelo sr. Perito quando prestou os seguintes esclarecimentos: "A reclamada discorda do laudo pericial aduzindo, ainda, que a perícia teria adotado índice de correção e taxa de juros diversos daqueles deferidos pela coisa julgada, qual seja IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento nos exatos termos da ADC 58, visto que teria observado juros TRD na fase pré-judicial e a taxa legal a partir de 30/08/2024 NOSSOS ESCLARECIMENTOS: A r. sentença, às fls. 292 dos autos, determinou a atualização do crédito conforme interpretação constitucional conferida pelo E. STF na ADC 58 aos artigos 879, §7º e 899, §4º, ambos da CLT, aplicando-se por analogia o art. 406 do Código Civil, do seguinte modo (1) a incidência de IPCA-E na fase pré-processual e (2) a incidência da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, atuando tanto como atualização monetária como juros de mora. O r. despacho, às fls. 399/400 dos autos, determinou aplicação da decisão do E. STF na ADC 58, salvo na hipótese de previsão expressa e nominal de outro índice na decisão transitada em julgado, observando-se o IPCAE + TRD até o ajuizamento e a SELIC a partir da data deste, razão pela qual a perícia observou juros TRD na fase pré-judicial. No que tange à aplicação da "taxa legal" a partir de 30/08/2024, conforme reiteradas decisões do C. TST, o artigo 406 do Código Civil, referido no julgamento da ADC 58, teve sua redação alterada pela Lei n.º 14.905/2024, promovendo a separação dos juros e da correção, que antes eram calculados conjuntamente pela utilização da taxa Selic, nos termos da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal. Assim, a partir de 30/8/2024, quando a alteração legislativa passou a produzir efeitos, a perícia observou a variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e os juros legais fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, verbis: [...] Desta forma, a perícia RATIFICA o laudo no tocante a este aspecto.". Ao exame das razões renovadas nos Embargos à Execução, decidiu o D. Juízo de Origem admitir o trabalho contábil, em especial, os esclarecimentos prestados no tocante ao tema em destaque, registrando: "Atualização monetária Acolho os esclarecimentos do perito contábil no Id. 07dd88c, e mantenho o laudo pericial no que se refere à atualização dos valores executados.". (id 8d2977e). E deve prevalecer. Retornando à r. sentença de mérito, onde imposta a condenação à executada e definidos os parâmetros a serem observados por ocasião da liquidação, dela extrai-se ter sido a questão dos juros e correção monetária fixada em consonância ao julgamento do ADC 58 pelo C. STF, quando se fez constar: "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização do crédito a ser observada na liquidação e execução do julgado deverão observar a interpretação constitucional conforme conferida pelo E. STF na ADC 58 aos arts. 879, §7º e 899, §4º, ambos da CLT, aplicandose por analogia o art. 406 do Código Civil, do seguinte modo (1) a incidência de IPCA-E na fase pré-processual e (2) a incidência da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, atuando tanto como atualização monetária como juros de mora. Observar-se-á o entendimento consolidado na Súmula 381 do TST quanto ao índice IPCA-E, ou seja, aplicando-se o índice de correção monetária a partir do 1° dia do mês subsequente.". (id 1b587de). Oportuno registrar que, a tal respeito, nada foi alterado em sede recursal, prevalecendo o decidido na Origem. A par do exposto, impositivo reconhecer o acerto da r.decisão agravada, porquanto, não se observa nos esclarecimentos prestados pelo sr. Perito contábil tivesse adotado metodologia de cálculo distinta ou em desconformidade aos termos da coisa julgada. Restou expresso no laudo complementar, a teor dos esclarecimentos prestados, ter sido a atualização adotada nos estritos termos da decisão alcançada pela imutabilidade do trânsito em julgado, não havendo distanciamento aos limites estabelecidos e que tiveram por parâmetro o decidido pelo C. STF ao julgamento do ADC 58. Nada a modificar. 3. FGTS. Forma de pagamento. Depósito em conta vinculada: Pretendeu a executada, ora agravante, fazer crer a incorreção do procedimento pericial quando incluiu no cálculo da indenização devida pelos salários reconhecimento em proveito do exequente, também os valores correspondentes ao FGTS, insistindo no argumento de que o montante devido a título de contribuições mensais deve ser depositado na conta vinculada da trabalhadora. Vejamos. Também a tal respeito o trabalho contábil foi impugnado pela executada. Instado a enfrentar as impugnações oferecidas, esclareceu o sr. Perito que: "A reclamada diverge do laudo pericial aduzindo, por fim, que a perícia teria somado o valor do FGTS apurado ao crédito líquido devido diretamente à reclamante, todavia, uma vez que os recolhimentos devem ser depositados em conta vinculada, devendo ser deduzidos do valor apurado, segundo entende. NOSSOS ESCLARECIMENTOS Conforme esclarecimentos prestados nos itens antecedentes, a r. sentença, às fls. 290/291 dos autos, ao definir os parâmetros de apuração da indenização correspondente ao limbo previdenciário, determinou a observância do valor correspondente ao salário que que seria recebido pela reclamante, no período de 24/03/2019 a 14/05/2021 e de 24/03/2024 até o retorno da reclamante ao trabalho, incluindo 1/3 sobre as férias, 13o salários e FGTS (8%), tendo o v. acórdão limitado o período de apuração ao interregno não compreendido entre 14/05/2021 até 04/12/2023. Verifica-se, portanto, que o valor correspondente ao FGTS integra o cálculo da indenização deferida, inexistindo determinação para depósito do valor correspondente em conta vinculada, razão pela qual a perícia RATIFICA o laudo quanto a este item.". (id 07dd88c). Submetido à apreciação, os motivos renovados nos Embargos à Execução foram rechaçados na decisão agravada, quando consignado: "Não há que se falar em depósito do valor correspondente ao FGTS em conta vinculada, uma vez que a execução não envolve verbas salariais não pagas à reclamante, sobre as quais incidiria o FGTS. Trata-se, na verdade, de indenização decorrente de valores não pagos à autora, em razão de conduta culposa da ré, a qual abrange montante correspondente ao FGTS não depositado.". E deve prevalecer. Isto porque, retornando aos termos do julgado de Origem, qual seja, a r. sentença de mérito, dela não se colhe nenhuma determinação apta a respaldar a linha argumentativa adotada pela agravante/executada e no sentido de que os valores devidos pelo FGTS deveriam ser recolhidos à respectiva conta vinculada. Nada foi decidido nesse sentido, nem mesmo em sede recursal, a teor do v. acórdão de fls. Nesse contexto, andou bem o sr. Perito contábil ao abarcar no valor da indenização assegurada ao exequente também o valor devido pelos recolhimentos ao FGTS não realizados ao longo do período contratual. Ainda que a providência tenha se revelado a mais acertada, direcionando-se à conta do trabalhador todas as importâncias devidas a título de FGTS, disso não se tratou no caso dos autos, bastando retornar à r.sentença de mérito, quando dela se observa, com a necessária robustez e segurança, não haver determinação alguma direcionando à conta vinculada quaisquer valores devidos a título de FGTS. Oportuna a conferência da decisão adotada ao julgamento dos pedidos, verbis: "[...] Nesses períodos a prestação de serviços não foi realizada por culpa única e exclusiva da reclamante, que demorou para se apresentar ao trabalho após a alta previdenciária e após a decisão judicial previdenciária que lhe considerou capaz. Nesses períodos, insista-se, a reclamada sequer sabia da aptidão da reclamante para o retorno e não se pode considerar que tenha obstado a autora de trabalhar, ao contrário dos demais períodos, cuja a prestação de serviços não ocorreu por culpa da ré, que negou o retorno da reclamante, mesmo após sua apresentação. Diante de todo o exposto, deverá a reclamada indenizar a reclamante pelo valor correspondente ao salário que que seria recebido pela reclamante, de 24/03/2019 a 14/05/2021 e de 24/03/2024 até o retorno da reclamante ao trabalho determinado acima, incluindo 1/3 sobre as férias, 13o salários, e FGTS (8%). A indenização deverá ser calculada sobre o valor da remuneração mínima garantida aos comissionistas "puros", previstas nas CCT´s juntadas aos autos. Não houve impugnação expressa quanto à alegação da reclamante ser comissionista "puro". A impugnação da autora foi somente no sentido de que as comissões integram a sua remuneração, porém é fato que a reclamante não realizou vendas enquanto afastada do trabalho. Ademais, não há nenhuma evidência nos autos da remuneração indicada na petição inicial como base cálculo para as verbas requeridas. Por fim, o valor garantido aos comissionistas nas CCT's é equivalente ao recebido pela reclamante quando afastada do trabalho recebendo benefício previdenciário." [...] E, ainda, no dispositivo: "Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória proposta por Diana Nuzzi Alonso em face de Sonnervig Automóveis Ltda., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, o que restar apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observado o período imprescrito, a título de: (1) indenização correspondente ao valor dos salários que seria recebido pela reclamante, de 24/03/2019 a 14/05/2021 e de 24/03/2024 até o retorno da reclamante ao trabalho determinado acima, incluindo 1/3 sobre as férias, 13o salários, e FGTS(8%).". Desprovejo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição da executada, rejeitando as preliminares arguida em contraminuta e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que também no tocante à apuração dos 13º salários relativo à indenização dos salários devidos ao período de "limbo previdenciário", seja observada a correta proporcionalidade, tratando-se de 4/12 avos pelo ano de 2021 e de 1/12 avos pelo ano de 2023, conforme a fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 15r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIANA NUZZI ALONSO

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000768-64.2025.5.02.0061 AGRAVANTE: SONNERVIG AUTOMOVEIS LTDA AGRAVADO: DIANA NUZZI ALONSO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8230054): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 10007686420255020061 Processo Principal TRT/SP nº 10004407120245020061 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SONNEVIG AUTOMÓVEIS LTDA AGRAVADO: DIANA NUZZI ALONSO ORIGEM 61ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id 8d2977e que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, agravou de petição a executada ao id 563afb7, alegando incorreção no laudo contábil homologado no tocante à apuração dos valores devidos a título de 13º salário, referente aos anos de 2021 e 2023; que a razão de 5/12 para o ano de 2021, bem como o cômputo integral da gratificação natalina para 2023 não se sustenta; que no ano de 2021 são devidos apenas quatro meses, quais sejam, de janeiro até abril, vez que, no mês de maio daquele ano, o exequente trabalhou menos de 15 dias (14.05.2021); que em relação ao ano de 2023, os salários passaram a ser devidos apenas a partir de 04.12.2023, correspondendo, portanto, ao total de 1/12 avos; que deverá ser observada a correta proporcionalidade no cálculo do 13º salário; que o sr. Perito contábil teria adotado índice de correção e taxa de juros completamente diversos daqueles assegurados na coisa julgada, qual seja, IPCA-E na fase pré-judicial e Selic após o ajuizamento da ação, nos exatos termos da ADC 58; que deverá ser modificado o entendimento adotado na Origem ao considerar que o FGTS deferido teria natureza indenizatória decorrente de valores não pagos ao exequente; que nos casos em que o contrato de trabalho permanece vigente, os recolhimentos são obrigatoriamente destinados à conta vinculada; que a contratação foi rescindida por "justa causa", circunstância que afasta a possibilidade de liberação do FGTS diretamente ao empregado; que o FGTS devido deverá ser apurado e destinado à conta vinculada. Contraminuta ao id 31d8e18, com preliminar de não conhecimento do apelo. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho, face aos termos do ofício PRT-2º/GAB nº 248/2009. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos de admissibilidade preenchidos, conheço do apelo II - Preliminares arguidas em contraminuta 1. Ausência de delimitação analítica do valor impugnado: A preliminar em destaque foi arguida pela exequente em contraminuta ao argumento de que a agravante teria deixado de delimitar os valores incontroversos de forma precisa e analítica, limitando-se a indicar o montante global de R$ 127.461,27 sem demonstrar, item a item, as quantias efetivamente controvertidas em cada uma das rubricas debatidas. Rejeito. Compete ao executado apontar, por força do disposto no art. 897 da CLT, os valores entendidos por incontroversos, nada havendo de forma a impor a obrigação de fazê-lo, inclusive, de maneira analítica, mediante a indicação pormenorizada de cada um dos itens envolvidos nos cálculos impugnados. E de tal encargo logrou a executada se desvencilhar, tendo feito a indicação adequada da quantia compreendida por incontroversa. Nada se mostrou devido a tal mister, devendo ser rejeitada a preliminar em questão. Afasto. 2. Inovação recursal no tocante ao FGTS. Efeitos da preclusão no tocante aos cálculos do 13º salário: Acerca dos argumentos tecidos pela exequente em contraminuta, quais sejam, a tentativa da agravante de inovar em sede recursal e no curso da fase de liquidação quando pretendeu que os valores devidos a título de FGTS venham a ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador, bem como de que a discussão relativa à proporcionalidade adotada ao cálculo do 13º salário estaria alcançada pelos efeitos da preclusão, serão oportunamente apreciados quando adentrar-se ao mérito de tais questões, conforme será feito ao exame das razões objeto do apelo interposto pela ré. A tal respeito, não se vislumbra a existência de óbice ao conhecimento do Agravo de Petição. Pressupostos de admissibilidade preenchidos, conheço do apelo. III - Mérito 1. Décimo Terceiro salário. Apuração. Proporcionalidade. Período de 2021 e 2023: Apontou a executada incorreção na forma de apuração do 13º salário relativo aos anos de 2021 e de 2023, apontando que o sr. Perito contábil teria deixado de aplicar corretamente a proporcionalidade correspondente ao tempo de trabalho, sendo que, em 2021 teriam sido apenas quatro meses (4/12 avos) relativos ao período trabalhado de janeiro a abril, pelo que, no mês de maio a prestação de serviços no total de 14 dias não assegura a inclusão de mais 1/12 avos. No tocante ao ano de 2023, seria devido apenas por um mês, 1/12 avos, tendo em vista a prestação de serviços a partir de 04.12.2023. Pois bem. Colhe-se da r. sentença de mérito proferida no bojo da ação principal TRT/SP 1000440-71.2024.5.02.0061, a condenação imposta à reclamada, ora agravante, ao pagamento, a título de indenização, "correspondente ao valor dos salários que seria recebido pela reclamante, de 24/03/2019 a 14/05/2021 e de 24/03/2024 até o retorno da reclamante ao trabalho determinado acima, incluindo 1/3 sobre as férias, 13º salário e FGTS (8%)"(id 1b587de), essa que restou parcialmente modificada em sede recursal, quando deu-se provimento em parte ao apelo interposto pelas partes, vindo a ser acrescida, ante o acolhimento parcial do apelo da autora, para "fixar o termo final da limitação do segundo período de "limbo previdenciário" em 14.05.2021 (data do trânsito em julgado da ação previdenciária a 04.12.2023 (data do segundo exame de inaptidão), bem assim para acrescer à condenação originária o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 atualizáveis, tudo nos termos da fundamentação, mantido no mais o r. julgado de Primeiro grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais.". Confira-se o v. acórdão de id 9de3738 (fls. 314/315). Iniciada a fase de liquidação mediante o ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença, foi determinada a realização de perícia contábil, a teor do r. despacho de fls. 399. O trabalho contábil foi encartado aos autos, conforme laudo de id 0684edf e planilha detalhada ao id de28b28, o qual restou homologado conforme r. sentença de liquidação de id 7633225. Inconformada, a executada opôs Embargos à Execução, razão pela qual os autos retornaram para o sr. Perito contábil a fim de enfrentar as impugnações ofertadas aos cálculos. Instado pelos questionamentos lançados pela ré, o sr. Perito prestou os esclarecimentos constantes do laudo complementar de id 07dd88c (fls. 499/ss). Ao exame, decidiu o D. Juízo de Origem por acolher parcialmente os Embargos à Execução, admitindo que as retificações aos cálculos levadas a efeito pelo sr. Perito ainda não teriam se mostrado suficientes, quando consignou: "Período de cálculo: O perito reconheceu equívocos no laudo contábil inicial e apresentou retificação. Contudo, embora o primeiro laudo estivesse incorreto, a retificação ainda apresenta erros. A sentença de primeira instância condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários devidos à reclamante nos períodos de 24/03/2019 a 14/05/2021 e de 24/03/2024 até o retorno ao trabalho. O acórdão regional deu parcial provimento ao recurso da autora, alterando a data inicial do segundo período de 24/03/2024 para 04/12/2023. Assim, os períodos indenizatórios foram definidos como: 24/03/2019 a 14/05/2021 e 04/12/2023 até o retorno da reclamante ao trabalho. Conforme os autos da ação principal (Proc. 1000440- 71.2024.5.02.0061), não houve retorno efetivo da reclamante ao trabalho, tendo o contrato sido rescindido por justa causa em 01/07/2024. Portanto, a indenização deve ser limitada aos períodos de 24/03/2019 a 14/05/2021 e de 04/12/2023 a 01/07/2024. No laudo inicial, o perito calculou a indenização considerando um único período, de 24 /03/2019 a 04/12/2023. Na retificação, considerou os períodos de 24/03/2019 a 14/05 /2021 e 01 dia no mês de dez/23, o que permanece incorreto. Assim, acolhem-se os embargos quanto à impugnação do período de apuração da indenização, pois a ré corretamente apontou que não são devidos valores referentes ao intervalo de 15/05/2021 a 03/12/2023. Contudo, o laudo pericial retificado não pode ser acolhido, por ainda conter erros. A indenização pelo "limbo previdenciário" deve ser calculada com base nos períodos de 24/03/2019 a 14/05 /2021 e de 04/12/2023 a 01/07/2024.". (id 8d2977e). Conforme se observa, a r. decisão agravada determinou nova retificação do laudo contábil de forma que o cálculo da indenização correspondente aos salários devidos pelo período em que mantida a autora no denominado "limbo previdenciário", então estabelecido no interregno de 24.03.2019 a 14.05.2021 e de 04.12.2023 a 07.07.2024. Contudo, acerca da apuração dos montantes devidos a título de 13º salário, de fato, nada foi dito sobre a limitação observada pela agravante. Oportuno registrar que, nesse particular, o destaque conferido pela agravante ao trecho da planilha contendo o cálculo da parcela (fls. 557) não deixa dúvida quanto ao fato de ter sido, em efetivo, considerado o mês de maio de 2021 para fins de apuração do 13º salário, vindo a render o equivalente a 1/12 avos além do devido. Confira-se a esse respeito, o conteúdo da planilha constante do laudo retificado (id - bf680cb - fls. 546) no item "limbo previdenciário nos 13º salários", a indicação de que, pelo ano de 2021 foram computados 5 (cinco) meses ao importe de R$ 975,99 e pelo ano de 2023 o total de 12 (doze) meses, ao valor integral de R$ 2.689,68. Simples conferência ao valor também indicado na planilha no campo "base", o qual representa o salário efetivamente devido à época dos fatos em apuração, não deixa dúvidas quanto à equivocada proporcionalidade aplicada pela perícia contábil. Isto porque, no tocante ao ano de 2021, o 13º salário deverá ser apurado à razão de 4/12 avos, equivalente ao período de janeiro a abril/2021, sendo certo que, no mês de maio, o trabalho até o dia 14 não tem o condão de fazer computar mais 1/12 avos ao cálculo do 13º salário proporcional. E o mesmo se diga no tocante ao ano de 2023, porquanto, admitida a retomada na prestação dos serviços a partir de 04.12.2023, notório ser devido apenas 01/12 avos a título de proporcionalidade do 13º salário. Portanto, em acrescido à r. sentença agravada que determinou seja o cálculo da indenização relativa ao "limbo previdenciário" calculadas nos períodos de 24.03.2019 a 14.05.2021 e de 04.12.2023 a 01.07.2024, impositivo determinar que, também no tocante à apuração do 13º salário igualmente deferido nas condenações impostas à executada, seja observada a correta proporcionalidade, sendo 4/12 avos devidos pelo ano de 2021 e de 1/12 avos pelo ano de 2023. Oportuno registrar não se vislumbrar, no particular, eventuais efeitos preclusivos, conforme apontado pela exequente em contraminuta (id 31d8e18). Ora, uma vez determinada a retificação do cálculo que envolveu a indenização devida à exequente pelos salários devidos no período admitido por represente o estado de "limbo previdenciário", quando verificada a ocorrência de equívoco nos interregnos admitidos a tal mister, impositivo considerar que todas as parcelas envolvidas encontram-se igualmente abrangidas pela mesma metodologia, não havendo como considerar que o sr. Perito refaça o cálculo da indenização pela adoção de período diverso a ser considerado para a apuração de parcela acessória, a exemplo do 13º salário. Acolho, nestes termos. 2. Atualização monetária. Violação à coisa julgada: Sustentou a executada, ora agravante, que o sr. Perito contábil teria adotado fórmula de cálculo (índice de correção e taxa de juros) totalmente diversa daquela assegurada pela coisa julgada, defendendo tratar-se do IPCA-E na fase pré-judicial e Selic após o ajuizamento da ADC 58. Reportando-se aos termos da r. sentença exequenda, referiu haver expressa referência ao IPCA-E na fase pré-processual e a incidência da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. Pois bem. A questão foi objeto das impugnações lançadas ao trabalho contábil, as quais restaram enfrentadas pelo sr. Perito quando prestou os seguintes esclarecimentos: "A reclamada discorda do laudo pericial aduzindo, ainda, que a perícia teria adotado índice de correção e taxa de juros diversos daqueles deferidos pela coisa julgada, qual seja IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento nos exatos termos da ADC 58, visto que teria observado juros TRD na fase pré-judicial e a taxa legal a partir de 30/08/2024 NOSSOS ESCLARECIMENTOS: A r. sentença, às fls. 292 dos autos, determinou a atualização do crédito conforme interpretação constitucional conferida pelo E. STF na ADC 58 aos artigos 879, §7º e 899, §4º, ambos da CLT, aplicando-se por analogia o art. 406 do Código Civil, do seguinte modo (1) a incidência de IPCA-E na fase pré-processual e (2) a incidência da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, atuando tanto como atualização monetária como juros de mora. O r. despacho, às fls. 399/400 dos autos, determinou aplicação da decisão do E. STF na ADC 58, salvo na hipótese de previsão expressa e nominal de outro índice na decisão transitada em julgado, observando-se o IPCAE + TRD até o ajuizamento e a SELIC a partir da data deste, razão pela qual a perícia observou juros TRD na fase pré-judicial. No que tange à aplicação da "taxa legal" a partir de 30/08/2024, conforme reiteradas decisões do C. TST, o artigo 406 do Código Civil, referido no julgamento da ADC 58, teve sua redação alterada pela Lei n.º 14.905/2024, promovendo a separação dos juros e da correção, que antes eram calculados conjuntamente pela utilização da taxa Selic, nos termos da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal. Assim, a partir de 30/8/2024, quando a alteração legislativa passou a produzir efeitos, a perícia observou a variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e os juros legais fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, verbis: [...] Desta forma, a perícia RATIFICA o laudo no tocante a este aspecto.". Ao exame das razões renovadas nos Embargos à Execução, decidiu o D. Juízo de Origem admitir o trabalho contábil, em especial, os esclarecimentos prestados no tocante ao tema em destaque, registrando: "Atualização monetária Acolho os esclarecimentos do perito contábil no Id. 07dd88c, e mantenho o laudo pericial no que se refere à atualização dos valores executados.". (id 8d2977e). E deve prevalecer. Retornando à r. sentença de mérito, onde imposta a condenação à executada e definidos os parâmetros a serem observados por ocasião da liquidação, dela extrai-se ter sido a questão dos juros e correção monetária fixada em consonância ao julgamento do ADC 58 pelo C. STF, quando se fez constar: "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização do crédito a ser observada na liquidação e execução do julgado deverão observar a interpretação constitucional conforme conferida pelo E. STF na ADC 58 aos arts. 879, §7º e 899, §4º, ambos da CLT, aplicandose por analogia o art. 406 do Código Civil, do seguinte modo (1) a incidência de IPCA-E na fase pré-processual e (2) a incidência da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, atuando tanto como atualização monetária como juros de mora. Observar-se-á o entendimento consolidado na Súmula 381 do TST quanto ao índice IPCA-E, ou seja, aplicando-se o índice de correção monetária a partir do 1° dia do mês subsequente.". (id 1b587de). Oportuno registrar que, a tal respeito, nada foi alterado em sede recursal, prevalecendo o decidido na Origem. A par do exposto, impositivo reconhecer o acerto da r.decisão agravada, porquanto, não se observa nos esclarecimentos prestados pelo sr. Perito contábil tivesse adotado metodologia de cálculo distinta ou em desconformidade aos termos da coisa julgada. Restou expresso no laudo complementar, a teor dos esclarecimentos prestados, ter sido a atualização adotada nos estritos termos da decisão alcançada pela imutabilidade do trânsito em julgado, não havendo distanciamento aos limites estabelecidos e que tiveram por parâmetro o decidido pelo C. STF ao julgamento do ADC 58. Nada a modificar. 3. FGTS. Forma de pagamento. Depósito em conta vinculada: Pretendeu a executada, ora agravante, fazer crer a incorreção do procedimento pericial quando incluiu no cálculo da indenização devida pelos salários reconhecimento em proveito do exequente, também os valores correspondentes ao FGTS, insistindo no argumento de que o montante devido a título de contribuições mensais deve ser depositado na conta vinculada da trabalhadora. Vejamos. Também a tal respeito o trabalho contábil foi impugnado pela executada. Instado a enfrentar as impugnações oferecidas, esclareceu o sr. Perito que: "A reclamada diverge do laudo pericial aduzindo, por fim, que a perícia teria somado o valor do FGTS apurado ao crédito líquido devido diretamente à reclamante, todavia, uma vez que os recolhimentos devem ser depositados em conta vinculada, devendo ser deduzidos do valor apurado, segundo entende. NOSSOS ESCLARECIMENTOS Conforme esclarecimentos prestados nos itens antecedentes, a r. sentença, às fls. 290/291 dos autos, ao definir os parâmetros de apuração da indenização correspondente ao limbo previdenciário, determinou a observância do valor correspondente ao salário que que seria recebido pela reclamante, no período de 24/03/2019 a 14/05/2021 e de 24/03/2024 até o retorno da reclamante ao trabalho, incluindo 1/3 sobre as férias, 13o salários e FGTS (8%), tendo o v. acórdão limitado o período de apuração ao interregno não compreendido entre 14/05/2021 até 04/12/2023. Verifica-se, portanto, que o valor correspondente ao FGTS integra o cálculo da indenização deferida, inexistindo determinação para depósito do valor correspondente em conta vinculada, razão pela qual a perícia RATIFICA o laudo quanto a este item.". (id 07dd88c). Submetido à apreciação, os motivos renovados nos Embargos à Execução foram rechaçados na decisão agravada, quando consignado: "Não há que se falar em depósito do valor correspondente ao FGTS em conta vinculada, uma vez que a execução não envolve verbas salariais não pagas à reclamante, sobre as quais incidiria o FGTS. Trata-se, na verdade, de indenização decorrente de valores não pagos à autora, em razão de conduta culposa da ré, a qual abrange montante correspondente ao FGTS não depositado.". E deve prevalecer. Isto porque, retornando aos termos do julgado de Origem, qual seja, a r. sentença de mérito, dela não se colhe nenhuma determinação apta a respaldar a linha argumentativa adotada pela agravante/executada e no sentido de que os valores devidos pelo FGTS deveriam ser recolhidos à respectiva conta vinculada. Nada foi decidido nesse sentido, nem mesmo em sede recursal, a teor do v. acórdão de fls. Nesse contexto, andou bem o sr. Perito contábil ao abarcar no valor da indenização assegurada ao exequente também o valor devido pelos recolhimentos ao FGTS não realizados ao longo do período contratual. Ainda que a providência tenha se revelado a mais acertada, direcionando-se à conta do trabalhador todas as importâncias devidas a título de FGTS, disso não se tratou no caso dos autos, bastando retornar à r.sentença de mérito, quando dela se observa, com a necessária robustez e segurança, não haver determinação alguma direcionando à conta vinculada quaisquer valores devidos a título de FGTS. Oportuna a conferência da decisão adotada ao julgamento dos pedidos, verbis: "[...] Nesses períodos a prestação de serviços não foi realizada por culpa única e exclusiva da reclamante, que demorou para se apresentar ao trabalho após a alta previdenciária e após a decisão judicial previdenciária que lhe considerou capaz. Nesses períodos, insista-se, a reclamada sequer sabia da aptidão da reclamante para o retorno e não se pode considerar que tenha obstado a autora de trabalhar, ao contrário dos demais períodos, cuja a prestação de serviços não ocorreu por culpa da ré, que negou o retorno da reclamante, mesmo após sua apresentação. Diante de todo o exposto, deverá a reclamada indenizar a reclamante pelo valor correspondente ao salário que que seria recebido pela reclamante, de 24/03/2019 a 14/05/2021 e de 24/03/2024 até o retorno da reclamante ao trabalho determinado acima, incluindo 1/3 sobre as férias, 13o salários, e FGTS (8%). A indenização deverá ser calculada sobre o valor da remuneração mínima garantida aos comissionistas "puros", previstas nas CCT´s juntadas aos autos. Não houve impugnação expressa quanto à alegação da reclamante ser comissionista "puro". A impugnação da autora foi somente no sentido de que as comissões integram a sua remuneração, porém é fato que a reclamante não realizou vendas enquanto afastada do trabalho. Ademais, não há nenhuma evidência nos autos da remuneração indicada na petição inicial como base cálculo para as verbas requeridas. Por fim, o valor garantido aos comissionistas nas CCT's é equivalente ao recebido pela reclamante quando afastada do trabalho recebendo benefício previdenciário." [...] E, ainda, no dispositivo: "Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória proposta por Diana Nuzzi Alonso em face de Sonnervig Automóveis Ltda., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, o que restar apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observado o período imprescrito, a título de: (1) indenização correspondente ao valor dos salários que seria recebido pela reclamante, de 24/03/2019 a 14/05/2021 e de 24/03/2024 até o retorno da reclamante ao trabalho determinado acima, incluindo 1/3 sobre as férias, 13o salários, e FGTS(8%).". Desprovejo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição da executada, rejeitando as preliminares arguida em contraminuta e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que também no tocante à apuração dos 13º salários relativo à indenização dos salários devidos ao período de "limbo previdenciário", seja observada a correta proporcionalidade, tratando-se de 4/12 avos pelo ano de 2021 e de 1/12 avos pelo ano de 2023, conforme a fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 15r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SONNERVIG AUTOMOVEIS LTDA