Detalhe do processo

1000768-51.2024.5.02.0012

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000768-51.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: DAVI DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: ATLANTICO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4668d8 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, 1. Da Apresentação dos Cálculos: A parte Reclamante, Davi da Silva Pereira, ajuizou a presente ação em face da Reclamada, Atlântico Comércio Importação e Exportação Ltda, tendo o feito atingido a fase de liquidação de sentença. Após a apresentação de cálculos e sucessivas manifestações das partes, este Juízo determinou, por meio do despacho ID d6fc6ad, a retificação do laudo pericial para sanar inconsistências específicas. O comando judicial ordenou a exclusão de abatimentos de FGTS baseados em extratos de terceiros, a revisão da metodologia de reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR) para evitar distorções e a inclusão explícita da indenização por danos morais no valor de RS 2.000,00, conforme fixado no título executivo. Em resposta, o perito contábil, Fábio Gianvechio Pereira de Souza, apresentou o laudo retificado sob o ID 8766d8d, informando o cumprimento integral das diretrizes estabelecidas, bem como a observância das decisões proferidas em sede de embargos de declaração (ID 4e14462 e ID c82f525). A análise do laudo pericial retificado (ID 8766d8d) revela que o Expert atendeu rigorosamente aos parâmetros da coisa julgada e às determinações de ajuste. No tocante ao FGTS, o perito confirmou a exclusão dos extratos de terceiros erroneamente juntados, mantendo apenas a dedução da multa rescisória de RS 1.130,51, efetivamente comprovada nos autos. A metodologia de cálculo dos reflexos em DSR foi reajustada, eliminando as distorções negativas anteriormente apontadas pelo exequente. A indenização por danos morais foi devidamente incluída no resumo da liquidação e atualizada conforme os critérios legais. Além disso, o laudo observou a isenção da cota patronal e do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) para o período de 23/04/2021 a 31/12/2021, em razão do enquadramento da Reclamada no regime do Simples Nacional, em estrita observância à decisão ID 4e14462. A fundamentação jurídica da liquidação ampara-se no artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que disciplina a elaboração da conta de liquidação em conformidade com o título executivo. Os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados pelo perito observam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido da Taxa Referencial Diária (TRD) na fase pré-judicial, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. O cálculo dos honorários de sucumbência e periciais, bem como os recolhimentos previdenciários e fiscais, encontram-se em consonância com o artigo 791-A da CLT, com a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e com a Instrução Normativa 1.127/2011 da Receita Federal. Acolho o laudo pericial retificado de id ID 8766d8d. 2. Da Homologação: Homologo os cálculos apresentados pelo Sr. Perito em ID 3e17134, por entender que estão em conformidade com o título executivo judicial 3. Dos Valores Devidos: 3.1. Do Crédito Bruto: Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 63.842,57, atualizado até 30/10/2024, conforme os seguintes valores: Principal: R$ 49.533,38 Juros de Mora: R$ 1.697,30 FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 1.477,32 Juros do FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 55,59 INSS (Contribuição Social Patronal sob salários devidos): R$ 0,00 Honorários Advocatícios: R$ 5.276,36 , equivalentes à10% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante . Honorários Periciais (contábeis): R$ 3.500,00, devidos ao Sr.Perito FABIO GIANVECHIO PEREIRA DE SOUZA. Custas Processuais: R$ 621,12 3.2. Dos Descontos: Do crédito do autor, deverão ser descontados: INSS (Contribuição Social Segurado): R$ 2.107,37 ; Imposto de Renda: Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015. 3.3 Dos Critérios de Atualização: A correção monetária calculada pelo IPCA-E e juros simples TRD até 13/05/2024; e pelo índice 'SELIC Simples' a partir de 14/05/2024. 4. Providências: 4.1. Ciência à União: Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 c/c artigo 2º da Portaria Conjunta AGU/PGF n.º 13, de 19/08/2019 e Provimento GP/CR 01/2014, tendo em vista o novo valor disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07 de julho de 2023, por não ter alcançado o teto de contribuição previdenciária (R$ 40.000,00). 5. Intimação para Pagamento: Intime-se a executada para, em um prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento integral do valor devido, ou, alternativamente, garanta a execução, em estrita observância ao disposto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A intimação da reclamada far-se-à na forma que dispõe o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, visando assegurar a efetividade e a celeridade da execução, em conformidade com os princípios que regem o processo trabalhista. Portanto, tendo a reclamada constituído advogado, a intimação será feita na pessoa de seu procurador, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. 5.1. Pagamentos: Crédito do Reclamante: O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, link https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ FGTS: Recolhimento em Guias SEFIP/GRRF; Contribuições Previdenciárias: Recolhimento em Guia DARF (código 6092) via DCTFWeb. Custas Processuais: Recolhimento em Guia GRU, código 18740-2. Honorários Periciais: Depósito na conta do perito (dados no laudo). 5.2. Comprovação de Pagamento: Deverá o executado, no prazo do pagamento determinado, apresentar os comprovantes de todos os pagamentos/recolhimentos, bem como a planilha de cálculos com os valores individualizados, atualizados até a data do efetivo pagamento. O descumprimento da determinação acima poderá ensejar condenação em multa por litigância de má-fé (art. 793-B, V, da CLT). 5.3 Seguro garantia: Na hipótese de garantia da execução com seguro-garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa segurado. 6. INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento ou garantia, no prazo determinado, inicie-se a execução. 6.1. Medidas de Constrição Patrimonial Considerando o dever de todos que participam do processo de pautar-se de acordo com a boa-fé, bem como o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, a efetividade da decisão de mérito (arts. 5º, 6º, 15 do CPC cco artigo 769 da CLT), em razão do princípio da cooperação acima citado , bem como em respeito ao artigo 765 da CLT que destaca que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, além do artigo109 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que elenca que as medidas coercitivas devem ser impulsionadas pelo Magistrado antes da remessa ao Arquivo Provisório, bem como artigo 876, parágrafo único, da Norma Consolidada, que é expresso ao destacar que a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais, determino a realização de pesquisas/bloqueio de bens através dos convênios firmados por este E. TRT da 2ª Região a saber: SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Serasajud. Expeça-se a ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, em face da reclamada. Em se tratando de pessoas físicas, efetue-se a pesquisa junto aos convênios CAGED e PREVJUD, para rastrear fontes pagadoras (proventos penhoráveis). Nesta hipótese, fica intimada a parte autora, para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, planilha de atualização de cálculos, sob pena de não prosseguimento, observando todas as verbas a serem pagas, bem como eventuais deduções de valores eventualmente soerguidos (alvarás). 6.2. BNDT e Protesto Caso as medidas executórias anteriores se mostrem infrutíferas ou resultem em insucesso, e decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da reclamada, sem que haja a garantia do juízo, conforme estabelecido no artigo 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho, determino a inclusão do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, determino o protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do crédito homologado nesta decisão. Para tanto, deverá o exequente requerer a expedição de certidão de inteiro teor, com a qual poderá providenciar o protesto perante o cartório extrajudicial competente. Destaco a isenção de emolumentos cartorários, conforme o artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, recairá exclusivamente sobre o devedor, nos termos dos artigos 19, 26 e 37 da Lei nº 9.492/97 e do Provimento nº 86/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 6.3. Desconsideração da Personalidade Jurídica Ainda na hipótese de insucesso das medidas determinadas acima, deverá a parte reclamante, ainda, informar se possui interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, a teor do artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) atual(is), indicando a qualificação completa dos sócios, bem como instruindo o incidente com a Ficha Cadastral atualizada da JUCESP, Estatuto Social, Atas de Assembleia, dentre outros. Nesta hipótese, deverá informar se pretende tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), nos termos do artigo 301 do CPC, justificando o requerimento. 7. Disposições Finais: Na inércia da parte reclamante, aguarde-se no sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), iniciando-se a contagem do prazo prescricional que dispõe o artigo 11-A da CLT. Eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença homologatória só serão recebidos após a garantia integral do Juízo. Em caso de embargos com alegação de excesso, apresente a reclamada demonstrativo atualizado dos valores que entende corretos, para liberação do valor incontroverso (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC c/c Súmula 01 do TRT 2). Considerando que é dever dos sujeitos processuais comportar-se conforme a boa-fé processual, colaborando para com a rápida solução do litígio, nos termos de que dispõe os artigos 5º e 6º do Novo Código de Processo Civil, o oferecimento de medida protelatória importará na condenação da parte subscritora ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa à União e a indenizar a parte contrária no importe também de 1% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 80, inciso VII do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATLANTICO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ATLANTICO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATLANTICO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Autor DAVI DA SILVA PEREIRA

Autor FABIO GIANVECHIO PEREIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA MARA LIMA GARCIA STRASBURG

OAB: 139418/SP

AUDREY MICHELLE GARCIA ARZUA STRASBURG

OAB: 306713/SP

EDSON DEMARCH DOS SANTOS

OAB: 19860/PR

OSMIR DE MELLO STRASBURG NETO

OAB: 351275/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000768-51.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: DAVI DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: ATLANTICO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4668d8 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, 1. Da Apresentação dos Cálculos: A parte Reclamante, Davi da Silva Pereira, ajuizou a presente ação em face da Reclamada, Atlântico Comércio Importação e Exportação Ltda, tendo o feito atingido a fase de liquidação de sentença. Após a apresentação de cálculos e sucessivas manifestações das partes, este Juízo determinou, por meio do despacho ID d6fc6ad, a retificação do laudo pericial para sanar inconsistências específicas. O comando judicial ordenou a exclusão de abatimentos de FGTS baseados em extratos de terceiros, a revisão da metodologia de reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR) para evitar distorções e a inclusão explícita da indenização por danos morais no valor de RS 2.000,00, conforme fixado no título executivo. Em resposta, o perito contábil, Fábio Gianvechio Pereira de Souza, apresentou o laudo retificado sob o ID 8766d8d, informando o cumprimento integral das diretrizes estabelecidas, bem como a observância das decisões proferidas em sede de embargos de declaração (ID 4e14462 e ID c82f525). A análise do laudo pericial retificado (ID 8766d8d) revela que o Expert atendeu rigorosamente aos parâmetros da coisa julgada e às determinações de ajuste. No tocante ao FGTS, o perito confirmou a exclusão dos extratos de terceiros erroneamente juntados, mantendo apenas a dedução da multa rescisória de RS 1.130,51, efetivamente comprovada nos autos. A metodologia de cálculo dos reflexos em DSR foi reajustada, eliminando as distorções negativas anteriormente apontadas pelo exequente. A indenização por danos morais foi devidamente incluída no resumo da liquidação e atualizada conforme os critérios legais. Além disso, o laudo observou a isenção da cota patronal e do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) para o período de 23/04/2021 a 31/12/2021, em razão do enquadramento da Reclamada no regime do Simples Nacional, em estrita observância à decisão ID 4e14462. A fundamentação jurídica da liquidação ampara-se no artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que disciplina a elaboração da conta de liquidação em conformidade com o título executivo. Os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados pelo perito observam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido da Taxa Referencial Diária (TRD) na fase pré-judicial, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. O cálculo dos honorários de sucumbência e periciais, bem como os recolhimentos previdenciários e fiscais, encontram-se em consonância com o artigo 791-A da CLT, com a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e com a Instrução Normativa 1.127/2011 da Receita Federal. Acolho o laudo pericial retificado de id ID 8766d8d. 2. Da Homologação: Homologo os cálculos apresentados pelo Sr. Perito em ID 3e17134, por entender que estão em conformidade com o título executivo judicial 3. Dos Valores Devidos: 3.1. Do Crédito Bruto: Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 63.842,57, atualizado até 30/10/2024, conforme os seguintes valores: Principal: R$ 49.533,38 Juros de Mora: R$ 1.697,30 FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 1.477,32 Juros do FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 55,59 INSS (Contribuição Social Patronal sob salários devidos): R$ 0,00 Honorários Advocatícios: R$ 5.276,36 , equivalentes à10% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante . Honorários Periciais (contábeis): R$ 3.500,00, devidos ao Sr.Perito FABIO GIANVECHIO PEREIRA DE SOUZA. Custas Processuais: R$ 621,12 3.2. Dos Descontos: Do crédito do autor, deverão ser descontados: INSS (Contribuição Social Segurado): R$ 2.107,37 ; Imposto de Renda: Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015. 3.3 Dos Critérios de Atualização: A correção monetária calculada pelo IPCA-E e juros simples TRD até 13/05/2024; e pelo índice 'SELIC Simples' a partir de 14/05/2024. 4. Providências: 4.1. Ciência à União: Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 c/c artigo 2º da Portaria Conjunta AGU/PGF n.º 13, de 19/08/2019 e Provimento GP/CR 01/2014, tendo em vista o novo valor disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07 de julho de 2023, por não ter alcançado o teto de contribuição previdenciária (R$ 40.000,00). 5. Intimação para Pagamento: Intime-se a executada para, em um prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento integral do valor devido, ou, alternativamente, garanta a execução, em estrita observância ao disposto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A intimação da reclamada far-se-à na forma que dispõe o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, visando assegurar a efetividade e a celeridade da execução, em conformidade com os princípios que regem o processo trabalhista. Portanto, tendo a reclamada constituído advogado, a intimação será feita na pessoa de seu procurador, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. 5.1. Pagamentos: Crédito do Reclamante: O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, link https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ FGTS: Recolhimento em Guias SEFIP/GRRF; Contribuições Previdenciárias: Recolhimento em Guia DARF (código 6092) via DCTFWeb. Custas Processuais: Recolhimento em Guia GRU, código 18740-2. Honorários Periciais: Depósito na conta do perito (dados no laudo). 5.2. Comprovação de Pagamento: Deverá o executado, no prazo do pagamento determinado, apresentar os comprovantes de todos os pagamentos/recolhimentos, bem como a planilha de cálculos com os valores individualizados, atualizados até a data do efetivo pagamento. O descumprimento da determinação acima poderá ensejar condenação em multa por litigância de má-fé (art. 793-B, V, da CLT). 5.3 Seguro garantia: Na hipótese de garantia da execução com seguro-garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa segurado. 6. INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento ou garantia, no prazo determinado, inicie-se a execução. 6.1. Medidas de Constrição Patrimonial Considerando o dever de todos que participam do processo de pautar-se de acordo com a boa-fé, bem como o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, a efetividade da decisão de mérito (arts. 5º, 6º, 15 do CPC cco artigo 769 da CLT), em razão do princípio da cooperação acima citado , bem como em respeito ao artigo 765 da CLT que destaca que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, além do artigo109 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que elenca que as medidas coercitivas devem ser impulsionadas pelo Magistrado antes da remessa ao Arquivo Provisório, bem como artigo 876, parágrafo único, da Norma Consolidada, que é expresso ao destacar que a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais, determino a realização de pesquisas/bloqueio de bens através dos convênios firmados por este E. TRT da 2ª Região a saber: SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Serasajud. Expeça-se a ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, em face da reclamada. Em se tratando de pessoas físicas, efetue-se a pesquisa junto aos convênios CAGED e PREVJUD, para rastrear fontes pagadoras (proventos penhoráveis). Nesta hipótese, fica intimada a parte autora, para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, planilha de atualização de cálculos, sob pena de não prosseguimento, observando todas as verbas a serem pagas, bem como eventuais deduções de valores eventualmente soerguidos (alvarás). 6.2. BNDT e Protesto Caso as medidas executórias anteriores se mostrem infrutíferas ou resultem em insucesso, e decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da reclamada, sem que haja a garantia do juízo, conforme estabelecido no artigo 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho, determino a inclusão do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, determino o protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do crédito homologado nesta decisão. Para tanto, deverá o exequente requerer a expedição de certidão de inteiro teor, com a qual poderá providenciar o protesto perante o cartório extrajudicial competente. Destaco a isenção de emolumentos cartorários, conforme o artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, recairá exclusivamente sobre o devedor, nos termos dos artigos 19, 26 e 37 da Lei nº 9.492/97 e do Provimento nº 86/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 6.3. Desconsideração da Personalidade Jurídica Ainda na hipótese de insucesso das medidas determinadas acima, deverá a parte reclamante, ainda, informar se possui interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, a teor do artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) atual(is), indicando a qualificação completa dos sócios, bem como instruindo o incidente com a Ficha Cadastral atualizada da JUCESP, Estatuto Social, Atas de Assembleia, dentre outros. Nesta hipótese, deverá informar se pretende tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), nos termos do artigo 301 do CPC, justificando o requerimento. 7. Disposições Finais: Na inércia da parte reclamante, aguarde-se no sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), iniciando-se a contagem do prazo prescricional que dispõe o artigo 11-A da CLT. Eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença homologatória só serão recebidos após a garantia integral do Juízo. Em caso de embargos com alegação de excesso, apresente a reclamada demonstrativo atualizado dos valores que entende corretos, para liberação do valor incontroverso (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC c/c Súmula 01 do TRT 2). Considerando que é dever dos sujeitos processuais comportar-se conforme a boa-fé processual, colaborando para com a rápida solução do litígio, nos termos de que dispõe os artigos 5º e 6º do Novo Código de Processo Civil, o oferecimento de medida protelatória importará na condenação da parte subscritora ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa à União e a indenizar a parte contrária no importe também de 1% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 80, inciso VII do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATLANTICO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ATLANTICO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000768-51.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: DAVI DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: ATLANTICO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4668d8 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, 1. Da Apresentação dos Cálculos: A parte Reclamante, Davi da Silva Pereira, ajuizou a presente ação em face da Reclamada, Atlântico Comércio Importação e Exportação Ltda, tendo o feito atingido a fase de liquidação de sentença. Após a apresentação de cálculos e sucessivas manifestações das partes, este Juízo determinou, por meio do despacho ID d6fc6ad, a retificação do laudo pericial para sanar inconsistências específicas. O comando judicial ordenou a exclusão de abatimentos de FGTS baseados em extratos de terceiros, a revisão da metodologia de reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR) para evitar distorções e a inclusão explícita da indenização por danos morais no valor de RS 2.000,00, conforme fixado no título executivo. Em resposta, o perito contábil, Fábio Gianvechio Pereira de Souza, apresentou o laudo retificado sob o ID 8766d8d, informando o cumprimento integral das diretrizes estabelecidas, bem como a observância das decisões proferidas em sede de embargos de declaração (ID 4e14462 e ID c82f525). A análise do laudo pericial retificado (ID 8766d8d) revela que o Expert atendeu rigorosamente aos parâmetros da coisa julgada e às determinações de ajuste. No tocante ao FGTS, o perito confirmou a exclusão dos extratos de terceiros erroneamente juntados, mantendo apenas a dedução da multa rescisória de RS 1.130,51, efetivamente comprovada nos autos. A metodologia de cálculo dos reflexos em DSR foi reajustada, eliminando as distorções negativas anteriormente apontadas pelo exequente. A indenização por danos morais foi devidamente incluída no resumo da liquidação e atualizada conforme os critérios legais. Além disso, o laudo observou a isenção da cota patronal e do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) para o período de 23/04/2021 a 31/12/2021, em razão do enquadramento da Reclamada no regime do Simples Nacional, em estrita observância à decisão ID 4e14462. A fundamentação jurídica da liquidação ampara-se no artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que disciplina a elaboração da conta de liquidação em conformidade com o título executivo. Os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados pelo perito observam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido da Taxa Referencial Diária (TRD) na fase pré-judicial, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. O cálculo dos honorários de sucumbência e periciais, bem como os recolhimentos previdenciários e fiscais, encontram-se em consonância com o artigo 791-A da CLT, com a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e com a Instrução Normativa 1.127/2011 da Receita Federal. Acolho o laudo pericial retificado de id ID 8766d8d. 2. Da Homologação: Homologo os cálculos apresentados pelo Sr. Perito em ID 3e17134, por entender que estão em conformidade com o título executivo judicial 3. Dos Valores Devidos: 3.1. Do Crédito Bruto: Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 63.842,57, atualizado até 30/10/2024, conforme os seguintes valores: Principal: R$ 49.533,38 Juros de Mora: R$ 1.697,30 FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 1.477,32 Juros do FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 55,59 INSS (Contribuição Social Patronal sob salários devidos): R$ 0,00 Honorários Advocatícios: R$ 5.276,36 , equivalentes à10% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante . Honorários Periciais (contábeis): R$ 3.500,00, devidos ao Sr.Perito FABIO GIANVECHIO PEREIRA DE SOUZA. Custas Processuais: R$ 621,12 3.2. Dos Descontos: Do crédito do autor, deverão ser descontados: INSS (Contribuição Social Segurado): R$ 2.107,37 ; Imposto de Renda: Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015. 3.3 Dos Critérios de Atualização: A correção monetária calculada pelo IPCA-E e juros simples TRD até 13/05/2024; e pelo índice 'SELIC Simples' a partir de 14/05/2024. 4. Providências: 4.1. Ciência à União: Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 c/c artigo 2º da Portaria Conjunta AGU/PGF n.º 13, de 19/08/2019 e Provimento GP/CR 01/2014, tendo em vista o novo valor disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07 de julho de 2023, por não ter alcançado o teto de contribuição previdenciária (R$ 40.000,00). 5. Intimação para Pagamento: Intime-se a executada para, em um prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento integral do valor devido, ou, alternativamente, garanta a execução, em estrita observância ao disposto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A intimação da reclamada far-se-à na forma que dispõe o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, visando assegurar a efetividade e a celeridade da execução, em conformidade com os princípios que regem o processo trabalhista. Portanto, tendo a reclamada constituído advogado, a intimação será feita na pessoa de seu procurador, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. 5.1. Pagamentos: Crédito do Reclamante: O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, link https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ FGTS: Recolhimento em Guias SEFIP/GRRF; Contribuições Previdenciárias: Recolhimento em Guia DARF (código 6092) via DCTFWeb. Custas Processuais: Recolhimento em Guia GRU, código 18740-2. Honorários Periciais: Depósito na conta do perito (dados no laudo). 5.2. Comprovação de Pagamento: Deverá o executado, no prazo do pagamento determinado, apresentar os comprovantes de todos os pagamentos/recolhimentos, bem como a planilha de cálculos com os valores individualizados, atualizados até a data do efetivo pagamento. O descumprimento da determinação acima poderá ensejar condenação em multa por litigância de má-fé (art. 793-B, V, da CLT). 5.3 Seguro garantia: Na hipótese de garantia da execução com seguro-garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa segurado. 6. INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento ou garantia, no prazo determinado, inicie-se a execução. 6.1. Medidas de Constrição Patrimonial Considerando o dever de todos que participam do processo de pautar-se de acordo com a boa-fé, bem como o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, a efetividade da decisão de mérito (arts. 5º, 6º, 15 do CPC cco artigo 769 da CLT), em razão do princípio da cooperação acima citado , bem como em respeito ao artigo 765 da CLT que destaca que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, além do artigo109 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que elenca que as medidas coercitivas devem ser impulsionadas pelo Magistrado antes da remessa ao Arquivo Provisório, bem como artigo 876, parágrafo único, da Norma Consolidada, que é expresso ao destacar que a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais, determino a realização de pesquisas/bloqueio de bens através dos convênios firmados por este E. TRT da 2ª Região a saber: SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Serasajud. Expeça-se a ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, em face da reclamada. Em se tratando de pessoas físicas, efetue-se a pesquisa junto aos convênios CAGED e PREVJUD, para rastrear fontes pagadoras (proventos penhoráveis). Nesta hipótese, fica intimada a parte autora, para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, planilha de atualização de cálculos, sob pena de não prosseguimento, observando todas as verbas a serem pagas, bem como eventuais deduções de valores eventualmente soerguidos (alvarás). 6.2. BNDT e Protesto Caso as medidas executórias anteriores se mostrem infrutíferas ou resultem em insucesso, e decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da reclamada, sem que haja a garantia do juízo, conforme estabelecido no artigo 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho, determino a inclusão do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, determino o protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do crédito homologado nesta decisão. Para tanto, deverá o exequente requerer a expedição de certidão de inteiro teor, com a qual poderá providenciar o protesto perante o cartório extrajudicial competente. Destaco a isenção de emolumentos cartorários, conforme o artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, recairá exclusivamente sobre o devedor, nos termos dos artigos 19, 26 e 37 da Lei nº 9.492/97 e do Provimento nº 86/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 6.3. Desconsideração da Personalidade Jurídica Ainda na hipótese de insucesso das medidas determinadas acima, deverá a parte reclamante, ainda, informar se possui interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, a teor do artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) atual(is), indicando a qualificação completa dos sócios, bem como instruindo o incidente com a Ficha Cadastral atualizada da JUCESP, Estatuto Social, Atas de Assembleia, dentre outros. Nesta hipótese, deverá informar se pretende tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), nos termos do artigo 301 do CPC, justificando o requerimento. 7. Disposições Finais: Na inércia da parte reclamante, aguarde-se no sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), iniciando-se a contagem do prazo prescricional que dispõe o artigo 11-A da CLT. Eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença homologatória só serão recebidos após a garantia integral do Juízo. Em caso de embargos com alegação de excesso, apresente a reclamada demonstrativo atualizado dos valores que entende corretos, para liberação do valor incontroverso (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC c/c Súmula 01 do TRT 2). Considerando que é dever dos sujeitos processuais comportar-se conforme a boa-fé processual, colaborando para com a rápida solução do litígio, nos termos de que dispõe os artigos 5º e 6º do Novo Código de Processo Civil, o oferecimento de medida protelatória importará na condenação da parte subscritora ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa à União e a indenizar a parte contrária no importe também de 1% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 80, inciso VII do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVI DA SILVA PEREIRA