Detalhe do processo

1000768-25.2026.8.13.0400

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000768-25.2026.8.13.0400/MG AUTOR : ADRIANO HEITOR CAMPOS ADVOGADO(A) : JESSICA CRISTINA LIBANO (OAB MG238584) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Das questões processuais pendentes Em análise aos autos, vislumbro a necessidade de analisar a preliminar suscitada pelo INSS, de necessidade de perícia antes da citação, sob o argumento de que a citação desacompanhada do laudo judicial não fornece elementos claros para que a autarquia apresente a resposta mais resolutiva ao caso concreto. Por outro lado, o autor defende que o dispositivo invocado não estabelece condição de procedibilidade da ação, nem nulidade processual pela ausência de realização de perícia prévia à citação; que a Autarquia apresentou contestação de mérito, evidenciando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Pois bem, A preliminar não merece prosperar. Segundo o autor, percebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 01/08/2014 a 09/06/2018, mas que em razão das sequelas definitivas, o não reconhecimento injustificado do caráter ocupacional das moléstias pela Autarquia, obstaculizou a devida conversão do auxílio-doença. Além disso, afirma que em 23/05/2025, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-acidente, todavia o requerimento encontra-se em análise até a presente data, ou seja, há quase um ano sem resposta. Afirma que a perícia já foi realizada pelo autor em 19/09/2025, no INSS de Congonhas. Por fim, defende que, uma vez já oportunizada à Autarquia a análise da existência de sequelas definitivas e incapacitantes do segurado na avaliação pericial, motivo pelo qual a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente após a DCB configura a pretensão resistida e o respectivo interesse de agir do autor. De início, verifico que a contestação foi apresentada em termos genéricos e padronizados. A petição inicial atende o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, bem como Tema 350 do E. STF, o qual fixou a seguinte tese: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.” Por se tratar de pedido de concessão do benefício, o caso em apreço deve observar o item III da tese supramencionada, o qual não condiciona ao prévio requerimento administrativo de prorrogação. Sobretudo porque a cessação do benefício configura o não acolhimento tácito da pretensão vindicada. Por isso, rejeito a preliminar. II) Das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, o cerne é constatar se o acidente que a parte autora sofreu a torna incapaz, parcial ou totalmente, para o exercício de atividade profissional, de forma temporária ou permanente, bem como se preenche os demais requisitos para o deferimento do auxílio previdenciário pleiteado. Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados na inicial, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova pericial indicada pela parte autora. III) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil. IV) Da perícia Abaixo, a nomeação de profissional com a especialidade requerida pela parte e cadastrado no sistema Auxiliares da Justiça – AJ. Quanto ao sistema de nomeação do profissional e pessoa responsável pelo pagamento dos honorários periciais, o item “4.6” do OFÍCIO CIRCULAR DA CORREGEDORIA Nº 114/2021 dispõe que: “4.6 Ações de acidente de trabalho (ações de competência originária da justiça comum estadual): 4.6.1 A nomeação dos profissionais e órgãos técnicos deverá ser feita pelo Sistema AJ. 4.6.2 Para o pagamento, o INSS deverá ser intimado para antecipação dos honorários periciais, nos termos do § 2° do art. 8° da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro de 1993, observados os valores previstos na tabela de honorários fixada em ato normativo próprio daquela instituição” Com efeito, nos termos do ofício e do art. 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, mediante depósito judicial vinculado ao presente feito. De mais a mais, atenta a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1044 do C. STJ, de que é responsabilidade do Estado o custeio dos honorários adiantados pelo INSS em caso de sucumbência da parte Autora beneficiária da justiça gratuita, o valor a ser fixado a título de honorários corresponde ao fixado pelo E. TJMG. A propósito, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - LIMITE CONTIDO NA PORTARIA Nº 6607/PR/2024 DO TJMG - REDUÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme dicção do § 7º, inciso II do art . 1º da Lei 13.876/19, nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1044, fixou a seguinte tese: "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8 .213/91". Portanto, aplica-se o valor contido na Portaria nº 6607/PR/2024 do TJMG considerando que, caso a parte autora seja sucumbente, o Estado deverá ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados pelo INSS, conforme previsto no art. 95, § 3º, II, do CPC e no entendimento fixado pelo STJ. Agravo de Instrumento conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor dos honorários periciais . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42714411520248130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/12/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO . PORTARIA Nº 6607/PR/2024 DO TJMG. REDUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 1.000,00, a serem adiantados pelo réu/agravante, nos autos de ação previdenciária que discute a concessão de benefício por incapacidade. O agravante pleiteia a redução do valor para o limite para o montante de R$ 370,00, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que fixa honorários periciais; (ii) determinar se o valor fixado pelo juízo de origem deve ser reduzido, observando os limites da Portaria nº 6607/PR/2024 do TJMG. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível, à luz da teoria da taxatividade mitigada (STJ, REsp 1.696.396/MT), quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . 4. O INSS, nas ações previdenciárias que envolvem incapacidade laboral, é responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme previsão do art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei nº 13.876/19 . 5. A Portaria nº 6607/PR/2024 do TJMG, editada em conformidade com a Resolução nº 882/2018 do TJMG, fixa o valor máximo de R$ 585,66 para perícias médicas, devendo este limite ser observado em respeito aos princípios da legalidade e da eficiência na administração de recursos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1 O agravo de instrumento é cabível contra decisão que fixa honorários periciais em valor excessivo, com fundamento na teoria da taxatividade mitigada. 2 Os honorários periciais devem observar os limites fixados pela Portaria nº 6607/PR/2024 do TJMG, sendo inadmissível a fixação de valores superiores em ações que envolv am gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.015; Lei nº 13.876/19, art. 1º, §§ 5º e 7º, II; Lei nº 8 .213/91, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696 .396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19 .12.2018; STJ, Tema nº 1.044 (REsp 1.823 .402/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11 .03.2020). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 49189421320248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 12/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/02/2025) Portanto, conforme valor constante na Portaria nº 7231/PR/2025 do TJMG, fixo os honorários em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a serem antecipados pelo INSS. Desse modo, CUMPRA-SE: 1) INTIME-SE o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários ora fixados. 2) INTIME-SE o perito acerca da nomeação e esclarecendo que deverá informar a este juízo, a data da realização da perícia com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. Advirta-se que, tratando-se de perícia médica, a parte Autora deverá ser pessoalmente intimada, por mandado, do local e data da perícia, conforme precedentes do C. STJ. 2.1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 05 dias úteis. Após, remeta-se, ao perito, cópia dos quesitos a serem respondidos. 3) Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3.1) Acaso requeridos esclarecimentos pelas partes, INTIME-SE o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 3.1.1) Prestados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, façam os autos conclusos para decisão. P.I.C. Em obediência a determinação da CGJ/MG, procedi a consulta do perito no BNMP, não identificando mandado de prisão aberto em seu desfavor: P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO HEITOR CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

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JESSICA CRISTINA LIBANO

OAB: 238584/MG
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Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000768-25.2026.8.13.0400/MG AUTOR : ADRIANO HEITOR CAMPOS ADVOGADO(A) : JESSICA CRISTINA LIBANO (OAB MG238584) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Das questões processuais pendentes Em análise aos autos, vislumbro a necessidade de analisar a preliminar suscitada pelo INSS, de necessidade de perícia antes da citação, sob o argumento de que a citação desacompanhada do laudo judicial não fornece elementos claros para que a autarquia apresente a resposta mais resolutiva ao caso concreto. Por outro lado, o autor defende que o dispositivo invocado não estabelece condição de procedibilidade da ação, nem nulidade processual pela ausência de realização de perícia prévia à citação; que a Autarquia apresentou contestação de mérito, evidenciando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Pois bem, A preliminar não merece prosperar. Segundo o autor, percebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 01/08/2014 a 09/06/2018, mas que em razão das sequelas definitivas, o não reconhecimento injustificado do caráter ocupacional das moléstias pela Autarquia, obstaculizou a devida conversão do auxílio-doença. Além disso, afirma que em 23/05/2025, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-acidente, todavia o requerimento encontra-se em análise até a presente data, ou seja, há quase um ano sem resposta. Afirma que a perícia já foi realizada pelo autor em 19/09/2025, no INSS de Congonhas. Por fim, defende que, uma vez já oportunizada à Autarquia a análise da existência de sequelas definitivas e incapacitantes do segurado na avaliação pericial, motivo pelo qual a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente após a DCB configura a pretensão resistida e o respectivo interesse de agir do autor. De início, verifico que a contestação foi apresentada em termos genéricos e padronizados. A petição inicial atende o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, bem como Tema 350 do E. STF, o qual fixou a seguinte tese: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.” Por se tratar de pedido de concessão do benefício, o caso em apreço deve observar o item III da tese supramencionada, o qual não condiciona ao prévio requerimento administrativo de prorrogação. Sobretudo porque a cessação do benefício configura o não acolhimento tácito da pretensão vindicada. Por isso, rejeito a preliminar. II) Das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, o cerne é constatar se o acidente que a parte autora sofreu a torna incapaz, parcial ou totalmente, para o exercício de atividade profissional, de forma temporária ou permanente, bem como se preenche os demais requisitos para o deferimento do auxílio previdenciário pleiteado. Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados na inicial, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova pericial indicada pela parte autora. III) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil. IV) Da perícia Abaixo, a nomeação de profissional com a especialidade requerida pela parte e cadastrado no sistema Auxiliares da Justiça – AJ. Quanto ao sistema de nomeação do profissional e pessoa responsável pelo pagamento dos honorários periciais, o item “4.6” do OFÍCIO CIRCULAR DA CORREGEDORIA Nº 114/2021 dispõe que: “4.6 Ações de acidente de trabalho (ações de competência originária da justiça comum estadual): 4.6.1 A nomeação dos profissionais e órgãos técnicos deverá ser feita pelo Sistema AJ. 4.6.2 Para o pagamento, o INSS deverá ser intimado para antecipação dos honorários periciais, nos termos do § 2° do art. 8° da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro de 1993, observados os valores previstos na tabela de honorários fixada em ato normativo próprio daquela instituição” Com efeito, nos termos do ofício e do art. 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, mediante depósito judicial vinculado ao presente feito. De mais a mais, atenta a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1044 do C. STJ, de que é responsabilidade do Estado o custeio dos honorários adiantados pelo INSS em caso de sucumbência da parte Autora beneficiária da justiça gratuita, o valor a ser fixado a título de honorários corresponde ao fixado pelo E. TJMG. A propósito, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - LIMITE CONTIDO NA PORTARIA Nº 6607/PR/2024 DO TJMG - REDUÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme dicção do § 7º, inciso II do art . 1º da Lei 13.876/19, nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1044, fixou a seguinte tese: "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8 .213/91". Portanto, aplica-se o valor contido na Portaria nº 6607/PR/2024 do TJMG considerando que, caso a parte autora seja sucumbente, o Estado deverá ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados pelo INSS, conforme previsto no art. 95, § 3º, II, do CPC e no entendimento fixado pelo STJ. Agravo de Instrumento conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor dos honorários periciais . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42714411520248130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/12/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO . PORTARIA Nº 6607/PR/2024 DO TJMG. REDUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 1.000,00, a serem adiantados pelo réu/agravante, nos autos de ação previdenciária que discute a concessão de benefício por incapacidade. O agravante pleiteia a redução do valor para o limite para o montante de R$ 370,00, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que fixa honorários periciais; (ii) determinar se o valor fixado pelo juízo de origem deve ser reduzido, observando os limites da Portaria nº 6607/PR/2024 do TJMG. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível, à luz da teoria da taxatividade mitigada (STJ, REsp 1.696.396/MT), quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . 4. O INSS, nas ações previdenciárias que envolvem incapacidade laboral, é responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme previsão do art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei nº 13.876/19 . 5. A Portaria nº 6607/PR/2024 do TJMG, editada em conformidade com a Resolução nº 882/2018 do TJMG, fixa o valor máximo de R$ 585,66 para perícias médicas, devendo este limite ser observado em respeito aos princípios da legalidade e da eficiência na administração de recursos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1 O agravo de instrumento é cabível contra decisão que fixa honorários periciais em valor excessivo, com fundamento na teoria da taxatividade mitigada. 2 Os honorários periciais devem observar os limites fixados pela Portaria nº 6607/PR/2024 do TJMG, sendo inadmissível a fixação de valores superiores em ações que envolv am gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.015; Lei nº 13.876/19, art. 1º, §§ 5º e 7º, II; Lei nº 8 .213/91, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696 .396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19 .12.2018; STJ, Tema nº 1.044 (REsp 1.823 .402/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11 .03.2020). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 49189421320248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 12/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/02/2025) Portanto, conforme valor constante na Portaria nº 7231/PR/2025 do TJMG, fixo os honorários em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a serem antecipados pelo INSS. Desse modo, CUMPRA-SE: 1) INTIME-SE o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários ora fixados. 2) INTIME-SE o perito acerca da nomeação e esclarecendo que deverá informar a este juízo, a data da realização da perícia com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. Advirta-se que, tratando-se de perícia médica, a parte Autora deverá ser pessoalmente intimada, por mandado, do local e data da perícia, conforme precedentes do C. STJ. 2.1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 05 dias úteis. Após, remeta-se, ao perito, cópia dos quesitos a serem respondidos. 3) Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3.1) Acaso requeridos esclarecimentos pelas partes, INTIME-SE o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 3.1.1) Prestados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, façam os autos conclusos para decisão. P.I.C. Em obediência a determinação da CGJ/MG, procedi a consulta do perito no BNMP, não identificando mandado de prisão aberto em seu desfavor: P.I.C.