1000767-44.2026.8.26.0411
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pacaembu - 2º Vara
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000767-44.2026.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Lucas Gabriel Pereira Olivier - Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Anote-se. Trata-se de pedido de Benefício Previdenciário de Prestação Continuada (Amparo Social), proposto por I.A.N., representado por sua guardiã Sebastiana Damião Silva em face do INSS. Pleiteia inicialmente a concessão de tutela antecipada, sob a assertiva de que preenche os requisitos legais. Pois bem, analisando os autos, observo que do conjunto probatório colacionado com a inicial, inexiste prova verossímil solidificada, da incapacidade física e situação econômica da parte autora e, para a concessão do amparo social de acordo com a LOAS, necessário se faz tal comprovação, inclusive no que tange a situação socioeconomica da parte e sua família, posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida. No mais, as circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação. Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação. Em decorrência, e ainda com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº. 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, aplico por anologia a presente ação e determino que seja antecipada a produção da prova pericial. Realize-se estudo socioeconômico do(a) requerente e sua família. Para tanto, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial a Sra. MARIA MAYRA VIANA ESCALIANTE, independentemente de compromisso. Relatório em 30 dias. Considerando a necessidade de deslocamento do Sr. Perito e a distância percorrida por esta, arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 28, par. único da Resolução nº 305/2014 do CJF), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. Concedo as partes o prazo de (05) cinco dias para indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos. Desde já, aos quesitos do INSS, depositados em Juízo, acrescento o seguinte: A parte autora está em situação de miserabilidade? Com a juntada dos laudos: Manifestem-se as partes no prazo de 05 dias. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. A necessidade da prova oral será analisada posteriormente. Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Cite-se o requerido para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo é dobrado por força do disposto no artigo 183 do Novo Código de Processo Civil. (CPC/15) Intime-se. Pacaembu, 06 de agosto de 2026. - ADV: LUIZ HENRIQUE SILVA DE MATTOS (OAB 386128/SP), GABRIEL LANCE LONGHI MOREIRA (OAB 438591/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LUCAS GABRIEL PEREIRA OLIVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL LANCE LONGHI MOREIRA
OAB: 438591/SP
LUIZ HENRIQUE SILVA DE MATTOS
OAB: 386128/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000767-44.2026.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Lucas Gabriel Pereira Olivier - Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Anote-se. Trata-se de pedido de Benefício Previdenciário de Prestação Continuada (Amparo Social), proposto por I.A.N., representado por sua guardiã Sebastiana Damião Silva em face do INSS. Pleiteia inicialmente a concessão de tutela antecipada, sob a assertiva de que preenche os requisitos legais. Pois bem, analisando os autos, observo que do conjunto probatório colacionado com a inicial, inexiste prova verossímil solidificada, da incapacidade física e situação econômica da parte autora e, para a concessão do amparo social de acordo com a LOAS, necessário se faz tal comprovação, inclusive no que tange a situação socioeconomica da parte e sua família, posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida. No mais, as circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação. Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação. Em decorrência, e ainda com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº. 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, aplico por anologia a presente ação e determino que seja antecipada a produção da prova pericial. Realize-se estudo socioeconômico do(a) requerente e sua família. Para tanto, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial a Sra. MARIA MAYRA VIANA ESCALIANTE, independentemente de compromisso. Relatório em 30 dias. Considerando a necessidade de deslocamento do Sr. Perito e a distância percorrida por esta, arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 28, par. único da Resolução nº 305/2014 do CJF), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. Concedo as partes o prazo de (05) cinco dias para indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos. Desde já, aos quesitos do INSS, depositados em Juízo, acrescento o seguinte: A parte autora está em situação de miserabilidade? Com a juntada dos laudos: Manifestem-se as partes no prazo de 05 dias. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. A necessidade da prova oral será analisada posteriormente. Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Cite-se o requerido para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo é dobrado por força do disposto no artigo 183 do Novo Código de Processo Civil. (CPC/15) Intime-se. Pacaembu, 06 de agosto de 2026. - ADV: LUIZ HENRIQUE SILVA DE MATTOS (OAB 386128/SP), GABRIEL LANCE LONGHI MOREIRA (OAB 438591/SP)