1000767-31.2026.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000767-31.2026.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Paulo Scarlatti Netto - Vistos. Passo ao saneamento do feito. Em relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC), há de se seguir a regra especial (distribuição dinâmica), sendo o caso de inversão, pois presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, existe "excessiva dificuldade de cumprir o encargo" de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º, parte final, do CPC). Nos termos do art. 357, V, do CPC, a designação de audiência de instrução se dará apenas quando necessário, sendo neste caso prematura tal deliberação antes da produção de outras provas (CPC, art. 370, § único). Ademais, há de se indeferir "a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados" (CPC, art. 443, II), razão pela qual, primeiramente, necessário seja aguardado o resultado de perícia a ser produzida, oportunidade em que será reavaliada a necessidade da colheita de prova oral. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área de Medicina (CPC, art. 464). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, ficou autorizadaa nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça exclusivamente nas seguintes hipóteses: Perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018); Cirurgia plástica; Oftalmologia; Neurologia; Endocrinologia; Discussão de má prática médica (erro Médico das áreas ginecologia/obstetrícia; cirurgia plástica; neurologia; oftalmologia). Considerando que o presente caso não se caixa nestas hipóteses, a perícia será realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). No caso, como há beneficiário(s) da gratuidade, incide a disciplina do art. 95, § 3º, I, e § 4º, do CPC; e do art. 2º, § 3º, da Res. OE nº 910/2023. Ou seja, ao final, ao(s) eventuais sucumbente(s) (não beneficiário(s) da gratuidade) ficará a responsabilidade de arcar com as despesas (atualizadas) da perícia. Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Atentem-se de que apenas para as hipóteses de "obrigação de fazer, fornecimento de medicamentos e tratamentos e disponibilização de leitos e procedimentos cirúrgicos" (Comunicado CG nº 572/2022) e "interdição e curatela" (Comunicado CG nº 572/2022) serão respondidos quesitos padronizados do IMESC. Em outras palavras, é fundamental que (nas demais hipóteses) apresentem seus quesitos. Destaco ser imprescindível que a parte interessada traga aos autos (em versão digitalizada) e leve junto à perícia (em versão física) toda documentação clínica relevante, de forma que o(a) expert esteja amparado(a) para a realização do ato. Oficie-se ao IMESC via Portal (Comunicados Conjuntos nº 321/2023, 555/2022, 585/2020) requisitando-se a realização de perícia médica e aguarde-se por 15 dias (inexistindo resposta, será reiterado o ofício, aguardando-se por mais 10 dias. Em caso de nova inércia, serão os autos conclusos). Deverá constar do ofício (assinalando-se no "checkbox") que o benefício da gratuidade foi concedido ao polo ativo. Além disso, estará consignado que é requisitada sob pedido do polo ativo e determinação judicial (de ofício). Por fim, será anotado não se tratar de perícia domiciliar, bem como nos campos "tipo de perícia" deverá ser preenchida a natureza de perícia direta. Sobrevindo resposta com agendamento, os Procuradores serão intimados a comprovar a ciência das respectivas partes (por qualquer meio, como WhatsApp) para que compareçam munidos de todos os documentos exigidos (que também deverão ser digitalizados nos autos), consignando-se desde já que, em caso de ausência e sendo sua presença seja indispensável, deverá comprovar motivo justificável no máximo após 48 horas da data agendada, sob pena de preclusão (arcando com os prejuízos de sua desídia). Se o IMESC apresentar exigências (de documentos ou testemunhas), as partes (ou repartições) serão intimadas a providenciá-las. Destaco que, na hipótese de a perícia ser agendada em local fora desta Comarca, deverá a parte interessada (caso beneficiária da gratuidade) pleitear em 5 dias (da ciência da data e local) pela emissão de passagens em seu favor. Em tempo, nesta mesma oportunidade, fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que - na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e com justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória. Neste sentido: Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica. Preclusão operada. Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) (TJSP - Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 - Rel. Des. Rodolfo Pellizari - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 06/03/2025); Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa. Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico. Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido (TJSP - Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 - Rel. Des. Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/02/2025); Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Imprescindibilidade de prova pericial. Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC. Ausência injustificada. Preclusão da prova. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 - Rel. Des. Jayme de Oliveira - 4ª Câmara de Direito Público - Julgado em 19/09/2024). No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC). Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte. Vista, via Portal, ao polo passivo. Intime-se. Fernandopolis, 16 de julho de 2026. - ADV: LUIZ CARLOS GRIPPI (OAB 262552/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PAULO SCARLATTI NETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS GRIPPI
OAB: 262552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000767-31.2026.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Paulo Scarlatti Netto - Vistos. Passo ao saneamento do feito. Em relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC), há de se seguir a regra especial (distribuição dinâmica), sendo o caso de inversão, pois presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, existe "excessiva dificuldade de cumprir o encargo" de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º, parte final, do CPC). Nos termos do art. 357, V, do CPC, a designação de audiência de instrução se dará apenas quando necessário, sendo neste caso prematura tal deliberação antes da produção de outras provas (CPC, art. 370, § único). Ademais, há de se indeferir "a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados" (CPC, art. 443, II), razão pela qual, primeiramente, necessário seja aguardado o resultado de perícia a ser produzida, oportunidade em que será reavaliada a necessidade da colheita de prova oral. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área de Medicina (CPC, art. 464). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, ficou autorizadaa nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça exclusivamente nas seguintes hipóteses: Perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018); Cirurgia plástica; Oftalmologia; Neurologia; Endocrinologia; Discussão de má prática médica (erro Médico das áreas ginecologia/obstetrícia; cirurgia plástica; neurologia; oftalmologia). Considerando que o presente caso não se caixa nestas hipóteses, a perícia será realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). No caso, como há beneficiário(s) da gratuidade, incide a disciplina do art. 95, § 3º, I, e § 4º, do CPC; e do art. 2º, § 3º, da Res. OE nº 910/2023. Ou seja, ao final, ao(s) eventuais sucumbente(s) (não beneficiário(s) da gratuidade) ficará a responsabilidade de arcar com as despesas (atualizadas) da perícia. Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Atentem-se de que apenas para as hipóteses de "obrigação de fazer, fornecimento de medicamentos e tratamentos e disponibilização de leitos e procedimentos cirúrgicos" (Comunicado CG nº 572/2022) e "interdição e curatela" (Comunicado CG nº 572/2022) serão respondidos quesitos padronizados do IMESC. Em outras palavras, é fundamental que (nas demais hipóteses) apresentem seus quesitos. Destaco ser imprescindível que a parte interessada traga aos autos (em versão digitalizada) e leve junto à perícia (em versão física) toda documentação clínica relevante, de forma que o(a) expert esteja amparado(a) para a realização do ato. Oficie-se ao IMESC via Portal (Comunicados Conjuntos nº 321/2023, 555/2022, 585/2020) requisitando-se a realização de perícia médica e aguarde-se por 15 dias (inexistindo resposta, será reiterado o ofício, aguardando-se por mais 10 dias. Em caso de nova inércia, serão os autos conclusos). Deverá constar do ofício (assinalando-se no "checkbox") que o benefício da gratuidade foi concedido ao polo ativo. Além disso, estará consignado que é requisitada sob pedido do polo ativo e determinação judicial (de ofício). Por fim, será anotado não se tratar de perícia domiciliar, bem como nos campos "tipo de perícia" deverá ser preenchida a natureza de perícia direta. Sobrevindo resposta com agendamento, os Procuradores serão intimados a comprovar a ciência das respectivas partes (por qualquer meio, como WhatsApp) para que compareçam munidos de todos os documentos exigidos (que também deverão ser digitalizados nos autos), consignando-se desde já que, em caso de ausência e sendo sua presença seja indispensável, deverá comprovar motivo justificável no máximo após 48 horas da data agendada, sob pena de preclusão (arcando com os prejuízos de sua desídia). Se o IMESC apresentar exigências (de documentos ou testemunhas), as partes (ou repartições) serão intimadas a providenciá-las. Destaco que, na hipótese de a perícia ser agendada em local fora desta Comarca, deverá a parte interessada (caso beneficiária da gratuidade) pleitear em 5 dias (da ciência da data e local) pela emissão de passagens em seu favor. Em tempo, nesta mesma oportunidade, fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que - na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e com justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória. Neste sentido: Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica. Preclusão operada. Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) (TJSP - Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 - Rel. Des. Rodolfo Pellizari - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 06/03/2025); Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa. Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico. Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido (TJSP - Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 - Rel. Des. Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/02/2025); Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Imprescindibilidade de prova pericial. Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC. Ausência injustificada. Preclusão da prova. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 - Rel. Des. Jayme de Oliveira - 4ª Câmara de Direito Público - Julgado em 19/09/2024). No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC). Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte. Vista, via Portal, ao polo passivo. Intime-se. Fernandopolis, 16 de julho de 2026. - ADV: LUIZ CARLOS GRIPPI (OAB 262552/SP)