Detalhe do processo

1000766-53.2024.8.26.0274

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itápolis - 1ª Vara
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000766-53.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - A.L.B. - - A.C.G. - I.A.S. - - S.L.V. - Vistos. Fls. 893/910: a corré ICL impugnou a juntada do laudo pericial produzido no inquérito policial (fls. 775/887), requerendo seu desentranhamento ou, subsidiariamente, sua desconsideração como elemento de prova, ao argumento de que se trata de documento produzido em procedimento inquisitorial, sem observância do contraditório, além de apresentar vícios metodológicos, conforme laudo crítico por ela apresentado. Contudo, não há fundamento para o desentranhamento dos documentos juntados pelas autoras. Embora apresentados após o saneamento do feito, os documentos podem permanecer nos autos, porquanto foi oportunizado o exercício do contraditório às partes adversas, que efetivamente se manifestaram acerca de seu conteúdo, inexistindo prejuízo processual. Todavia, assiste razão à corré no sentido de que o laudo pericial produzido no âmbito do inquérito policial não possui a mesma força probatória da perícia judicial. Trata-se de prova técnica produzida em procedimento de natureza inquisitorial, sem participação das partes ora litigantes e sem submissão ao contraditório judicial, razão pela qual seu conteúdo deve ser valorado como elemento informativo, sujeito à livre apreciação do Juízo em conjunto com o restante do acervo probatório. Nesse contexto, a juntada do referido laudo não prejudica nem torna desnecessária a prova pericial judicial já deferida, a qual permanece imprescindível para o adequado esclarecimento da dinâmica do acidente, sobretudo porque será produzida sob o crivo do contraditório, com participação das partes, observância das normas processuais e possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Assim, eventual divergência entre o laudo produzido pela POLITEC, o laudo crítico apresentado pela corré e a futura perícia judicial será objeto de apreciação por ocasião do julgamento, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não sendo possível, nesta fase processual, atribuir prevalência a qualquer dos pareceres técnicos produzidos. Informe a corré ICL a fase que se encontra a carta precatória de fls. 774. Intime-se. - ADV: MAURICIO SADA NETO (OAB 178969/RJ), MURILO BLENTAN TUCCI (OAB 306911/SP), MURILO BLENTAN TUCCI (OAB 306911/SP), LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI (OAB 248540/SP), FERNANDO VICTORIA (OAB 192202/SP), MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB 144384/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.C.G.

Autor A.L.B.

Réu I.A.S.

Réu S.L.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO DE SOUZA POLTO

OAB: 144384/SP

LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI

OAB: 248540/SP

MURILO BLENTAN TUCCI

OAB: 306911/SP

FERNANDO VICTORIA

OAB: 192202/SP

MAURICIO SADA NETO

OAB: 178969/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000766-53.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - A.L.B. - - A.C.G. - I.A.S. - - S.L.V. - Vistos. Fls. 893/910: a corré ICL impugnou a juntada do laudo pericial produzido no inquérito policial (fls. 775/887), requerendo seu desentranhamento ou, subsidiariamente, sua desconsideração como elemento de prova, ao argumento de que se trata de documento produzido em procedimento inquisitorial, sem observância do contraditório, além de apresentar vícios metodológicos, conforme laudo crítico por ela apresentado. Contudo, não há fundamento para o desentranhamento dos documentos juntados pelas autoras. Embora apresentados após o saneamento do feito, os documentos podem permanecer nos autos, porquanto foi oportunizado o exercício do contraditório às partes adversas, que efetivamente se manifestaram acerca de seu conteúdo, inexistindo prejuízo processual. Todavia, assiste razão à corré no sentido de que o laudo pericial produzido no âmbito do inquérito policial não possui a mesma força probatória da perícia judicial. Trata-se de prova técnica produzida em procedimento de natureza inquisitorial, sem participação das partes ora litigantes e sem submissão ao contraditório judicial, razão pela qual seu conteúdo deve ser valorado como elemento informativo, sujeito à livre apreciação do Juízo em conjunto com o restante do acervo probatório. Nesse contexto, a juntada do referido laudo não prejudica nem torna desnecessária a prova pericial judicial já deferida, a qual permanece imprescindível para o adequado esclarecimento da dinâmica do acidente, sobretudo porque será produzida sob o crivo do contraditório, com participação das partes, observância das normas processuais e possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Assim, eventual divergência entre o laudo produzido pela POLITEC, o laudo crítico apresentado pela corré e a futura perícia judicial será objeto de apreciação por ocasião do julgamento, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não sendo possível, nesta fase processual, atribuir prevalência a qualquer dos pareceres técnicos produzidos. Informe a corré ICL a fase que se encontra a carta precatória de fls. 774. Intime-se. - ADV: MAURICIO SADA NETO (OAB 178969/RJ), MURILO BLENTAN TUCCI (OAB 306911/SP), MURILO BLENTAN TUCCI (OAB 306911/SP), LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI (OAB 248540/SP), FERNANDO VICTORIA (OAB 192202/SP), MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB 144384/SP)