Detalhe do processo

1000766-44.2026.8.26.0028

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Aparecida - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000766-44.2026.8.26.0028 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.B.M.D. - Vistos. 1. Analisando os laudos apresentados, observa-se que, ao menos por ora, neste momento processual, reputo ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária. Com efeito, os documentos apresentados não deixam clara a necessidade, imediata, de interdição da demandada. Por isto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Defiro a gratuidade. Anote-se. Em atenção ao art. 751 do CPC/2015, designo a audiência de entrevista do(a) interditando(a) para odia 20 de agosto de 2026, às 14h, a ser realizadade forma virtual, por meio da plataformaMicrosoftTeams, facultado o comparecimento pessoal ao fórum, acaso haja dificuldade de acesso pela plataforma digital. A audiência deverá ser acessada através deste link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjUxNGZiODItYWI2NS00OTNmLWE5ZGEtYmZkNmEwZDdiOGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2263b93c8f-ece9-4bbf-9f8a-972df27469c5%22%7d 2. Cite-se a parte Ré/interditanda, por mandado, convocando-a a integrar a relação processual e intimando-a a apresentar impugnação/defesa no prazo de 15 dias úteis, constituindo advogado para esse fim. 2.1 Se o Oficial de Justiça visualizar que a parte Ré/interditanda não tem discernimento para entender a citação, não deve fazê-la, certificando nos autos o que apurou na diligência (artigo 245, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Nessa hipótese, oficie-se à OAB para indicar profissional para atuar como curador especial (convênio OAB/DPE). O curador especial será citado no lugar da parte Ré/interditada e deve apresentar impugnação no prazo legal, nos termos dos artigos 245, parágrafos 4º e 5º, e 752, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3. Caso a parte Ré/interditanda não ofereça impugnação, oficie-se à OAB para indicar profissional para atuar como curador especial (convênio OAB/DPE) e apresentar impugnação no prazo legal, nos termos do art. 752, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 4. Com base no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, decreto o segredo de justiça, devendo o cartório promover as adaptações necessárias no SAJ. 5.Determino a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional vinculado ao IMESC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. 5.1. Fixo o prazo de180 (cento e oitenta) diaspara a entrega do laudo pericial,contados a partir da data em que o IMESC for comunicado para dar início aos trabalhos, destacando que o prazo largo se justifica diante da alta demanda à qual o órgão está submetido. 5.2. Em atenção ao Comunicado CG n. 931/2025 e diante da distância de 83,8km entre a comarca de Aparecida e a cidade de São José dos Campos (posto mais próximo do IMESC), autorizo a realização de TELEPERÍCIA, cabendo à parte Autora: a) anexar laudo médico atualizado sobre o estado de saúde da parte e a sua incapacidade para os atos da vida civil de conteúdo patrimonial; b) acompanhar pessoalmente a teleperícia ou disponibilizar alguém, com conhecimento a respeito do quadro mórbido (ex. familiar, cuidadores, médico assistente), para fazê-lo; 5.3. Para os casos em que a parte não consiga estabelecer um patamar mínimo de comunicação, fica desde já autorizada a perícia indireta, desde que: a) haja certidão do Oficial de Justiça sobre a incapacidade de compreensão/comunicação da parte, no momento da sua citação; b) a entrevista tenha sido prejudicada ou dispensada por esse motivo; c) a parte Autora anexe laudo médico que aponte para tal fato; 5.4. Ficao(a)perito(a)ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015. 6.O(a)perito(a)fica autorizado(a)a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa,nos termos do art. 473, § 7º, do CPC/2015. 7. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/2015, as partes e o MP ficam intimados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, contados da intimação deste despacho:a)indicar assistente técnico;b)apresentar quesitos. 8. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 15 dias (partes) e 30 dias (MP), podendo os seus assistentes técnicos apresentarem pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/2015. 9. Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se oexpertpara manifestação em 15 (quinze) dias. 10. Como quesitos do juízo, apresento as seguintes questões: a) o(a) paciente apresenta alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada; b) há prejuízo ao discernimento necessário à prática de atos do cotidiano, como gerir seu patrimônio e fazer contratos? c) a parte Ré é ébrio habitual, viciado em tóxico ou não tem discernimento suficiente para manifestar sua vontade? d) sendo afirmativas as respostas anteriores, a incapacidade abrange todos os atos da vida civil com conteúdo patrimonial ou apenas parte deles? 11. Com os quesitos das partes e do MP, oficie-se ao IMESC. Atribuo força de ofício / mandado / carta à presente decisão. Após o encerramento das diligências previstas neste despacho, voltem os autos conclusos. Vista ao MP. Int. - ADV: TAYNÁ CRISTINA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 446283/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor C.B.M.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAYNÁ CRISTINA LOURENÇO DOS SANTOS

OAB: 446283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000766-44.2026.8.26.0028 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.B.M.D. - Vistos. 1. Analisando os laudos apresentados, observa-se que, ao menos por ora, neste momento processual, reputo ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária. Com efeito, os documentos apresentados não deixam clara a necessidade, imediata, de interdição da demandada. Por isto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Defiro a gratuidade. Anote-se. Em atenção ao art. 751 do CPC/2015, designo a audiência de entrevista do(a) interditando(a) para odia 20 de agosto de 2026, às 14h, a ser realizadade forma virtual, por meio da plataformaMicrosoftTeams, facultado o comparecimento pessoal ao fórum, acaso haja dificuldade de acesso pela plataforma digital. A audiência deverá ser acessada através deste link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjUxNGZiODItYWI2NS00OTNmLWE5ZGEtYmZkNmEwZDdiOGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2263b93c8f-ece9-4bbf-9f8a-972df27469c5%22%7d 2. Cite-se a parte Ré/interditanda, por mandado, convocando-a a integrar a relação processual e intimando-a a apresentar impugnação/defesa no prazo de 15 dias úteis, constituindo advogado para esse fim. 2.1 Se o Oficial de Justiça visualizar que a parte Ré/interditanda não tem discernimento para entender a citação, não deve fazê-la, certificando nos autos o que apurou na diligência (artigo 245, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Nessa hipótese, oficie-se à OAB para indicar profissional para atuar como curador especial (convênio OAB/DPE). O curador especial será citado no lugar da parte Ré/interditada e deve apresentar impugnação no prazo legal, nos termos dos artigos 245, parágrafos 4º e 5º, e 752, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3. Caso a parte Ré/interditanda não ofereça impugnação, oficie-se à OAB para indicar profissional para atuar como curador especial (convênio OAB/DPE) e apresentar impugnação no prazo legal, nos termos do art. 752, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 4. Com base no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, decreto o segredo de justiça, devendo o cartório promover as adaptações necessárias no SAJ. 5.Determino a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional vinculado ao IMESC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. 5.1. Fixo o prazo de180 (cento e oitenta) diaspara a entrega do laudo pericial,contados a partir da data em que o IMESC for comunicado para dar início aos trabalhos, destacando que o prazo largo se justifica diante da alta demanda à qual o órgão está submetido. 5.2. Em atenção ao Comunicado CG n. 931/2025 e diante da distância de 83,8km entre a comarca de Aparecida e a cidade de São José dos Campos (posto mais próximo do IMESC), autorizo a realização de TELEPERÍCIA, cabendo à parte Autora: a) anexar laudo médico atualizado sobre o estado de saúde da parte e a sua incapacidade para os atos da vida civil de conteúdo patrimonial; b) acompanhar pessoalmente a teleperícia ou disponibilizar alguém, com conhecimento a respeito do quadro mórbido (ex. familiar, cuidadores, médico assistente), para fazê-lo; 5.3. Para os casos em que a parte não consiga estabelecer um patamar mínimo de comunicação, fica desde já autorizada a perícia indireta, desde que: a) haja certidão do Oficial de Justiça sobre a incapacidade de compreensão/comunicação da parte, no momento da sua citação; b) a entrevista tenha sido prejudicada ou dispensada por esse motivo; c) a parte Autora anexe laudo médico que aponte para tal fato; 5.4. Ficao(a)perito(a)ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015. 6.O(a)perito(a)fica autorizado(a)a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa,nos termos do art. 473, § 7º, do CPC/2015. 7. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/2015, as partes e o MP ficam intimados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, contados da intimação deste despacho:a)indicar assistente técnico;b)apresentar quesitos. 8. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 15 dias (partes) e 30 dias (MP), podendo os seus assistentes técnicos apresentarem pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/2015. 9. Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se oexpertpara manifestação em 15 (quinze) dias. 10. Como quesitos do juízo, apresento as seguintes questões: a) o(a) paciente apresenta alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada; b) há prejuízo ao discernimento necessário à prática de atos do cotidiano, como gerir seu patrimônio e fazer contratos? c) a parte Ré é ébrio habitual, viciado em tóxico ou não tem discernimento suficiente para manifestar sua vontade? d) sendo afirmativas as respostas anteriores, a incapacidade abrange todos os atos da vida civil com conteúdo patrimonial ou apenas parte deles? 11. Com os quesitos das partes e do MP, oficie-se ao IMESC. Atribuo força de ofício / mandado / carta à presente decisão. Após o encerramento das diligências previstas neste despacho, voltem os autos conclusos. Vista ao MP. Int. - ADV: TAYNÁ CRISTINA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 446283/SP)