Detalhe do processo

1000766-22.2026.8.26.0294

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jacupiranga - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000766-22.2026.8.26.0294 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.F.R. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, do CPC). 2. DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora. Anote-se. 3. Trata-se de ação de curatela ajuizada por M. A. F. da R. em face de A. P. da R.. Argumenta a existência de urgência no caso em tela, haja vista que a pessoa idosa está incapacitada para a prática dos atos da vida civil, necessitando de imediata nomeação de curador para resguardar seus direitos. O Ministério Público opinou favoravelmente em fls. 37-39. É o relatório. Decido. Sabe-se que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/09 n/f art. 5º, § 3º, da CRFB) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), promoveram a revisão estrutural dos institutos da curatela e da interdição, passando a concebê-los como instrumentos de apoio e proteção à pessoa com deficiência, de aplicação excepcional. Dessarte, sob a égide do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB), privilegia-se a autonomia e a autodeterminação do indivíduo, reconhecendo que a deficiência, por si só, não implica incapacidade para o exercício dos direitos e deveres da vida civil. Nesse sentido, o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência é categórico ao estabelecer que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Não obstante, os art. 749, parágrafo único, do CPC, e art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência admitem que, em casos de relevância e urgência, seja nomeado, desde logo, curador provisório, a fim de a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela. Na presente hipótese, tais requisitos estão preenchidos. A parte autora detém legitimidade para figurar no polo ativo do feito, tendo em vista que se enquadra no rol previsto no art. 747 do CPC, conforme demonstrado pela documentação que acompanha a exordial. Ainda, a exordial narra os fatos indicativos da situação de vulnerabilidade da parte requerida, descrevendo as circunstâncias que revelam sua impossibilidade de administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, bem como o momento em que tal condição se manifestou. A documentação médica anexada a petição inicial narra, com a especificidade necessária para este momento processual, os fatos indicativos da situação de vulnerabilidade da parte requerida, descrevendo as circunstâncias que revelam sua impossibilidade de administrar seus bens e praticar os atos da vida civil. Para regularizar a situação da parte requerida e possibilitar a administração de seus bens, mostra-se imprescindível a intervenção de curador provisório, sendo que a parte autora é, no momento, a pessoa mais adequada para exercer tal múnus. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, e nomeio a parte autora para exercer a curatela provisória da parte requerida. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como acelerar o andamento processual, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, instrução e julgamento (art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Assim, CITE-SE a parte requerida, por oficial de justiça. para, querendo, apresentar contestação mediante petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. A contestação deverá ser cadastrada no e-saj no código 38001. 5. Desde logo, a fim de patrocinar os interesses do curatelado, nomeie-se curador especial. Providencie a serventia. Intime-se o(a) curador(a) especial para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 6. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias: (i) Esclarecer sobre a existência de patrimônio da parte requerida, indicando a existência de bens móveis, imóveis e rendimentos; (ii) Acostar aos autos certidões de distribuição de ações cíveis e criminais em seu nome; (iii) Juntar laudo médico com relatório completo do estado de saúde da parte requerida, inclusive com indicação da CID e de sua capacidade para administrar bens e praticar os demais atos da vida civil, com vistas a aferir a necessidade ou não de designação de perícia. 7. Oficie-se ao IMESC solicitando-se, desde logo, agendamento de perícia médica. Considerando a necessidade de otimização do acesso à justiça e a garantia da efetividade da prestação jurisdicional, bem como o fato de que o IMESC possui sede na Comarca de Santos, distante desta Comarca, o que tende a gerar dificuldades logísticas, DEFIRO desde já a realização de perícia por meio de teleperícia ou perícia indireta, nos termos do Comunicado CG nº 931/2025. Fica desde já consignado que o ato pericial deverá ser acompanhado por pessoa habilitada (familiar ou cuidador com conhecimento efetivo sobre o quadro clínico do(a) periciando(a), de modo a viabilizar o esclarecimento de eventuais dúvidas suscitadas pelo(a) perito(a) durante o exame, garantindo-se, assim, a fidedignidade das informações prestadas e a regularidade do laudo a ser produzido. Com a ciência da data, INTIME-SE a parte autora, por ato ordinatório, para que compareça juntamente com o curatelando à perícia designada. Providencia a serventia. 8. Este despacho valerá como mandado e ofício ao IMESC, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Valerá também esta decisão como termo de compromisso, condicionado à exibição deste com assinatura do curador. Fica dispensada a expedição de termo de compromisso específico, pois a autenticação eletrônica confere à esta decisão originalidade para todos os efeitos legais. 9. Após, retornem conclusos. 10. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. - ADV: EDENILSON DE OLIVEIRA GOMES (OAB 431474/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.A.F.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)26/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDENILSON DE OLIVEIRA GOMES

OAB: 431474/SP

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Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000766-22.2026.8.26.0294 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.F.R. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, do CPC). 2. DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora. Anote-se. 3. Trata-se de ação de curatela ajuizada por M. A. F. da R. em face de A. P. da R.. Argumenta a existência de urgência no caso em tela, haja vista que a pessoa idosa está incapacitada para a prática dos atos da vida civil, necessitando de imediata nomeação de curador para resguardar seus direitos. O Ministério Público opinou favoravelmente em fls. 37-39. É o relatório. Decido. Sabe-se que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/09 n/f art. 5º, § 3º, da CRFB) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), promoveram a revisão estrutural dos institutos da curatela e da interdição, passando a concebê-los como instrumentos de apoio e proteção à pessoa com deficiência, de aplicação excepcional. Dessarte, sob a égide do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB), privilegia-se a autonomia e a autodeterminação do indivíduo, reconhecendo que a deficiência, por si só, não implica incapacidade para o exercício dos direitos e deveres da vida civil. Nesse sentido, o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência é categórico ao estabelecer que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Não obstante, os art. 749, parágrafo único, do CPC, e art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência admitem que, em casos de relevância e urgência, seja nomeado, desde logo, curador provisório, a fim de a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela. Na presente hipótese, tais requisitos estão preenchidos. A parte autora detém legitimidade para figurar no polo ativo do feito, tendo em vista que se enquadra no rol previsto no art. 747 do CPC, conforme demonstrado pela documentação que acompanha a exordial. Ainda, a exordial narra os fatos indicativos da situação de vulnerabilidade da parte requerida, descrevendo as circunstâncias que revelam sua impossibilidade de administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, bem como o momento em que tal condição se manifestou. A documentação médica anexada a petição inicial narra, com a especificidade necessária para este momento processual, os fatos indicativos da situação de vulnerabilidade da parte requerida, descrevendo as circunstâncias que revelam sua impossibilidade de administrar seus bens e praticar os atos da vida civil. Para regularizar a situação da parte requerida e possibilitar a administração de seus bens, mostra-se imprescindível a intervenção de curador provisório, sendo que a parte autora é, no momento, a pessoa mais adequada para exercer tal múnus. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, e nomeio a parte autora para exercer a curatela provisória da parte requerida. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como acelerar o andamento processual, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, instrução e julgamento (art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Assim, CITE-SE a parte requerida, por oficial de justiça. para, querendo, apresentar contestação mediante petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. A contestação deverá ser cadastrada no e-saj no código 38001. 5. Desde logo, a fim de patrocinar os interesses do curatelado, nomeie-se curador especial. Providencie a serventia. Intime-se o(a) curador(a) especial para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 6. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias: (i) Esclarecer sobre a existência de patrimônio da parte requerida, indicando a existência de bens móveis, imóveis e rendimentos; (ii) Acostar aos autos certidões de distribuição de ações cíveis e criminais em seu nome; (iii) Juntar laudo médico com relatório completo do estado de saúde da parte requerida, inclusive com indicação da CID e de sua capacidade para administrar bens e praticar os demais atos da vida civil, com vistas a aferir a necessidade ou não de designação de perícia. 7. Oficie-se ao IMESC solicitando-se, desde logo, agendamento de perícia médica. Considerando a necessidade de otimização do acesso à justiça e a garantia da efetividade da prestação jurisdicional, bem como o fato de que o IMESC possui sede na Comarca de Santos, distante desta Comarca, o que tende a gerar dificuldades logísticas, DEFIRO desde já a realização de perícia por meio de teleperícia ou perícia indireta, nos termos do Comunicado CG nº 931/2025. Fica desde já consignado que o ato pericial deverá ser acompanhado por pessoa habilitada (familiar ou cuidador com conhecimento efetivo sobre o quadro clínico do(a) periciando(a), de modo a viabilizar o esclarecimento de eventuais dúvidas suscitadas pelo(a) perito(a) durante o exame, garantindo-se, assim, a fidedignidade das informações prestadas e a regularidade do laudo a ser produzido. Com a ciência da data, INTIME-SE a parte autora, por ato ordinatório, para que compareça juntamente com o curatelando à perícia designada. Providencia a serventia. 8. Este despacho valerá como mandado e ofício ao IMESC, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Valerá também esta decisão como termo de compromisso, condicionado à exibição deste com assinatura do curador. Fica dispensada a expedição de termo de compromisso específico, pois a autenticação eletrônica confere à esta decisão originalidade para todos os efeitos legais. 9. Após, retornem conclusos. 10. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. - ADV: EDENILSON DE OLIVEIRA GOMES (OAB 431474/SP)