Detalhe do processo

1000765-64.2024.8.26.0534

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Branca - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000765-64.2024.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Aguiar - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA - Vistos. Maria Aparecida Aguiar ingressou com ação de reparação em face do Município de Santa Branca. O imóvel onde reside, que pertence a seu genitor, enfrenta problemas estruturais em razão de defeito na rede de escoamento de águas pluviais que corta o terreno. Referida tomou ação apresentou defeitos por diversas vezes e isso ocasionou infiltrações e rachaduras na parede do imóvel, bem como erupções em seu solo. O problema ocorre há anos e, em ação judicial anterior, foi celebrado acordo no qual a requerida se comprometeu a realizar diversas obras, mas, apesar do acordo ter sido cumprido, após 5 anos, os mesmos problemas que apareceram no imóvel e vem prejudicando a segurança sua e de sua família, o que é agravado no período de chuvas em razão do escoamento errôneo da água, além do risco de o imóvel da requerente desabar e ser interditado pela defesa civil - como já ocorreu anteriormente. Os problemas estruturais e a insalubridade prejudicam o regular o uso da moradia. Está profundamente abalada e com medo de sua casa desabar, principalmente quando chove. O problema não foi solucionado pela via administrativa. Em sede de tutela antecipada de urgência, requer a realização de perícia, bem como a condenação da requerida a reformar seu imóvel, a proceder com a manutenção da rede de escoamento de águas pluviais e a lhe pagar aluguel social. Pede indenização por dano moral. Determinada a emenda da inicial (fls. 72/73, 78 e 85). Emenda da inicial às fls. 86/91, onde se requer que, ao final, a tutela seja confirmada e haja condenação da requerida a suportar com a reforma do imóvel, a pagar aluguel social enquanto estiver sendo realizada a reforma e a pagar indenização por danos morais à requerente. Emendas da inicial recebida às fls. 94/95, ocasião em que indeferida o pedido de tutela de urgência e concedida a gratuidade à requerente. Citada, a requerida apresentou contestação instruída com documentos (fls. 103/114). Incabível a responsabilidade objetiva, vez que a requerente imputa omissão do município no dever de fiscalizar, hipótese de incidência da responsabilidade subjetiva, contudo, não se verifica a culpa administrativa no caso concreto. A solicitação de vistoria realizada em 07/10/2024 foi remetida ao setor competente em 25/11/2024 e, após trâmites internos, aguarda solução administrativa. Quando da vistoria no local, a requerente não estava e não foi possível acessar o seu imóvel, no entanto, a par desse contratempo, verificou-se que a residência não apresenta fissuras aparentes e sua estrutura se encontra integrar, sem necessidade de evacuação, não havendo que se falar em dano material. As fotos encartadas não comprovam o comprometimento da estrutura do imóvel, nenhum nexo causal entre o dano e a alegada desídia. Não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, não havendo que se falar em indenização por dano moral. O abalo psíquico é questionável, vez que o imóvel se encontra acima do nível da rua e não há estrutura que represe águas pluviais em nível suficiente para alagar o imóvel. Subsidiariamente a indenização deve ser fixada de modo a evitar o enriquecimento ilícito. Réplica às fls. 118/122. Em especificação de provas, a requerente protestou pela produção de prova pericial, testemunhal e documental complementar (fls. 136/138); e o Município pugnou pela prova pericial e testemunhal (fls. 152/156). Deferida a prova pericial às fls. 140. Às fls. 184/198 sobreveio o julgamento negando provimento ao agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da tutela antecipada. Laudo pericial às fls. 211/227. A requerente reitera pedido de tutela antecipada para que se determine a imediata realocação de sua família em moradia digna e segura (fls. 252/257), o que foi indeferido às fls. 258/261. O Município solicitou esclarecimentos ao perito (fls. 272/273). Laudo complementar às fls. 276/277. A requerente reitera o pedido de tutela antecipada e requer o julgamento do feito (fls. 283/285), mantendo-se o indeferimento da tutela às fls. 286. Manifestação do Município às fls. 291/292. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de obrigação de fazer e indenização por supostos danos em imóvel decorrente de defeito na rede de escoamento de águas pluviais. Segundo o art. 37, §6º da CF, a responsabilidade civil extracontratual do Estado dependente da satisfação de três requisitos: fato administrativo, dano e nexo causal. Tratando-se de imputação de ato omissivo à Administração Pública é exigível a comprovação da omissão negligente da Administração (faute du servisse - infração ao dever legal) e, de outro lado, é excluída a responsabilidade se provada a quebra do nexo causal (culpa exclusiva da vítima ou terceiro, força maior ou caso fortuito) ou a inexistência de vício no serviço público prestado. Pois bem. Foi produzida prova pericial cujo laudo está acostado às fls. 211/227 e seu complemento/esclarecimento às fls. 276/277, tendo o expert constatado a presença das seguintes anomalias/falhas no imóvel: afundamento de solo entre o local da tubulação enterrada e o terreno da requerente, trincas em paredes (incluindo-se parede externa próxima ao local de afundamento do solo) e laje, tubulação de água danificada, afundamento de piso na parte interna. O perito concluiu que: "A partir dos dados obtidos e estudo técnico, considerando o histórico do imóvel; considerando a movimentação do solo, com afundamento em local próximo a tubulação enterrada, afundamento do piso interno, trincas nas paredes e laje; e considerando ainda, que o local é área de risco, devido a citada tubulação enterrada que passa junto a residência, conclui-se que é inviável técnica e financeiramente reformar a residência, objeto de estudo." De outro lado, em resposta aos quesitos sobre as possíveis causas dos danos (quesitos 04 e 05, fls. 227), o perito se restringe a afirmar que entre local da rede de escoamento de águas pluviais e a parede da residência da autora, há um afundamento no terreno, com abertura do solo (buraco), tornando assim este solo com baixa resistência e consequentemente causando movimentação do terreno. e que para a averiguação de eventual defeito na rede de escoamento de águas pluviais (manilhas) que passa por debaixo do imóvel da autora haveria necessidade do setor de obras/manutenção realizar serviços com máquinas e mão de obra específica. Ainda, de se ater às respostas do perito aos quesitos complementares (fls. 276/277): a) A avaliação das causas dos danos materiais lamentados pela parte autora depende de perícia complementar a ser realizada por perito formado em outra área do conhecimento? Que espécie de conhecimento técnico e maquinário é necessário para diagnosticar as causas do afundamento do solo? Resposta: A avaliação das causas dos danos materiais lamentados pela parte autora não depende de perícia complementar. Quanto ao maquinário necessário, a equipe da Secretaria de Obras, na área de Engenharia Civil tem competência para realizar o trabalho de escavação com maquinário disponível, dentre estes, retroescavadeira, caminhão, e com acompanhamento da equipe técnica da citada Secretaria, para analisar o solo, inspecionar a tubulação de águas pluviais e providenciar reparos onde necessário. b) Se a avaliação do alegado defeito na rede de escoamento de águas pluviais depende de mão de obra específica e manutenção com maquinário, por que foi alegado em fls. 226 que existe defeito na rede de escoamento na tubulação que passa próximo à divisa do terreno? Resposta: A partir dos dados obtidos na perícia, constatou-se que a área é de risco, devido a existência de uma tubulação de águas pluviais, enterrada, que passa junto a residência da autora, e que há movimentação do solo, com afundamento em local próximo a citada tubulação; conforme ilustrado nas fotos das fls 215 a 219 dos autos. Quanto ao maquinário e mão de obra, vide resposta do quesito anterior. c) Qual é a causa dos danos narrados pela autora e do afundamento do terreno? É possível determinar a causa com elevado grau de certeza (acima de 90%)? Resposta: Tendo em vista que o afundamento do solo se localiza junto a tubulação de águas pluviais, enterrada, que passa junto a residência da autora, o que se pode afirmar, é que o solo está com baixa resistência e com movimentação do terreno. E considerando que a citada tubulação está em área pública, é recomendável uma intervenção no local, conforme descrito na resposta do item a. Infere-se do trabalho técnico que, apesar de constatados danos no imóvel, não restou apurada a respectiva causa/concausa, observando-se que, ao contrário das afirmações da requerente, em nenhum momento há apontamento categórico e tecnicamente fundamentado do perito a respeito do nexo causal. Ao contrário pois, ao responder aos quesitos acerca das possíveis causas dos danos, o expert limitou-se a consignar que existe afundamento do terreno próximo à tubulação enterrada e que tal circunstância ocasiona baixa resistência do solo e movimentação do terreno. Entretanto, expressamente reconheceu que a verificação de eventual defeito na rede de escoamento demandaria a realização de serviços específicos de escavação, com utilização de maquinário apropriado e mão de obra especializada, recomendando, ao final, a realização de intervenção no local para análise da tubulação que se encontra em área pública. Em outras palavras, ao responder os quesitos, o próprio perito admite não ter realizado os procedimentos necessários para inspecionar diretamente a tubulação subterrânea a fim de aferir seu estado e condições reais de funcionamento, e inexiste no laudo identificação de qualquer defeito efetivo na rede pluvial pública, tão pouco foi detectada eventual relação de causa e efeito entre a suposta falha na rede pluvial pública e os danos no imóvel. A mera proximidade física entre a tubulação pública e o imóvel não é suficiente para demonstrar a existência de nexo de causalidade, sendo certo que este não pode ser presumido, tal como pretende a requerente . Tem-se, pois, que a prova técnica é insuficiente para demonstrar, com a certeza e segurança jurídica necessárias, a origem dos danos. Nesse contexto, de se concluir que a requerente não se desincumbiu de seu ônus, vez que não existe nos autos prova cabal no nexo causal entre os danos e eventual ação ou omissão do Município. Importante registrar que, instada a se manifestar sobre os laudos, a requerente não suscitou quaisquer objeções, aceitando, inequivocamente, o trabalho técnico apresentado, operando-se a concordância tácita e a preclusão. Portanto, ausente pressuposto da responsabilidade civil, de rigor a improcedência do pedido. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando extinto o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte requerente com o valor das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida (art. 98, §3°, CPC). Oportunamente, arquive-se. P.I. - ADV: THAINÁ ARDITO DE OLIVEIRA (OAB 461787/SP), PEDRO ROST BELITARDO PEREIRA (OAB 223244MG)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA AGUIAR

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO ROST BELITARDO PEREIRA

OAB: 223244/MG

THAINÁ ARDITO DE OLIVEIRA

OAB: 461787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000765-64.2024.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Aguiar - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA - Vistos. Maria Aparecida Aguiar ingressou com ação de reparação em face do Município de Santa Branca. O imóvel onde reside, que pertence a seu genitor, enfrenta problemas estruturais em razão de defeito na rede de escoamento de águas pluviais que corta o terreno. Referida tomou ação apresentou defeitos por diversas vezes e isso ocasionou infiltrações e rachaduras na parede do imóvel, bem como erupções em seu solo. O problema ocorre há anos e, em ação judicial anterior, foi celebrado acordo no qual a requerida se comprometeu a realizar diversas obras, mas, apesar do acordo ter sido cumprido, após 5 anos, os mesmos problemas que apareceram no imóvel e vem prejudicando a segurança sua e de sua família, o que é agravado no período de chuvas em razão do escoamento errôneo da água, além do risco de o imóvel da requerente desabar e ser interditado pela defesa civil - como já ocorreu anteriormente. Os problemas estruturais e a insalubridade prejudicam o regular o uso da moradia. Está profundamente abalada e com medo de sua casa desabar, principalmente quando chove. O problema não foi solucionado pela via administrativa. Em sede de tutela antecipada de urgência, requer a realização de perícia, bem como a condenação da requerida a reformar seu imóvel, a proceder com a manutenção da rede de escoamento de águas pluviais e a lhe pagar aluguel social. Pede indenização por dano moral. Determinada a emenda da inicial (fls. 72/73, 78 e 85). Emenda da inicial às fls. 86/91, onde se requer que, ao final, a tutela seja confirmada e haja condenação da requerida a suportar com a reforma do imóvel, a pagar aluguel social enquanto estiver sendo realizada a reforma e a pagar indenização por danos morais à requerente. Emendas da inicial recebida às fls. 94/95, ocasião em que indeferida o pedido de tutela de urgência e concedida a gratuidade à requerente. Citada, a requerida apresentou contestação instruída com documentos (fls. 103/114). Incabível a responsabilidade objetiva, vez que a requerente imputa omissão do município no dever de fiscalizar, hipótese de incidência da responsabilidade subjetiva, contudo, não se verifica a culpa administrativa no caso concreto. A solicitação de vistoria realizada em 07/10/2024 foi remetida ao setor competente em 25/11/2024 e, após trâmites internos, aguarda solução administrativa. Quando da vistoria no local, a requerente não estava e não foi possível acessar o seu imóvel, no entanto, a par desse contratempo, verificou-se que a residência não apresenta fissuras aparentes e sua estrutura se encontra integrar, sem necessidade de evacuação, não havendo que se falar em dano material. As fotos encartadas não comprovam o comprometimento da estrutura do imóvel, nenhum nexo causal entre o dano e a alegada desídia. Não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, não havendo que se falar em indenização por dano moral. O abalo psíquico é questionável, vez que o imóvel se encontra acima do nível da rua e não há estrutura que represe águas pluviais em nível suficiente para alagar o imóvel. Subsidiariamente a indenização deve ser fixada de modo a evitar o enriquecimento ilícito. Réplica às fls. 118/122. Em especificação de provas, a requerente protestou pela produção de prova pericial, testemunhal e documental complementar (fls. 136/138); e o Município pugnou pela prova pericial e testemunhal (fls. 152/156). Deferida a prova pericial às fls. 140. Às fls. 184/198 sobreveio o julgamento negando provimento ao agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da tutela antecipada. Laudo pericial às fls. 211/227. A requerente reitera pedido de tutela antecipada para que se determine a imediata realocação de sua família em moradia digna e segura (fls. 252/257), o que foi indeferido às fls. 258/261. O Município solicitou esclarecimentos ao perito (fls. 272/273). Laudo complementar às fls. 276/277. A requerente reitera o pedido de tutela antecipada e requer o julgamento do feito (fls. 283/285), mantendo-se o indeferimento da tutela às fls. 286. Manifestação do Município às fls. 291/292. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de obrigação de fazer e indenização por supostos danos em imóvel decorrente de defeito na rede de escoamento de águas pluviais. Segundo o art. 37, §6º da CF, a responsabilidade civil extracontratual do Estado dependente da satisfação de três requisitos: fato administrativo, dano e nexo causal. Tratando-se de imputação de ato omissivo à Administração Pública é exigível a comprovação da omissão negligente da Administração (faute du servisse - infração ao dever legal) e, de outro lado, é excluída a responsabilidade se provada a quebra do nexo causal (culpa exclusiva da vítima ou terceiro, força maior ou caso fortuito) ou a inexistência de vício no serviço público prestado. Pois bem. Foi produzida prova pericial cujo laudo está acostado às fls. 211/227 e seu complemento/esclarecimento às fls. 276/277, tendo o expert constatado a presença das seguintes anomalias/falhas no imóvel: afundamento de solo entre o local da tubulação enterrada e o terreno da requerente, trincas em paredes (incluindo-se parede externa próxima ao local de afundamento do solo) e laje, tubulação de água danificada, afundamento de piso na parte interna. O perito concluiu que: "A partir dos dados obtidos e estudo técnico, considerando o histórico do imóvel; considerando a movimentação do solo, com afundamento em local próximo a tubulação enterrada, afundamento do piso interno, trincas nas paredes e laje; e considerando ainda, que o local é área de risco, devido a citada tubulação enterrada que passa junto a residência, conclui-se que é inviável técnica e financeiramente reformar a residência, objeto de estudo." De outro lado, em resposta aos quesitos sobre as possíveis causas dos danos (quesitos 04 e 05, fls. 227), o perito se restringe a afirmar que entre local da rede de escoamento de águas pluviais e a parede da residência da autora, há um afundamento no terreno, com abertura do solo (buraco), tornando assim este solo com baixa resistência e consequentemente causando movimentação do terreno. e que para a averiguação de eventual defeito na rede de escoamento de águas pluviais (manilhas) que passa por debaixo do imóvel da autora haveria necessidade do setor de obras/manutenção realizar serviços com máquinas e mão de obra específica. Ainda, de se ater às respostas do perito aos quesitos complementares (fls. 276/277): a) A avaliação das causas dos danos materiais lamentados pela parte autora depende de perícia complementar a ser realizada por perito formado em outra área do conhecimento? Que espécie de conhecimento técnico e maquinário é necessário para diagnosticar as causas do afundamento do solo? Resposta: A avaliação das causas dos danos materiais lamentados pela parte autora não depende de perícia complementar. Quanto ao maquinário necessário, a equipe da Secretaria de Obras, na área de Engenharia Civil tem competência para realizar o trabalho de escavação com maquinário disponível, dentre estes, retroescavadeira, caminhão, e com acompanhamento da equipe técnica da citada Secretaria, para analisar o solo, inspecionar a tubulação de águas pluviais e providenciar reparos onde necessário. b) Se a avaliação do alegado defeito na rede de escoamento de águas pluviais depende de mão de obra específica e manutenção com maquinário, por que foi alegado em fls. 226 que existe defeito na rede de escoamento na tubulação que passa próximo à divisa do terreno? Resposta: A partir dos dados obtidos na perícia, constatou-se que a área é de risco, devido a existência de uma tubulação de águas pluviais, enterrada, que passa junto a residência da autora, e que há movimentação do solo, com afundamento em local próximo a citada tubulação; conforme ilustrado nas fotos das fls 215 a 219 dos autos. Quanto ao maquinário e mão de obra, vide resposta do quesito anterior. c) Qual é a causa dos danos narrados pela autora e do afundamento do terreno? É possível determinar a causa com elevado grau de certeza (acima de 90%)? Resposta: Tendo em vista que o afundamento do solo se localiza junto a tubulação de águas pluviais, enterrada, que passa junto a residência da autora, o que se pode afirmar, é que o solo está com baixa resistência e com movimentação do terreno. E considerando que a citada tubulação está em área pública, é recomendável uma intervenção no local, conforme descrito na resposta do item a. Infere-se do trabalho técnico que, apesar de constatados danos no imóvel, não restou apurada a respectiva causa/concausa, observando-se que, ao contrário das afirmações da requerente, em nenhum momento há apontamento categórico e tecnicamente fundamentado do perito a respeito do nexo causal. Ao contrário pois, ao responder aos quesitos acerca das possíveis causas dos danos, o expert limitou-se a consignar que existe afundamento do terreno próximo à tubulação enterrada e que tal circunstância ocasiona baixa resistência do solo e movimentação do terreno. Entretanto, expressamente reconheceu que a verificação de eventual defeito na rede de escoamento demandaria a realização de serviços específicos de escavação, com utilização de maquinário apropriado e mão de obra especializada, recomendando, ao final, a realização de intervenção no local para análise da tubulação que se encontra em área pública. Em outras palavras, ao responder os quesitos, o próprio perito admite não ter realizado os procedimentos necessários para inspecionar diretamente a tubulação subterrânea a fim de aferir seu estado e condições reais de funcionamento, e inexiste no laudo identificação de qualquer defeito efetivo na rede pluvial pública, tão pouco foi detectada eventual relação de causa e efeito entre a suposta falha na rede pluvial pública e os danos no imóvel. A mera proximidade física entre a tubulação pública e o imóvel não é suficiente para demonstrar a existência de nexo de causalidade, sendo certo que este não pode ser presumido, tal como pretende a requerente . Tem-se, pois, que a prova técnica é insuficiente para demonstrar, com a certeza e segurança jurídica necessárias, a origem dos danos. Nesse contexto, de se concluir que a requerente não se desincumbiu de seu ônus, vez que não existe nos autos prova cabal no nexo causal entre os danos e eventual ação ou omissão do Município. Importante registrar que, instada a se manifestar sobre os laudos, a requerente não suscitou quaisquer objeções, aceitando, inequivocamente, o trabalho técnico apresentado, operando-se a concordância tácita e a preclusão. Portanto, ausente pressuposto da responsabilidade civil, de rigor a improcedência do pedido. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando extinto o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte requerente com o valor das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida (art. 98, §3°, CPC). Oportunamente, arquive-se. P.I. - ADV: THAINÁ ARDITO DE OLIVEIRA (OAB 461787/SP), PEDRO ROST BELITARDO PEREIRA (OAB 223244MG)