1000765-59.2025.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Empresarial, da Faz. Púb. e Aut., Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000765-59.2025.8.13.0027/MG AUTOR : LORRAYNE DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR TEIXEIRA DE ALMEIDA (OAB MG220431) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos, etc… I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ACUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por LORRAYNE DOS SANTOS GONÇALVES em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. , ambas devidamente qualificadas nos autos. Afirmou a parte autora, em suma, que em 24/10/2023, sem qualquer aviso prévio, foi lavrado um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 203541995, alegando consumo irregular de energia elétrica no seu imóvel. Disse que o documento foi produzido de forma unilateral, sem a presença ou assinatura de qualquer morador, tampouco do titular da unidade consumidora. Disse, ainda, que passado algum tempo, foi surpreendida com a emissão de uma fatura no valor de R$ 1.215,86 (um mil e duzentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), que não veio acompanhada de qualquer documentação técnica que justificasse o valor imputado, tampouco de laudo pericial ou parecer elaborado por técnico habilitado. Por fim, requereu, a declaração de nulidade da multa no valor de R$ 1.215,86 (um mil e duzentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), bem como a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.215,86 (onze mil e duzentos e quinze reais e oitenta e seis centavos). Justiça gratuita deferida em evento de nº 13. Contestação acostada ao evento de nº 26. Audiência de conciliação realizada em 11/12/2025 conforme ata de evento de nº 29. Impugnação em evento de nº 32. É o relatório. No necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Não se verifica a necessidade de produção de outras provas para análise do feito (art. 355, inciso I, do CPC). Em sede de contestação (evento de nº 26), a Ré impugnou a justiça gratuita concedida à Autora. Contudo, a meu sentir, razão não lhe assiste. Verifica-se que a parte requerida não trouxe qualquer documento capaz de respaldar o indeferimento do benefício concedido à parte contrária e afastar a sua condição de hipossuficiência. Sabe-se que a concessão da gratuidade da Justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça, isto é, o cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS PARA DESCONSTITUIR PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA LATERAL TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA - MANOBRA SEM DEVIDA CAUTELA - CULPA CONCORRENTE. - A princípio, a declaração de hipossuficiência é bastante para o deferimento do benefício da justiça gratuita se não há elementos que evidenciem o contrário. - De acordo com o princípio da dialeticidade, a parte, ao manifestar o inconformismo com o ato judicial impugnado, deve indicar os motivos de fato e de direto, em contraposição aos fundamentos da sentença . - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Todo aquele que cause dano a outrem é obrigado a repará-lo. - O causador do acidente de trânsito tem obrigação de ressarcir a seguradora quanto as despesas de reparos do automóvel danificado. - A princípio, é presumida a culpa de quem colide na traseira de veículo, podendo ser elidida. - A colisão na lateral traseira do veículo não se equivale objetivamente à batida na traseira e reclama análise específica. Evidenciada a concorrência de culpa a fixação do dano material deve ser proporcional à conduta de cada um dos envolvidos no acidente, conforme dispõe o art. 945 do Código Civil. (TJMG. Apelação Cível. 1.0000.22.091658-9/001. 10ª Câmara Cível. Rel. Des. Cavalcante Motta. Data de julgamento: 31/05/2022. Data de publicação da súmula: 02/06/2022). Destacou-se. Por essas razões, mantenho a justiça gratuita concedida à parte requerente . P asso ao mérito. Inicialmente, vale salientar o que o caso em apreço será analisado de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, ora previstos nos artigos 2º e 3º, do referido “ codex ”. Por outro lado, tal circunstância não conduz à automática inversão do ônus da prova, impondo-se a satisfação dos requisitos delineados no art. 6º, inciso, VIII, mormente a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica do consumidor. No caso dos autos, a parte autora não comprovou encontrar-se hipossuficiente de produzir provas necessárias à comprovação de suas alegações, devendo ser afastada a inversão do ônus da prova . Pois bem. Pretende a parte autora a declaração de nulidade da multa administrativa gerada pelo TOI nº 203541995, bem como reparação pecuniária por danos morais. Em análise detida dos autos, entendo que razão parcial assiste à parte autora, conforme será exposto a seguir. Quanto à cobrança , verifica-se que a parte ré não apresentou prova robusta, suficiente a afastar a pretensão autoral de nulidade do processo administrativo. A Requerida alega na contestação (evento de nº 26) que e a conduta adotada está em conformidade com os preceitos regulatórios a que está submetida. Todavia, verifica-se que a parte ré não apresentou, certeiramente, a concorrência da parte autora para a irregularidade alegada por meio de prova suficiente a garantir legitimidade do débito. Ora, o medidor de energia sequer foi alvo de perícia em juízo, não houve apresentação do relatório de avaliação técnica e a elaboração do TOI não foi acompanhada pela Requerente ou quem a representasse, conforme se verifica do documento acostado ao anexo “Outras Peças 2”. O procedimento administrativo ocorreu unilateralmente, sem observância do contraditório e ampla defesa. Sobre o tema, em caso análogo, vem decidindo o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) – AUSÊNCIA DO CONSUMIDOR NO ATO DA INSPEÇÃO – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – TERMO DE ACORDO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA (TARD) - QUESTIONAMENTO JUDICIAL - POSSIBILIDADE – INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO. 01. A relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o usuário de energia elétrica submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço público essencial. 02. A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) sem a presença do consumidor ou de pessoa por ele autorizada, aliada à ausência de comprovação de notificação prévia e específica acerca da data e horário da realização da perícia técnica no medidor, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade do procedimento administrativo e a inexigibilidade do débito dele decorrente. 03. A assinatura de Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida (TARD) não obsta a discussão judicial sobre a legalidade do débito e a existência de eventuais cláusulas abusivas, mormente quando a dívida originária é declarada nula por inobservância do devido processo legal administrativo. 04. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, decorrente de débito inexigível, configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.177430-3/001. Rel. Des. Jair Varão. Data de Julgamento 09/02/2026. Data de publicação da súmula: 09/02/2026). Destacou-se. Desta forma, ante a ausência de provas, cabível a declaração de nulidade da multa no valor de R$ 1.215,86 (um mil e duzentos e quinze reais e oitenta e seis centavos). Lado outro, quanto ao dano moral , entendo que a parte autora não faz jus. Ao vislumbrar o feito e toda a prova produzida, constata-se que não houve a demonstração do dano apto a gerar, à parte requerida, o dever de reparação. Para a existência do dano moral, devem estar comprovadas as repercussões negativas da cobrança capaz de gerar abalo psicológico, o que não se desincumbiu a parte autora. Para que se proceda à condenação no pagamento de indenização por dano moral é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Volvendo à hipótese do caso concreto, verifica-se que as provas produzidas nos autos não inferem a existência de dano que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento, o que, no entanto, não permite concluir pela existência de dano moral. É o entendimento adotado pelo e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENVIO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇAS INDEVIDAS – ESTORNO DAS COBRANÇAS – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – Por si só, a cobrança tida como indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou outra circunstância indicativa de dano moral in re ipsa, não exime a vítima do ônus de comprovar o alegado dano extrapatrimonial. – Há que julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, se o demandante não logra comprovar que as cobranças supostamente indevidas de que foi vítima traduziram-se em infortúnio suficientemente significativo para ultrapassar o nível dos aborrecimentos ordinários que sabidamente não engendram direito à indenização. – O mero envio de faturas de cartão de crédito, mesmo quando traduza cobrança indevida, não justifica o acolhimento de pedido de indenização por danos morais, na ausência de provas de negativação, de emprego de meios vexatórios de cobrança ou de outra circunstância de que se possa inferir a ocorrência de lesão a direito da personalidade. (TJ-MG – Apelação Cível. 1.0000.22.203030-6/001. 20 Câmara Cível. Rel. Des. Fernando Lins. Data de Julgamento: 30/11/2022, Data de Publicação: 02/12/2022). Destacou-se. Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DOS PROVENTOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. No caso em comento, não houve ofensa aos direitos da personalidade, pois a parte Autora não comprovou qualquer ação que a tenha materializado, não vilipendiando os direitos da personalidade, tratando-se de mero e indesejado aborrecimento . (TJ-MG – Apelação Cível. 1.0313.15.019922-9/001. 17 Câmara Cível. Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira. Data de Julgamento: 01/03/2023, Data de Publicação da súmula: 02/03/2023. Destacou-se. Como a apreciação desse juízo não pode se basear em meras suposições e conjecturas, imprescindível a existência de prova robusta para o reconhecimento do direito invocado. Todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus lhe atribuído pelo art. 373, inciso I, do CPC, implicando no julgamento improcedente deste pedido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para declarar a nulidade da multa administrativa gerada no valor de R$ 1.215,86 (um mil e duzentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), oriunda do TOI nº 203541995. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC, cabendo à Ré 50% (cinquenta por cento) e à parte autora 50% (cinquenta por cento), todavia, deixo de exigir a cobrança à parte requerente, uma vez que se encontra amparada pela justiça gratuita (evento de nº 07). Transitada em julgado e, considerando o pagamento voluntário do débito, expeça-se o competente alvará em favor da parte credora. Dispenso nova conclusão para este fim, devendo a Secretaria proceder, de imediato, à expedição do documento, observando os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Autor LORRAYNE DOS SANTOS GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 101330/MG
JÚLIO CESAR TEIXEIRA DE ALMEIDA
OAB: 220431/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000765-59.2025.8.13.0027/MG AUTOR : LORRAYNE DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR TEIXEIRA DE ALMEIDA (OAB MG220431) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos, etc… I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ACUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por LORRAYNE DOS SANTOS GONÇALVES em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. , ambas devidamente qualificadas nos autos. Afirmou a parte autora, em suma, que em 24/10/2023, sem qualquer aviso prévio, foi lavrado um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 203541995, alegando consumo irregular de energia elétrica no seu imóvel. Disse que o documento foi produzido de forma unilateral, sem a presença ou assinatura de qualquer morador, tampouco do titular da unidade consumidora. Disse, ainda, que passado algum tempo, foi surpreendida com a emissão de uma fatura no valor de R$ 1.215,86 (um mil e duzentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), que não veio acompanhada de qualquer documentação técnica que justificasse o valor imputado, tampouco de laudo pericial ou parecer elaborado por técnico habilitado. Por fim, requereu, a declaração de nulidade da multa no valor de R$ 1.215,86 (um mil e duzentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), bem como a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.215,86 (onze mil e duzentos e quinze reais e oitenta e seis centavos). Justiça gratuita deferida em evento de nº 13. Contestação acostada ao evento de nº 26. Audiência de conciliação realizada em 11/12/2025 conforme ata de evento de nº 29. Impugnação em evento de nº 32. É o relatório. No necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Não se verifica a necessidade de produção de outras provas para análise do feito (art. 355, inciso I, do CPC). Em sede de contestação (evento de nº 26), a Ré impugnou a justiça gratuita concedida à Autora. Contudo, a meu sentir, razão não lhe assiste. Verifica-se que a parte requerida não trouxe qualquer documento capaz de respaldar o indeferimento do benefício concedido à parte contrária e afastar a sua condição de hipossuficiência. Sabe-se que a concessão da gratuidade da Justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça, isto é, o cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS PARA DESCONSTITUIR PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA LATERAL TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA - MANOBRA SEM DEVIDA CAUTELA - CULPA CONCORRENTE. - A princípio, a declaração de hipossuficiência é bastante para o deferimento do benefício da justiça gratuita se não há elementos que evidenciem o contrário. - De acordo com o princípio da dialeticidade, a parte, ao manifestar o inconformismo com o ato judicial impugnado, deve indicar os motivos de fato e de direto, em contraposição aos fundamentos da sentença . - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Todo aquele que cause dano a outrem é obrigado a repará-lo. - O causador do acidente de trânsito tem obrigação de ressarcir a seguradora quanto as despesas de reparos do automóvel danificado. - A princípio, é presumida a culpa de quem colide na traseira de veículo, podendo ser elidida. - A colisão na lateral traseira do veículo não se equivale objetivamente à batida na traseira e reclama análise específica. Evidenciada a concorrência de culpa a fixação do dano material deve ser proporcional à conduta de cada um dos envolvidos no acidente, conforme dispõe o art. 945 do Código Civil. (TJMG. Apelação Cível. 1.0000.22.091658-9/001. 10ª Câmara Cível. Rel. Des. Cavalcante Motta. Data de julgamento: 31/05/2022. Data de publicação da súmula: 02/06/2022). Destacou-se. Por essas razões, mantenho a justiça gratuita concedida à parte requerente . P asso ao mérito. Inicialmente, vale salientar o que o caso em apreço será analisado de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, ora previstos nos artigos 2º e 3º, do referido “ codex ”. Por outro lado, tal circunstância não conduz à automática inversão do ônus da prova, impondo-se a satisfação dos requisitos delineados no art. 6º, inciso, VIII, mormente a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica do consumidor. No caso dos autos, a parte autora não comprovou encontrar-se hipossuficiente de produzir provas necessárias à comprovação de suas alegações, devendo ser afastada a inversão do ônus da prova . Pois bem. Pretende a parte autora a declaração de nulidade da multa administrativa gerada pelo TOI nº 203541995, bem como reparação pecuniária por danos morais. Em análise detida dos autos, entendo que razão parcial assiste à parte autora, conforme será exposto a seguir. Quanto à cobrança , verifica-se que a parte ré não apresentou prova robusta, suficiente a afastar a pretensão autoral de nulidade do processo administrativo. A Requerida alega na contestação (evento de nº 26) que e a conduta adotada está em conformidade com os preceitos regulatórios a que está submetida. Todavia, verifica-se que a parte ré não apresentou, certeiramente, a concorrência da parte autora para a irregularidade alegada por meio de prova suficiente a garantir legitimidade do débito. Ora, o medidor de energia sequer foi alvo de perícia em juízo, não houve apresentação do relatório de avaliação técnica e a elaboração do TOI não foi acompanhada pela Requerente ou quem a representasse, conforme se verifica do documento acostado ao anexo “Outras Peças 2”. O procedimento administrativo ocorreu unilateralmente, sem observância do contraditório e ampla defesa. Sobre o tema, em caso análogo, vem decidindo o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) – AUSÊNCIA DO CONSUMIDOR NO ATO DA INSPEÇÃO – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – TERMO DE ACORDO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA (TARD) - QUESTIONAMENTO JUDICIAL - POSSIBILIDADE – INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO. 01. A relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o usuário de energia elétrica submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço público essencial. 02. A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) sem a presença do consumidor ou de pessoa por ele autorizada, aliada à ausência de comprovação de notificação prévia e específica acerca da data e horário da realização da perícia técnica no medidor, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade do procedimento administrativo e a inexigibilidade do débito dele decorrente. 03. A assinatura de Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida (TARD) não obsta a discussão judicial sobre a legalidade do débito e a existência de eventuais cláusulas abusivas, mormente quando a dívida originária é declarada nula por inobservância do devido processo legal administrativo. 04. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, decorrente de débito inexigível, configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.177430-3/001. Rel. Des. Jair Varão. Data de Julgamento 09/02/2026. Data de publicação da súmula: 09/02/2026). Destacou-se. Desta forma, ante a ausência de provas, cabível a declaração de nulidade da multa no valor de R$ 1.215,86 (um mil e duzentos e quinze reais e oitenta e seis centavos). Lado outro, quanto ao dano moral , entendo que a parte autora não faz jus. Ao vislumbrar o feito e toda a prova produzida, constata-se que não houve a demonstração do dano apto a gerar, à parte requerida, o dever de reparação. Para a existência do dano moral, devem estar comprovadas as repercussões negativas da cobrança capaz de gerar abalo psicológico, o que não se desincumbiu a parte autora. Para que se proceda à condenação no pagamento de indenização por dano moral é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Volvendo à hipótese do caso concreto, verifica-se que as provas produzidas nos autos não inferem a existência de dano que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento, o que, no entanto, não permite concluir pela existência de dano moral. É o entendimento adotado pelo e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENVIO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇAS INDEVIDAS – ESTORNO DAS COBRANÇAS – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – Por si só, a cobrança tida como indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou outra circunstância indicativa de dano moral in re ipsa, não exime a vítima do ônus de comprovar o alegado dano extrapatrimonial. – Há que julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, se o demandante não logra comprovar que as cobranças supostamente indevidas de que foi vítima traduziram-se em infortúnio suficientemente significativo para ultrapassar o nível dos aborrecimentos ordinários que sabidamente não engendram direito à indenização. – O mero envio de faturas de cartão de crédito, mesmo quando traduza cobrança indevida, não justifica o acolhimento de pedido de indenização por danos morais, na ausência de provas de negativação, de emprego de meios vexatórios de cobrança ou de outra circunstância de que se possa inferir a ocorrência de lesão a direito da personalidade. (TJ-MG – Apelação Cível. 1.0000.22.203030-6/001. 20 Câmara Cível. Rel. Des. Fernando Lins. Data de Julgamento: 30/11/2022, Data de Publicação: 02/12/2022). Destacou-se. Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DOS PROVENTOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. No caso em comento, não houve ofensa aos direitos da personalidade, pois a parte Autora não comprovou qualquer ação que a tenha materializado, não vilipendiando os direitos da personalidade, tratando-se de mero e indesejado aborrecimento . (TJ-MG – Apelação Cível. 1.0313.15.019922-9/001. 17 Câmara Cível. Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira. Data de Julgamento: 01/03/2023, Data de Publicação da súmula: 02/03/2023. Destacou-se. Como a apreciação desse juízo não pode se basear em meras suposições e conjecturas, imprescindível a existência de prova robusta para o reconhecimento do direito invocado. Todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus lhe atribuído pelo art. 373, inciso I, do CPC, implicando no julgamento improcedente deste pedido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para declarar a nulidade da multa administrativa gerada no valor de R$ 1.215,86 (um mil e duzentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), oriunda do TOI nº 203541995. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC, cabendo à Ré 50% (cinquenta por cento) e à parte autora 50% (cinquenta por cento), todavia, deixo de exigir a cobrança à parte requerente, uma vez que se encontra amparada pela justiça gratuita (evento de nº 07). Transitada em julgado e, considerando o pagamento voluntário do débito, expeça-se o competente alvará em favor da parte credora. Dispenso nova conclusão para este fim, devendo a Secretaria proceder, de imediato, à expedição do documento, observando os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.