1000764-83.2026.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000764-83.2026.8.26.0704 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.A.L.J. - - A.D.L. - - J.D.L. - - L.D.L. - - E.D.L. - Vistos. 1. Fls. 97/98: acolho os quesitos apresentados pelo Ministério Público. 2. Nomeio como perito judicial, a Drª. Sara Mota Borges Bottino. Intime-se-a, pelo Portal de Auxiliares da Justiça, para apresentar a estimativa de seus honorários. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diante da impugnação de fl. 91, nomeio a Defensoria para atuar como curadora especial da requerida, nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC. 4. No caso concreto, considero desnecessária a realização de exame psicossocial, pois o requerente é filho da requerida (fl. 11), conforme entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento - Ação de Interdição - Pretensão à realização de entrevista multidisciplinar com fundamento no art. 1.771 do Código Civil, reformado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Dispositivo expressamente revogado pelo inciso II do art. 1.072 do CPC/2015 (lei posterior) - Inexistência de determinação legal à realização de entrevista multidisciplinar - Recurso desprovido. (TJSP, AI 2087238-67.2016.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; j. 07/08/2016) Agravo de Instrumento. Ação de interdição. Curatela. Realização de perícia médica. Necessidade. Caso em que a perícia médica do INSS, realizada há 12 anos, não serve para avaliação das limitações do curatelando, tampouco para fixação dos limites da curatela. Nos termos do artigo 753 do CPC/2015, é imprescindível, no processo de interdição, a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil. A realização de perícia por equipe multidisciplinar, todavia, embora seja recomendável, não é obrigatória, conforme se depreende do § 1º do mesmo dispositivo legal. Deram parcial provimento. (TJRS, AI nº 70070316831, Oitava Câmara Cível, Rel. Rui Portanova, j. 13/10/2016). 5. Ciência ao Ministério Público. Int. (Defensoria Pública) - ADV: LUCIANA SARAIVA DE MORAES (OAB 128410/SP), LUCIANA SARAIVA DE MORAES (OAB 128410/SP), LUCIANA SARAIVA DE MORAES (OAB 128410/SP), LUCIANA SARAIVA DE MORAES (OAB 128410/SP), LUCIANA SARAIVA DE MORAES (OAB 128410/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.D.L.
Autor E.D.L.
Autor J.A.L.J.
Autor J.D.L.
Autor L.D.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA SARAIVA DE MORAES
OAB: 128410/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000764-83.2026.8.26.0704 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.A.L.J. - - A.D.L. - - J.D.L. - - L.D.L. - - E.D.L. - Vistos. 1. Fls. 97/98: acolho os quesitos apresentados pelo Ministério Público. 2. Nomeio como perito judicial, a Drª. Sara Mota Borges Bottino. Intime-se-a, pelo Portal de Auxiliares da Justiça, para apresentar a estimativa de seus honorários. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diante da impugnação de fl. 91, nomeio a Defensoria para atuar como curadora especial da requerida, nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC. 4. No caso concreto, considero desnecessária a realização de exame psicossocial, pois o requerente é filho da requerida (fl. 11), conforme entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento - Ação de Interdição - Pretensão à realização de entrevista multidisciplinar com fundamento no art. 1.771 do Código Civil, reformado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Dispositivo expressamente revogado pelo inciso II do art. 1.072 do CPC/2015 (lei posterior) - Inexistência de determinação legal à realização de entrevista multidisciplinar - Recurso desprovido. (TJSP, AI 2087238-67.2016.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; j. 07/08/2016) Agravo de Instrumento. Ação de interdição. Curatela. Realização de perícia médica. Necessidade. Caso em que a perícia médica do INSS, realizada há 12 anos, não serve para avaliação das limitações do curatelando, tampouco para fixação dos limites da curatela. Nos termos do artigo 753 do CPC/2015, é imprescindível, no processo de interdição, a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil. A realização de perícia por equipe multidisciplinar, todavia, embora seja recomendável, não é obrigatória, conforme se depreende do § 1º do mesmo dispositivo legal. Deram parcial provimento. (TJRS, AI nº 70070316831, Oitava Câmara Cível, Rel. Rui Portanova, j. 13/10/2016). 5. Ciência ao Ministério Público. Int. (Defensoria Pública) - ADV: LUCIANA SARAIVA DE MORAES (OAB 128410/SP), LUCIANA SARAIVA DE MORAES (OAB 128410/SP), LUCIANA SARAIVA DE MORAES (OAB 128410/SP), LUCIANA SARAIVA DE MORAES (OAB 128410/SP), LUCIANA SARAIVA DE MORAES (OAB 128410/SP)