Detalhe do processo

1000764-65.2019.8.26.0563

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000764-65.2019.8.26.0563 - Ação Civil Pública - Flora - Melanie Cunha Correa - - Anouk Vasconcelos Rosa- Me e outros - Vistos. Após a apresentação do laudo pericial (fls. 1212/1251) e do parecer técnico do Centro de Apoio à Execução (CAEx) (fls. 1331/1340), as partes divergiram quanto à suficiência da prova pericial produzida, especialmente no que tange à correta delimitação da APP e à necessidade de avaliação integral das edificações existentes na propriedade. Intimado (fls. 1383/1384), o perito reconheceu a necessidade de nova diligência em campo e informou a desnecessidade de honorários complementares, postulando a liberação dos valores residuais já depositados em Juízo (fls. 1392/1395). O Ministério Público manifestou concordância com a realização da vistoria complementar e com o levantamento parcial de 50% da verba remanescente (fls. 1401/1402). A corré Anouk Vasconcelos Rosa ME requereu esclarecimentos complementares quanto à individualização das intervenções, à faixa de recomposição obrigatória e aos efeitos de intervenções públicas municipais (fls. 1404/1409). É o relatório do essencial. Decido. Consigne-se que em ações que versam sobre proteção ambiental, a instrução probatória é regida pelo princípio da reparação integral do dano. No caso, a complexidade da controvérsia, que envolve a delimitação de áreas protegidas e a identificação precisa de intervenções em curso d'água, é exigida segurança técnica para a adequada prestação jurisdicional. Diante da anuência das partes e do próprio perito judicial quanto à necessidade de complementação da prova, defiro a realização de nova diligência em campo, garantindo que a instrução técnica forneça subsídios completos e seguros para o julgamento da demanda. Com efeito, além dos pontos já fixados na decisão de fls.1383/1384, o perito judicial deverá observar as seguintes diretrizes por ocasião da complementação do laudo e da realização da nova vistoria em campo: 1. Distinção entre área de preservação permanente e faixa de recomposição obrigatória: fixar de forma expressa e fundamentada a Área de Preservação Permanente (APP) de 30 metros, distinguindo-a tecnicamente da faixa de recomposição obrigatória aplicável ao caso, à luz da natureza rural do imóvel (matrícula nº 169) e do regime especial previsto no artigo 61-A, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 12.651/2012, ponderando se a atividade desenvolvida enquadra-se como turismo rural. 2. Individualização subjetiva, temporal e funcional das edificações: considerando a pluralidade de partes e a diversidade de posições jurídicas no polo passivo (proprietários e locatária), o expert deverá proceder à individualização rigorosa de cada edificação ou intervenção apontada no laudo original e no parecer do CAEx. Especificamente, apurar-se-á: (i) a data provável de construção e de eventuais ampliações; (ii) o responsável material pela execução da obra, com base nos documentos e depoimentos colhidos; e (iii) o atual usuário da estrutura, delimitando claramente o que integra ou não a área locada à corré Anouk Vasconcelos Rosa ME por força do contrato de locação. 3. Intervenção municipal no leito do Rio da Prata: manifestar-se, na medida das possibilidades técnicas, sobre os reflexos das obras de canalização e construção de muros de contenção executadas pela municipalidade nas margens do Rio da Prata, avaliando eventual alteração no traçado original do curso d'água em relação às construções preexistentes. Para a realização da diligência em campo, determina-se a intimação prévia das partes e de seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 05 dias, assegurando-se o acompanhamento dos trabalhos periciais, conforme artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para designação da data da vistoria e cumprimento integral da diligência, com a entrega do laudo complementar. Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes e aos assistentes técnicos pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação técnica, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que já houve o levantamento parcial de 50% dos honorários periciais, defiro o levantamento de mais 25% da verba remanescente em favor do expert, mediante apresentação do formulário MLE. O percentual restante será liberado apenas após a entrega e o integral cumprimento do encargo, consistente na conclusão do estudo complementar determinado. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IVAN NARCIZO DA SILVA (OAB 112283/SP), IVAN NARCIZO DA SILVA (OAB 112283/SP), LUIS ANTÔNIO PERESTRELO FUSTER (OAB 167005/SP), IVAN NARCIZO DA SILVA (OAB 112283/SP), IVAN NARCIZO DA SILVA (OAB 112283/SP), IVAN NARCIZO DA SILVA (OAB 112283/SP), FAUSTO AUGUSTO RIBEIRO (OAB 150135/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANOUK VASCONCELOS ROSA- ME

Réu MELANIE CUNHA CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN NARCIZO DA SILVA

OAB: 112283/SP

LUIS ANTÔNIO PERESTRELO FUSTER

OAB: 167005/SP

FAUSTO AUGUSTO RIBEIRO

OAB: 150135/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000764-65.2019.8.26.0563 - Ação Civil Pública - Flora - Melanie Cunha Correa - - Anouk Vasconcelos Rosa- Me e outros - Vistos. Após a apresentação do laudo pericial (fls. 1212/1251) e do parecer técnico do Centro de Apoio à Execução (CAEx) (fls. 1331/1340), as partes divergiram quanto à suficiência da prova pericial produzida, especialmente no que tange à correta delimitação da APP e à necessidade de avaliação integral das edificações existentes na propriedade. Intimado (fls. 1383/1384), o perito reconheceu a necessidade de nova diligência em campo e informou a desnecessidade de honorários complementares, postulando a liberação dos valores residuais já depositados em Juízo (fls. 1392/1395). O Ministério Público manifestou concordância com a realização da vistoria complementar e com o levantamento parcial de 50% da verba remanescente (fls. 1401/1402). A corré Anouk Vasconcelos Rosa ME requereu esclarecimentos complementares quanto à individualização das intervenções, à faixa de recomposição obrigatória e aos efeitos de intervenções públicas municipais (fls. 1404/1409). É o relatório do essencial. Decido. Consigne-se que em ações que versam sobre proteção ambiental, a instrução probatória é regida pelo princípio da reparação integral do dano. No caso, a complexidade da controvérsia, que envolve a delimitação de áreas protegidas e a identificação precisa de intervenções em curso d'água, é exigida segurança técnica para a adequada prestação jurisdicional. Diante da anuência das partes e do próprio perito judicial quanto à necessidade de complementação da prova, defiro a realização de nova diligência em campo, garantindo que a instrução técnica forneça subsídios completos e seguros para o julgamento da demanda. Com efeito, além dos pontos já fixados na decisão de fls.1383/1384, o perito judicial deverá observar as seguintes diretrizes por ocasião da complementação do laudo e da realização da nova vistoria em campo: 1. Distinção entre área de preservação permanente e faixa de recomposição obrigatória: fixar de forma expressa e fundamentada a Área de Preservação Permanente (APP) de 30 metros, distinguindo-a tecnicamente da faixa de recomposição obrigatória aplicável ao caso, à luz da natureza rural do imóvel (matrícula nº 169) e do regime especial previsto no artigo 61-A, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 12.651/2012, ponderando se a atividade desenvolvida enquadra-se como turismo rural. 2. Individualização subjetiva, temporal e funcional das edificações: considerando a pluralidade de partes e a diversidade de posições jurídicas no polo passivo (proprietários e locatária), o expert deverá proceder à individualização rigorosa de cada edificação ou intervenção apontada no laudo original e no parecer do CAEx. Especificamente, apurar-se-á: (i) a data provável de construção e de eventuais ampliações; (ii) o responsável material pela execução da obra, com base nos documentos e depoimentos colhidos; e (iii) o atual usuário da estrutura, delimitando claramente o que integra ou não a área locada à corré Anouk Vasconcelos Rosa ME por força do contrato de locação. 3. Intervenção municipal no leito do Rio da Prata: manifestar-se, na medida das possibilidades técnicas, sobre os reflexos das obras de canalização e construção de muros de contenção executadas pela municipalidade nas margens do Rio da Prata, avaliando eventual alteração no traçado original do curso d'água em relação às construções preexistentes. Para a realização da diligência em campo, determina-se a intimação prévia das partes e de seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 05 dias, assegurando-se o acompanhamento dos trabalhos periciais, conforme artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para designação da data da vistoria e cumprimento integral da diligência, com a entrega do laudo complementar. Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes e aos assistentes técnicos pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação técnica, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que já houve o levantamento parcial de 50% dos honorários periciais, defiro o levantamento de mais 25% da verba remanescente em favor do expert, mediante apresentação do formulário MLE. O percentual restante será liberado apenas após a entrega e o integral cumprimento do encargo, consistente na conclusão do estudo complementar determinado. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IVAN NARCIZO DA SILVA (OAB 112283/SP), IVAN NARCIZO DA SILVA (OAB 112283/SP), LUIS ANTÔNIO PERESTRELO FUSTER (OAB 167005/SP), IVAN NARCIZO DA SILVA (OAB 112283/SP), IVAN NARCIZO DA SILVA (OAB 112283/SP), IVAN NARCIZO DA SILVA (OAB 112283/SP), FAUSTO AUGUSTO RIBEIRO (OAB 150135/SP)