Detalhe do processo

1000764-29.2025.5.02.0610

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000764-29.2025.5.02.0610 RECORRENTE: ELLEN DE MACEDO PAULINO SANTOS RECORRIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8475549): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP nº 1000764-29.2025.5.02.0610 (ROT) ORIGEM: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTE: ELLEN DE MACEDO PAULINO SANTOS (autora) RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO (reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Incumbia à autora o encargo de provar as alegadas horas extras, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desvencilhou. Apelo da reclamante provido, no ponto. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (Id. 9faa231), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a autora (Id. 295c130), pretendendo a reforma quanto a horas extras, intervalo intrajornada, dano moral e honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1 - Horas extras. Intervalo intrajornada. A recorrente sustenta que, embora a sentença tenha considerado válidos os espelhos de ponto e o banco de horas, a realidade fática demonstrava a habitual prestação de horas extras e a falta de acesso ao saldo do banco de horas, além da descaracterização da jornada 12x36 devido ao trabalho em ambiente insalubre sem autorização ministerial. Argumenta que a testemunha comprovou a extrapolação habitual da jornada e a impossibilidade de fiscalizar o banco de horas. Requer a reforma da decisão para reconhecer o direito ao pagamento das horas extras com base na convenção coletiva (90% de adicional). Com relação ao intervalo, reputa comprovada a orientação de registrar uma hora completa mesmo usufruindo apenas 15-20 minutos, pelo que insiste nas horas extras pelo período suprimido (Id. 295c130). Razão em parte assiste à autora. Os espelhos de ponto possuem marcações variadas de entrada e saída, com os respectivos lançamentos a crédito e débito em banco de horas (Id. 4acaa87/227e780). A testemunha da própria autora, Beatriz Stephanie, afirmou que havia marcação por crachá e posteriormente facial e que registrava a entrada e a saída, admitindo já ter gozado de folgas do banco de horas, embora não tivesse acesso ao saldo respectivo, conforme depoimento gravado em mídia eletrônica e disponibilizado nos autos (Id. 78443aa). Não bastasse, a testemunha patronal, Luciene Moreira, confirmou que havia concessão de folgas de banco de horas e acesso livre ao saldo pela intranet, mediante login e senha. Com relação ao intervalo, houve conflito frontal da prova testemunhal, tendo a testemunha da autora afirmando a impossibilidade da fruição parcial da pausa, e a testemunha patronal assegurado a fruição regular de uma hora com registro no ponto, além de 15 minutos de pausa para café, estes sem registro. Em assim sendo, agiu corretamente o Juízo de 1º grau ao acolher a validade da prova documental, inclusive com relação ao intervalo intrajornada, cujas marcações consignam a fruição regular. Consoante o parágrafo único do art. 60, da CLT, "Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso", e, nos termos do parágrafo único do art. 59-B, da CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Portanto, são válidos a escala de 12x36 em atividade insalubre, a prorrogação da jornada e o banco de horas em tal escala. Ademais, a atual redação do artigo 611-A, inciso XIII, da CLT assegura a prevalência do negociado sobre o legislado no que tange à prorrogação de jornada em locais insalubres, dispensando a licença prévia do Ministério do Trabalho quando houver previsão em norma coletiva. Tal dispositivo foi validado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, que fixou a tese da constitucionalidade dos acordos e convenções que pactuam limitações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, o que não abarca a mera formalidade de autorização administrativa para compensação de horários. Nesse diapasão, as normas coletivas juntadas aos autos também preveem, de forma específica, a autorização para o trabalho e a prorrogação da jornada em atividades insalubres, conforme estabelecido na cláusula 60ª das CCTs de 2020/2021 (Id. e940efe, p. 330 do PDF) e 2021/2022 (Id. a47b3fd, p. 347 do PDF), e na cláusula 63ª das CCTs de 2022/2023 (Id. 10f91ab, p. 365 do PDF) e 2023/2024 (Id. 2854123, p. 385 do PDF), em estrita consonância com o preceito celetista. Por outro lado, a autora demonstrou em réplica que havia oportunidades em que os excessos de jornada não eram computados no banco de horas, a exemplo de 10 a 12.10.2020, em que há indicação de excessos de 0h21*, 0h31* e 0h23* no campo "EXEC", porém, sem o respectivo lançamento no campo "AUT" (Id. 4acaa87, p. 128 do PDF), ou seja, não sendo computados para fins de banco de horas. Em assim sendo, defiro como horas extras, acrescidas do adicional convencional, os excessos de jornadas constantes do campo "EXEC" que não possuem correspondência no campo "AUT", a serem apurados com base nos espelhos de ponto dos autos, observando-se as deduções de eventuais atrasos, no campo correspondente, e respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Para fins de apuração, deve ser adotado o divisor 180 para o período de labor em jornada de 6 horas e o divisor 210 para o labor na escala de 12x36. Reformo. 2. Dano moral. A reclamante insiste na reparação moral, postulada em razão do labor na ala de quimioterapia sem treinamento adequado, falta de ventilação e não fornecimento de EPIs, nos seguintes termos (Id. 13ab596): "Excelência, a Reclamante, por diversas ocasiões, foi designada para atuar na ala de quimioterapia sem receber o devido treinamento técnico e específico para a função. Ressalte-se, ainda, que o referido setor carecia de ventilação adequada, comprometendo as condições mínimas de segurança e salubridade. Ademais, não raras vezes, a empresa deixava de fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários ao desempenho das atividades, obrigando a Reclamante a se deslocar até outros setores em busca de materiais básicos e indispensáveis ao exercício de suas atribuições. Assim, diante do exposto acima, é nítido o descaso sofrido pela trabalhadora..." Para a configuração do ato ilícito do empregador, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, bem como sua comprovação específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima, o que, no caso, não se verificou. No caso, a testemunha da autora não soube informar sobre o preparo dos medicamentos quimioterápicos enquanto auxiliar de enfermagem, já que era função atinente às enfermeiras. Por outro lado, a testemunha patronal esclareceu que não havia contatado das enfermeiras com a medicação, pois esta já vinha pronta da farmácia, cabendo à enfermeira apenas puncionar o acesso e ministrar a medicação. Com relação aos EPIs, no laudo pericial realizado nos presentes autos, consta que "De acordo com a reclamante na ocasião da perícia, utilizava luvas descartáveis, máscaras descartáveis e N95 e avental descartável", observando-se, ademais, que mesmo a falta de fornecimento de EPI não acarreta dano moral in re ipsa, consoantes os seguintes julgados do TST: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. DANO PELA MERA OCORRÊNCIA DO FATO ( IN RE IPSA ). NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese o reconhecimento de que o descumprimento de obrigação legal, como posta, possa causar transtornos ao empregado, tal situação, por si, não é hábil a ensejar indenização por dano moral. Inexitosa a comprovação de que a infração tenha gerado dano à saúde do autor, até mesmo porque a parte deixou de produzir provas a fim de demonstrar suas alegações, não há falar em pagamento de indenização a título de dano moral, posto que não consubstanciada conduta patronal lesiva à honra do trabalhador. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020336-70.2020.5.04.0104. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. NÃO FORNECIMENTO DE EPI´S. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O dano moral trabalhista concerne ao agravo ou ao constrangimento infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação de direitos fundamentais inerentes à personalidade (intimidade, privacidade, sigilo bancário, sigilo industrial, honra, dignidade, honestidade, imagem, bom nome, reputação, liberdade, dentre outros), como consequência ou como decorrência da relação de emprego . Não obstante as particularidades do dano moral trabalhista, a sua respectiva reparação ostenta natureza civil, porquanto tem arrimo nos arts. 186, 391 e 942 do Código Civil de 2002. II. Conforme o critério da teoria da responsabilidade civil subjetiva, somente surgirá o dever de reparação se resultar suficientemente provado o efetivo dano e o nexo de causalidade entre este e eventual ação ou omissão dolosa ou culposa que tenha sido perpetrada pelo empregador . III. À luz de tais premissas, o não fornecimento de EPI´s não configura, por si só, dano moral passível de reparação, mormente quando não registrado no acórdão regional dano ou prejuízo concreto ao empregado. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000032-18.2014.5.17.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020. Por fim, em razão da falta de ventilação adequada, já foi deferido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme conclusão pericial, resolvendo-se a questão na esfera patrimonial. Nada, pois, a deferir. 3 - Honorários sucumbenciais: A sentença arbitrou a verba, reciprocamente, em 5% sobre o proveito econômico obtido pelas partes, contra o que se insurge a reclamante, pretendendo a majoração da verba arbitrada em seu favor. A ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, observados os seguintes parâmetros da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. A verba decorre do risco de ajuizamento da demanda, sendo devida pela parte vencida para remunerar o trabalho do ex adverso, sendo aplicável ao caso, conforme art. 6º da Instrução Normativa nº 41 do TST: Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Conforme os parâmetros do art. 791-A da CLT, considerando a ausência de maior complexidade da demanda, ratifico o arbitramento no patamar de 5%, por razoável, rejeitando a pretensão de majoração. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de acrescer à condenação as horas extras por excesso de jornada não computadas no banco de horas, e reflexos respectivos, nos termos da fundamentação. Rearbitrada a condenação em R$35.000,00, e as custas no importe de R$700,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO

Autor ELLEN DE MACEDO PAULINO SANTOS

Autor FABIANO LAMENZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA

OAB: 181164/SP

JEFERSON DO MONTE ALMEIDA

OAB: 404111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000764-29.2025.5.02.0610 RECORRENTE: ELLEN DE MACEDO PAULINO SANTOS RECORRIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8475549): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP nº 1000764-29.2025.5.02.0610 (ROT) ORIGEM: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTE: ELLEN DE MACEDO PAULINO SANTOS (autora) RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO (reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Incumbia à autora o encargo de provar as alegadas horas extras, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desvencilhou. Apelo da reclamante provido, no ponto. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (Id. 9faa231), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a autora (Id. 295c130), pretendendo a reforma quanto a horas extras, intervalo intrajornada, dano moral e honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1 - Horas extras. Intervalo intrajornada. A recorrente sustenta que, embora a sentença tenha considerado válidos os espelhos de ponto e o banco de horas, a realidade fática demonstrava a habitual prestação de horas extras e a falta de acesso ao saldo do banco de horas, além da descaracterização da jornada 12x36 devido ao trabalho em ambiente insalubre sem autorização ministerial. Argumenta que a testemunha comprovou a extrapolação habitual da jornada e a impossibilidade de fiscalizar o banco de horas. Requer a reforma da decisão para reconhecer o direito ao pagamento das horas extras com base na convenção coletiva (90% de adicional). Com relação ao intervalo, reputa comprovada a orientação de registrar uma hora completa mesmo usufruindo apenas 15-20 minutos, pelo que insiste nas horas extras pelo período suprimido (Id. 295c130). Razão em parte assiste à autora. Os espelhos de ponto possuem marcações variadas de entrada e saída, com os respectivos lançamentos a crédito e débito em banco de horas (Id. 4acaa87/227e780). A testemunha da própria autora, Beatriz Stephanie, afirmou que havia marcação por crachá e posteriormente facial e que registrava a entrada e a saída, admitindo já ter gozado de folgas do banco de horas, embora não tivesse acesso ao saldo respectivo, conforme depoimento gravado em mídia eletrônica e disponibilizado nos autos (Id. 78443aa). Não bastasse, a testemunha patronal, Luciene Moreira, confirmou que havia concessão de folgas de banco de horas e acesso livre ao saldo pela intranet, mediante login e senha. Com relação ao intervalo, houve conflito frontal da prova testemunhal, tendo a testemunha da autora afirmando a impossibilidade da fruição parcial da pausa, e a testemunha patronal assegurado a fruição regular de uma hora com registro no ponto, além de 15 minutos de pausa para café, estes sem registro. Em assim sendo, agiu corretamente o Juízo de 1º grau ao acolher a validade da prova documental, inclusive com relação ao intervalo intrajornada, cujas marcações consignam a fruição regular. Consoante o parágrafo único do art. 60, da CLT, "Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso", e, nos termos do parágrafo único do art. 59-B, da CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Portanto, são válidos a escala de 12x36 em atividade insalubre, a prorrogação da jornada e o banco de horas em tal escala. Ademais, a atual redação do artigo 611-A, inciso XIII, da CLT assegura a prevalência do negociado sobre o legislado no que tange à prorrogação de jornada em locais insalubres, dispensando a licença prévia do Ministério do Trabalho quando houver previsão em norma coletiva. Tal dispositivo foi validado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, que fixou a tese da constitucionalidade dos acordos e convenções que pactuam limitações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, o que não abarca a mera formalidade de autorização administrativa para compensação de horários. Nesse diapasão, as normas coletivas juntadas aos autos também preveem, de forma específica, a autorização para o trabalho e a prorrogação da jornada em atividades insalubres, conforme estabelecido na cláusula 60ª das CCTs de 2020/2021 (Id. e940efe, p. 330 do PDF) e 2021/2022 (Id. a47b3fd, p. 347 do PDF), e na cláusula 63ª das CCTs de 2022/2023 (Id. 10f91ab, p. 365 do PDF) e 2023/2024 (Id. 2854123, p. 385 do PDF), em estrita consonância com o preceito celetista. Por outro lado, a autora demonstrou em réplica que havia oportunidades em que os excessos de jornada não eram computados no banco de horas, a exemplo de 10 a 12.10.2020, em que há indicação de excessos de 0h21*, 0h31* e 0h23* no campo "EXEC", porém, sem o respectivo lançamento no campo "AUT" (Id. 4acaa87, p. 128 do PDF), ou seja, não sendo computados para fins de banco de horas. Em assim sendo, defiro como horas extras, acrescidas do adicional convencional, os excessos de jornadas constantes do campo "EXEC" que não possuem correspondência no campo "AUT", a serem apurados com base nos espelhos de ponto dos autos, observando-se as deduções de eventuais atrasos, no campo correspondente, e respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Para fins de apuração, deve ser adotado o divisor 180 para o período de labor em jornada de 6 horas e o divisor 210 para o labor na escala de 12x36. Reformo. 2. Dano moral. A reclamante insiste na reparação moral, postulada em razão do labor na ala de quimioterapia sem treinamento adequado, falta de ventilação e não fornecimento de EPIs, nos seguintes termos (Id. 13ab596): "Excelência, a Reclamante, por diversas ocasiões, foi designada para atuar na ala de quimioterapia sem receber o devido treinamento técnico e específico para a função. Ressalte-se, ainda, que o referido setor carecia de ventilação adequada, comprometendo as condições mínimas de segurança e salubridade. Ademais, não raras vezes, a empresa deixava de fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários ao desempenho das atividades, obrigando a Reclamante a se deslocar até outros setores em busca de materiais básicos e indispensáveis ao exercício de suas atribuições. Assim, diante do exposto acima, é nítido o descaso sofrido pela trabalhadora..." Para a configuração do ato ilícito do empregador, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, bem como sua comprovação específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima, o que, no caso, não se verificou. No caso, a testemunha da autora não soube informar sobre o preparo dos medicamentos quimioterápicos enquanto auxiliar de enfermagem, já que era função atinente às enfermeiras. Por outro lado, a testemunha patronal esclareceu que não havia contatado das enfermeiras com a medicação, pois esta já vinha pronta da farmácia, cabendo à enfermeira apenas puncionar o acesso e ministrar a medicação. Com relação aos EPIs, no laudo pericial realizado nos presentes autos, consta que "De acordo com a reclamante na ocasião da perícia, utilizava luvas descartáveis, máscaras descartáveis e N95 e avental descartável", observando-se, ademais, que mesmo a falta de fornecimento de EPI não acarreta dano moral in re ipsa, consoantes os seguintes julgados do TST: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. DANO PELA MERA OCORRÊNCIA DO FATO ( IN RE IPSA ). NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese o reconhecimento de que o descumprimento de obrigação legal, como posta, possa causar transtornos ao empregado, tal situação, por si, não é hábil a ensejar indenização por dano moral. Inexitosa a comprovação de que a infração tenha gerado dano à saúde do autor, até mesmo porque a parte deixou de produzir provas a fim de demonstrar suas alegações, não há falar em pagamento de indenização a título de dano moral, posto que não consubstanciada conduta patronal lesiva à honra do trabalhador. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020336-70.2020.5.04.0104. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. NÃO FORNECIMENTO DE EPI´S. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O dano moral trabalhista concerne ao agravo ou ao constrangimento infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação de direitos fundamentais inerentes à personalidade (intimidade, privacidade, sigilo bancário, sigilo industrial, honra, dignidade, honestidade, imagem, bom nome, reputação, liberdade, dentre outros), como consequência ou como decorrência da relação de emprego . Não obstante as particularidades do dano moral trabalhista, a sua respectiva reparação ostenta natureza civil, porquanto tem arrimo nos arts. 186, 391 e 942 do Código Civil de 2002. II. Conforme o critério da teoria da responsabilidade civil subjetiva, somente surgirá o dever de reparação se resultar suficientemente provado o efetivo dano e o nexo de causalidade entre este e eventual ação ou omissão dolosa ou culposa que tenha sido perpetrada pelo empregador . III. À luz de tais premissas, o não fornecimento de EPI´s não configura, por si só, dano moral passível de reparação, mormente quando não registrado no acórdão regional dano ou prejuízo concreto ao empregado. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000032-18.2014.5.17.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020. Por fim, em razão da falta de ventilação adequada, já foi deferido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme conclusão pericial, resolvendo-se a questão na esfera patrimonial. Nada, pois, a deferir. 3 - Honorários sucumbenciais: A sentença arbitrou a verba, reciprocamente, em 5% sobre o proveito econômico obtido pelas partes, contra o que se insurge a reclamante, pretendendo a majoração da verba arbitrada em seu favor. A ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, observados os seguintes parâmetros da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. A verba decorre do risco de ajuizamento da demanda, sendo devida pela parte vencida para remunerar o trabalho do ex adverso, sendo aplicável ao caso, conforme art. 6º da Instrução Normativa nº 41 do TST: Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Conforme os parâmetros do art. 791-A da CLT, considerando a ausência de maior complexidade da demanda, ratifico o arbitramento no patamar de 5%, por razoável, rejeitando a pretensão de majoração. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de acrescer à condenação as horas extras por excesso de jornada não computadas no banco de horas, e reflexos respectivos, nos termos da fundamentação. Rearbitrada a condenação em R$35.000,00, e as custas no importe de R$700,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000764-29.2025.5.02.0610 RECORRENTE: ELLEN DE MACEDO PAULINO SANTOS RECORRIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8475549): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP nº 1000764-29.2025.5.02.0610 (ROT) ORIGEM: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTE: ELLEN DE MACEDO PAULINO SANTOS (autora) RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO (reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Incumbia à autora o encargo de provar as alegadas horas extras, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desvencilhou. Apelo da reclamante provido, no ponto. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (Id. 9faa231), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a autora (Id. 295c130), pretendendo a reforma quanto a horas extras, intervalo intrajornada, dano moral e honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1 - Horas extras. Intervalo intrajornada. A recorrente sustenta que, embora a sentença tenha considerado válidos os espelhos de ponto e o banco de horas, a realidade fática demonstrava a habitual prestação de horas extras e a falta de acesso ao saldo do banco de horas, além da descaracterização da jornada 12x36 devido ao trabalho em ambiente insalubre sem autorização ministerial. Argumenta que a testemunha comprovou a extrapolação habitual da jornada e a impossibilidade de fiscalizar o banco de horas. Requer a reforma da decisão para reconhecer o direito ao pagamento das horas extras com base na convenção coletiva (90% de adicional). Com relação ao intervalo, reputa comprovada a orientação de registrar uma hora completa mesmo usufruindo apenas 15-20 minutos, pelo que insiste nas horas extras pelo período suprimido (Id. 295c130). Razão em parte assiste à autora. Os espelhos de ponto possuem marcações variadas de entrada e saída, com os respectivos lançamentos a crédito e débito em banco de horas (Id. 4acaa87/227e780). A testemunha da própria autora, Beatriz Stephanie, afirmou que havia marcação por crachá e posteriormente facial e que registrava a entrada e a saída, admitindo já ter gozado de folgas do banco de horas, embora não tivesse acesso ao saldo respectivo, conforme depoimento gravado em mídia eletrônica e disponibilizado nos autos (Id. 78443aa). Não bastasse, a testemunha patronal, Luciene Moreira, confirmou que havia concessão de folgas de banco de horas e acesso livre ao saldo pela intranet, mediante login e senha. Com relação ao intervalo, houve conflito frontal da prova testemunhal, tendo a testemunha da autora afirmando a impossibilidade da fruição parcial da pausa, e a testemunha patronal assegurado a fruição regular de uma hora com registro no ponto, além de 15 minutos de pausa para café, estes sem registro. Em assim sendo, agiu corretamente o Juízo de 1º grau ao acolher a validade da prova documental, inclusive com relação ao intervalo intrajornada, cujas marcações consignam a fruição regular. Consoante o parágrafo único do art. 60, da CLT, "Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso", e, nos termos do parágrafo único do art. 59-B, da CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Portanto, são válidos a escala de 12x36 em atividade insalubre, a prorrogação da jornada e o banco de horas em tal escala. Ademais, a atual redação do artigo 611-A, inciso XIII, da CLT assegura a prevalência do negociado sobre o legislado no que tange à prorrogação de jornada em locais insalubres, dispensando a licença prévia do Ministério do Trabalho quando houver previsão em norma coletiva. Tal dispositivo foi validado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, que fixou a tese da constitucionalidade dos acordos e convenções que pactuam limitações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, o que não abarca a mera formalidade de autorização administrativa para compensação de horários. Nesse diapasão, as normas coletivas juntadas aos autos também preveem, de forma específica, a autorização para o trabalho e a prorrogação da jornada em atividades insalubres, conforme estabelecido na cláusula 60ª das CCTs de 2020/2021 (Id. e940efe, p. 330 do PDF) e 2021/2022 (Id. a47b3fd, p. 347 do PDF), e na cláusula 63ª das CCTs de 2022/2023 (Id. 10f91ab, p. 365 do PDF) e 2023/2024 (Id. 2854123, p. 385 do PDF), em estrita consonância com o preceito celetista. Por outro lado, a autora demonstrou em réplica que havia oportunidades em que os excessos de jornada não eram computados no banco de horas, a exemplo de 10 a 12.10.2020, em que há indicação de excessos de 0h21*, 0h31* e 0h23* no campo "EXEC", porém, sem o respectivo lançamento no campo "AUT" (Id. 4acaa87, p. 128 do PDF), ou seja, não sendo computados para fins de banco de horas. Em assim sendo, defiro como horas extras, acrescidas do adicional convencional, os excessos de jornadas constantes do campo "EXEC" que não possuem correspondência no campo "AUT", a serem apurados com base nos espelhos de ponto dos autos, observando-se as deduções de eventuais atrasos, no campo correspondente, e respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Para fins de apuração, deve ser adotado o divisor 180 para o período de labor em jornada de 6 horas e o divisor 210 para o labor na escala de 12x36. Reformo. 2. Dano moral. A reclamante insiste na reparação moral, postulada em razão do labor na ala de quimioterapia sem treinamento adequado, falta de ventilação e não fornecimento de EPIs, nos seguintes termos (Id. 13ab596): "Excelência, a Reclamante, por diversas ocasiões, foi designada para atuar na ala de quimioterapia sem receber o devido treinamento técnico e específico para a função. Ressalte-se, ainda, que o referido setor carecia de ventilação adequada, comprometendo as condições mínimas de segurança e salubridade. Ademais, não raras vezes, a empresa deixava de fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários ao desempenho das atividades, obrigando a Reclamante a se deslocar até outros setores em busca de materiais básicos e indispensáveis ao exercício de suas atribuições. Assim, diante do exposto acima, é nítido o descaso sofrido pela trabalhadora..." Para a configuração do ato ilícito do empregador, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, bem como sua comprovação específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima, o que, no caso, não se verificou. No caso, a testemunha da autora não soube informar sobre o preparo dos medicamentos quimioterápicos enquanto auxiliar de enfermagem, já que era função atinente às enfermeiras. Por outro lado, a testemunha patronal esclareceu que não havia contatado das enfermeiras com a medicação, pois esta já vinha pronta da farmácia, cabendo à enfermeira apenas puncionar o acesso e ministrar a medicação. Com relação aos EPIs, no laudo pericial realizado nos presentes autos, consta que "De acordo com a reclamante na ocasião da perícia, utilizava luvas descartáveis, máscaras descartáveis e N95 e avental descartável", observando-se, ademais, que mesmo a falta de fornecimento de EPI não acarreta dano moral in re ipsa, consoantes os seguintes julgados do TST: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. DANO PELA MERA OCORRÊNCIA DO FATO ( IN RE IPSA ). NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese o reconhecimento de que o descumprimento de obrigação legal, como posta, possa causar transtornos ao empregado, tal situação, por si, não é hábil a ensejar indenização por dano moral. Inexitosa a comprovação de que a infração tenha gerado dano à saúde do autor, até mesmo porque a parte deixou de produzir provas a fim de demonstrar suas alegações, não há falar em pagamento de indenização a título de dano moral, posto que não consubstanciada conduta patronal lesiva à honra do trabalhador. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020336-70.2020.5.04.0104. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. NÃO FORNECIMENTO DE EPI´S. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O dano moral trabalhista concerne ao agravo ou ao constrangimento infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação de direitos fundamentais inerentes à personalidade (intimidade, privacidade, sigilo bancário, sigilo industrial, honra, dignidade, honestidade, imagem, bom nome, reputação, liberdade, dentre outros), como consequência ou como decorrência da relação de emprego . Não obstante as particularidades do dano moral trabalhista, a sua respectiva reparação ostenta natureza civil, porquanto tem arrimo nos arts. 186, 391 e 942 do Código Civil de 2002. II. Conforme o critério da teoria da responsabilidade civil subjetiva, somente surgirá o dever de reparação se resultar suficientemente provado o efetivo dano e o nexo de causalidade entre este e eventual ação ou omissão dolosa ou culposa que tenha sido perpetrada pelo empregador . III. À luz de tais premissas, o não fornecimento de EPI´s não configura, por si só, dano moral passível de reparação, mormente quando não registrado no acórdão regional dano ou prejuízo concreto ao empregado. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000032-18.2014.5.17.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020. Por fim, em razão da falta de ventilação adequada, já foi deferido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme conclusão pericial, resolvendo-se a questão na esfera patrimonial. Nada, pois, a deferir. 3 - Honorários sucumbenciais: A sentença arbitrou a verba, reciprocamente, em 5% sobre o proveito econômico obtido pelas partes, contra o que se insurge a reclamante, pretendendo a majoração da verba arbitrada em seu favor. A ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, observados os seguintes parâmetros da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. A verba decorre do risco de ajuizamento da demanda, sendo devida pela parte vencida para remunerar o trabalho do ex adverso, sendo aplicável ao caso, conforme art. 6º da Instrução Normativa nº 41 do TST: Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Conforme os parâmetros do art. 791-A da CLT, considerando a ausência de maior complexidade da demanda, ratifico o arbitramento no patamar de 5%, por razoável, rejeitando a pretensão de majoração. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de acrescer à condenação as horas extras por excesso de jornada não computadas no banco de horas, e reflexos respectivos, nos termos da fundamentação. Rearbitrada a condenação em R$35.000,00, e as custas no importe de R$700,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELLEN DE MACEDO PAULINO SANTOS