1000764-20.2023.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000764-20.2023.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.C. - E.S.C.A. - VISTOS. Trata-se de Ação de Interdição proposta por M.A.C. em face de E.S.C.A., a qual foi regularmente processada e julgada, tendo sido proferida sentença a fls. 203/206 que decretou a interdição parcial do requerido, com poderes de gestão circunscritos aos atos de natureza patrimonial e negocial, pelo prazo de 01 (um) ano, determinando, ao final desse período, a submissão do curatelado a nova perícia médica para reavaliação da medida. Ocorre que a sentença transitou em julgado, encontrando-se exaurida a prestação jurisdicional nestes autos, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, de modo que eventual pedido de reavaliação, revisão, manutenção, ampliação ou levantamento da curatela demanda a instauração de procedimento próprio, assegurando-se a adequada instrução processual e a observância do contraditório. Ademais, verifico a impossibilidade prática de realização, nestes autos, da perícia médica domiciliar custeada pela Defensoria Pública, necessária à reavaliação do estado de saúde do curatelado, especialmente porque a medida implica nova análise técnica acerca da capacidade civil da pessoa submetida à curatela, providência que extrapola os limites objetivos da presente demanda já definitivamente julgada. Assim, a fim de evitar tumulto processual e preservar a regularidade procedimental, o pedido de revisão/reavaliação da curatela deverá ser formulado em autos apartados, com posterior apensamento a estes autos para fins de consulta e preservação do histórico processual. Diante do exposto, determino que eventual pedido de revisão da curatela seja distribuído em autos próprios, por dependência, com apensamento a este feito. Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. P.Int. - ADV: DIEGO JOSÉ CARRIÇO (OAB 259396/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), CLAUDIO PEREIRA DE MORAIS POUTILHO (OAB 208349/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu E.S.C.A.
Autor M.A.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE
OAB: 130743/SP
CLAUDIO PEREIRA DE MORAIS POUTILHO
OAB: 208349/SP
DIEGO JOSÉ CARRIÇO
OAB: 259396/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000764-20.2023.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.C. - E.S.C.A. - VISTOS. Trata-se de Ação de Interdição proposta por M.A.C. em face de E.S.C.A., a qual foi regularmente processada e julgada, tendo sido proferida sentença a fls. 203/206 que decretou a interdição parcial do requerido, com poderes de gestão circunscritos aos atos de natureza patrimonial e negocial, pelo prazo de 01 (um) ano, determinando, ao final desse período, a submissão do curatelado a nova perícia médica para reavaliação da medida. Ocorre que a sentença transitou em julgado, encontrando-se exaurida a prestação jurisdicional nestes autos, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, de modo que eventual pedido de reavaliação, revisão, manutenção, ampliação ou levantamento da curatela demanda a instauração de procedimento próprio, assegurando-se a adequada instrução processual e a observância do contraditório. Ademais, verifico a impossibilidade prática de realização, nestes autos, da perícia médica domiciliar custeada pela Defensoria Pública, necessária à reavaliação do estado de saúde do curatelado, especialmente porque a medida implica nova análise técnica acerca da capacidade civil da pessoa submetida à curatela, providência que extrapola os limites objetivos da presente demanda já definitivamente julgada. Assim, a fim de evitar tumulto processual e preservar a regularidade procedimental, o pedido de revisão/reavaliação da curatela deverá ser formulado em autos apartados, com posterior apensamento a estes autos para fins de consulta e preservação do histórico processual. Diante do exposto, determino que eventual pedido de revisão da curatela seja distribuído em autos próprios, por dependência, com apensamento a este feito. Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. P.Int. - ADV: DIEGO JOSÉ CARRIÇO (OAB 259396/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), CLAUDIO PEREIRA DE MORAIS POUTILHO (OAB 208349/SP)