Detalhe do processo

1000764-12.2023.5.02.0606

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
22ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000764-12.2023.5.02.0606 RECLAMANTE: FLAVIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CASA DA BOIA COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d63d78f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -ACORDO > ID 25e47aa; 60e063b; SAO PAULO/SP, data abaixo. ELIZABETH APARECIDA SEMENSATO GUELFI DESPACHO Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo noticiado no ID 60e063b, para que surta seus regulares efeitos de direito. Encargos Previdenciários não há, haja vista a natureza indenizatória das verbas deferidas. Dispensada a intimação do órgão previdenciário, nos termos da Portaria MF 582/2013. Depósitos recursais já liberados em prol do exequente > id 2fdee77. Honorários do perito engenheiro já requisitados - id c58bb85. Honorários do perito médico Dr. RUBENS DE GODOY JUNIOR no valor de R$ 3.000,00 a cargo da reclamada,cujo pagamento deverá ser comprovado em até dez dias após cumprimento da avença, sob pena de bloqueio de valores, consignando que o pagamento deverá ser realizado diretamente na conta bancária do perito, como segue: Rubens de Godoy Junior - CPF 942.492.708/82 - Banco do Brasil (001) - agência 1204-1 c/c 24915-7. Custas processuais, já recolhidas. Cumprido o acordo em seus termos, bem como as determinações supra, ao arquivo com as anotações e cautelas de praxe. Int. Considerando que o reclamante firmou/ratificou o acordo encartado no ID , bem como se encontra assistido por advogado com poderes para transigir, consoante instrumento procuratório no id , HOMOLOGO o acordo nos termos noticiados no ID , para que surta seus regulares efeitos de direito. Retire-se o processo da pauta de audiências. Dispensada a intimação do órgão previdenciário, nos termos da Portaria MF 582/2013. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 320,00, a cargo do reclamante, isento, na forma da lei, sendo-lhe concedido os benefícios da justiça gratuita. Cumprido o acordo em seus termos, ao arquivo com as anotações e cautelas de praxe. Int. Int. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu CASA DA BOIA COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS LTDA.

Autor FLAVIO PEREIRA DA SILVA

Autor RUBENS DE GODOY JUNIOR

Autor SERGIO LUIZ HYPOLITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO NUNES DE ARAUJO

OAB: 349105/SP

EDGARD DE NOVAES FRANCA NETO

OAB: 33420/SP

JOSIDÉBORA MELO SANTOS SOARES

OAB: 176885/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000764-12.2023.5.02.0606 RECLAMANTE: FLAVIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CASA DA BOIA COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d63d78f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -ACORDO > ID 25e47aa; 60e063b; SAO PAULO/SP, data abaixo. ELIZABETH APARECIDA SEMENSATO GUELFI DESPACHO Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo noticiado no ID 60e063b, para que surta seus regulares efeitos de direito. Encargos Previdenciários não há, haja vista a natureza indenizatória das verbas deferidas. Dispensada a intimação do órgão previdenciário, nos termos da Portaria MF 582/2013. Depósitos recursais já liberados em prol do exequente > id 2fdee77. Honorários do perito engenheiro já requisitados - id c58bb85. Honorários do perito médico Dr. RUBENS DE GODOY JUNIOR no valor de R$ 3.000,00 a cargo da reclamada,cujo pagamento deverá ser comprovado em até dez dias após cumprimento da avença, sob pena de bloqueio de valores, consignando que o pagamento deverá ser realizado diretamente na conta bancária do perito, como segue: Rubens de Godoy Junior - CPF 942.492.708/82 - Banco do Brasil (001) - agência 1204-1 c/c 24915-7. Custas processuais, já recolhidas. Cumprido o acordo em seus termos, bem como as determinações supra, ao arquivo com as anotações e cautelas de praxe. Int. Considerando que o reclamante firmou/ratificou o acordo encartado no ID , bem como se encontra assistido por advogado com poderes para transigir, consoante instrumento procuratório no id , HOMOLOGO o acordo nos termos noticiados no ID , para que surta seus regulares efeitos de direito. Retire-se o processo da pauta de audiências. Dispensada a intimação do órgão previdenciário, nos termos da Portaria MF 582/2013. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 320,00, a cargo do reclamante, isento, na forma da lei, sendo-lhe concedido os benefícios da justiça gratuita. Cumprido o acordo em seus termos, ao arquivo com as anotações e cautelas de praxe. Int. Int. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO PEREIRA DA SILVA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000764-12.2023.5.02.0606 RECLAMANTE: FLAVIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CASA DA BOIA COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d63d78f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -ACORDO > ID 25e47aa; 60e063b; SAO PAULO/SP, data abaixo. ELIZABETH APARECIDA SEMENSATO GUELFI DESPACHO Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo noticiado no ID 60e063b, para que surta seus regulares efeitos de direito. Encargos Previdenciários não há, haja vista a natureza indenizatória das verbas deferidas. Dispensada a intimação do órgão previdenciário, nos termos da Portaria MF 582/2013. Depósitos recursais já liberados em prol do exequente > id 2fdee77. Honorários do perito engenheiro já requisitados - id c58bb85. Honorários do perito médico Dr. RUBENS DE GODOY JUNIOR no valor de R$ 3.000,00 a cargo da reclamada,cujo pagamento deverá ser comprovado em até dez dias após cumprimento da avença, sob pena de bloqueio de valores, consignando que o pagamento deverá ser realizado diretamente na conta bancária do perito, como segue: Rubens de Godoy Junior - CPF 942.492.708/82 - Banco do Brasil (001) - agência 1204-1 c/c 24915-7. Custas processuais, já recolhidas. Cumprido o acordo em seus termos, bem como as determinações supra, ao arquivo com as anotações e cautelas de praxe. Int. Considerando que o reclamante firmou/ratificou o acordo encartado no ID , bem como se encontra assistido por advogado com poderes para transigir, consoante instrumento procuratório no id , HOMOLOGO o acordo nos termos noticiados no ID , para que surta seus regulares efeitos de direito. Retire-se o processo da pauta de audiências. Dispensada a intimação do órgão previdenciário, nos termos da Portaria MF 582/2013. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 320,00, a cargo do reclamante, isento, na forma da lei, sendo-lhe concedido os benefícios da justiça gratuita. Cumprido o acordo em seus termos, ao arquivo com as anotações e cautelas de praxe. Int. Int. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DA BOIA COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS LTDA.