1000763-37.2023.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000763-37.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Lúcia Garcia Romero - T K L Clinica Odontologica Ltda Me - Nome Fantasia Sorridents - réu revel - - Fernanda Rodrigues dos Santos - - DSO Dental Service Franquias Ltda. (SORRIDENTS) - Vistos. Diante da manifestação do Sr. Perito Judicial às fls. 561 e da impugnação ofertada pela ré às fls. 551/553 quanto à proposta de honorários periciais, cumpre destacar que a fixação da remuneração do expert deve guardar estrita observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo retratar a real complexidade do ato técnico e o tempo estimado de trabalho. A exigência de fundamentação e detalhamento dos custos periciais encontra amparo direto no art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao perito o dever de apresentar proposta de honorários devidamente acompanhada da especificação das etapas dos trabalhos e da correspondente estimativa de horas. O arbitramento dos honorários periciais não pode decorrer de mera estimativa genérica, exigindo-se a demonstração analítica das despesas, do grau de especialização exigido e das horas de dedicação necessárias para a elaboração do laudo, permitindo o efetivo controle pelas partes e pelo Juízo. Assim, para fins de adequada reapreciação do arbitramento judicial dos honorários, INTIME-SE o Perito Judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a discriminação pormenorizada do seu orçamento, detalhando e justificando fundamentadamente os valores propostos, com a especificação de: a) Estimativa da carga horária que será dedicada a cada etapa (exame clínico do paciente, análise de prontuários e exames complementares, formulação das respostas aos quesitos e confecção do laudo pericial); b) O valor atribuído à hora de trabalho técnico/intelectual; c) Eventuais despesas operacionais indispensáveis para o cumprimento do encargo. Com a juntada da manifestação discriminada do perito, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos a seguir para o arbitramento definitivo, considerando a inversão do ônus probatório já determinada (fl. 506). Int. - ADV: VICTÓRIA BEATRIZ RAMALHO (OAB 424114/SP), T K L CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ME - NOME FANTASIA SORRIDENTS, VANESSA DE LEMOS ABREU LUCENA (OAB 407697/SP), ELISABETE CLARA GROSSE (OAB 320142/SP), RAQUEL JAEN D'AGAZIO (OAB 262288/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), GIOVANNA COMETTI GONÇALVES (OAB 463429/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LúCIA GARCIA ROMERO
Réu DSO DENTAL SERVICE FRANQUIAS LTDA. (SORRIDENTS)
Réu FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS
Réu T K L CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ME - NOME FANTASIA SORRIDENTS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISABETE CLARA GROSSE
OAB: 320142/SP
RAQUEL JAEN D'AGAZIO
OAB: 262288/SP
SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO
OAB: 254411/SP
GIOVANNA COMETTI GONÇALVES
OAB: 463429/SP
VANESSA DE LEMOS ABREU LUCENA
OAB: 407697/SP
VICTÓRIA BEATRIZ RAMALHO
OAB: 424114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000763-37.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Lúcia Garcia Romero - T K L Clinica Odontologica Ltda Me - Nome Fantasia Sorridents - réu revel - - Fernanda Rodrigues dos Santos - - DSO Dental Service Franquias Ltda. (SORRIDENTS) - Vistos. Diante da manifestação do Sr. Perito Judicial às fls. 561 e da impugnação ofertada pela ré às fls. 551/553 quanto à proposta de honorários periciais, cumpre destacar que a fixação da remuneração do expert deve guardar estrita observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo retratar a real complexidade do ato técnico e o tempo estimado de trabalho. A exigência de fundamentação e detalhamento dos custos periciais encontra amparo direto no art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao perito o dever de apresentar proposta de honorários devidamente acompanhada da especificação das etapas dos trabalhos e da correspondente estimativa de horas. O arbitramento dos honorários periciais não pode decorrer de mera estimativa genérica, exigindo-se a demonstração analítica das despesas, do grau de especialização exigido e das horas de dedicação necessárias para a elaboração do laudo, permitindo o efetivo controle pelas partes e pelo Juízo. Assim, para fins de adequada reapreciação do arbitramento judicial dos honorários, INTIME-SE o Perito Judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a discriminação pormenorizada do seu orçamento, detalhando e justificando fundamentadamente os valores propostos, com a especificação de: a) Estimativa da carga horária que será dedicada a cada etapa (exame clínico do paciente, análise de prontuários e exames complementares, formulação das respostas aos quesitos e confecção do laudo pericial); b) O valor atribuído à hora de trabalho técnico/intelectual; c) Eventuais despesas operacionais indispensáveis para o cumprimento do encargo. Com a juntada da manifestação discriminada do perito, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos a seguir para o arbitramento definitivo, considerando a inversão do ônus probatório já determinada (fl. 506). Int. - ADV: VICTÓRIA BEATRIZ RAMALHO (OAB 424114/SP), T K L CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ME - NOME FANTASIA SORRIDENTS, VANESSA DE LEMOS ABREU LUCENA (OAB 407697/SP), ELISABETE CLARA GROSSE (OAB 320142/SP), RAQUEL JAEN D'AGAZIO (OAB 262288/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), GIOVANNA COMETTI GONÇALVES (OAB 463429/SP)