Detalhe do processo

1000763-32.2023.8.26.0372

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Mor - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000763-32.2023.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Almerinda Pereira de Brito - Saint-gobain Distribuição Brasil Ltda - - Eliane S.a. - Revestimentos Cerâmicos - Vistos. Acolho a certidão da serventia e a manifestação da corré Mohawk Revestimentos Cocal do Sul Ltda. para reconhecer o erro material constante na decisão anterior, tornando sem efeito a determinação de intimação referente à pessoa jurídica "OPMMR 03", que não integra este processo. Superada essa questão, passo à análise do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela autora (fls. 374-375), mediante o qual pretende demonstrar a situação fática, o estado de conservação do imóvel e a ausência de uso habitacional à época do surgimento das manchas no piso. Ocorre que a prova oral pretendida revela-se desnecessária. Em primeiro lugar, constam dos autos diversos elementos documentais e fotográficos (fls. 22, 39, 44-46, 47, 61, 168) que já retratam satisfatoriamente a cronologia da obra, o estado recente do imóvel e a ausência de mobília contemporânea às primeiras reclamações, tornando redundante a oitiva de testemunhas para esse fim. Em segundo lugar, a controvérsia central fixada na decisão de saneamento é estritamente técnica (existência ou não de vício de fabricação no revestimento) e foi devidamente esclarecida pelo laudo pericial (fls. 316-324) e pelos esclarecimentos complementares (fls. 360-366). Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou redundantes, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefiro, pois, a produção da prova testemunhal. Estando esgotada a produção de provas necessárias e úteis ao julgamento do mérito, declaro encerrada a instrução processual. Substituo os debates orais por memoriais escritos, na forma do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação das alegações finais, iniciando-se a contagem pela parte autora, seguida pela ré Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda. e, por fim, pela ré Mohawk Revestimentos Cocal do Sul Ltda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a serventia e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. No mais, expeça-se o MLE dos honorários periciais restantes ao perito. Int. - ADV: SABRINA PELIKAN VENANCIO (OAB 305898/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), RICARDO MARTINS MOTTA (OAB 233247/SP), LUÍS GUSTAVO DE PAIVA LEÃO (OAB 195383/SP), CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA (OAB 550642/SP), BRUNA BATISTA GALLEONI (OAB 366392/SP), MONISE RODRIGUES CARVALHO (OAB 410381/SP), GIOVANNA SERIO LUCIANI (OAB 370919/SP), ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO (OAB 352744/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALMERINDA PEREIRA DE BRITO

Réu ELIANE S.A. - REVESTIMENTOS CERâMICOS

Réu SAINT-GOBAIN DISTRIBUIçãO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍS GUSTAVO DE PAIVA LEÃO

OAB: 195383/SP

RICARDO MARTINS MOTTA

OAB: 233247/SP

CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA

OAB: 550642/SP

GIOVANNA SERIO LUCIANI

OAB: 370919/SP

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

OAB: 117417/SP

MONISE RODRIGUES CARVALHO

OAB: 410381/SP

SABRINA PELIKAN VENANCIO

OAB: 305898/SP

ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO

OAB: 352744/SP

BRUNA BATISTA GALLEONI

OAB: 366392/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000763-32.2023.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Almerinda Pereira de Brito - Saint-gobain Distribuição Brasil Ltda - - Eliane S.a. - Revestimentos Cerâmicos - Vistos. Acolho a certidão da serventia e a manifestação da corré Mohawk Revestimentos Cocal do Sul Ltda. para reconhecer o erro material constante na decisão anterior, tornando sem efeito a determinação de intimação referente à pessoa jurídica "OPMMR 03", que não integra este processo. Superada essa questão, passo à análise do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela autora (fls. 374-375), mediante o qual pretende demonstrar a situação fática, o estado de conservação do imóvel e a ausência de uso habitacional à época do surgimento das manchas no piso. Ocorre que a prova oral pretendida revela-se desnecessária. Em primeiro lugar, constam dos autos diversos elementos documentais e fotográficos (fls. 22, 39, 44-46, 47, 61, 168) que já retratam satisfatoriamente a cronologia da obra, o estado recente do imóvel e a ausência de mobília contemporânea às primeiras reclamações, tornando redundante a oitiva de testemunhas para esse fim. Em segundo lugar, a controvérsia central fixada na decisão de saneamento é estritamente técnica (existência ou não de vício de fabricação no revestimento) e foi devidamente esclarecida pelo laudo pericial (fls. 316-324) e pelos esclarecimentos complementares (fls. 360-366). Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou redundantes, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefiro, pois, a produção da prova testemunhal. Estando esgotada a produção de provas necessárias e úteis ao julgamento do mérito, declaro encerrada a instrução processual. Substituo os debates orais por memoriais escritos, na forma do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação das alegações finais, iniciando-se a contagem pela parte autora, seguida pela ré Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda. e, por fim, pela ré Mohawk Revestimentos Cocal do Sul Ltda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a serventia e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. No mais, expeça-se o MLE dos honorários periciais restantes ao perito. Int. - ADV: SABRINA PELIKAN VENANCIO (OAB 305898/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), RICARDO MARTINS MOTTA (OAB 233247/SP), LUÍS GUSTAVO DE PAIVA LEÃO (OAB 195383/SP), CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA (OAB 550642/SP), BRUNA BATISTA GALLEONI (OAB 366392/SP), MONISE RODRIGUES CARVALHO (OAB 410381/SP), GIOVANNA SERIO LUCIANI (OAB 370919/SP), ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO (OAB 352744/SP)