1000763-32.2023.8.26.0372
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Mor - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000763-32.2023.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Almerinda Pereira de Brito - Saint-gobain Distribuição Brasil Ltda - - Eliane S.a. - Revestimentos Cerâmicos - Vistos. Acolho a certidão da serventia e a manifestação da corré Mohawk Revestimentos Cocal do Sul Ltda. para reconhecer o erro material constante na decisão anterior, tornando sem efeito a determinação de intimação referente à pessoa jurídica "OPMMR 03", que não integra este processo. Superada essa questão, passo à análise do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela autora (fls. 374-375), mediante o qual pretende demonstrar a situação fática, o estado de conservação do imóvel e a ausência de uso habitacional à época do surgimento das manchas no piso. Ocorre que a prova oral pretendida revela-se desnecessária. Em primeiro lugar, constam dos autos diversos elementos documentais e fotográficos (fls. 22, 39, 44-46, 47, 61, 168) que já retratam satisfatoriamente a cronologia da obra, o estado recente do imóvel e a ausência de mobília contemporânea às primeiras reclamações, tornando redundante a oitiva de testemunhas para esse fim. Em segundo lugar, a controvérsia central fixada na decisão de saneamento é estritamente técnica (existência ou não de vício de fabricação no revestimento) e foi devidamente esclarecida pelo laudo pericial (fls. 316-324) e pelos esclarecimentos complementares (fls. 360-366). Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou redundantes, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefiro, pois, a produção da prova testemunhal. Estando esgotada a produção de provas necessárias e úteis ao julgamento do mérito, declaro encerrada a instrução processual. Substituo os debates orais por memoriais escritos, na forma do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação das alegações finais, iniciando-se a contagem pela parte autora, seguida pela ré Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda. e, por fim, pela ré Mohawk Revestimentos Cocal do Sul Ltda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a serventia e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. No mais, expeça-se o MLE dos honorários periciais restantes ao perito. Int. - ADV: SABRINA PELIKAN VENANCIO (OAB 305898/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), RICARDO MARTINS MOTTA (OAB 233247/SP), LUÍS GUSTAVO DE PAIVA LEÃO (OAB 195383/SP), CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA (OAB 550642/SP), BRUNA BATISTA GALLEONI (OAB 366392/SP), MONISE RODRIGUES CARVALHO (OAB 410381/SP), GIOVANNA SERIO LUCIANI (OAB 370919/SP), ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO (OAB 352744/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALMERINDA PEREIRA DE BRITO
Réu ELIANE S.A. - REVESTIMENTOS CERâMICOS
Réu SAINT-GOBAIN DISTRIBUIçãO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍS GUSTAVO DE PAIVA LEÃO
OAB: 195383/SP
RICARDO MARTINS MOTTA
OAB: 233247/SP
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA
OAB: 550642/SP
GIOVANNA SERIO LUCIANI
OAB: 370919/SP
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB: 117417/SP
MONISE RODRIGUES CARVALHO
OAB: 410381/SP
SABRINA PELIKAN VENANCIO
OAB: 305898/SP
ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO
OAB: 352744/SP
BRUNA BATISTA GALLEONI
OAB: 366392/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000763-32.2023.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Almerinda Pereira de Brito - Saint-gobain Distribuição Brasil Ltda - - Eliane S.a. - Revestimentos Cerâmicos - Vistos. Acolho a certidão da serventia e a manifestação da corré Mohawk Revestimentos Cocal do Sul Ltda. para reconhecer o erro material constante na decisão anterior, tornando sem efeito a determinação de intimação referente à pessoa jurídica "OPMMR 03", que não integra este processo. Superada essa questão, passo à análise do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela autora (fls. 374-375), mediante o qual pretende demonstrar a situação fática, o estado de conservação do imóvel e a ausência de uso habitacional à época do surgimento das manchas no piso. Ocorre que a prova oral pretendida revela-se desnecessária. Em primeiro lugar, constam dos autos diversos elementos documentais e fotográficos (fls. 22, 39, 44-46, 47, 61, 168) que já retratam satisfatoriamente a cronologia da obra, o estado recente do imóvel e a ausência de mobília contemporânea às primeiras reclamações, tornando redundante a oitiva de testemunhas para esse fim. Em segundo lugar, a controvérsia central fixada na decisão de saneamento é estritamente técnica (existência ou não de vício de fabricação no revestimento) e foi devidamente esclarecida pelo laudo pericial (fls. 316-324) e pelos esclarecimentos complementares (fls. 360-366). Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou redundantes, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefiro, pois, a produção da prova testemunhal. Estando esgotada a produção de provas necessárias e úteis ao julgamento do mérito, declaro encerrada a instrução processual. Substituo os debates orais por memoriais escritos, na forma do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação das alegações finais, iniciando-se a contagem pela parte autora, seguida pela ré Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda. e, por fim, pela ré Mohawk Revestimentos Cocal do Sul Ltda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a serventia e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. No mais, expeça-se o MLE dos honorários periciais restantes ao perito. Int. - ADV: SABRINA PELIKAN VENANCIO (OAB 305898/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), RICARDO MARTINS MOTTA (OAB 233247/SP), LUÍS GUSTAVO DE PAIVA LEÃO (OAB 195383/SP), CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA (OAB 550642/SP), BRUNA BATISTA GALLEONI (OAB 366392/SP), MONISE RODRIGUES CARVALHO (OAB 410381/SP), GIOVANNA SERIO LUCIANI (OAB 370919/SP), ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO (OAB 352744/SP)